Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do saldo remanescente, considerando a existência de pontos a serem esclarecidos (mov. 382.1). Para tanto, intime-se, em quinze dias. Destaco, desde já, que deverá promover os esclarecimentos dos pontos indicados como não resolvidos de forma satisfatória. Os pedidos de perícia complementar serão analisados em separado, após resolvida a primeira perícia. Com a resposta, intimem-se as partes, em mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do saldo remanescente, considerando a existência de pontos a serem esclarecidos (mov. 382.1). Para tanto, intime-se, em quinze dias. Destaco, desde já, que deverá promover os esclarecimentos dos pontos indicados como não resolvidos de forma satisfatória. Os pedidos de perícia complementar serão analisados em separado, após resolvida a primeira perícia. Com a resposta, intimem-se as partes, em mesmo prazo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2026, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 10:12
Confirmada
30/04/2026, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 15:02
Indeferimento
28/04/2026, 13:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 08:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:28
Confirmada
24/04/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 13:35
Confirmada
14/04/2026, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:56
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:56
Ato ordinatório
14/04/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE LAUDO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE LAUDO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:45
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:40
Confirmada
06/03/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:20
Outras Decisões
25/02/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:53
Confirmada
14/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:18
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:18
Mero expediente
01/12/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:36
Confirmada
26/10/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 02:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:53
Confirmada
06/08/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE LAUDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE LAUDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Considerando o decurso de prazo, intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada do laudo pericial, ou para que, em mesmo prazo, justifique a impossibilidade de fazê-lo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:36
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:36
Mero expediente
10/06/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:28
Confirmada
26/05/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:05
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 10:14
Confirmada
25/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:44
Confirmada
24/03/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 17:08
Confirmada
17/03/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:20
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:13
Depósito de Bens/Dinheiro
14/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:41
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:11
Confirmada
03/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Indefiro o pedido de mov. 300.1, intime-se a parte ré para efetue o pagamento dos honorários periciais fixados no mov. 288. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:14
Indeferimento
20/02/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:27
Confirmada
06/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) OUTRAS DECISÕES (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:46
Confirmada
22/11/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:39
Confirmada
20/11/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Há discussão acerca do arbitramento dos honorários do perito. De fato, é preciso finalmente pontuar a questão, já que o réu não tem concordado com as várias propostas apresentadas por vários peritos. Nesse sentir, nota-se que, de fato, há longo histórico contratual a ser analisado na perícia, o que certamente demandará razoáveis horas de trabalho do Sr. Perito. Demais disso, não se pode olvidar o alto valor da causa, que aumenta a responsabilidade do profissional. Tudo sopesado, julgo como razoável fixar os honorários periciais em R$ 8.500,00. Intimem-se as partes a respeito. Intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita o encargo no valor fixado. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 11:16
Confirmada
19/11/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:04
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:04
Ato ordinatório
19/11/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:04
Outras Decisões
18/11/2024, 22:20
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:55
Confirmada
17/09/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 08:32
Confirmada
13/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:37
Confirmada
28/08/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:24
Confirmada
22/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:48
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Há discussão acerca do arbitramento dos honorários do perito. Neste sentido, filia-se ao entendimento de que não se mostra razoável o magistrado, por sua conta, arbitrar acerca dos honorários periciais. Em outras palavras, a título de exemplo, caso se procedesse a minoração dos honorários solicitados pelo expert, em verdade estaria se decidindo de modo a afirmar que os trabalhos prestados não correspondem ao pedido pelo próprio perito. Com efeito, a proposta de honorários reflete o montante que a própria parte entende adequado face ao trabalho que deverá enfrentar. Diante do exposto ao item 1, em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio o contador cadastrado junto ao CAJU-TJPR EDUARDO LERMEN. Intime-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente a proposta de honorários. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2024, 10:20
Outras Decisões
19/08/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:13
Confirmada
14/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:20
Confirmada
24/07/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:30
Confirmada
23/07/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Diante da impugnação dos honorários periciais (mov. 253.1), manifeste-se o Expert. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:56
Ato ordinatório
22/07/2024, 09:55
Ato ordinatório
22/07/2024, 09:55
Mero expediente
19/07/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:15
Confirmada
02/07/2024, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. O perito Rafael Quirino foi destituído e multado (mov. 212.1). Na mesma oportunidade, outro perito foi nomeado, tal seja Wagner Renato Ramos. Este, embora intimado, não apresentou proposta de honorários (mov. 221.1). Posteriormente, o perito Rafael pleiteou visualização total dos autos, de modo a dirimir os prejuízos (mov. 227.1), o que foi deferido (mov. 232.1). Porém, após tal deferimento, nada foi manifestado. Sendo assim, deve ser mantida e cumprida a decisão de mov. 212.1. Pelo prosseguimento, intime-se o perito de mov. 221.1 para que indique o quanto almeja receber pelo feito, sem prejuízo de que depois, posteriormente, sejam arbitrados honorários complementares, caso a demanda assim necessite. Isto porque, a ausência de honorários, ainda que num primeiro momento, sequer permite a mensuração do montante a ser arbitrado e impede o prosseguimento do feito. Prazo: cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Confirmada
27/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:16
Mero expediente
26/06/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:03
Movimentação processual
25/06/2024, 09:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:18
Confirmada
08/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:30
Confirmada
08/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. 1. Ante o petitório de mov. 227.1, habilite-se o Perito no prazo de 30 dias. Após, com ou sem esclarecimentos, desabilite-se o Expert. 2. Ante a nova proposta de honorários de mov. 221, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:55
Ato ordinatório
07/05/2024, 16:54
Mero expediente
06/05/2024, 22:09
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Reporto-me aos fundamentos expostos no despacho de mov. 97 e determino a remessa dos autos ao MM. Juiz Titular, com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 15:31
Mero expediente
03/05/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 10:46
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 21:27
Documento (Ofício)
24/04/2024, 14:06
Confirmada
24/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. No mov. 179, o perito nomeado informou que daria início aos trabalhos periciais no dia 27/11/2023. 2. Intimado para promover a entrega do laudo, o profissional quedou-se inerte em quatro ocasiões: mov. 194 – 13/12/2023; mov. 199 – 10/02/2024; mov. 204 – 22/03/2024 e mov. 210 – 12/04/2024. 3. A inércia do perito importou no atraso do trâmite processual de quase 5 meses. Sendo assim, além da sua destituição, é imperativa a sua condenação ao pagamento de multa no importe de 0,1% sobre o valor da causa, a qual reverterá em favor do FUNJUS, pois se trata de ato que atenta contra o próprio Poder Judiciário – CPC, art. 468, II e §1°. 4. Em razão do descumprimento do encargo, determino a comunicação do fato ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR), como determina o artigo 468, §1° do Código de Processo Civil. 4.1. Intime-se o profissional para ciência. Após, à Secretaria para que cumpra as diligências pertinentes para a cobrança da multa. 5. Intimem-se. Prazo: 15 dias. 6. Em substituição ao perito destituído, nomeei perita contábil por meio de sorteio no CAJU do TJPR: 7. Intime-se para que, em 5 dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente dos honorários já arbitrados no mov. 171.1. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Confirmada
15/04/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:13
Confirmada
15/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:28
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:27
Outras Decisões
12/04/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:51
Confirmada
05/04/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Intime-se o perito para que, em 5 dias, esclareça se houve a realização dos trabalhos periciais outrora designados para o dia 27/11/2023. Caso positivo, deverá apresentar o laudo pericial no referido prazo. Do contrário, tornem conclusos para substituição do profissional. Cientifique-se o perito de que a sua remoção importará em aplicação de multa e comunicação ao órgão de classe competente, consoante disposto no art. 468, §1° do CPC. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:49
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:49
Mero expediente
25/03/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:20
Confirmada
01/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Intime-se o perito, em quinze dias, para que entregue o laudo pendente. Uma entregue, intimem-se as partes a respeito. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:00
Mero expediente
19/02/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:24
Confirmada
18/12/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:47
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:46
Ato ordinatório
13/12/2023, 08:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:09
Confirmada
02/12/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Jeferson Luiz Foltran Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Remeto-me, por brevidade, ao contido na decisão de mov. 171.1. Tendo em vista que o banco réu depositou a integralidade dos honorários periciais (R$3.000,00 - mov. 150), quando, em verdade, deveria arcar com apenas 50% (R$1.500,00), acolho o pedido de mov. 178.1. 1.1. Assim, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do montante de R$1.500,00, na conta indicada em mov. 178.1. 1.2. Com o levantamento, certifique-se. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia, designada para o dia 27/11/2023 (179.1). Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 15:49
Confirmada
23/11/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:55
Confirmada
23/11/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 1. Inclua-se JEFFERSON no polo ativo (movs. 140; 166 e 169) e comunique-se ao Distribuidor para anotação. 2. A decisão de mov. 136 homologou os honorários periciais em R$ 3.000,00. Metade desta verba deve ser paga pelos dois autores, beneficiários, ambos, da gratuidade judiciária. A outra metade deve ser paga pelo banco réu. 2.1. Intime-se o réu, portanto, a fim de que, em cinco dias, proceda ao adiantamento da sua cota dos honorários periciais (R$ 1.500,00), sob pena de preclusão. 2.2. Fica o perito ciente de que a cota dos autores (os outros R$ 1.500,00) será paga após o trânsito em julgado, na forma do item VIII, alínea "d.1", da decisão de saneamento - mov. 107. 3. Depositada, pelo réu, a sua cota dos honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, com a entrega do laudo em trinta dias. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
13/11/2023, 00:00
Confirmada
11/11/2023, 05:29
Documento (Informações)
10/11/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:28
Remessa (em diligência)
10/11/2023, 10:28
Outras Decisões
09/11/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:36
Confirmada
07/11/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Como o terceiro JEFFERSON não é mais proprietário do veículo automotor mencionado na decisão de mov. 158, e como recebe somente R$ 2.200,00 mensais para seu sustento (164.1), defiro seu pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a autora para que, em cinco dias, esclareça se aceita incluir JEFFERSON no polo ativo desta ação revisional, para com ele litigar em litisconsórcio, haja vista o contido na petição de mov. 140.1. Com ou sem manifestação de MÁRCIA, voltem para deliberação. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2023. Leonardo Souza Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:50
Gratuidade da Justiça
01/11/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:44
Confirmada
04/10/2023, 17:21
Confirmada
03/10/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Considerando-se que o terceiro habilitado qualifica-se como comerciante, que exerce atividade de motorista autônomo e que percebe renda mensal aproximada de R$ 2.200,00, e considerando ainda, que segundo dados da Receita Federal, é proprietário de veículo automotor, indefiro a gratuidade judiciária postulada, até mesmo para atender ao que foi disposto no Ofício-circular n.º 14/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que orienta os magistrados a terem bastante cautela na concessão da gratuidade judiciária, podendo, inclusive, realizar diligências de ofício neste sentido. Por outro lado, aparentemente o postulante é pessoa que vive sem luxos. Logo, é válido aplicar a regra do art. 98, §5º do Código de Processo Civil, de modo que defiro, desde já, isenção de 80% das custas que porventura lhe couberem. Cumpra-se o tem "3" da decisão de mov. 136.1. Diligências necessárias. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:14
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:13
Gratuidade da Justiça
29/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
29/09/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:46
Confirmada
27/09/2023, 13:46
Confirmada
25/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:46
Depósito de Bens/Dinheiro
21/09/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 11:18
Ato ordinatório
18/09/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Defiro a habilitação, como terceiro, da parte de mov. 140.1. Acerca de sua gratuidade judiciária, intime-se para que, em quinze dias, junte cópia de seus últimos três holerites ou comprovante de recebimento de valores decorrente de eventual trabalho autônomo. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Documento (Informações)
14/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:20
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 10:20
Ato ordinatório
14/09/2023, 10:18
Mero expediente
12/09/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 17:21
Confirmada
24/08/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran (CPF/CNPJ: 708.660.079-20) Rua Machado de Assis, 261 - PONTA GROSSA/PR - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0966-01) Rua Augusto Ribas, 555 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 Vistos e examinados. Considerando a proposta dos honorários periciais, bem como a concordância apresentada (evento 134.1), HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.000 (três mil reais), nos termos da Res. nº 232/16 do CNJ. Intimem-se as partes para preparo das despesas periciais. Então, intime-se o expert nomeado para que elabore o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:57
Outras Decisões
22/08/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 12:09
Confirmada
15/08/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:41
Confirmada
07/08/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:51
Confirmada
31/07/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:08
Confirmada
20/07/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Intime-se o perito, conforme item c), pg. 9 do mov. 107.1, tendo em vista os quesitos já apresentados. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:41
Confirmada
10/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:52
Mero expediente
08/07/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:23
Confirmada
05/06/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I – SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de ação revisional envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, em que foram suscitadas as seguintes abusividades, conforme emenda de mov. 57: Capitalização composta de juros; Cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios; Impossibilidade de adoção do INPC como fator de correção monetária; Descaracterização da mora. Segundo consta da petição de emenda (57.1), esses vícios teriam ocorrido no contrato de abertura de crédito rotativo, isto é, teriam maculado toda a relação contratual havia entre as partes desde 16.8.2011 até o encerramento da conta corrente. Concedida a gratuidade à autora (10.1), indeferido seu pedido liminar e dispensada a audiência de conciliação (59.1), o banco réu foi citado e ofereceu contestação – mov. 69. 1 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial pelo descumprimento do contido no art. 330, §§ 2° e 3°, do CPC. Impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora e requereu a extinção do feito pela falta de interesse de agir, pois não teriam sido pagas as taxas necessárias à exibição dos documentos pleiteados. No mérito, defendeu inexistirem abusividades. Após a réplica, remissiva aos argumentos da inicial (72.1), as partes foram intimadas para especificação de provas – mov. 73. A autora ofereceu proposta de acordo (75.1) e a ré requereu julgamento antecipado – mov. 77. Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência (94.1), sobreveio decisão determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – mov. 99. Com isso, as partes puderam especificar, novamente, as provas, oportunidade em que ambas requereram perícia – movs. 102 e 103. Vieram, enfim, os autos conclusos para saneamento. Eis a síntese do essencial. DECIDO. II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); 2 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO b) objetivos intrínsecos: subordinação do procedimento às normas legais; b.1) não há que se falar em violação ao disposto no art. 330, § 2°, do CPC, na medida em que a petição de emenda de mov. 57 indicou, precisa e objetivamente, quais cláusulas se pretende controverter, e ainda não é possível quantificar o valor incontroverso do débito, o que depende de perícia contábil; b.2) não há que se falar em violação ao disposto no art. 330, § 3°, do CPC, pois as parcelas inadimplidas, que deixaram de ser pagas no tempo e modo contratados, já estão sendo cobradas nos autos em apenso; b.3) a declaração de imposto de renda de mov. 1.4 evidencia a condição de hipossuficiência financeira da autora, razão pela qual rejeito a impugnação da casa bancária e mantenho a gratuidade em favor de MÁRCIA; c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. III – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, e as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 3 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que o processo não trata de ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, e sim de ação revisional, tendo sido deferida a inversão do ônus probatório (99.1), o que impõe ao banco, e não à consumidora, o dever de juntar a documentação pertinente. IV – PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) a analisar, sobretudo diante do que já restou decidido pelo eg. TJPR – mov. 40. V – JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DO MÉRITO (ART. 355 DO CPC) Uma vez que a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial, não há que se falar em julgamento antecipado. VI – JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC) Prejudicado. VII – PONTOS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO VII.1. Fixo, como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir delimitados: a) quais foram as operações de crédito feitas pelo réu em favor da autora durante a relação contratual mantida entre eles, desde 16.8.2011 (mov. 40) até o encerramento da conta corrente; 4 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO b) se, em cada uma dessas operações, houve capitalização composta de juros e, em caso afirmativo, em que periodicidade; c) se, em relação a cada uma dessas operações, houve cobrança de comissão de permanência de forma cumulada a outros encargos moratórios; d) qual fator de correção monetária foi adotado pelo réu em cada uma dessas operações. VII.2. Como houve inversão do ônus da prova (99.1), caberá ao réu o ônus da integralidade dos pontos controvertidos acima, isto é, caberá demonstrar que prestou seus serviços adequadamente, inexistindo falhas. VII.3. São questões de direito, relevantes para a decisão de mérito: a) (i) licitude na adoção da Tabela Price como método para formação das taxas contratuais de juros remuneratórios; b) (i) licitude na capitalização composta de juros, caso seja constatada; c) (in) existência de abusividade na cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, caso isso seja constatado; d) (im) possibilidade de adoção do INPC como fator de correção monetária; e) (im) possibilidade de afastamento da mora, caso constatadas abusividades durante a relação contratual; 5 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO f) caso seja constatada alguma abusividade contratual, se é possível a repetição, simples ou dobrada, do respectivo indébito; g) caso seja constatada alguma abusividade, se é possível a compensação de eventual indébito com o saldo devedor dos contratos, cobrado nos autos em apenso. VIII – PROVAS Porque imprescindível à solução da controvérsia, defiro os pedidos de produção de prova pericial contábil (movs. 102 e 103), segundo as regras a seguir. a) sorteei perito via sistema CAJU, do TJPR, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em trinta dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação do sr. perito, observar o contido no artigo 473 do CPC: b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b.1) são quesitos do Juízo todos os pontos controvertidos fáticos a que alude o item VII.1 deste provimento; 6 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO c) cumprido o item anterior, intime-se o sr. perito para que, no prazo de cinco dias: c.1) declare se aceita a nomeação; c.2) formule sua proposta de honorários; c.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; c.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; d) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º); d.1) os honorários periciais, no caso dos autos, devem ser rateados entre as partes. Como a autora é beneficiária da gratuidade processual, sua cota (50%) dos honorários só será paga ao final da lide, pelo vencido, se sucumbente o réu, ou pelo Estado do Paraná, se sucumbente a autora – art. 95, § 3º, do CPC; e) deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data 7 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, artigo 474); g) apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias (CPC, artigo 477); h) caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. Perito, ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por 8 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em petição conjunta, em querendo apontem o perito escolhido, observando o contido no artigo 471 do CPC. Inexistindo manifestação, a decisão estará preclusa. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 9
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
02/06/2023, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
31/05/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Devolvo o presente feito sem deliberação, eis que
trata-se de processo de atribuição da MMª. Juíza de Direito Substituta. Remetam-se. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
24/05/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:15
Confirmada
27/04/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, indicando a real necessidade e pertinência da cada uma, visto que, quando oportunizada a especificação (mov. 73.1), apenas mencionaram acerca da conciliação. No mesmo prazo, poderão indicar os pontos de fato e de Direito que entendem controvertidos, em colaboração com o Juízo nesse aspecto. Para evitar prejuízo às partes na especificação de provas, desde já defiro a inversão do ônus da prova. Tenho que a relação é, realmente, de consumo. Até porque a parte autora certamente utilizou em consumo próprio os recursos financeiros obtidos junto ao banco réu. Não se olvide, ainda, neste aspecto, os termos da Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, logicamente a parte autora é hipossuficiente tecnicamente perante a parte ré. Assim, com base no art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus financeiro da prova e sobre quais pontos ela recairá, será apreciada na decisão saneadora. Intimem-se e, vencido o prazo, tornem para saneamento. Ponta Grossa, Leonardo Souza Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 22:13
deferimento
24/04/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Esta ação revisional, ajuizada em 16.8.2021, é conexa com a execução em apenso (movs. 7 e 48, item 1), proposta no dia 11.3.2013. Sendo assim, como o dígito final do sequencial dos autos principais é 9, encaminhe-se esse processo concluso ao MM. Juiz de Direito Titular, com os meus cumprimentos. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/04/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 15:32
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 11:53
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
13/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 17:06
Confirmada
03/04/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2023, 09:51
de Conciliação (designada)
31/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$1.234.885,62 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Considerando o expresso interesse de ambas as partes na tentativa de conciliação (77 e 79), remetam-se ao Cejusc, solicitando a designação de audiência na modalidade virtual. Com o retorno, intimem-se as partes para ciência da designação. Oportunamente, não havendo transação entre as partes, voltem para decisão saneadora. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:50
Confirmada
30/03/2023, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:03
Determinação de Diligência
29/03/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:36
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:24
Confirmada
27/02/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:36
Confirmada
20/02/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 08:55
Petição (Contestação)
10/02/2023, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, nos moldes do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14195/2021), nos moldes da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, artigo 2º, estando vedada a utilização de tal modalidade nas hipóteses do artigo 247 do CPC; b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. 4. Deverá também constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); b) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); c) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); d) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; e) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). 5. Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. 6. Caso ocorra a apresentação de reconvenção conjuntamente com a defesa ou requerimento de intervenção de terceiros, tornem para deliberação. 7. Inexistindo reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. 8. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2023. Leonardo Souza Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98837-0837 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A EMENDA À INICIAL Acolho a emenda de mov. 57.1. Como a autora pretende discutir abusividades que teriam maculado toda a relação contratual mantida com o réu desde 16.8.2011 (haja vista o que decidiu o TJPR - mov. 40) até o encerramento da conta corrente, retifique-se o valor da causa para R$ 1.234.885,62 (valor do débito exequendo nos autos em apenso - art. 292, II, do CPC) e comunique-se ao Distribuidor para anotação. Não será necessária complementação das custas iniciais, já que MÁRCIA é beneficiária da gratuidade processual - mov. 10, item 1. PEDIDO LIMINAR Por meio da emenda de mov. 57.1, a autora esclareceu que o objeto dessa lide diz respeito ao contrato de abertura de crédito rotativo que fundamenta a execução em apenso. Isto é, pretende MÁRCIA discutir abusividades que teriam maculado toda a relação contratual mantida com o réu desde 16.8.2011 (haja vista o que decidiu o TJPR - mov. 40) até o encerramento da conta corrente - mov. 48, item 3., alínea "c.3". Foram suscitadas pela autora as seguintes abusividades (mov. 48, item 3, alínea "d"): capitalização composta de juros/tabela price; cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora; impossibilidade de adoção do INPC como fator de indexação monetária e descaracterização da mora. Ocorre que, para que o Juízo identifique se os juros remuneratórios fixados na relação contratual impugnada foram de fato capitalizados (e em qual periodicidade); se houve adoção da tabela price como método de formação do valor das parcelas; se houve incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; e se o fato de indexação monetária utilizado foi de fato o INPC, é necessária produção de prova pericial contábil sobre toda a conta corrente. Sendo assim, ausente probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido liminar. DECISÃO INICIAL 1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, este Juízo passou a designar audiências de conciliação, nos termos do artigo 334 e seguintes, com a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca. No entanto, em que pese a louvável intenção do legislador em iniciar o processo com a realização de audiência de conciliação e, com isso, evitar a formação do litígio, a prática tem demonstrado que iniciar o processo com a referida audiência não tem se mostrado eficaz, não contribuindo com a razoável duração do processo a que alude o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988. A assertiva acima deve ser aplicada, sobretudo, nas hipóteses de ações ajuizadas em face de instituições financeiras que, na maioria das vezes, comparecem às audiências conciliatórias com prepostos que não possuem qualquer conhecimento a respeito do litígio, somente para afirmar, categoricamente, o desinteresse da parte na realização do acordo. Dessa forma, deixo de designá-la, por ora, sem prejuízo de que, no futuro, ela seja designada, caso a parte ré também manifeste interesse na conciliação (art. 139, inciso V, do CPC). 2. Cite-se o Réu para, querendo: a) apresentar resposta no prazo de quinze dias úteis, caso não tenha interesse na designação da audiência de conciliação; b) declarar se tem interesse na designação de audiência de conciliação pelo Juízo, sendo que: · caso opte pela realização da audiência, a sua presença será obrigatória, sob pena de sua ausência ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); · o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I); 3. Cite-se o
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 15:37
Confirmada
19/01/2023, 15:34
Confirmada
18/01/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:31
Documento (Informações)
17/01/2023, 10:28
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 07:14
Ato ordinatório
17/01/2023, 07:12
Liminar
13/01/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:55
Confirmada
11/12/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Vistos e examinados. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumpra o contido nos itens "d", "e", "f" e "g" do mov. 48.1, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 22:56
Mero expediente
07/12/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 1. Promova-se o apensamento desta ação revisional aos autos n. 0005349-52.2013.8.16.0019 - mov. 7. 2. Pedido de gratuidade judiciária já analisado e deferido - mov. 10, item 1. 3. A sentença de mov. 14 foi parcialmente reformada pelo eg. TJPR que, ao julgar o apelo em apenso, entendeu o seguinte, em resumo - mov. 40: [...]. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS QUE ALCANÇAM OS LANÇAMENTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A 16/08/2011. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DOS LANÇAMENTOS EM CONTA REALIZADA A PARTIR DE TAL DATA. [...]. Ocorre que a petição inicial, bastante confusa, é inepta da forma como foi redigida, já que parte de sua fundamentação não guarda qualquer relação com a causa de pedir fática que a embasa - ao que parece, foi utilizado modelo de exordial já redigido, e protocolado nesses autos sem as devidas conferências e retificações. Sendo assim, para que seja possível o prosseguimento do feito, são necessárias algumas emendas. 3.1. Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, a título de emenda da inicial: a) retire da peça os fundamentos indicados nos capítulos "Responsabilidade Civil" e "Da ilicitude", já que a relação contratual aqui impugnada em nada tem a ver com aquisição de veículo -
trata-se de ação revisional de conta corrente, e não de contrato de financiamento de automóvel; b) por consequência, esclareça se persiste interesse quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado, até então, nos capítulos anteriores da inicial relacionados a contrato de financiamento inexistente (persistindo o interesse na compensação pecuniária, deverão ser indicados, precisa e objetivamente, quais seriam os fundamentos fáticos relacionados a esse requerimento, sob pena de inépcia); c) esclareça se pretende discutir, dentre uma das opções abaixo: c.1) vícios supostamente existentes no contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica (contrato de abertura da conta corrente); c.2) vícios supostamente existentes nos sucessivos contratos de abertura de crédito fixo, hipótese na qual deverão ser indicados quais seriam cada um dos mútuos impugnados; c.3) vícios supostamente existentes no contrato de abertura de crédito rotativo, isto é, abusividades que teriam maculado toda a relação contratual havida entre as partes, desde 16.8.2011 (haja vista o que decidiu o TJPR - mov. 40) até o encerramento da conta corrente; d) esclareça se, além das abusividades já suscitadas (capitalização composta de juros/tabela price; cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos de mora; impossibilidade de adoção do INPC como fator de indexação monetária e descaracterização da mora), há alguma outra a ser trazida à discussão, considerando a emenda indicada na alínea anterior; e) apresente os fundamentos de fato que dão suporte, no caso concreto, à aplicação da teoria da imprevisão, já que o processo não trata de questões de macroeconomia, e sim das questões envolvendo especificamente as partes; f) retifique, a partir das emendas apontadas nas alíneas "b"; "c" e "d" acima, o valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC; g) comprove documentalmente a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido liminar de levantamento. 4. Das emendas, tornem conclusos para decisão inicial. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Confirmada
19/11/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:42
Apensamento
18/11/2022, 16:41
Mero expediente
16/11/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 17:38
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:28
Trânsito em julgado
23/09/2022, 14:27
Recebimento
22/09/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Despacho 1. O réu, devidamente citado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto. Assim, nos termos da decisão de mov. 21, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2022, 14:08
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:08
Mero expediente
04/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 08:11
Confirmada
17/01/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 18:46
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Carta)
05/11/2021, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Ciente da apelação interposta. (mov. 18) Atendendo a norma do art. 332, CPC, deixo de me valer do juízo de retratação, pois entendo que as razões trazidas pela parte apelante não alteram os fundamentos da sentença. Cumpra-se a segunda parte do § 4º do referido artigo 332, CPC, citando-se o réu para que responda ao recurso. Após, encaminhem-se para o e. Tribunal de Justiça. Diligências Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no Projudi. Fabio Marcondes Leite Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:29
Confirmada
04/10/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:27
Indeferimento
24/09/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:56
Confirmada
13/09/2021, 00:58
Confirmada
05/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A
Trata-se de ação revisional movida por MARCIA REGINA RADECK em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que firmou com o réu, na qualidade de fiadora, um Contrato de Adesão a Produtos de Pessoas Jurídicas n.º 003.009.334. Sustenta que, no referido contrato, houve a incidência de juros capitalizados e cobrança de comissão de permanência c/c demais encargos moratórios. Defende a inaplicabilidade da Tabela Price. Pede, ainda, a revisão do índice de correção monetária, para que seja adotado o INPC. Liminarmente, requer que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Determinada a intimação da parte autora para se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição (mov. 10.1). A parte autora manifestou-se a respeito (mov. 12). É o relatório. DECIDO. Não obstante as alegações da parte autora, cumpre salientar que, tratando-se de ação revisional de cláusulas contratuais, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC inicia-se a partir da assinatura do contrato. Considerando que o contrato discutido nos autos fora firmado em 2008 e a ação fora ajuizada somente no ano de 2021, forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRESCRIÇÃO DECENAL – INSURGÊNCIA DO AUTOR –AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02 – TERMO INICIAL – DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO (RESP 1.326.445/PR) – SUPERADO O LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0045261-27.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.08.2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. CASUÍSTICA: AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS DEZ ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.“A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (STJ, REsp 1326445/PR, Rel. Mi. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2014, DJe 17.02.2014). (TJPR - 6ª C.Cível - 0013142-59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.08.2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISIONAL. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO E 371, DO CPC. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE. PLEITO REVISIONAL. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para sustentar a convicção do julgador. Inteligência dos arts. 355, I, art. 370 e parágrafo único e 371, do CPC.2. Em se tratando de pedido revisional de cláusula contratual, a ação se sujeita ao prazo prescricional (e não decadencial) de 10 anos, previsto no artigo 205, do CC[1], ante a ausência de fixação de prazo específico pela legislação vigente, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato.3. Recurso conhecido e não provido.4. Extinção do processo, de ofício, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). (TJPR - 11ª C.Cível - 0001872-28.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.07.2021) (destacou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, observada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, tendo em vista que não foi constituída a lide. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:46
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2021, 19:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021710-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021710-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): Marcia Regina Radeck Foltran Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Diante dos documentos juntados, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob as penalidades do parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Trata-se de ação revisional movida por MARCIA REGINA RADECK em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que firmou com o réu, na qualidade de fiadora, um Contrato de Adesão a Produtos de Pessoas Jurídicas n.º 003.009.334. Sustenta que, no referido contrato, houve a incidência de juros capitalizados e cobrança de comissão de permanência c/c demais encargos moratórios. Defende a inaplicabilidade da Tabela Price. Pede, ainda, a revisão do índice de correção monetária, para que seja adotado o INPC. Liminarmente, requer que a parte ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Sabe-se que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC inicia-se a partir da assinatura do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PREVISTOS NO CONTRATO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CCB. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. CASUÍSTICA: AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS DEZ ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.“A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado” (STJ, REsp 1326445/PR, Rel. Mi. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2014, DJe 17.02.2014). (TJPR - 6ª C.Cível - 0013142-59.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.08.2021) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVISIONAL. CLÁUSULA QUOTA LITIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. MAGISTRADO. ARTIGOS 355, I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO E 371, DO CPC. DECADÊNCIA. PRAZO DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC. INAPLICABILIDADE. PLEITO REVISIONAL. CLÁUSULA REMUNERATÓRIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes para sustentar a convicção do julgador. Inteligência dos arts. 355, I, art. 370 e parágrafo único e 371, do CPC.2. Em se tratando de pedido revisional de cláusula contratual, a ação se sujeita ao prazo prescricional (e não decadencial) de 10 anos, previsto no artigo 205, do CC[1], ante a ausência de fixação de prazo específico pela legislação vigente, tendo como termo inicial a data da assinatura do contrato.3. Recurso conhecido e não provido.4. Extinção do processo, de ofício, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). (TJPR - 11ª C.Cível - 0001872-28.2019.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.07.2021) (destacou-se) No caso dos autos, o contrato que a autora pretende revisar (mov. 1.20) fora firmado em 08 de dezembro de 2008 e a ação ajuizada em agosto de 2021. Diante disso, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição. 3. Após, tornem para decisão inicial. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:38
Mero expediente
24/08/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:39
Distribuição (sorteio)
23/08/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)