Execução de Título ExtrajudicialPromessa de Compra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
QUADRA CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Autor
DIOGO ROCHA DIAS
Reu
Advogados / Representantes
DANILO SCHIEFER
OAB/PR 36515·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON TAVARES
OAB/PR 43264·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:43
Confirmada
13/04/2026, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:37
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 427). 2 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 416), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão devera ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento (mov. 427). 2 – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 – Cumpra-se a decisão agravada (mov. 416), salvo se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1019, I), cuja decisão devera ser juntada aos autos pela Serventia, ocasião em que deverá ser aguardado o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Int.. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 17:27
Confirmada
10/03/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:13
Mero expediente
27/02/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:07
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Alega a Fazenda Nacional (mov. 419.1) omissão e contradição na decisão proferida no mov. 416.1. 2- Pois bem. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento por ausência dos vícios apontados. Da análise da decisão prolatada, em verdade, verifico que inexiste qualquer defeito intrínseco, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de reforma mediante embargos de declaração, sendo certo que se a Embargante pretende a reforma do entendimento exposto deverá interpor recurso adequado. Ademais, ressalto que, ao contrário do sustentado, a fundamentação da decisão está suficientemente clara, com análise dos fatos postos em juízo, bem como dos documentos junatdos pela Fazenda Pública, os quais foram insuficientes, mesmo depois de devidamente intimada para tanto (mov. 410), de forma que se o teor da decisão não foi aquele que pretendia o embargante, o recurso de embargos de declaração não se mostra adequado à referida irresignação. Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios. 3- Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:24
Confirmada
16/01/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 18:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- A exequente requereu a adjudicação do imóvel constrito (mov. 367) pelo valor da avaliação. A parte executada discordou do pedido no mov. 408, alegando a necessidade de se esgotarem outros meios disponíveis para quitação da dívida. 2- Pois bem. Em análise aos autos, tenho que o pedido comporta acolhimento, com base no artigo 876 do CPC. Descabe a alegação do executado quanto à necessidade de esgotamento de outras medidas executivas, vez que pela simples análise do processo, desde o ano de 2021, foram realizadas diversas tentativas de atos expropriatórios para quitação da dívida, restando infrutíferas. Foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, além de terem sido expedidos ofícios para busca de créditos em nome do executado, sem qualquer retorno frutífero. Ademais, a manifestação do executado veio desacompanhada de qualquer nomeação de bem livre de ônus apto a saldar a dívida e, com isso, não há garantia de que o exequente receberá o valor do bem que quer adjudicar por outros meios, pelo que deixo de acolher os motivos apresentados no mov. 408. No tocante ao crédito tributário da União, tenho que não comporta acolhimento o pedido de preferência (mov. 400), vez que não há comprovação de que a dívida em nome do executado é oriunda de sua qualidade como empresário individual. Em verdade, nos extratos juntados no mov. 400.1 há indivicação da devedora como pessoa jurídica, sem comprovação de ser o ora executado o empresário individual. Ademais, instada a comprovar a condição do executado (mov. 410), a Fazenda Pública juntou telas sistêmicas no mov. 413, no entanto, não são aptas a demonstrar a condição de empresário individual do requerido. Assim, indefiro o pedido de preferência do mov. 400. 3- Por todo o exposto, defiro a adjudicação do imóvel de matrícula n.º 103.979 junto ao 1º CRI de Londrina/PR, pelo valor da avaliação (mov. 352 – R$ 1.300.000,00), atualizado a partir da data da avaliação (março/2024) até a data da adjudicação, com base nos arts. 876 e 877 do CPC. Lavre-se o auto respectivo (CPC, 877), intimando-se as partes. Atendidas as determinações anteriores, expeça-se a competente carta de adjudicação, no prazo de até 05 (cinco) dias. 4- No mais, sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte exequente comprovar nos autos o valor efetivamente percebido e apresentar planilha do valor atualizado da dívida com a indicação dos atos expropriatórios. 4- Em caso de silêncio e recolhidas eventuais custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2025, 11:30
Confirmada
18/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:56
deferimento
13/11/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:37
Confirmada
05/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Considerando a dívida tributária apresentada pela União no mov. 400, intime-se para que comprove a condição de empresário individual do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de preferência. 2- Após, voltem conclusos para decisão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:51
Mero expediente
08/07/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:34
Confirmada
31/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Sobre o pedido de adjudicação (mov. 367), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 876, §1º), vez que até o momento não lhe foi oportunizada a manifestação. 2- Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:58
Mero expediente
13/03/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Considerando a existência de créditos tributário em favor do Município (mov. 399) e pedido de preferência pela União (mov. 400), manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem conclusos para decisão. 3- Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
17/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:26
Mero expediente
05/01/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:42
Confirmada
02/10/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:17
Documento (Certidão)
30/09/2024, 13:33
Confirmada
25/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Considerando que a adjudicação consiste em uma modalidade de expropriação (CPC, 825, I), tenho que os procedimentos tendentes a evitar violação de direitos de terceiros devem ser observados. Assim, antes de deliberar quanto ao mérito do pedido, ordeno: a) solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 (cinco) dias. Não sendo beneficiário(a) da assistência judiciária, deve o(a) interessado(a) promover o recolhimento das custas referente a(s) expedição(ões) e, se necessário, também as despesas postais. O envio, quando necessário, será realizado diretamente entre o convêno TJ-Projudi e os Correios, através de AR-digital. b) solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (CN, 428, II), mediante remessa. 2. Cumpridos todos os itens anteriores, volte-me para análise do pedido. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
25/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
24/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 15:15
Mero expediente
10/09/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:14
Confirmada
16/08/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
29/07/2024, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/07/2024, 17:57
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 15:12
Ato ordinatório
22/07/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:06
Confirmada
12/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Defiro (mov. 358.1). Penhore-se os créditos que a executada recebe mensalmente do inquilino Marcos Duarte, decorrentes do contrato de locação firmado com a executada, até a integral satisfação do crédito exequendo. Antes, no entanto, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos atualizados. Prazo de 15 dias. 2- Em seguida, desde que recolhidas as custas devidas, expeça-se mandado para penhora de tais créditos. 3- Efetivada a penhora, pelo mesmo mandado, intime-se o terceiro – devedor da executada - para que não paguem à sua credora, depositando o produto da contratação em juízo, em conta vinculada a este processo, na data do respectivo vencimento, exonerando-se, assim, das obrigações (CPC, art. 856, §2º). 4 - Realizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, cientificando-a acerca da contrição realizada, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 5 – Por fim, com o cumprimento das diligências acima, voltem conclusos para análise do pedido de alienação em hasta pública do imóvel penhorado. 6- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:08
deferimento
28/05/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:31
Confirmada
04/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 21:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:27
Confirmada
15/03/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
15/03/2024, 15:17
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:52
Confirmada
14/03/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 20:11
Documento (Certidão)
13/03/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:29
Ato ordinatório
05/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:34
Confirmada
01/03/2024, 17:30
Confirmada
01/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:27
Confirmada
27/02/2024, 15:13
Confirmada
27/02/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Segue a minuta com a resposta. Observe a Serventia quanto ao nível de sigilo dos comprovantes. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se, no que couber, o despacho retro. 4. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome DIOGO ROCHA DIAS PET SELECT LTDA Titular Pessoa Física Residente ou (071.967.919-24) (38.234.762/0001-25) Domiciliado no Brasil
26/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
25/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
25/02/2024, 15:49
Ato ordinatório
25/02/2024, 15:48
Ato ordinatório
25/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:13
Confirmada
02/02/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Considerando que a avaliação do bem constrito foi realizada a mais de 01 (um) ano, e o disposto no art. 149 do CN, determino a renovação do ato. Expeça-se novo mandado de avaliação, observando-se o disposto na portaria nº 01/2005 deste Juízo, intimando-se as partes do respectivo laudo, para, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis (CPC, 872, §2º). 2- Solicite-se certidão atualizada de débitos municipais, estaduais e federais (acerca da existência de tributos em relação ao imóvel penhorado), bem ainda cópia da matrícula atualizada. Quanto a este solicite-se via mensageiro, os demais, após o preparo respectivo, oficiem-se, no prazo de até 05 dias. 3- Solicite-se certidão atualizada do Sr. Depositário Público (art. 428, II, CN), mediante remessa. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:45
Mero expediente
17/01/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:27
Confirmada
11/01/2024, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:09
Confirmada
10/01/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
07/01/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:12
Confirmada
27/11/2023, 12:12
Documento (Certidão)
25/10/2023, 15:24
Documento (Certidão)
25/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:10
Confirmada
29/09/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:25
Documento (Certidão)
29/09/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:42
Confirmada
31/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:26
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Remessa (em diligência)
07/06/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:56
Confirmada
01/06/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Defiro (281.). Recolhidas as custas processuais, expeça-se ofício para à SUSEP, ao CNSEG e à CVM solicitando informações acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada, e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis. 2. Intime-se a parte exequente para que proceda a juntada da matrícula atualizada e integral do imóvel que se pretende penhorar e, posteriormente, alienar em hasta pública. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 11:59
deferimento
24/05/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:29
Confirmada
05/05/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:01
Confirmada
28/04/2023, 11:00
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:19
Confirmada
07/03/2023, 00:08
Confirmada
06/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:44
Confirmada
23/02/2023, 11:38
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 20:49
Ato ordinatório
23/11/2022, 20:48
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:25
Confirmada
31/10/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
executado: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); b) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC); c) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispenda a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Defiro. Desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), solicite-se o bloqueio on-line por meio do sistema RENAJUD em nome da esposa do executado, Sra, DESIRÉE TANFERRI SILVA. 2- Com base no art. 854 do CPC, atualize-se a conta da execução. Recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática (30 - trinta - dias), também em desfavor da esposa do intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 3- O ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade compete ao devedor (STJ, REsp 282354). Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado acoste aos autos as certidões imobiliárias atualizadas de todos os Cartórios de Imóveis da Comarca, inclusive em nome de sua esposa, e/ou outras provas que entender pertinentes, como comprovantes de residência. 4- Com a apresentação, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 5- Após, voltem-me para análise da necessidade de expedição de mandado de constatação, às expensas do executado. 6- Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:13
Confirmada
03/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 12:56
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:59
Confirmada
29/08/2022, 11:58
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Cumpre ao terceiro interessado, na via adequada, pugnar pelo resguardo de seus eventuais direitos, diante da vedação trazida no art. 18, CPC. 2. Sobre a alegação de impenhorabilidade, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito a
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 11:27
Mero expediente
23/08/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:55
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:37
Confirmada
05/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 20:00
Documento (Certidão)
29/07/2022, 20:00
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:55
Ato ordinatório
29/07/2022, 19:55
Ato ordinatório
29/07/2022, 19:54
Ato ordinatório
29/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1- Intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Defiro (mov. 218.1). Penhore-se na forma do art. 845, §1º do CPC os direitos que o executado venha a ter sobre o imóvel, lavrando-se de tudo o competente termo. 3- Ao depositário público para registro da penhora (arts. 105 e 107 do Código de Normas). 4- Em seguida, confeccione a certidão respectiva, a fim de que seja averbada a constrição junto à matrícula do imóvel registrado no cartório imobiliário. 5- Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o disposto no art. 847 do CPC. 6- Intime-se ainda, eventuais terceiros interessados, conforme dispõe o art. 889 do CPC. Para tanto, expeça-se carta AR/MP. 7- Com relação ao ofício enviado à STONE pagamentos, entendo ser inviável que haja quebra de sigilo financeiro de terceiro não integrante da lide, sendo apenas possível que se realize penhora na boca do caixa da empresa individual pertencente ao réu. 8- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 23:21
Documento (Certidão)
25/07/2022, 23:20
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:45
deferimento
13/07/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:38
Confirmada
30/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:59
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Confirmada
23/06/2022, 16:37
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Documento (Certidão)
31/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 16:44
Confirmada
30/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS Ainda que tenha havido prolação de Acórdão nos autos de Embargos, com cassação da sentença, inexiste qualquer causa suspensiva na presente execução e a penhora deferida se mostra eficiente para a consecução dos objetivos finais da execução. Assim, não há falar em reconsideração da decisão, que deve ser cumprida. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:54
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:50
Confirmada
25/05/2022, 14:38
Mero expediente
24/05/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:17
Confirmada
24/05/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:53
Confirmada
22/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:20
Desapensamento
17/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 20:23
Ato ordinatório
11/05/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
26/04/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:30
Confirmada
11/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:30
Confirmada
31/03/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Defiro a expedição de ofícios à STONE PAGAMENTOS para que informe se o executado e/ou sua empresa (empresário individual) PET SELECT tem créditos junto à empresa e, em caso positivo, para que proceda ao bloqueio dos valores/ativos, comunicando-se a este juízo. Deve a parte exequente informar no prazo de 05 (cinco) dias o endereço referente à STONE PAGAMENTOS. 1.1. Caso positiva as respostas acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). 1.2. Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). 1.3. Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:36
deferimento
21/03/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS Intime-se a parte exequente para juntar o contrato social da empresa executada, atualizado e com todas as alterações. Prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada, voltem-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelos sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:42
Confirmada
07/03/2022, 08:47
Mero expediente
03/03/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:05
Documento (Ofício)
02/03/2022, 18:44
Documento (Ofício)
02/03/2022, 18:09
Documento (Ofício)
02/03/2022, 18:04
Confirmada
25/02/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:21
Confirmada
07/02/2022, 10:46
Confirmada
07/02/2022, 10:32
Confirmada
07/02/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:25
Documento (Certidão)
26/01/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:40
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 07:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:40
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Confirmada
12/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007498-26.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS Defiro (mov. 142.1), oficie-se ao: - PagarMe - R. Gomes de Carvalho, nº 1609 - Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04551- 010; - Paypal – Avenida Paulista, nº 1.048, Bairro: Bela vista, 13º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-100; - Pagseguro – Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.384, São Paulo/SP – CEP: 01452-002; - Mercado pago – Avenida Gupe (Sítio Gupe), nº 10.767, Galpão Comercial, nº 26 do Bloco: IV, Bairro: Jardim Belval – BARUERI/SP – CEP: 06.422-120; - Picpay – Av. Manuel Bandeira, nº 291 - Bloco B - 3º Andar - Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP: 05317-020; PauU – Av. das Nações Unidas, nº 12901, Torre Norte, 23° andar - Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-910; e ao - GerenciaNet – Av. Juscelino Kubitscheck, nº 909, Bairro Bauxita, Ouro Preto/MG, CEP: 35400-000 Solicitando a informação acerca da existência de valores a serem recebidos pelo executado. Aguarde-se a resposta, para tanto, suspenda-se o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 313, VI, do CPC. Deve o requerente providenciar a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de recolhimento bancário (item 2.7.1.4 do Prov. 140/2008 da CGJ), referente a expedição dos ofícios, no prazo de até cinco dias. Este despacho servirá como ofício. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito c
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 22:48
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 22:46
Mero expediente
22/10/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 10:09
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 16:19
Confirmada
19/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:20
Confirmada
04/09/2021, 00:40
Confirmada
04/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007498-26.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$866.804,21 Exequente(s): Quadra Construtora LTDA Executado(s): DIOGO ROCHA DIAS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 117.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. 2. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido. Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 3. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:05
Confirmada
12/08/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:04
Confirmada
14/07/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:17
Confirmada
11/06/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 12:38
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:21
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Confirmada
22/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 11:11
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
03/05/2021, 09:11
Documento (Certidão)
06/04/2021, 10:16
Confirmada
06/04/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:48
Documento (Certidão)
30/03/2021, 17:25
Confirmada
29/03/2021, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:13
Documento (Certidão)
18/03/2021, 17:13
Apensamento
15/02/2021, 14:54
Ato ordinatório
12/02/2021, 02:26
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Documento (Certidão)
15/01/2021, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2021, 12:00
Documento (Certidão)
15/01/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 10:47
Documento (Certidão)
04/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Carta)
04/01/2021, 15:16
Confirmada
28/12/2020, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
26/12/2020, 18:06
Ato ordinatório
24/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2020, 16:51
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:24
Documento (Certidão)
24/08/2020, 16:55
Documento (Certidão)
16/07/2020, 12:01
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2020, 17:20
Ato ordinatório
30/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2019, 10:08
Documento (Certidão)
14/08/2019, 14:24
Ato ordinatório
05/08/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2019, 11:33
Ato ordinatório
30/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2019, 10:50
Documento (Certidão)
25/03/2019, 09:34
Ato ordinatório
22/03/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:43
Mero expediente
26/02/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:45
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:36
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 08:01
Distribuição (sorteio)
11/02/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)