Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 12:24
Confirmada
08/10/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano SENTENÇA As partes informam a realização de acordo e pleiteiam a sua homologação. Considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que o acordo atende aos interesses das partes, entendo por bem em homologá-lo, para que surta seus efeitos legais. Cumpridas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelo executado ou, se previsto na avença, nos termos ajustados entre as partes. Honorários advocatícios, na forma avençada pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:47
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:24
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:24
Confirmada
15/09/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:05
Homologação de Transação
12/09/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 15:58
Conclusão (para julgamento)
12/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:02
Confirmada
12/09/2025, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:55
Confirmada
11/09/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 09:35
Confirmada
15/07/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 07:37
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:52
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) DEFERIDO O PEDIDO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 18:01
Confirmada
10/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NÃO restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 08:09
deferimento
08/06/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:49
Confirmada
03/06/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:33
Confirmada
30/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pugnou pela busca de ativos financeiros junto ao Programa Nota Paraná. 2. No tocante ao pedido de penhora de eventuais créditos e prêmios existentes no PROGRAMA NOTA PARANÁ, não vislumbro óbice ao deferimento. Isso porque,
trata-se de medida compatível com o rito processual, haja vista que os créditos e prêmios equivalem à pecúnia, que, consoante artigo 835, I, do Código de Processo Civil, é a modalidade preferencial para penhora. Cabe mencionar que a informação sobre a existência ou não de eventuais créditos em nome do executado junto ao programa “Nota Paraná” está protegida por sigilo, o que exige intervenção judicial para fins de obtenção de informações quanto a existência de algum valor passível de ser penhorado para satisfação do crédito da parte exequente. De mais a mais, a medida, tendo sido esgotados os meios de busca, pode ser eficaz para satisfazer o débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE VALORES E BENS JUNTO AO NOTA PARANÁ. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE E PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE INFORMAÇÕES, BENS E VALORES. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª Câmara Cível - 0113558-26.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO – J. 13.5.2024) No caso dos autos, foram inúmeras as tentativas prévias de localização de bens penhoráveis do devedor, tendo sido realizadas buscas Bacenjud (movs. 27, 53 e 125), Sisbajud (movs. 368, 384 e 422), Renajud (mov. 108, 129 e 144), Infojud (movs. 20, 188, 203), CNIB (mov. 219) e INSS (mov. 234 e404), em completo insucesso ou encontrados valores irrisórios. 3.1. Diante disso, DEFIRO o pedido. 3.2. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias. 3.3. Após, à Serventia realize pesquisa, junto ao sistema conveniado, de eventuais créditos existentes em favor da parte executada, relativas ao programa “Nota Fiscal Paraná”. 4. Em caso positivo, DETERMINO a penhora dos valores até o limite do crédito ora exequendo e a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 4.1. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo próprio sistema como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 5. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 5.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 5.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 6. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:39
deferimento
29/05/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:16
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 16:45
Confirmada
24/04/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:12
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:07
Confirmada
23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO em desfavor de Denise Ferreira dos Santos, Maria de Fátima Alves, Maycon Douglas da Silva Giordano e Valdir Giordano. 1. Melhor analisando os autos, observo que, de fato, ainda não decorreu o prazo da prescrição intercorrente. Após a alteração legal que modificou a redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil, explicito que o regramento da Lei 14.195/2021 incidirá nos casos em que, por exemplo, for realizada intimação do exequente acerca da não localização de bens penhoráveis ou da ausência de localização do executado, a partir de 27/08/2021 (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), em observância ao princípio geral do tempus regit actum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais. Assim, se a intimação da não localização da parte executada ou de bens penhoráveis, à parte exequente, ocorrer a partir de 27/08/2021, automaticamente será suspensa a execução e estará obstado o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Nesse caso, para que a parte exequente interrompa a própria suspensão da execução, será necessário que ao menos encontre o devedor para citação/intimação ou bens penhoráveis (artigo 921, § 2º, do CPC). E, ainda, para que a parte exequente interrompa a fluência do prazo prescricional, é necessário que sejam realizados efetivos atos de constrição de bens penhoráveis (artigo 921, § 4-A, do CPC). Em observância às teses firmadas no IAC 1 e no Recurso Especial Repetitivo 1.604.412/SC, tem-se que não havendo citação do devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 921 do CPC/15 (nova redação), e o respectivo prazo, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A decisão do juiz que enuncia a suspensão do processo por 1 ano tem efeito meramente declaratório. Compulsando os autos, contudo, verifico que a primeira tentativa de localização de bens após a Lei 14.195/2021 ocorreu em 12.05.2022 (mov. 248.1) e a ciência inequívoca do exequente acerca da diligência infrutífera deu-se em 26.05.2022 (mov. 251.1). Após o decurso da suspensão, o prescrição intercorrente restará caracterizada se o exequente não encontrar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, § 4ª-A, do CPC. In casu, corrobora-se que a execução tem como título executivo cédula de crédito bancária para o refinanciamento de dívida, cujo prazo prescricional do direito material é de 3 anos, conforme artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra 2. Dito isso, considerando a não localização, até o momento, de bens passíveis de constrição, DECLARO SUSPENSO o curso da execução por 1 ANO, a partir de 26.05.2022 (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC), durante o qual não correu o prazo de prescrição, facultada a reativação por simples petição, independente do pagamento de custas ou despesas ( art. 921, § 3º, CPC). 3. Da petição de mov. 447.1. Tendo em vista que a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sisbajud (mov. 443.1) e deixou decorrer in albis o prazo de manifestação, DEFIRO a expedição de alvará. 3.1. O alvará deverá ser expedido em favor da parte interessada, diretamente, na conta indicada em mov. 447.1. 3.2. Autorizo, desde já, a transferência eletrônica (art. 906, parágrafo único, do CPC). 4. Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de citação dos executados, tendo em vista que referido ato processual já foi devidamente cumprido (movs. 11.1 e 41.1). 5. Na mesma oportunidade, deverá o exequente se manifestar sobre o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que sua inércia implicará presunção de quitação, com a consequente extinção do feito. 6. Oportunamente, conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) DEFERIDO O PEDIDO (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:17
deferimento
17/04/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:46
Confirmada
11/12/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DESPACHO
Vistos. Por vislumbrar questão de ordem pública, deixo de analisar o pedido de mov. 447.1 Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1), fixou entendimento no sentido de que, mesmo pelo Código de Processo Civil de 1973, havia a prescrição intercorrente, não sendo instituto inaugurado com o Código de Processo Civil de 2015. As teses firmadas (STJ. REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), para efeito do art. 947 do CPC/15, são as seguintes: 1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). 3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/15 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/73 (aplicação irretroativa da norma processual). 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Com este entendimento jurisprudencial é possível de se reconhecer duas questões: (a) há prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano após a ciência do credor acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ou de tentativa de citação (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, com regra expressa no artigo 921, §4o, do CPC/15). Para os processos regidos pelo CPC/15, a regra a ser aplicada está no artigo 921, segundo o qual: 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). No caso dos autos, denoto que o início do prazo de prescrição se deu em 16.12.2019, na vigência do CPC/15, e, desde então, não houve a satisfação do débito exequendo. Pelo disposto no artigo 921 acima mencionado, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/2015, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4o, CPC/15). A prescrição intercorrente restará caracterizada quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme preceitua, inclusive, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[i]. Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 921, § 1º, CPC/15. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 921, do CPC/15 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora. In casu, tratando-se de execução de cédula de crédito bancária para o refinanciamento de dívida, o prazo prescricional do direito material é de 3 anos, conforme artigo 44 da Lei 10.931/04 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição de direito material, ou seja, 3 anos. Inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. prescrição intercorrente PRONUNCIADA, PROCESSO EXTINTO ( cpc, ART. 487, ii c/c 921), SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. 1. RECURSO do exequente. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENÉBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NO CASO DA TESE “1.3” FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC, DE CARÁTER VINCULANTE ( CPC, ART. 927, III). ENCONTRANDO-SE SUSPENSO O PROCESSO EXECUTIVO, O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COMEÇA A FLUIR CONTADO UM ANO DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONSTATADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018696-70.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1 - Execução de título extrajudicial. Suspensão e interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação, na forma do art. 802, parágrafo único do CPC, interrompe a prescrição. Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se a execução pelo prazo de 1 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 - Cédula de crédito bancário. Prescrição intercorrente. O prazo da prescrição da pretensão executiva da cédula de crédito bancário, também aplicável à prescrição intercorrente, é de 3 anos, conforme disposição do art. 44 da Lei n 10.931/2004 e da regra do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra). Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente sem que tenha ocorrido a efetiva constrição de bens penhoráveis, deve ser extinto o processo de execução. 3 - O simples peticionamento em juízo para requerer a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens não basta para interromper o curso da prescrição (Tema Repetitivo 568/STJ). 4 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00259845520168070001 1750786, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – ausência de sucumbência no tocante a essa matéria – recurso não conhecido quanto a esse aspecto. APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 – tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas – contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução – aplicação do art. art. 921, III e parágrafos do CPC – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10134423820148260224 SP 1013442-38.2014.8.26.0224, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 01/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Da análise dos autos de execução, verifica-se que a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ocorreu em 13.12.2019, e a ciência inequívoca da parte exequente se deu em 16.12.2019 (mov. 109). Assim, o início da suspensão automática da execução ocorreu a partir de 16.12.2019, ou seja, a partir da ciência inequívoca da parte exequente a respeito da primeira tentativa de citação frustrada. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional, ou seja, em 16.12.2020, o qual se encerrou em 16.12.2023, sem que houvesse a ocorrência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva. 1. Diante disso, nos termos do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem em relação à prescrição intercorrente da execução. 2. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito __________________ [i] Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:27
Requisição de Informações
10/12/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:35
Confirmada
28/11/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:30
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:48
Confirmada
13/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:11
Confirmada
31/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:28
Confirmada
22/10/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:19
Confirmada
19/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:05
Confirmada
11/09/2024, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:29
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 16:07
Confirmada
29/07/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, considerando que as tentativas de bloqueio já realizadas ocorreram de forma específica no dia do cumprimento da ordem. 2. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento, pelo que determino que a Secretaria proceda à solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 11:45
deferimento
26/07/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:44
Confirmada
18/06/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:49
Confirmada
17/06/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:17
Confirmada
30/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1. Sobre o requerimento de mov. 396.1, convém destacar a existência do sistema PREVJUD, o qual é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão. (...) O Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)[1]. Dessa forma, por meio de informação extraída do site do Conselho Nacional da Justiça, observa-se que é possível efetuar a consulta por meio do referido sistema acerca de informações previdenciárias ou vínculo empregatício do executado. 2. Assim, determino a consulta ao sistema PREVJUD acerca das informações requeridas pelo exequente. 3. Após, intime-se a parte credora para prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/.
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 08:17
deferimento
28/04/2024, 01:53
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:53
Confirmada
12/02/2024, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
29/01/2024, 17:30
Ato ordinatório
29/01/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 12:23
Ato ordinatório
20/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 11:37
Confirmada
11/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO contra Denise Ferreira dos Santos, Maria de Fátima Alves, Maycon Douglas da Silva Giordano e Valdir Giordano. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de transferência dos valores bloqueados nestes autos (mov. 382). É o relato do necessário. DECIDO. 2. Analisando os autos, observa-se que o executado Maycon Douglas da Silva Giordano foi devidamente citado na Rua Castro Alves, nº 451, Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR (mov. 41). Posteriormente, foi remetida intimação acerca da penhora realizada nestes autos ao mesmo endereço em que a parte foi citada, a qual retornou negativa ante a informação de que o executado “mudou-se” para Rua Joaquim Távora, nº 2791, Parque São Paulo, cidade de Cascavel, Estado do Paraná (mov. 87), sendo então intimado neste endereço (mov.93.87). Em seguida, foi novamente intimado sobre penhora naquele endereço (Rua Joaquim Távora, nº 2791, Parque São Paulo, cidade de Cascavel, Estado do Paraná), porém, retornou negativo o mandado com a anotação que o executado não mais reside no endereço (mov. 378). Assim, entendo aplicável ao caso o disposto no § 4º do artigo 841 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: “Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”. Eis, a propósito, a redação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A incidência da norma acima mencionada se justifica na medida em que o artigo 77, inciso V do Código de Processo Civil expressamente prevê como dever da parte declinar, no primeiro momento que lhe couber falar aos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Assim, descumprindo o ônus legal, deve a parte arcar com as consequências de sua inércia. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE PENHORA. A.R. NEGATIVO COM OBSERVAÇÃO DE “MUDOU-SE”. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR SEM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AGRAVADO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO REMETIDA QUE SE PRESUME VÁLIDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 274 E 841 DO CPC. NOVO ENDEREÇO NÃO INFORMADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006467-13.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019). Desta maneira, REPUTO VÁLIDA a intimação expedida em mov. 378. 2. Por consequência, considerando a ausência de impugnação à penhora em tempo oportuno, DEFIRO o pedido de mov. 382. 2.1. Expeça-se o competente alvará de transferência para levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente. 3. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do valor do débito e dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento provisório (art. 921, III do CPC). 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:49
Outras Decisões
09/01/2024, 21:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:21
Confirmada
21/09/2023, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2023, 22:30
Ato ordinatório
18/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 15:11
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:18
Confirmada
06/09/2023, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:58
Confirmada
05/09/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:53
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:05
Confirmada
18/07/2023, 03:40
Confirmada
18/07/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, considerando que as tentativas de bloqueio já realizadas ocorreram de forma específica no dia do cumprimento da ordem. 2. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento, pelo que determino que a Secretaria proceda à solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 3. Havendo bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.1. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4. Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:04
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:03
Outras Decisões
14/07/2023, 23:31
Confirmada
27/04/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:25
Confirmada
03/03/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano
Trata-se de procedimento executivo. Requereu a adoção de medidas executivas atípicas como forma de coagir o devedor a pagar o débito. É o relato do necessário. O art. 139, IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórios necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo foi recentemente julgado constitucional pelo STF. Contudo, na aplicação do dispositivo, deve-se proceder de forma cuidadosa, observando-se sempre se a medida pleiteada atende os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, estabelecendo diretrizes a serem observadas para sua aplicação: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. [...]. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. [...]. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Com base nesse precedente, é possível extrair que para adoção de medidas executivas atípicas é necessário a presença de cinco requisitos: a) indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; b) a medida seja adotada de modo subsidiário; c) a decisão seja fundamentada de modo adequado às especifidades do caso concreto; d) haja contraditório substancial; e) seja observado o postulado da proporcionalidade. No caso sob análise, é possível inferir que o pedido do credor encontra óbice no primeiro requisito estabelecido, já que não apresentou qualquer indicativo de que o devedor possua patrimônio expropriável. Desta maneira, INDEFIRO o pedido de adoção de meios executivos atípicos como forma de coagir o devedor a adimplir o débito. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 15:57
Indeferimento
02/03/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:30
Confirmada
14/02/2023, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:37
Confirmada
13/02/2023, 16:37
Confirmada
10/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 13:24
Confirmada
27/01/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano Defiro o pedido. Promova-se a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, na forma estabelecida pelo artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, via sistema Serasajud. Ressalta-se que a inscrição será cancelada imediatamente após o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Ainda, advirto ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. Com a juntada da diligência, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:52
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:51
deferimento
26/01/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:19
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:26
Confirmada
11/01/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:15
Confirmada
17/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:07
Confirmada
16/11/2022, 12:50
Confirmada
10/11/2022, 17:50
Confirmada
10/11/2022, 17:50
Confirmada
10/11/2022, 17:49
Confirmada
10/11/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 12:59
Confirmada
07/11/2022, 14:05
Confirmada
07/11/2022, 14:05
Confirmada
07/11/2022, 14:04
Confirmada
07/11/2022, 14:04
Confirmada
07/11/2022, 14:04
Confirmada
07/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:08
Confirmada
26/10/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:31
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 13:23
Confirmada
18/10/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão Cresol Conexão contra Denise Ferreira dos Santos, Maria de Fátima Alves, Maycon Douglas da Silva Giordano e Valdir Giordano. Em sua última manifestação a exequente requereu a penhora de milhas em programas de companhia aéreas (movimento 275.1) Breve relato. Em síntese, as milhas são contribuições concedidas pelas companhias aéreas aosclientes por uma viagem realizada, as quais poderão, eventualmente, serem trocadas por outros produtos ou serviços. Por mais que as milhas não estejam expressamente dispostas no rol preferencial da penhora, previsto no artigo 835 do Código de Processo Civil, sua constrição pode ser realizada, desde que entendida, de maneira genérica, como “outros direitos” (inciso XIII). Assim, considerando que as milhas possuem natureza patrimonial e devem, inclusive, serem declaradas em casos de grandes operações, não existem óbices para considerá-las como um direito passível de constrição. Dito isto, DEFIRO o pedido de movimento 275.1. Expeçam-se ofícios às empresas apontadas pela exequente para que informem sobre a existência de milhas em nome dos executados e efetuem os respectivos bloqueios, caso as pesquisas sejam exitosas. Bloqueadas, intime-se a parte exequente para que aponte de que maneira deseja que a expropriação seja realizada. Caso as empresas informem a inexistência de milhas, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:34
Documento (Certidão)
17/10/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 08:32
deferimento
15/10/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:52
Confirmada
03/10/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano Inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC, especialmente porque não há indicativo de patrimônio oculto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022).
Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:00
Indeferimento
28/09/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:36
Confirmada
06/09/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:29
Confirmada
26/07/2022, 17:13
Confirmada
04/07/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:27
Confirmada
02/06/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano Defiro o pedido de movimento 251.1. Expeçam-se ofícios, na forma requerida. Com a juntada das respostas, intime-se para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:14
deferimento
31/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:40
Confirmada
13/05/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:31
Confirmada
12/05/2022, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:41
Confirmada
10/03/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano Defiro o pedido de movimento 237.1. Expeça-se ofício, na forma requerida. Com a juntada da resposta, intime-se para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:52
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:51
deferimento
04/03/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:06
Confirmada
18/02/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:01
Confirmada
17/02/2022, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:22
Confirmada
31/01/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO Defiro o pedido de movimento 223.1. Expeça-se ofício, na forma requerida. Com a juntada da resposta, intime-se para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:33
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:32
deferimento
28/01/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:36
Confirmada
08/12/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2021, 19:18
Confirmada
29/10/2021, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido de inclusão do CPF dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Proceda-se a diligência e junte-se aos autos. Em ato contínuo e quanto ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, algumas considerações devem ser feitas, tendo em vista que tal requerimento viola o princípio da menor onerosidade da execução, não satisfaz a finalidade da presente demanda e, por fim, não se trata de medida razoável para alcançar o fim pretendido – pagamento de quantia. Ademais, sabe-se que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum ao aplicar o ordenamento jurídico, resguardando a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade de suas decisões (CPC, art. 8°). Logo, a medida destinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados não se afigura proporcional, visto que a imposição de tal restrição não assegura diretamente a satisfação da execução. De outro norte, sabe-se da necessidade de garantir a efetividade da execução, contudo, a medida requerida se mostra demasiadamente gravosa e, de certa forma, violenta as liberdades públicas, não podendo, pois, ser admitida por este juízo como forma de satisfação de uma condenação pecuniária. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033014-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV) (SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTES E CARTÃO DE CRÉDITO). INCONFORMISMO DO CREDOR. NÃO ACOLHIMENTO. A ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NÃO É AUTOMÁTICA, TAMPOUCO SE JUSTIFICA EM CASOS DE TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR VIOLAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR DA BOA-FÉ PROCESSUAL (CPC, ART. 5º), MEDIANTE ATOS DE DILAPIDAÇÃO/OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E/OU AFINS, COMO A POSSIBILIDADE DE, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, OBTER-SE EFEITOS CONCRETOS À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, CASO DEFERIDA MEDIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042550-57.2021.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 09.10.2021) Com efeito, a interpretação do artigo 139, IV deve ser feito em harmonia com os artigos 8º e 805, todos da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da ação de execução é a satisfação do crédito do credor, e não a punição pessoal dos devedores. Igualmente, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, inciso IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida pleiteada pelo exequente, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados. Por conseguinte, com a juntada da resposta da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:55
Documento (Certidão)
28/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:53
Outras Decisões
27/10/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:41
Confirmada
04/10/2021, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:06
Confirmada
27/08/2021, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 21:17
Confirmada
28/07/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE (CPF/CNPJ: 11.969.853/0001-52) Rua Alfredo Chaves, 169 - Centro - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Executado(s): Denise Ferreira dos Santos (CPF/CNPJ: 047.767.289-23) Assentamento Antonio Companheiro Tavares, s/n - zona rural - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Maria de Fátima Alves (RG: 89286689 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.655.729-76) Comunidade Linha São Jorge, s/n - zona rural - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Maycon Douglas da Silva Giordano (RG: 103307830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.463.529-81) Comunidade Linha Cacic, s/n - zona rural - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR Valdir Giordano (CPF/CNPJ: 040.417.669-07) Comunidade Linha Cacic, s/n - zona rural - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR DECISÃO Defiro o pedido do mov. 193.1. Proceda-se buscas no sistema INFOJUD, acrescentando as modalidades "Declaração sobre Operações Imobiliárias" e "Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural". Após, intime-se para que a parte dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
27/07/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:58
deferimento
26/07/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 10:34
Confirmada
30/06/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:28
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 11:41
Confirmada
27/05/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Proceda-se à busca em relação às últimas 02 declarações de imposto de renda. Anote-se o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC. 2. Defiro a consulta ao CENSEC, relativamente ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), já que esses dados são disponibilizados exclusivamente mediante solicitação do Poder Judiciário. É o que dispõem os artigos 10 e 19, do Provimento nº 18/2012, do CNJ: “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.” Expeça-se a comunicação necessária. 3. Proceda a busca de bens penhoráveis pelo sistema e-ofício. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:40
Documento (Certidão)
26/05/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:38
deferimento
24/05/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:50
Documento (Informações)
26/04/2021, 14:39
Documento (Informações)
26/04/2021, 14:37
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 13:37
Documento (Ofício)
23/04/2021, 13:37
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 13:36
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:49
Ato ordinatório
10/04/2021, 09:32
Confirmada
06/04/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:01
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:12
Confirmada
05/03/2021, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:41
Confirmada
11/02/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003161-20.2014.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003161-20.2014.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.191,10 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): Denise Ferreira dos Santos Maria de Fátima Alves Maycon Douglas da Silva Giordano Valdir Giordano DECISÃO 1. Defiro o pedido de ev. 152.1. 2. Expeça-se mandado de avaliação, bem como para intimação da parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do item 3 da decisão de ev. 141.1. 3. No mais, a Escrivania para que cumpra integralmente a decisão de ev. 141.1. 4. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 26 de janeiro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 09:40
deferimento
27/01/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 10:06
Ato ordinatório
16/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:06
Confirmada
09/12/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:07
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 18:12
Documento (Informações)
07/10/2020, 15:10
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:30
deferimento
16/09/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:01
Por decisão judicial
10/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:42
deferimento
10/07/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:27
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:14
Documento (Certidão)
10/02/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:13
deferimento
10/02/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:10
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:55
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 13:51
Documento (Certidão)
30/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:40
deferimento
15/10/2019, 09:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 12:31
Ato ordinatório
15/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:58
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2019, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2019, 17:26
Documento (Certidão)
11/02/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 08:36
Documento (Certidão)
17/12/2018, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 17:41
deferimento
30/10/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:36
deferimento
20/07/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 21:41
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:10
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:10
Mero expediente
30/11/2017, 16:07
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 13:07
Documento (Certidão)
07/11/2017, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 18:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 12:58
Documento (Certidão)
20/06/2017, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 14:41
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2017, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 18:06
Documento (Certidão)
31/10/2016, 18:06
deferimento
23/10/2016, 12:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 18:45
Mero expediente
20/09/2016, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:29
deferimento
01/07/2016, 15:07
Conclusão (para decisão)
22/06/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 08:37
Decurso de Prazo
15/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:45
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2015, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/09/2015, 18:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)