Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:09
Confirmada
11/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:27
Confirmada
20/09/2024, 12:33
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 14:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:00
Confirmada
19/07/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE 1.
Trata-se de incidente processual promovido por COMERCIAL DE BEBIDAS ULIANA LTDA. em face de PAULO ANSELMO BONFANTE, AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA e FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA, com a finalidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica de BONFANTE, ALCÂNTARA & CIA LTDA. Alega-se, em resumo, que os sócios teriam criado interpostas empresas para blindar o patrimônio da executada, com identidade de sócios do mesmo grupo familiar e idênticos endereços. Citada, FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA apresentou contestação (evento 288.4), sustentado, em resumo, a prescrição da execução, a inadequação da via eleita e a ausência de sua participação na suposta fraude narrada. Os demais requeridos não apresentaram defesa. 2. Da prescrição Pelo conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Sobre tal tema, oportuna a lição de Arruda Alvim: “Só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais” (Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011) Destaque-se, inicialmente, que o prazo prescrição da execução é o mesmo daquele previsto para o exercício do direito de ação do direito material, nos termos da Súmula nº. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Nesse contexto, Segundo a Lei Uniforme, aplicável também a esta espécie de título de crédito, a pretensão executória prescreve contra o sacador ou endossantes em seis meses contados do termo do prazo de apresentação. Nesse sentido, a redação do artigo 59 da Lei nº. 7.357/85: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” De outro viés, o artigo 33 da referida lei estabelece que o prazo para apresentação é de um mês, quando emitido na praça em que deva ser pago, e de sessenta dias quando em outra praça ou em outro país: “Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.” Compulsando a execução, nota-se que não houve sua suspensão pela ausência de localização de bens (art. 921, III, CPC). Por determinação judicial, aguarda-se o deslinde do presente incidente, afastando-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição. Oportuno anotar que, em agosto de 2021 houve alteração substancial da sistemática, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição para casos de tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, a Lei nº. 14.195/21 conferiu a seguinte redação ao artigo 921 do CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Contudo, quando da suspensão da execução em razão da instauração do incidente, a nova legislação que dispôs sobre necessidade de êxito na localização de bens para fins de interrupção da prescrição ainda não vigia. Logo, considerando a irretroatividade da lei para os atos processuais e situações jurídicas já consolidadas, deve-se afastar sua aplicação ao caso em concreto, em observância ao disposto no artigo 6º da LINDB e no artigo 14 do CPC: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, indefere-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da execução. 3. Do interesse processual O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Com fulcro nesses elementos, observa-se que a parte autora possui interesse de agir, pois diante da alegação de que teria houve abuso da personalidade jurídica com a criação de pessoas jurídicas interpostas para continuidade da atividade empresarial, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e o incidente ajuizado se mostra adequado. 4. Do mérito O grupo econômico de direito é regulamentado pelo direito societário brasileiro, sendo constituído por meio de convenção entre a sociedade controladora e as sociedades controladas, obrigando-se a empregar e combinar recursos para a consecução das atividades de seu contrato social. A esse respeito, oportuno destacar os termos do artigo 265 da Lei nº. 6.404/76: “Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.” De outro norte, o grupo econômico de fato caracteriza-se em sociedades em que há identidade de segmento, revezamento de sócios e concentração da administração dos negócios em um núcleo familiar, sem, contudo, convenção formal nesse sentido. Nelson Eizirik[1] conceitua tal instituto nos seguintes termos: “O grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional. As relações jurídicas mantidas entre as sociedades que integram o grupo devem ser fundamentadas nos princípios e nas regras que regem as relações entre as companhias isoladas.” A propósito, colacione-se a jurisprudência do E. TJPR a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS À EMPRESA COM IDÊNTICA ATIVIDADE COMERCIAL, INSTALADA NO MESMO LOCAL. SOCIEDADES CONSTITUÍDAS POR INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA E QUE SE UTILIZAM DA MESMA MATÉRIA PRIMA. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1694779-6 – Curitiba - Rel.: Luciane Bortoleto – Unânime - J. 01.11.2017) Destarte, as empresas de grupos econômicos empregam e combinam esforços em comum para o proveito de todas ou de seus sócios, ou que se sucedem para prosseguir com o negócio, alternando os sócios, mas mantendo ligação com o mesmo ramo de negócio e com pessoas vinculadas à mesma família ou outro vínculo. Em matéria trabalhista, o instituto é previsto no artigo no artigo 2º, § 2º da CLT, o qual prevê que: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (....) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” Nesse panorama, os sócios da sociedade controladora e aquelas integrantes do grupo econômico podem ser responsabilizados pelas obrigações contraídas por meio da desconsideração da personalidade jurídica quando houver unidade de comando patrimonial, empresarial e gerencial, bem como abuso de poder de direção do grupo. Sobre tal tema, Nelson Eizirik[2] leciona que “Isso porque, basicamente, como o grupo de direito caracteriza-se pela comunhão de recursos e esforços para o desenvolvimento de empreendimentos ou atividades comuns, presume-se que os atos praticados por determinada sociedade dele participante visavam a atender aos interesses do grupo, não aos daquela sociedade individualmente. Logo, se os benefícios de tais atos são compartilhados pelo grupo, também os prejuízos dele decorrentes deveriam ser conjuntamente suportados. Assim, na hipótese do entendimento acima referido eventualmente prevalecer numa demanda levada ao Poder Judiciário, poderia ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades integrantes do grupo, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das demais participantes por obrigações de uma delas, ainda que não se caracterize fraude ou intenção de causar prejuízos. Em decorrência da aplicação da teoria da aparência, tal consequência, que, em princípio, seria aplicável apenas aos grupos de direito, poderia ser também estendida aos grupos de fato que se apresentem ao público como se estivessem formalmente constituídos como grupo de direito.” O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi o mecanismo encontrado pelo legislador para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de sanar danos causados pela conduta inadequada de seus sócios. Fábio Ulhoa Coelho justifica a possibilidade da utilização do instituto da seguinte forma: “Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração da autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa – 16. ed. – São Paulo: Saraiva. p. 58) Consigne-se que a teoria da despersonalização da pessoa jurídica encontra lastro legal no artigo 28 da Lei nº. 8.078/90 (CDC), no artigo 50 do Código Civil e, ainda, no disposto no artigo 795 do Código de Processo Civil. Inclusive, com recente alteração legislativa, então, determinada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), através da qual restaram objetivamente descritos os seus requisitos materiais no Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Em regra, a teoria é aplicada quando houver a comprovação dos requisitos previstos em lei, sendo necessário, por conseguinte, que seja comprovada a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, ou ainda, nos termos da legislação civilista, a caracterização de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A vertente teórico-pragmática se alinha com as alterações da Lei nº. 13.874/2019, uma vez que não se pode mais presumir ou mesmo admitir a desconsideração da personalidade jurídica pelo só fato de eventual reconhecimento de grupo econômico, por exemplo. Devem estar comprovadamente presentes os requisitos materiais para que se apure a eventual desconsideração da personalidade jurídica, pelo que o risco/ameaça de lesão patrimonial deve ser concreto, não meramente abstrato. Por sua vez, a “teoria menor” defende que a mera insatisfação do crédito de terceiro pela empresa demandada já autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica. Em que pese tenha aplicação em vários outros ramos do direito (ambiental, consumidor, trabalhista), não tem aplicação no âmbito da justiça comum. Nesse ínterim, “a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração” (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Portanto, no vertente caso legal, aplica-se não só os ditames teórico-pragmáticos da denominada “teoria maior”, mas a nova racionalidade concebida pelas recentes alterações legislativas determinadas pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), isto é, não se admitindo, assim, a mera presunção decorrente de risco abstrato. Vale dizer, entende-se que apenas haverá desconsideração da personalidade jurídica quando restar efetivamente comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial Em tais circunstâncias, viável o afastamento da separação patrimonial entre sociedade e sócios, ultrapassando a ficção jurídica da pessoa jurídica no caso concreto. Saliente-se, contudo, que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica, não há a desconstituição do ato constitutivo, mas somente a suspensão casuística da eficácia de determinado ato. No caso em tela, contudo, entende-se que a parte autora não se desincumbiu minimamente de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos alegados, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC. Em relação à ré FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA, seguindo o próprio cálamo operado pela autora, evade-se a possibilidade de sua inclusão no polo passivo, na medida em que sustenta sua tese nos seguintes termos: “Da mesma forma se verifica a conduta inapropriada da sócia Fabiana Claudino Silvério Machado que deixou de declarar para o fisco a existência de imóveis em seu nome, consoante se percebe da inclusa DOI, com a nítida intenção de, ocultando tais bens, não permitir o cumprimento das obrigações contraídas pela sociedade”. Nota-se que não houve a imputação da indigitada na suposta criação de interpostas pessoas jurídicas para fraudar credores da executada, não servindo tal base como arrimo para aferição de eventual abuso que teria cometido. Desta feita, a omissão pela sócia em declarar bens de sua propriedade perante a Receita Federal não corresponde, a largos passos, qualquer hipótese fática hábil a configurar abuso, eis que tal patrimônio não necessariamente deveria ter sido integralizado à pessoa jurídica. Não corresponde a cumprimento de obrigações, tampouco transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, mas mera e eventual infração administrativa da pessoa física que não irradia efeitos na separação patrimonial consubstanciada sobre a pessoa jurídica. Da mesma sorte, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o abuso de personalidade jurídica supostamente perpetrado por PAULO ANSELMO BONFANTE e AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA. De fato, há indícios de indícios de formação de grupo econômico, uma vez que houve a criação de novas empresas com identidade de objeto social por sócios que compõem o mesmo grupo familiar. No entanto, tal situação, por si só, não basta para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser demonstrada a efetiva ocorrência de fraude ou abuso de direito, sob pena de se vulnerar a atividade empresária, conforme estabelecido no já citado artigo 50, § 4º, do Código Civil: “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Portanto, na esteira do § 4º do aludido dispositivo legal, afigura-se imprescindível não só a comprovação da existência do grupo econômico, mas também do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, cujas situações se encontram descritas no § 1º e nos incisos do § 2º do artigo 50, as quais não foram demonstradas pelo requerente. Com efeito, não houve efetiva imputação, tampouco prova cabal, de qualquer postura ardilosa por parte das pessoas físicas, com a intenção de frustrar a execução. Isto é, não restou demonstrado eventual favorecimento, repasse fraudulento de dinheiro ou patrimônio entre as empresas e seus gestores. Nesse sentido, a jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA. GRUPO ECONÔMICO. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração indireta, devendo ser demonstrado o efetivo desvio de finalidade ou ao confusão patrimonial com o propósito de lesar credores. Inteligência do art. 50, §4º, do CPC/2015. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos em questão. Mera insolvência civil, por sua vez, que não caracteriza o abuso da personalidade jurídica. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabimento. Observância do princípio da causalidade. Precedentes jurisprudenciais. IMPROVIDO O RECURSO DOS REQUERENTES E PROVIDO O RECURSO DOS REQUERIDOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097569-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 02/10/2019) Não se constata compartilhamento de patrimônio e do fundo de comércio com exercício da mesma atividade e utilização de estabelecimento comercial na mesma localidade, mas apenas identidade de endereço residencial dos sócios. Assevera-se que a deliberação que negou a dilação probatória não importou em cerceamento de defesa. As compleições da pretensão veiculada se baseiam em uma premissa estacionária de que a criação de outras empresas, com mesmo objeto social, por familiares, atrelada à insolvência da executada, configuraria abuso de personalidade jurídica. Não se afirmou e não se instruiu o processo com indícios de que houveram pagamentos pelos sócios ou pelas ditas empresas interpostas de dívidas da executada, com ou sem a contraprestação respectiva, de forma que não haveriam elementos a serem examinados no curso da prova pericial. De mais a mais, ressalva-se que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento da desconsideração. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. Na hipótese, inviável rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679434/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 28/09/2020) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014) (grifei) No mesmo trilhar, o Enunciado nº. 282 do Conselho da Justiça Federal, editado na IV Jornada de Direito Civil, consigna que: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Por oportuno, esclareça-se que o Código Civil possui regras específicas e diversas das normas do Código Tributário Nacional. Assim, cada diploma legal estabelece traz em seu microssistema jurídico regras próprias para a desconsideração da personalidade jurídica, o que justifica o afastamento da Súmula 435 do STJ no presente caso. Ademais, dita o Enunciado nº. 51 do CJF que: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.” A suscitante deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar que efetivamente houve o desvio patrimonial alegado, não observando à regra probatória do artigo 373, I, do CPC. Deveria comprovar que houve a transferência de ativos/passivos da executada aos sócios e/ou às empresas indicadas sem efetivas contraprestações. Portanto, conclui-se como descabida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica aos requeridos, vez que não comprovado o abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor a rejeição do pedido em todos os seus termos. 5. Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, REJEITO a pretensão deduzida no presente incidente. Proceda-se à baixa de eventuais bloqueios vigentes. 6. Em face do princípio da causalidade, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condenar o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da natureza de decisão interlocutória desta deliberação (art. 136 do CPC) e da ausência de previsão no artigo 85, § 1º, do CPC para a incidência de honorários, em consonância com a jurisprudência do E. STJ (REsp n. 1.845.536/SC). 7. Colacione-se cópia desta decisão nos autos principais. 8. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. v. 3. [2] EIZIRIK, Nelson. Ob. cit.
10/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:48
Indeferimento
05/07/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 08:58
Apensamento
10/04/2024, 08:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2024, 23:02
Confirmada
28/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:25
Confirmada
20/03/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE 1. Em atenção ao teor do Acórdão precedente (evento 322), levante-se a indisponibilidade da parte Fabiana. 2. Após, retornem conclusos para a decisão interlocutória (art. 136 do CPC). 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:58
Outras Decisões
14/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:10
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:05
Confirmada
20/11/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 14:57
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Recebimento
01/11/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 18:53
Confirmada
08/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE 1. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 443 e 464, §1º, as hipóteses em que poderá ser indeferido o pedido de produção de prova, respectivamente, oral e pericial, como se vê: “Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1o O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável”. 2. Nesse sentido, relevante destacar os termos do artigo 139, II e III do CPC: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” 3. No caso em tela, considerando que as provas pericial e oral requeridas não se mostram pertinentes para a resolução da controvérsia instaurada, mormente porque os pontos controvertidos podem ser facilmente elucidados por meio de prova documental, indefiro o pedido de produção de provas pericial e oral formulado no mov. 305.1. 4. Por conseguinte, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a decisão interlocutória prevista no art. 136 do CPC. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:14
Outras Decisões
26/09/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 09:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 14:32
Confirmada
25/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE 1. Da análise atenta da petição inicial, verifica-se que a parte pretende o reconhecimento da sucessão empresarial da executada com as empresas Servebem Com. de Refeições Ltda. e Refeivel Com. de Refeições Ltda., sob o fundamento de que os sócios da executada se aproveitaram da constituição das referidas pessoas jurídicas para lesar credores. 2. Nesse contexto, com base no artigo 10 do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a aparente ilegitimidade passiva dos requeridos, uma vez que, salvo melhor juízo, o desvio alegado teria se direcionado ao patrimônio das indigitadas interpostas pessoas jurídicas, às quais, em tese, recairia a legitimidade. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:07
Mero expediente
08/08/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:17
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:20
Confirmada
23/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE 1. Certifique-se sobre a citação de todos os requeridos 2. Oportunamente, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Cascavel, datado e assinado digitalmente.- Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:58
Mero expediente
10/05/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 16:52
Documento (Certidão)
08/05/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:45
Documento (Decisão)
11/04/2023, 15:42
Confirmada
08/04/2023, 00:04
Ato ordinatório
04/04/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:22
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 10:45
Confirmada
24/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:26
Confirmada
13/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:42
Por decisão judicial
13/12/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Por decisão judicial
29/11/2022, 16:02
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:06
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 09:17
Documento (Ofício)
11/10/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2022, 00:39
Por decisão judicial
24/08/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:38
Confirmada
13/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 15:07
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2022, 00:14
Por decisão judicial
30/06/2022, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 00:32
Por decisão judicial
24/05/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:09
Confirmada
09/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:36
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016365-84.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016365-84.2019.8.16.0021 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$117.848,05 Suscitante(s): COMERCIO DE BEBIDAS ULIANA LTDA Suscitado(s): AMARILDO ANTONIO DE ALCANTARA BONFANTE, ALCANTARA & CIA LTDA FABIANA CLAUDINO SILVERIO DE ALCANTARA PAULO ANSELMO BONFANTE Vistos, Ao cartório para que solicite informações junto ao juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória de citação. Int. Dil. Cascavel, 04 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:01
Determinação de Diligência
07/03/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 18:33
Confirmada
21/12/2021, 00:20
Confirmada
21/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:27
Documento (Certidão)
10/12/2021, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Por decisão judicial
04/11/2021, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:32
Por decisão judicial
30/09/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:20
Confirmada
20/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:12
Documento (Ofício)
09/09/2021, 09:12
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2021, 17:58
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:38
Confirmada
12/07/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:25
Documento (Certidão)
01/07/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:43
Confirmada
22/06/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:44
Confirmada
31/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 12:35
Documento (Certidão)
20/05/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:13
Confirmada
11/05/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:50
Confirmada
20/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:12
Confirmada
26/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:42
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 07:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 10:23
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 10:14
Expedição de documento (Carta)
04/02/2021, 10:10
Documento (Certidão)
27/01/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:35
Ato ordinatório
11/01/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 15:45
Confirmada
21/12/2020, 00:32
Confirmada
21/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 10:16
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 13:23
Documento (Certidão)
23/10/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:47
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 18:36
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:50
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:13
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 14:53
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 14:50
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 14:41
Documento (Certidão)
23/06/2020, 13:13
Ato ordinatório
18/06/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:22
Mero expediente
04/05/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 15:24
Documento (Certidão)
31/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:03
Remessa (em diligência)
06/03/2020, 10:26
Documento (Certidão)
06/03/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:09
Documento (Informações)
11/02/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:27
Ato ordinatório
10/02/2020, 13:25
Remessa (em diligência)
10/02/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:24
Trânsito em julgado
10/02/2020, 13:21
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:10
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:30
Documento (Certidão)
02/12/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 10:06
Documento (Certidão)
02/12/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:16
Recebimento
29/11/2019, 16:52
Homologação de Transação
29/11/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:25
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:56
deferimento
12/11/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2019, 05:52
Documento (Certidão)
26/10/2019, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 10:38
Mero expediente
23/10/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 12:30
Documento (Certidão)
22/10/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:04
Documento (Certidão)
21/10/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:00
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 11:00
Documento (Certidão)
21/10/2019, 10:56
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:55
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:53
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:52
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:51
Ato ordinatório
21/10/2019, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 10:50
deferimento
16/10/2019, 19:17
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 16:23
Decurso de Prazo
12/10/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 11:22
Mero expediente
19/09/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
28/06/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:24
Recebimento
08/05/2019, 08:35
Distribuição (dependência)
08/05/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)