Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/04/2026, 00:00
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Intimação
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09/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2026, 08:48
Petição (Contra-razões)
13/03/2026, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 07:32
Confirmada
12/02/2026, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO ANDRÉS VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face de PAULO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em 21.12.2018, enquanto estava de carona em veículo conduzido pelo réu, envolveu-se em um acidente de trânsito causado pelo indigitado, que teria avançado o sinal vermelho. O acidente teria lhe causado diversas sequelas, tendo direito à pensão vitalícia e danos morais e estéticos. Citado, o réu ofereceu contestação no evento 44.1, aduzindo, em resenha, que a ausência de caracterização de culpa grave ou dolo em sua conduta, o que afastaria a sua responsabilidade. Por fim, impugnou os danos alegados. Deferida a prova pericial no evento 67.1, sendo o laudo concluído no evento 170.2. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 202.1 e 206.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. - Da responsabilidade A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico”. (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa”. (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). O transporte gratuito, assim considerado aquele de mera cortesia ou carona desinteressada, não se subordina às normas do contrato de transporte, conforme a dicção do artigo 736 do Código Civil: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Havendo acidente e dano causado ao tomador da carona, deve ser aplicado o sistema de regras da responsabilidade aquiliana, o que significa a necessidade de perquirir a respeito da culpa do condutor, para que seja possível lhe impor a obrigação de indenizar. A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de transporte desinteressado, a responsabilidade do transportador por danos causados ao carona depende da comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Segundo a concepção clássica, há dolo na conduta intencional, dirigida a um resultado ilícito: “Dolo, portanto, é a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003) De outro turno, considera-se existente culpa grave: “se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do Direito Penal” (CAVALIERI FILHO, Ob. cit.) O entendimento jurisprudencial se trata de desdobramento do princípio da proteção simplificada do agraciado, que expressa que aqueles beneficiados por liberalidades não gozam dos mesmos prestígios daqueles que obtêm vantagens em atos onerosos. Nesse sentido, cita-se a elucidativa explicação de Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O ditado popular já ensina: ‘a cavalo dado não se olham os dentes’. Isso expressa um princípio geral de direito segundo o qual os contemplados por liberalidades não podem exigir o mesmo prestígio daqueles que obtêm vantagens mediante sacrifícios patrimoniais (atos onerosos). Os presenteados não podem ter direitos a caprichos. Isso se justifica porque, à luz da função social, para sociedade, é mais adequado estimular que os indivíduos produzam riquezas e desenvolvam um espírito empreendedor e de emancipação econômica do que induzi-los a buscarem viver de generosidades. (...) Nesse contexto, o Direito deve dar conforto jurídico para que as pessoas sejam generosas e compartilhem voluntariamente suas prosperidades com outros indivíduos. Todavia, para tanto, o Direito não pode impor um fardo jurídico pesado sobre o generoso em benefício do beneficiário do negócio gratuito. Ser generoso não pode ser perigoso nem penoso juridicamente. Deveras, a exasperação na proteção dos agraciados (os beneficiários das liberalidades) poderá gerar um efeito indesejado: o desestímulo à realização de liberalidades, pois os generosos, diante das obrigações e dos riscos que haverão de assumir, tenderão a recuar em manifestar suas benemerências. O Direito não pode tornar a generosidade muito arriscada ao generoso. Trata-se do princípio da proteção simplificada do agraciado, assim entendida a lógica de justiça que estabelece que o ordenamento jurídico, ao deparar-se com liberalidades, deve ser autocontido em relação ao beneficiário da liberalidade (ao agraciado), especialmente quando os interesses deste conflitarem com o do generoso ou o de terceiros com interesses onerosos contraditórios. Em outra palavra, o Direito Civil deve proteger quem se beneficia de uma liberalidade, mas não lhe deve deferir o mesmo prestígio que é dado ao generoso ou a terceiros com interesses onerosos contraditórios”. (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Dezembro/2018 [Texto para Discussão nº 254]). Nesse contexto, provado o dolo ou a culpa grave do condutor do veículo, exsurge o dever de indenizar os danos sofridos pelo tomador da carona. No caso, revela-se incontroversa a culpa do requerido pelo evento danoso, que avançou o sinal vermelho e interceptou a passagem de um ônibus, tendo em vista que não controvertido tal ponto em contestação, adquirindo a característica de incontroverso, nos termos do artigo 374, III, do CPC. Incumbe ao condutor, ao se deparar com a sinalização de via preferencial ou parada obrigatória, parar seu veículo e se certificar de que pode cruzar a via com segurança, sem interromper o fluxo de veículos que trafegavam no sentido contrário. Nesse aspecto, mister ressaltar os termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Consequentemente, conclui-se, ainda, por sua responsabilidade pela causação do acidente. A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves (“Responsabilidade Civil”, Saraiva, 2009, p. 893) leciona que “Quem ingressa em preferencial sem observar as devidas cautelas e corta a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado culpado e responsável pelo pagamento da indenização”. Portanto, no caso em tela, têm-se que a ocorrência do evento danoso se deu a partir de ato perpetrado pelo requerido, que avançou a via com sinal de parada obrigatória sem a cautela necessária, incorrendo na infração prevista no artigo 208, parte final, do Código de Trânsito Brasileiro. Agravando o quadro, das próprias avarias visualizáveis das fotografias, é indene de dúvidas que o réu empregava velocidade incompatível com as normas de trânsito, tendo em vista que o Ford Fiesta ficou praticamente destruído com o impacto, o que não ocorreria em tal grau caso a velocidade fosse adequada. Tais infrações, no entendimento do juízo, configuram culpa grave para fins de reconhecimento da responsabilidade, diante do avanço ao sinal vermelho, infração gravíssima, em alta velocidade, demonstrando clara displicência aos mínimos cuidados de cautelas exigidos de qualquer condutor, restando qualificada a culpa pela previsibilidade de resultados trágicos ao se empregar tais atitudes. Em casos semelhantes, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DESINTERESSADO (CARONA) - AVANÇO DA PARADA OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR - CULPA GRAVE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA E DANO ESTÉTICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E DA VÍTIMA - SOPESAMENTO NA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. - Nos termos da Súmula 145 do STJ, "no transporte gratuito, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". - Praticando o condutor infração de trânsito gravíssima, avançando parada obrigatória e dando causa ao acidente, incorre em culpa grave e está obrigado a indenizar o passageiro de seu veículo. - O pensionamento mensal só tem lugar se provada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. - A dor e o sofrimento experimentados pela vítima de acidente automobilístico advindos das lesões corporais, com sequelas permanentes, e do respectivo tratamento a que foi submetida ultrapassam o mero dissabor, caracterizando evidente abalo moral indenizável. - O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência para aplicação do método bifásico, conforme jurisprudência do STJ. - O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944, CC), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor. - Não contratada cobertura securitária para responsabilidade civil por danos morais, não há que se condenar a seguradora denunciada no ressarcimento da respectiva despesa. V.V- A indenização me de-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada na fixação do patamar reparatório a gravidade das lesões, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a proximidade do magistrado de primeiro grau com as nuances fáticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094563-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. AUTORA QUE TRAFEGAVA DE CARONA NA MOTO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DOS MOTORISTAS DO CARRO E DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO MANEJADO PELO REQUERIDO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS “EX NUNC”.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO.TESE DE QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DEMANDANTE QUE ESTAVA DE CARONA NA MOTO DO RÉU. TRANSPORTE GRATUITO. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SINISTRO FOI CAUSADO PELO MOTORISTA DA MOTOCICLETA, QUE ULTRAPASSOU OS CARROS QUE ESTAVAM À SUA FRENTE PELO LADO ESQUERDO, NA CONTRAMÃO E CONVERGIU À ESQUERDA NO CRUZAMENTO INTERCEPTANDO A PREFERENCIAL DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECORRENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE COLIDIR QUANDO REALIZOU A CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ANTES PARAR PARA VERIFICAR SE VINHAM VEÍCULOS NO SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR READEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (SÚMULA Nº 54/STJ). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008686-90.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.12.2019) Portanto, de rigor o reconhecimento da culpa exclusiva da parte ré pelo evento danoso e a sua responsabilização pelos prejuízos dele advindos. Consequentemente, de rigor a análise dos alegados danos. - Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”. (in Responsabilidade Civil, 8. edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Nos termos do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral da parte autora, não foi possível estabelecer uma conclusão segura sobre o nexo de causalidade com o evento danoso, inexistindo nexo de causalidade que a configure como sequela do acidente: “e) Atualmente qual o grau de incapacidade do Autor? Essa incapacidade possui nexo causal com o acidente de trânsito? R: O grau de incapacidade atual do Autor é grave, tendo em vista que ele necessita de apoio para a maioria das atividades de vida diária, além de auxílio de cadeira de rodas para deambulação externa. Quanto ao nexo causal, a incapacidade global atual não está relacionada diretamente ao acidente de 2018, mas sim ao quadro neurológico superveniente (polineuropatia). Contudo, há incapacidade parcial permanente quanto ao uso do ombro/membro superior direito e, esta sim, é consequência do acidente. (...) i) A lesão do plexo braquial direito do Autor, impossibilita permanentemente de ser reinserido no mercado de trabalho para praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? R: A lesão do plexo braquial, por si só, não inviabilizaria, de forma absoluta, a reinserção em atividade laboral adaptada ou que não exija esforços intensos do membro superior direito. No entanto, a condição neurológica atual (polineuropatia) somada a essa lesão amplia a limitação funcional. É importante salientar que a principal razão de o Autor estar atualmente fora do mercado de trabalho é a polineuropatia instalada em 2021”. Como se vê, o fator determinante para a incapacidade laboral no momento é a polineuropatia inflamatória decorrente de aplicação de vacina, não a lesão do plexo braquial causada pelo acidente. Embora tenha se afirmado que há sequelas decorrentes do acidente, aparentemente seria possível o retorno ocupacional se não houvesse o quadro neurológico. Portanto, não sendo a incapacidade laboral advinda do evento danoso, não prospera o pedido de pagamento de pensão. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme a Súmula nº 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023) No caso dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que o fato de ter sofrido o acidente, que causou lesão do plexo braquial direito, por si só configuram prejuízo moral, na medida em que tal evento acarretou-lhe abalo físico e psicológico. Portanto, experimentou e ainda suporta prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. A esse respeito: Ação indenizatória – Acidente de trânsito – Configurados danos morais e estéticos – Acidente causou graves lesões ao autor que foi submetido à vários procedimentos cirúrgicos e à longo período de tratamento – Valor dos danos morais e estéticos se mostra razoável – Cumulação de indenização por ilícito civil com benefício previdenciário – Possibilidade – A pensão deve ter por base o salário recebido pelo autor à época do acidente, no percentual de sua incapacidade laborativa apurada em prova pericial – Demonstração do valor em liquidação de sentença – Recurso parcialmente provido. (TJSP – APL: 00001547620038260466 SP 0000154-76.2003.8.26.0466, Relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: Pontal; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 11/05/2015) No tocante ao valor, a exemplo do entendimento da jurisprudência, tem-se primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo necessário ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que: "Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44). Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso dos autos, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Dos danos estéticos Pleiteia, igualmente, a concessão de indenização pelos danos estéticos causados pelo evento danoso. O dano estético está relacionado às consequências físicas do fato. Decorre da dor causada ao ofendido, obrigado a conviver com a triste realidade de ter sua aparência deformada irreversivelmente e de sua exposição à piedade pública, quando se depara com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Para que se caracterize a deformidade é preciso que haja o dano estético. A Pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o exercício de uma profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral” (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª Ed., 2003, pág. 691). No caso dos autos, embora o autor tenha se submetido a procedimento cirúrgico (evento 1,10), deixou de comprovar a permanência de danos estéticos, o que deveria ser evidenciado pela prova pericial, não tendo se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Portanto, como o fato constitutivo do direito alegado não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória. Por conseguinte, não merece prosperar a pretensão indenizatória pelos brandidos danos estéticos. - Da compensação com o Seguro DPVAT A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desta feita, imperiosa a dedução dos valores percebidos pelos autores a título de Seguro DPVAT. A referida compensação é cabível tanto nas condenações referentes à indenização por danos materiais quanto por danos morais, mormente porque o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não limita a cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT a danos de ordem material. Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte da Cidadania: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. (...). 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) Dessa forma, de rigor a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório do montante indenizatório. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigne-se a inaplicabilidade de outro índice de correção monetária, porquanto seria devida a partir do arbitramento, momento em que já se incide a Taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária. O valor total devido deverá ser abatido do montante auferido a título de Seguro Obrigatório DPVAT (evento 147.1). Considerando a sucumbência mínima do réu, diante do dedução da indenização pelo Seguro DPVAT, em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 07:32
Confirmada
12/02/2026, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO ANDRÉS VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em face de PAULO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, em 21.12.2018, enquanto estava de carona em veículo conduzido pelo réu, envolveu-se em um acidente de trânsito causado pelo indigitado, que teria avançado o sinal vermelho. O acidente teria lhe causado diversas sequelas, tendo direito à pensão vitalícia e danos morais e estéticos. Citado, o réu ofereceu contestação no evento 44.1, aduzindo, em resenha, que a ausência de caracterização de culpa grave ou dolo em sua conduta, o que afastaria a sua responsabilidade. Por fim, impugnou os danos alegados. Deferida a prova pericial no evento 67.1, sendo o laudo concluído no evento 170.2. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 202.1 e 206.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO” em que se objetiva a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos suportados em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. - Da responsabilidade A interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade. Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). No que se refere ao nexo causal, para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente. Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico”. (Caio Mário da Silva Pereira in "Instituições de Direito Civil", v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Sílvio Salvo Venosa, por sua vez, anota: “O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553". Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa”. (Sílvio Salvo Venosa in Responsabilidade Civil, 3ª ed., Atlas, São Paulo: 2003, p. 12-13). O transporte gratuito, assim considerado aquele de mera cortesia ou carona desinteressada, não se subordina às normas do contrato de transporte, conforme a dicção do artigo 736 do Código Civil: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Havendo acidente e dano causado ao tomador da carona, deve ser aplicado o sistema de regras da responsabilidade aquiliana, o que significa a necessidade de perquirir a respeito da culpa do condutor, para que seja possível lhe impor a obrigação de indenizar. A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de transporte desinteressado, a responsabilidade do transportador por danos causados ao carona depende da comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Segundo a concepção clássica, há dolo na conduta intencional, dirigida a um resultado ilícito: “Dolo, portanto, é a vontade conscientemente dirigida à produção de um resultado ilícito. É a infração consciente do dever preexistente, ou o propósito de causar dano a outrem” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003) De outro turno, considera-se existente culpa grave: “se o agente atuar com grosseira falta de cautela, com descuido injustificável ao homem normal, impróprio ao comum dos homens. É a culpa com previsão do resultado, também chamada culpa consciente, que se avizinha do dolo eventual do Direito Penal” (CAVALIERI FILHO, Ob. cit.) O entendimento jurisprudencial se trata de desdobramento do princípio da proteção simplificada do agraciado, que expressa que aqueles beneficiados por liberalidades não gozam dos mesmos prestígios daqueles que obtêm vantagens em atos onerosos. Nesse sentido, cita-se a elucidativa explicação de Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O ditado popular já ensina: ‘a cavalo dado não se olham os dentes’. Isso expressa um princípio geral de direito segundo o qual os contemplados por liberalidades não podem exigir o mesmo prestígio daqueles que obtêm vantagens mediante sacrifícios patrimoniais (atos onerosos). Os presenteados não podem ter direitos a caprichos. Isso se justifica porque, à luz da função social, para sociedade, é mais adequado estimular que os indivíduos produzam riquezas e desenvolvam um espírito empreendedor e de emancipação econômica do que induzi-los a buscarem viver de generosidades. (...) Nesse contexto, o Direito deve dar conforto jurídico para que as pessoas sejam generosas e compartilhem voluntariamente suas prosperidades com outros indivíduos. Todavia, para tanto, o Direito não pode impor um fardo jurídico pesado sobre o generoso em benefício do beneficiário do negócio gratuito. Ser generoso não pode ser perigoso nem penoso juridicamente. Deveras, a exasperação na proteção dos agraciados (os beneficiários das liberalidades) poderá gerar um efeito indesejado: o desestímulo à realização de liberalidades, pois os generosos, diante das obrigações e dos riscos que haverão de assumir, tenderão a recuar em manifestar suas benemerências. O Direito não pode tornar a generosidade muito arriscada ao generoso. Trata-se do princípio da proteção simplificada do agraciado, assim entendida a lógica de justiça que estabelece que o ordenamento jurídico, ao deparar-se com liberalidades, deve ser autocontido em relação ao beneficiário da liberalidade (ao agraciado), especialmente quando os interesses deste conflitarem com o do generoso ou o de terceiros com interesses onerosos contraditórios. Em outra palavra, o Direito Civil deve proteger quem se beneficia de uma liberalidade, mas não lhe deve deferir o mesmo prestígio que é dado ao generoso ou a terceiros com interesses onerosos contraditórios”. (OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. O princípio da proteção simplificada do luxo, o princípio da proteção simplificada do agraciado e a responsabilidade civil do generoso. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado Federal, Dezembro/2018 [Texto para Discussão nº 254]). Nesse contexto, provado o dolo ou a culpa grave do condutor do veículo, exsurge o dever de indenizar os danos sofridos pelo tomador da carona. No caso, revela-se incontroversa a culpa do requerido pelo evento danoso, que avançou o sinal vermelho e interceptou a passagem de um ônibus, tendo em vista que não controvertido tal ponto em contestação, adquirindo a característica de incontroverso, nos termos do artigo 374, III, do CPC. Incumbe ao condutor, ao se deparar com a sinalização de via preferencial ou parada obrigatória, parar seu veículo e se certificar de que pode cruzar a via com segurança, sem interromper o fluxo de veículos que trafegavam no sentido contrário. Nesse aspecto, mister ressaltar os termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. Consequentemente, conclui-se, ainda, por sua responsabilidade pela causação do acidente. A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalves (“Responsabilidade Civil”, Saraiva, 2009, p. 893) leciona que “Quem ingressa em preferencial sem observar as devidas cautelas e corta a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado culpado e responsável pelo pagamento da indenização”. Portanto, no caso em tela, têm-se que a ocorrência do evento danoso se deu a partir de ato perpetrado pelo requerido, que avançou a via com sinal de parada obrigatória sem a cautela necessária, incorrendo na infração prevista no artigo 208, parte final, do Código de Trânsito Brasileiro. Agravando o quadro, das próprias avarias visualizáveis das fotografias, é indene de dúvidas que o réu empregava velocidade incompatível com as normas de trânsito, tendo em vista que o Ford Fiesta ficou praticamente destruído com o impacto, o que não ocorreria em tal grau caso a velocidade fosse adequada. Tais infrações, no entendimento do juízo, configuram culpa grave para fins de reconhecimento da responsabilidade, diante do avanço ao sinal vermelho, infração gravíssima, em alta velocidade, demonstrando clara displicência aos mínimos cuidados de cautelas exigidos de qualquer condutor, restando qualificada a culpa pela previsibilidade de resultados trágicos ao se empregar tais atitudes. Em casos semelhantes, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE DESINTERESSADO (CARONA) - AVANÇO DA PARADA OBRIGATÓRIA - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR - CULPA GRAVE - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA E DANO ESTÉTICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - LESÃO PERMANENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO - CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E DA VÍTIMA - SOPESAMENTO NA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. - Nos termos da Súmula 145 do STJ, "no transporte gratuito, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". - Praticando o condutor infração de trânsito gravíssima, avançando parada obrigatória e dando causa ao acidente, incorre em culpa grave e está obrigado a indenizar o passageiro de seu veículo. - O pensionamento mensal só tem lugar se provada a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, nos termos do art. 950 do Código Civil. - A dor e o sofrimento experimentados pela vítima de acidente automobilístico advindos das lesões corporais, com sequelas permanentes, e do respectivo tratamento a que foi submetida ultrapassam o mero dissabor, caracterizando evidente abalo moral indenizável. - O valor da indenização por dano moral deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência para aplicação do método bifásico, conforme jurisprudência do STJ. - O valor da indenização, ainda que oriunda exclusivamente de dano moral, mede-se pela extensão dos gravames suportados pela vítima (art. 944, CC), considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a condição econômica da vítima e do ofensor. - Não contratada cobertura securitária para responsabilidade civil por danos morais, não há que se condenar a seguradora denunciada no ressarcimento da respectiva despesa. V.V- A indenização me de-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada na fixação do patamar reparatório a gravidade das lesões, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a proximidade do magistrado de primeiro grau com as nuances fáticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094563-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. AUTORA QUE TRAFEGAVA DE CARONA NA MOTO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DOS MOTORISTAS DO CARRO E DA MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO MANEJADO PELO REQUERIDO CONDUTOR DA MOTOCICLETA.PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO COM EFEITOS “EX NUNC”.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO.TESE DE QUE HOUVE CULPA CONCORRENTE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DEMANDANTE QUE ESTAVA DE CARONA NA MOTO DO RÉU. TRANSPORTE GRATUITO. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O SINISTRO FOI CAUSADO PELO MOTORISTA DA MOTOCICLETA, QUE ULTRAPASSOU OS CARROS QUE ESTAVAM À SUA FRENTE PELO LADO ESQUERDO, NA CONTRAMÃO E CONVERGIU À ESQUERDA NO CRUZAMENTO INTERCEPTANDO A PREFERENCIAL DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. CULPA GRAVE CONFIGURADA. RECORRENTE QUE ASSUMIU O RISCO DE COLIDIR QUANDO REALIZOU A CONVERSÃO À ESQUERDA SEM ANTES PARAR PARA VERIFICAR SE VINHAM VEÍCULOS NO SENTIDO CONTRÁRIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.“QUANTUM” INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR READEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. (SÚMULA Nº 54/STJ). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008686-90.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.12.2019) Portanto, de rigor o reconhecimento da culpa exclusiva da parte ré pelo evento danoso e a sua responsabilização pelos prejuízos dele advindos. Consequentemente, de rigor a análise dos alegados danos. - Dos danos materiais No que concerne aos danos materiais, Carlos Roberto Gonçalves leciona: “É o que repercute no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito”. (in Responsabilidade Civil, 8. edição, Saraiva, 2003, p. 627-628). Nos termos do artigo 950 do Código Civil: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Embora o perito tenha constatado a incapacidade laboral da parte autora, não foi possível estabelecer uma conclusão segura sobre o nexo de causalidade com o evento danoso, inexistindo nexo de causalidade que a configure como sequela do acidente: “e) Atualmente qual o grau de incapacidade do Autor? Essa incapacidade possui nexo causal com o acidente de trânsito? R: O grau de incapacidade atual do Autor é grave, tendo em vista que ele necessita de apoio para a maioria das atividades de vida diária, além de auxílio de cadeira de rodas para deambulação externa. Quanto ao nexo causal, a incapacidade global atual não está relacionada diretamente ao acidente de 2018, mas sim ao quadro neurológico superveniente (polineuropatia). Contudo, há incapacidade parcial permanente quanto ao uso do ombro/membro superior direito e, esta sim, é consequência do acidente. (...) i) A lesão do plexo braquial direito do Autor, impossibilita permanentemente de ser reinserido no mercado de trabalho para praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência? R: A lesão do plexo braquial, por si só, não inviabilizaria, de forma absoluta, a reinserção em atividade laboral adaptada ou que não exija esforços intensos do membro superior direito. No entanto, a condição neurológica atual (polineuropatia) somada a essa lesão amplia a limitação funcional. É importante salientar que a principal razão de o Autor estar atualmente fora do mercado de trabalho é a polineuropatia instalada em 2021”. Como se vê, o fator determinante para a incapacidade laboral no momento é a polineuropatia inflamatória decorrente de aplicação de vacina, não a lesão do plexo braquial causada pelo acidente. Embora tenha se afirmado que há sequelas decorrentes do acidente, aparentemente seria possível o retorno ocupacional se não houvesse o quadro neurológico. Portanto, não sendo a incapacidade laboral advinda do evento danoso, não prospera o pedido de pagamento de pensão. - Dos danos morais Sobre os danos morais, consigne-se que a viabilidade de sua reparabilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), podendo, ainda, ser cumulada com a indenização por dano material advinda do mesmo evento danoso, conforme a Súmula nº 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Saliente-se, contudo, a impossibilidade de se atribuir equivalente pecuniário a bem jurídico da grandeza dos que integram o patrimônio moral, operação que resultaria em degradação daquilo que se visa a proteger. Nesse aspecto, oportuno o escólio de Caio Mário: “Um jogo duplo de noções: a- de um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...). Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização (...)”. (in Instituições de Direito Civil, vol. II, 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, pág. 235). Por outro lado, a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo é imprescindível para a configuração do dano moral. Tais direitos são aqueles imanentes à pessoa humana e possuem a característica de serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). Leciona Paulo Lôbo que: “O dano moral resulta da violação de direitos da personalidade. Não se caracteriza pela perda ou redução patrimonial. Nesse sentido é imaterial ou não patrimonial. (...) Assim, danos morais são violações exclusivamente de direitos da personalidade, não tendo cabimento, no direito brasileiro, a invocação a ‘preço da dor’ (pretium doloris)”. (LÔBO, Paulo. Direito Civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2023) No caso dos autos, o dano moral é evidente, uma vez que o fato de ter sofrido o acidente, que causou lesão do plexo braquial direito, por si só configuram prejuízo moral, na medida em que tal evento acarretou-lhe abalo físico e psicológico. Portanto, experimentou e ainda suporta prejuízos de ordem extrapatrimonial, que indelevelmente ultrapassam a seara dos meros aborrecimentos, e, ainda que não possam ser integralmente sanados, devem ser objeto da pertinente reparação financeira. A esse respeito: Ação indenizatória – Acidente de trânsito – Configurados danos morais e estéticos – Acidente causou graves lesões ao autor que foi submetido à vários procedimentos cirúrgicos e à longo período de tratamento – Valor dos danos morais e estéticos se mostra razoável – Cumulação de indenização por ilícito civil com benefício previdenciário – Possibilidade – A pensão deve ter por base o salário recebido pelo autor à época do acidente, no percentual de sua incapacidade laborativa apurada em prova pericial – Demonstração do valor em liquidação de sentença – Recurso parcialmente provido. (TJSP – APL: 00001547620038260466 SP 0000154-76.2003.8.26.0466, Relator(a): Maurício Pessoa; Comarca: Pontal; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/05/2015; Data de registro: 11/05/2015) No tocante ao valor, a exemplo do entendimento da jurisprudência, tem-se primado pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, sendo necessário ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que: "Nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44). Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso dos autos, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima e o caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). - Dos danos estéticos Pleiteia, igualmente, a concessão de indenização pelos danos estéticos causados pelo evento danoso. O dano estético está relacionado às consequências físicas do fato. Decorre da dor causada ao ofendido, obrigado a conviver com a triste realidade de ter sua aparência deformada irreversivelmente e de sua exposição à piedade pública, quando se depara com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. Sobre o tema, ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Para que se caracterize a deformidade é preciso que haja o dano estético. A Pedra de toque da deformidade é o dano estético. O que se indeniza, nesse caso, é a tristeza, o vexame, a humilhação, ou seja, o dano moral decorrente da deformidade física. Não se trata, pois, de uma terceira espécie de dano, ao lado do dano material e do dano moral, mas apenas de um aspecto deste. Há situações em que o dano estético acarreta dano patrimonial à vítima, incapacitando-a para o exercício de uma profissão (caso da atriz cinematográfica ou de TV, da modelo, da cantora que, em virtude de um acidente automobilístico, fica deformada), como ainda dano moral (tristeza e humilhação). Admite-se nessa hipótese, a cumulação do dano patrimonial com o estético, este como aspecto do dano moral” (Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 8ª Ed., 2003, pág. 691). No caso dos autos, embora o autor tenha se submetido a procedimento cirúrgico (evento 1,10), deixou de comprovar a permanência de danos estéticos, o que deveria ser evidenciado pela prova pericial, não tendo se desincumbido de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. A prova é primordial dentro de uma demanda. Através dela se resolverá o mérito da questão, materializando o direito alegado e fornecendo subsídios para o julgador em maior ou menor intensidade, que as sopesará de acordo com seu livre convencimento (art. 371 do CPC). Portanto, como o fato constitutivo do direito alegado não restou comprovado nos autos, não merece acolhida a tese pertinente, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua inação probatória. Por conseguinte, não merece prosperar a pretensão indenizatória pelos brandidos danos estéticos. - Da compensação com o Seguro DPVAT A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Desta feita, imperiosa a dedução dos valores percebidos pelos autores a título de Seguro DPVAT. A referida compensação é cabível tanto nas condenações referentes à indenização por danos materiais quanto por danos morais, mormente porque o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 não limita a cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT a danos de ordem material. Nesse sentido, a jurisprudência da E. Corte da Cidadania: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA INDICAÇÃO DO VÍCIO NA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O VALOR SEJA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA. CABIMENTO, MESMO AUSENTE PROVA DE RECEBIMENTO DO SEGURO PELA VÍTIMA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA, DESDE QUE DERIVADOS DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ART. 3º DA LEI Nº 6.194/74. 1. Ação ajuizada em 22.07.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 14.11.2013. 2. Recurso especial em que se discute a possibilidade de se abater o seguro obrigatório da verba indenizatória, bem como se a cobertura do DPVAT abrange ou não danos de natureza moral. (...). 6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365540/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 05/05/2014) Dessa forma, de rigor a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório do montante indenizatório. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente até a data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será atualizado apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Consigne-se a inaplicabilidade de outro índice de correção monetária, porquanto seria devida a partir do arbitramento, momento em que já se incide a Taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária. O valor total devido deverá ser abatido do montante auferido a título de Seguro Obrigatório DPVAT (evento 147.1). Considerando a sucumbência mínima do réu, diante do dedução da indenização pelo Seguro DPVAT, em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada eventual justiça gratuita, hipótese em que fica a cobrança das verbas sucumbenciais fica obstada em face do beneficiário pelo prazo de cinco anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 15:08
Confirmada
07/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 14:10
Procedência em Parte
17/12/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 01:02
Petição (Alegações finais)
13/10/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:30
Confirmada
16/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:05
Petição (Alegações finais)
12/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:17
Confirmada
25/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:56
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a subsistência de interesse na produção de prova oral. 2. Caso haja interesse, tornem conclusos para análise do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Não havendo interesse de ambas as partes, intimem-se para apresentarem suas alegações finais, e, por fim, tornem conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:21
Confirmada
28/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:42
Mero expediente
17/07/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 08:19
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:52
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 12:24
Confirmada
05/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. Proceda-se consoante solicitado no evento 168.1. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/01/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:49
Mero expediente
28/01/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:29
Confirmada
01/11/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 11:26
Confirmada
22/10/2024, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. Oficie-se o Juízo Deprecado requerendo informações sobre o cumprimento da precatória e informando a existência de pedido de complementação do laudo. Encaminhe-se em anexo a petição do evento 159. Na oportunidade, solicite-se habilitação da referida advogada nos autos da precatória, a fim de que seja intimada das movimentações processuais. 2. Oportunamente, conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:01
Outras Decisões
07/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 11:07
Confirmada
16/07/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. Considerando que a perícia está sendo realizada via carta precatória, incumbe à parte formular os requerimentos tendentes à complementação da prova no próprio juízo deprecado, sendo impertinente, inclusive, formulação de quesitos complementares nestes autos. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:31
Outras Decisões
05/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:30
Documento (Certidão)
12/04/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:56
Confirmada
25/03/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:24
Confirmada
19/03/2024, 00:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 08:34
Confirmada
18/03/2024, 07:43
Confirmada
18/03/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:42
Confirmada
08/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 23:21
Confirmada
25/02/2024, 00:05
Confirmada
20/02/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 10:43
Confirmada
14/02/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:43
Documento (Certidão)
09/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:14
Confirmada
22/01/2024, 00:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA I - Retifique-se a carta, com urgência, para que nela consta que Andres Vieira de Andrade da Silva é quem deverá ser submetido a perícia, e não o réu. II - Cumpra-se, no mais e no que pendente, a decisão de mov. 67.1. III - Providências e intimações necessárias. Cascavel, 16 de janeiro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
17/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 17:45
Confirmada
16/01/2024, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
16/01/2024, 15:49
Documento (Certidão)
16/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:40
Mero expediente
16/01/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 08:25
Documento (Ofício)
16/01/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:38
Documento (Ofício)
11/12/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 14:33
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:10
Documento (Certidão)
23/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:34
Confirmada
07/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2023, 09:22
Confirmada
04/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1. Em atendimento ao petitório do mov. 95.1, expeça-se carta precatória ao Juízo de São Lourenço do Oeste/SC para que seja designado perito médico para realização da prova pericial requerida pelas partes. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
26/10/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:18
Documento (Certidão)
26/10/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:15
deferimento
20/10/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:23
Confirmada
15/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:04
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:55
Confirmada
04/08/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:15
Confirmada
19/07/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:52
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:50
Ato ordinatório
18/07/2023, 16:49
Confirmada
16/07/2023, 00:23
Confirmada
16/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI JM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos Decorrentes de Acidente de trânsito ajuizada por ANDRÉS VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA em face de PAULO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA. 2. Das questões processuais pendentes - Da prescrição De acordo com o artigo 206 do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Assim e considerando que o acidente aconteceu em 21/12/2018 e a ação foi ajuizada em 21/12/2021, não há que se falar em prescrição, já que respeitado o prazo trienal previsto na referida legislação. Portanto, afasto a preliminar. - Da inépcia da inicial Argumenta a parte requerida que a inicial deve ser extinta pela inépcia, já que não há justificativa para o pedido de pensionamento vitalício. Pois bem. Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora apresenta as razões pelas quais entende que deve ser julgado procedente o referido pedido. Mesmo que assim não fosse, tal deficiência não justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar. - Da justiça gratuita em favor do requerido Considerando os documentos apresentados ao mov. 58.2, tenho que, neste momento processual, resta evidenciada a hipossuficiência da parte requerida. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte ré, advertindo-o que, caso reste demonstrado que tinha condições de efetuar o pagamento das custas sem prejudicar seu sustento, poderá ser condenado ao décuplo das custas. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) quem foi o causador do acidente e se houve culpa exclusiva dos envolvidos em sua dinâmica; b) a responsabilidade pelo acidente e o nexo causal; c) a existência de danos morais e seu valor; d) a existência de danos estéticos e seu valor; e) o preenchimento dos requisitos para pensionamento mensal e vitalício. 5. Quanto ao ônus da prova, inexiste razões para alterar a dinâmica estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos controvertidos, a princípio, é a documental e pericial. 6.1. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435 do CPC. 6.2. Nesse ponto, defiro o requerimento de mov. 52.1. Expeça-se ofício à Seguradora Líder, a fim de informar a existência de recebimento de indenização DPVAT em nome do autor, bem como às Secretarias Municipais de Saúde para disponibilização dos prontuários médicos. Consigne-se o prazo de 30 dias para resposta. 7. Quanto à prova pericial, tendo em vista a sua necessidade para apurar a extensão dos danos e a existência de sequelas e cicatrizes em virtude do acidente, a perícia deverá ser realizada por um médico ortopedista. À Secretaria para nomear um perito com essa especialidade, desde que cadastrado junto ao CAJU. 8. Após, intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). 9. Nos termos do artigo 465, § 2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10. Como a prova foi requerida pelas duas partes, os honorários deverão ser rateados, na forma do artigo 95 do CPC. 10.1. Contudo, em razão da gratuidade conferida às partes, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, a verba honorária será paga pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 11. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 12. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 13. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 14. Sendo indicados assistentes técnicos pelas partes, deverá o Sr. Perito informar as partes, com 05 (cinco) dias de antecedência, acerca das datas e horários de realização dos trabalhos, possibilitando assim o acompanhamento pelos sobreditos assistentes (art. 466, § 2º e 474 do CPC). 15. O laudo pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da aceitação do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 16. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as conclusões do mesmo (art. 477, § 1º do CPC). 17. Havendo solicitações de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 18. Tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC/2015), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, em sendo o caso, será analisada a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento para coleta da prova oral. 19. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:23
Outras Decisões
28/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:25
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:25
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 07:57
Mero expediente
20/03/2023, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:00
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Ante o exposto, determino que a parte requerida traga aos autos elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimos extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. Com a juntada de documentos, tornem conclusos para saneamento. Int. Dil. Cascavel, 16 de janeiro de 2023.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:41
Outras Decisões
16/01/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:28
Confirmada
04/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:03
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:10
Confirmada
03/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 09:46
Petição (Contestação)
19/07/2022, 21:47
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
29/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 18:47
Confirmada
28/06/2022, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 20:42
Ato ordinatório
03/06/2022, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:34
Documento (Certidão)
02/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:07
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:11
Confirmada
08/04/2022, 13:57
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 13:10
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Vistos e etc. 1.
Recebo a petição inicial. 1.1 Ante os documentos acostados aos movs. 14.2/14.8, defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo a requerente desde já de que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, 11 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:13
de Conciliação (designada)
25/03/2022, 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2022, 13:09
Documento (Certidão)
25/03/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:07
deferimento
15/03/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo aviado ao mov. 11.1. Decorrido, com aproveitamento ou não, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 02 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:46
deferimento
03/03/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:25
Confirmada
06/02/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034483-40.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034483-40.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): ANDRES VIEIRA DE ANDRADE DA SILVA Réu(s): PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA O benefício da justiça gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se o autor para comprovar por meio de documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Cascavel, datado eletronicamente. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito