Cumprimento de sentençaAcidente de TrânsitoCumprimento de sentença
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara Descentralizada do Bairro Novo (sítio Cercado)
Partes do Processo
JOSE CARLOS DA SILVA
Autor
EUDENICE LINS DE CARVALHO
CPF
Reu
JOHN LENON LINS DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LETÍCIA STEFANY VELASQUEZ FILIPE
OAB/PR 101007·CPF·Representa: Autor
CEZAR EDUARDO GONCALVES
OAB/PR 100076·CPF·Representa: Autor
LENIZE FÁTIMA CLEMENTE
OAB/PR 101006·CPF·Representa: Autor
JOSIANE APARECIDA DA SILVA
OAB/PR 100510·CPF·Representa: Autor
MARINELIA DA SILVA SANTOS
OAB/PR 106661·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:07
Mero expediente
27/02/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:12
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:11
Documento (Informações)
02/02/2026, 13:48
Remessa (em diligência)
30/01/2026, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:03
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:03
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:03
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2026, 15:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:03
Documento (Certidão)
21/10/2025, 17:36
Documento (Informações)
30/09/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 16:58
Trânsito em julgado
29/09/2025, 16:58
Homologação de Transação
26/09/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:55
Confirmada
08/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:18
Expedição de documento (Informações)
23/07/2025, 15:12
Confirmada
22/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Intimado a trazer aos autos a minuta de acordo assinada por ambos executados, a parte exequente se reteve a acostar ao feito o recorte da segunda página do acordo, requerendo sua homologação com posterior extinção, visto que o pagamento já fora integralmente realizado pelos executados (mov. 355.1). Considerando que o acordo entabulado não fora apresentado em sua integralidade, indefiro o pedido de homologação, cabendo a parte exequente acostar aos autos a cópia integral do acordo. Intime-se. Ademais, diante da notícia de adimplemento do valor total acordado, não se verifica justa causa para manutenção da penhora realizada no rosto dos autos 0004998- 08.2023.8.16.0188, em trâmite 2ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR. Sendo assim, em resposta ao ofício acostado à seq. 349.1 dos autos, expeça-se comunicação àquele Juízo, informando sobre o adimplemento da dívida, objeto deste feito e requerendo a baixa da anotação da penhora no rosto dos autos 0004998- 08.2023.8.16.0188. Com o cumprimento do encargo inicial, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EG
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:17
Mero expediente
10/07/2025, 09:33
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 10:32
Confirmada
06/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:10
Documento (Certidão)
26/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:02
Confirmada
18/05/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Conforme se observa no termo de acordo acostado à seq. 345.1 dos autos, a composição se estendeu aos dois executados, sendo assim, intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta de acordo assinada por ambos executados, a fim de viabilizar sua homologação. Com o cumprimento do encargo, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito EG
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:41
Mero expediente
06/05/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2025, 17:04
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:22
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:59
Mandado
10/02/2025, 11:41
Mandado
10/02/2025, 11:34
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:35
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2025, 17:05
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:56
Confirmada
10/12/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 18:03
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:11
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:11
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 1. INDEFIRO o pedido de busca e apreensão do veículos indicados, considerando-se que ausentes indícios de ocultação ou esvaziamento do patrimônio pelos executados com o fim de lesar credores, de modo que a medida não encontra amparo. 2. Não obstante, ante os resultados infrutíferos das tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação do devedor, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço dos executados, observando-se preferencialmente os veículos RENAULT/SANDER DYNA 16R, placas AZZ735 e/ou HONDA/CG 125 TITAN, placas AGF1235. 2.1. Não sendo encontrados os bens indicados, a penhora deve recair sobre outros bens encontrados no local, tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). Não encontrando bens penhoráveis, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência do executado. 2.2. Defiro desde logo os benefícios previstos no artigo 212, §2, do CPC c/c os artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95. 2.3. Nos termos do art. 840 do CPC, deve ser o credor nomeado fiel depositário do bem eventualmente penhorado, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo previamente informando sobre o dia em que realizará a diligência, para que o credor possa acompanhá-lo. 3. Efetivada a penhora intimem-se desde logo os executados para apresentar, querendo, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora. 4. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou que se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
Outras Decisões
29/10/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 13:21
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 08:20
Confirmada
29/10/2024, 08:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 1. Realizem-se busca por endereço do executado, via RENAJUD. 2. Realizem-se consulta ao RENAJUD, a fim de verificar se há comunicação de venda do veículo Sandero Dyna 12R – Placa AZZ7C35, em favor da executada, e, em caso positivo, promova-se a restrição a transferência do mesmo. Em sendo necessário, oficie-se ao DETRAN/PR. 3. Ainda, realizem-se consulta ao RENAJUD, a fim de verificar o endereço constante para os veículos (Honda/CG 125 Titan – Placa AGF1235 e - Renaulto / Sanderro Dyna 12R – Placa AZZ7C35). Em sendo necessário, oficie-se ao DETRAN/PR. 4. INDEFIRO o pedido de imposição de restrição à transferência do veículo Honda/CG 125 Titan – Placa AGF1235, considerando que já efetuada. 5. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente quanto a penhora no rosto dos autos, pelo que autorizo a realização de penhora no rosto dos autos de n. 0004998-08.2023.8.16.0188, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, o que faço com base no disposto no artigo 860 do CPC. 6. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. 7. Após, oficie-se ao Juízo supracitado, solicitando que anote a penhora no rosto daqueles autos, e, que reserve, caso se faça possível, eventual crédito que a executada EUDENICE LINS DE CARVALHO possua, até o limite do débito, a ser indicado pela parte exequente. 8. Em sendo recebida resposta positiva de constrição de valores, lavre-se termo de penhora e intime-se a devedora para, querendo, opor embargos. 9. Com a resposta das consultas ao RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender por direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:38
Outras Decisões
16/10/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:33
Confirmada
27/09/2024, 00:20
Confirmada
27/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:20
Mandado
14/09/2024, 22:27
Mandado
14/09/2024, 22:25
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:26
Confirmada
24/08/2024, 00:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 1. Acolho a competência para processar a presente demanda. 2. Recebo o processo no estado em que se encontra. 3.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente JOSE CARLOS DA SILVA, e, executados EUDENICE LINS DE CARVALHO e JOHN LENON LINS DE CARVALHO. 4. Considerando que frutífera a consulta ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para que forneça o endereço correto e atualizada da parte executada, ou onde possa ser encontrado o veículo constrito via RENAJUD. 4.1. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor para embargos à execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pelo credor, observando-se preferencialmente o veículo bloqueado via Renajud. 4.2. Não sendo encontrado o veículo contrito via RENAJUD, a penhora devera recair sobre outros bens encontrados, tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado (art. 831 do CPC). 4.3. Caso o mandado seja cumprido no endereço dos executados, e não sejam encontrados bens penhorados, deverá o meirinho descrever os bens que guarnecem a residência dos executados. 4.4. Desde logo, defiro os benefícios dos artigos 212, §2º, do Código de Processo Civil c/c os artigos 12 e 13 da lei 9.099/95. 4.5. Consigno que eventuais Embargos à Execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora, e poderão versar tão somente sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei 9.099/95. 5. Caso o endereço apresentado seja de outra localidade, fica autorizada a expedição de carta precatória. 6. Não havendo a constrição de bens na diligência acima referida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente bens livres e desembaraçados da parte executada ou se manifeste no que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:04
Outras Decisões
08/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:26
Confirmada
07/08/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Exequente(s): JOSE CARLOS DA SILVA Executado(s): EUDENICE LINS DE CARVALHO JOHN LENON LINS DE CARVALHO
Trata-se de reclamação, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA contra EUDENICE LINS DE CARVALHO e JOHN LENON LINS DE CARVALHO. O presente feito foi distribuído ao Juizado Especial do Bairro Novo (Sítio Cercado), onde residem as partes. Houve declinação da competência para o 7º Juizado Especial Cível, por se tratar de causa que versa sobre acidente de trânsito (seq. 13.1). Não havendo mais competência especializada para as ações decorrentes de acidente de trânsito, o processo foi redistribuído por sorteio. A determinação de redistribuição dos feitos em trâmite no 7º JEC aos Juizados do Foro Central foi, como a próprio termo utilizado indica, de mera redistribuição, não obstando a análise quanto a competência caso a caso. Neste caso, o juízo que primeiro conheceu da demanda foi o Juizado Especial do Bairro Novo (Sítio Cercado) pelo que prevento. E o autor tem endereço no sítio cercado, mesmo local do acidente (seq.1.1e 1.6). Os réus têm endereço no bairro Ganchinho ( seq.70.1 e 203.1). A Resolução n. 93/2013 do TJPR, art. 150, §9°, dispõe que as Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. Ainda, o Enunciado n. 89, do FONAJE, permite reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Cível do Bairro Novo (Sítio Cercado). Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Exequente(s): Executado(s): Cadastre-se nos autos a penhora de seq. 254 (R$ 23,06). Compulsando os autos, denoto que somente os executados Eudenice e John se comprometeram a efetuar o pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes, no qual o exequente deu quitação para nada mais reclamar a qualquer título acerca da questão discutida nos presentes autos (seq. 217), transação que foi devidamente homologado por sentença (seq. 219). O artigo 843 do Código Civil dispõe: "A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos." Acerca da interpretação restritiva na transação, JOSÉ AUGUSTO DELGADO, em seus "Comentários ao Novo Código Civil", v. XI, tomo II (arts. 803 a 853), p. 325, leciona: "Interpretação restritiva é a que deve ser conduzida para fixar-se nos limites manifestados pela lei ou pelo negócio jurídico celebrado. Ela é aplicada para tornar efetiva a transação. Esta, por sua essência consistir em concessões mútuas, deve ser compreendida sem extrapolar os limites do que realmente expressa." Na mesma linha, o caput do artigo 844 do Código Civil estabelece: "Art. 844. A Transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível." O artigo supracitado também é bastante claro quanto ao caráter restritivo da transação, mais especificamente no que diz respeito às partes, haja vista que estabelece que os seus efeitos não poderão ser estendidos a terceiros que não participem da transação. Sobre tal dispositivo, MARIA ESTER V. ARROYO MONTEIRO DE BARROS (Op. Cit., p. 534) assevera: "Ora, se a transação é contrato, seus efeitos não podem ser necessariamente estendidos para alcançar terceiros estranhos à relação contratual, posto que em relação a estes a transação é res inter alios acta e, em assim sendo, nada aproveita nem prejudica - nec prodest nec nocet." Portanto, resta claro que os efeitos da transação não podem atingir àqueles que não transigiram. Frise-se que no termo de acordo de seq. 217 não há qualquer ressalva com relação à reclamada Josiana. Assim sendo, impossível o direcionamento da execução com relação à reclamada Josiana, vez que não figurou título executivo judicial como devedora. Destarte, diante do acordo realizado entre o exequente e os executados Eudenice e John, o débito discutido nos presentes autos foi extinto em relação à reclamada Josiana. Desse modo, exclua-se do polo passivo a reclamada Josiana. À secretaria para que proceda consulta ao sistema Renajud, a fim de verificar a existência de veículos de propriedade dos executados Eudenice e John, observando também o veículo indicado à seq. 259. Sendo localizados veículos com restrição de “alienação fiduciária” intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, e, sendo o caso, informe a instituição financeira que alienou fiduciariamente os veículos, bem como sua qualificação e endereço completo. Positiva a manifestação, expeça-se o ofício à instituição financeira solicitando que informe a situação atual do contrato firmado com a parte executada. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo informações de veículos com “restrição judicial” ou bloqueio Renajud relativo a outros autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se o valor da execução na qual foi realizado referido bloqueio é superior ao valor comercial do veículo, bem como esclareça se insiste na penhora dos referidos bens. No caso de consulta positiva de existência de veículos sem restrição, proceda-se ao bloqueio, bem como consulta junto a “Tabela Fipe”, a fim de verificar o valor dos bens bloqueados, em conformidade com o disposto no art. 871, IV[1] do CPC/2015, juntando-se o respectivo comprovante nos autos. Na mesma oportunidade, lavre-se o termo de penhora e anote-se no sistema Renajud, ante o contido no art. 845, §1º[2]do CPC/15. Intime-se a parte executada para que, querendo, apresente embargos, dentro do prazo legal, inclusive se manifestando sobre a avaliação e indicando a localização do veículo bloqueado, bem como para que dentro do mesmo prazo, requeiram, em sendo o caso, a substituição dos bens penhorados, ante o contido no art. 847[3], caput do CPC/2015. Não havendo oposição de embargos, à serventia para que extraia junto ao sistema Detran/PR a certidão de propriedade do veículo a fim de verificar a existência de eventual comunicação de venda, bem como diligencie os débitos e as multas do veículo penhorado. Em caso de o veículo estar registrado em outro Estado da Federação, caso não seja possível consulta através do convênio ou respectivo site, oficie-se ao Detran do Estado para que informe eventuais débitos e multas existentes. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e, após a juntada das informações dos débitos, intime-se o exequente para que se manifeste acerca das penhoras realizadas, da avaliação e dos dados diligenciados junto ao Detran, no prazo de 10 (dez) dias. Negativa a diligência no sistema Renajud, à serventia para que solicite, através do convênio com a Receita Federal (Infojud), as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados Eudenice e John, juntando os respectivos comprovantes nos autos, bem como deixando os referidos documentos em sigilo médio. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Curitiba, 18 de março de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. [2] Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [3] Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:56
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 13:55
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:55
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:54
deferimento
18/03/2024, 20:26
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 18:47
Ato ordinatório
14/02/2024, 16:01
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:26
Confirmada
24/01/2024, 14:54
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:47
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:54
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:11
Confirmada
03/11/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Exequente(s): JOSE CARLOS DA SILVA Executado(s): EUDENICE LINS DE CARVALHO JOHN LENON LINS DE CARVALHO JOSIANA DA CONCEIÇÃO SILVA 1. Intimem-se os executados EUDENICE E JOHN para que efetue o pagamento do débito convencionado no acordo de seq. 217, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada e multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pelo executado. 3. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome dos executados EUDENICE E JOHN. 4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução. 5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 6. Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. ” 7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 8. Intime-se. Curitiba, 29 de setembro de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 19:00
Documento (Informações)
01/09/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 15:20
Remessa (em diligência)
01/09/2023, 15:20
Evolução da Classe Processual
01/09/2023, 15:19
Trânsito em julgado
01/09/2023, 15:19
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 21:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 08:45
Confirmada
06/07/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DA SILVA Polo Passivo(s): EUDENICE LINS DE CARVALHO JOHN LENON LINS DE CARVALHO JOSIANA DA CONCEIÇÃO SILVA Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (seq. 217) e por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC/2015. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 19:03
Homologação de Transação
26/06/2023, 16:39
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 18:45
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/06/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:55
Confirmada
17/04/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DA SILVA (CPF/CNPJ: 742.432.509-44) Polo Passivo(s): EUDENICE LINS DE CARVALHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) JOHN LENON LINS DE CARVALHO (RG: 126223404 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.763.899-20) JOSIANA DA CONCEIÇÃO SILVA (RG: 158027127 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.394.544-09) Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 1. Diante da ausência de participação da parte reclamada JOSIANA na audiência de conciliação virtual de seq. 204, apesar de citada e intimada nos autos (seq. 202), decreto-lhe a revelia. 2. Indefiro o pedido de designação de audiência semipresencial à seq. 206, considerando que a reclamada Eudenice não consegue entender libras quando a audiência é realizada de modo virtual (seq. 204.1). 3. Assim, redesigne-se a audiência de conciliação na modalidade presencial, observando que o não comparecimento da parte reclamada ou sua recusa de participar do ato acarretará a decretação da sua revelia[1] e a não participação do autor ensejará na extinção do feito[2]. 4. Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1]Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. [2] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:11
de Conciliação (designada)
14/04/2023, 13:04
Decretação de revelia
21/03/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 07:52
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:34
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
01/03/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 18:28
Expedição de documento (Carta)
29/11/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:16
Confirmada
27/10/2022, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Defiro a sucessão processual e a consequente substituição do polo passivo da demanda pelos sucessores do Sr. JOÃO AFONSO DE CARVALHO, qual seja, EUDENICE LINS DE CARVALHO, qualificada à seq. 182. Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor. Destaco que o outro herdeiro, JOHN LENON LINS DE CARVALHO, já figura como réu nos presentes autos. Retifique-se o endereço da reclamada Josania, como informado à seq. 182. Redesigne-se a audiência de conciliação virtual. Citem-se e intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Documento (Informações)
26/10/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:28
de Conciliação (designada)
26/10/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
26/10/2022, 12:24
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:23
Ato ordinatório
26/10/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:21
deferimento
28/09/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:10
Confirmada
15/08/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Ao reclamante para que indique a qualificação e endereço dos herdeiros do reclamado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:21
Mero expediente
14/07/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 22:41
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios, vez que o autor pode obter a informação através da via administrativa. Ao reclamante para que junte aos autos a certidão de óbito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em face do reclamado João. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:18
Indeferimento
05/04/2022, 10:36
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:24
Confirmada
15/03/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Indefiro o pedido de busca da certidão de óbito do reclamado João, vez que este juízo não possui sistema disponível com tal finalidade. Assim, ao reclamante para que junte aos autos a certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em face do reclamado João. Retifique-se o endereço da reclamada Josiana para o informado à seq. 164. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 00:50
Indeferimento
07/03/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 18:24
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DA SILVA Polo Passivo(s): JOHN LENON LINS DE CARVALHO JOSIANA DA CONCEIÇÃO SILVA JOÃO AFONSO DE CARVALHO Autos n.º 0002366-75.2020.8.16.0200 Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada. Diante a informação de falecimento do reclamado João Afonso (seq. 148) deve figurar no polo passivo da demanda o espólio representado pelo inventariante, ou caso não tenha sido aberto o inventário, por todos os seus herdeiros legais, nos termos do artigo 110 do CPC/2015[1]. Assim, intime-se o reclamante para que colacione aos autos a certidão de óbito do reclamado João Afonso, termo de nomeação de inventariante e informe a qualificação completa de todos os herdeiros do falecido. Suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, I e §2º II, do CPC/2015[2], a fim de que se opere a sucessão processual, sob pena de extinção do feito, conforme art. 51, VI, da Lei 9099/95[3]. Intimem-se. Curitiba, 29 de novembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. [2] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [3] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
07/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:13
de Conciliação (cancelada)
06/12/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 13:54
Morte ou perda da capacidade
29/11/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:18
Mandado
15/11/2021, 19:34
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:42
Confirmada
07/11/2021, 00:54
Confirmada
07/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:47
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 14:41
Expedição de documento (Carta)
14/10/2021, 14:40
Confirmada
28/09/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 18:02
de Conciliação (designada)
17/09/2021, 18:01
Documento (Certidão)
17/09/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:56
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:03
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
20/07/2021, 13:36
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:37
Confirmada
29/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:27
Documento (Informações)
24/06/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): JOSE CARLOS DA SILVA Polo Passivo(s): BORGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.206.022/0001-99) Rua Raul Pompéia, 1905 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-142 - Telefone(s): (041) 99906-4790 Ana Paula Oro JOHN LENON LINS DE CARVALHO JOSIANA DA CONCEICAO SILVA JOÃO AFONSO DE CARVALHO Autos nº 0002366-75.2020.8.16.0200 Aguarde-se o retorno do AR expedido na seq. 111. Indefiro o pedido de busca do endereço da reclamada no sistema Infojud, vez que este é feito através da mesma base de dados do Infoseg, realizado na seq. 38. À secretaria para que diligencie o endereço da reclamada Josiana nos sistemas conveniados Copel e Detran. Caso restem infrutíferas, defiro o pedido de busca do endereço da reclamada através dos convênios Sisbajud e Renajud. Intimem-se. Curitiba, 17 de junho de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 15:02
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:00
deferimento
17/06/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
17/06/2021, 17:16
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:27
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:45
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:16
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Confirmada
01/06/2021, 00:55
Confirmada
01/06/2021, 00:55
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:20
Documento (Informações)
24/05/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 1. Ante a manifestação do reclamante (seq. 89), bem como dos documentos de seq. 84, que comprovam que a reclamada BORGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA não era mais proprietária do veículo envolvido no acidente de transito relatado na exordial, acolho a ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação à reclamada BORGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Retifique-se a autuação e comunique-se o distribuidor. 2. Inclua-se, no polo passivo da demanda, o sr. JOÃO AFONSO DE CARVALHO, conforme qualificado à seq. 89. 3. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto da requerida Josiana. 4. Citem-se e intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito JLS
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:32
Remessa (em diligência)
21/05/2021, 16:31
Ato ordinatório
21/05/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:29
deferimento
11/05/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:07
Confirmada
29/04/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:15
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 19:54
Confirmada
11/04/2021, 00:15
Confirmada
02/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): BORGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.206.022/0001-99) Rua Raul Pompéia, 1905 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-142 - Telefone: (041) 99906-4790 Ana Paula Oroski- advogada Indefiro o pedido de renovação da citação do reclamado John, através de oficial de justiça, vez que segundo Enunciado 5 do Fonaje a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor e enunciado n.º 3 da Turma Recursal Plena do TJ/PR a citação da pessoa física é válida quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida. Ao reclamante para que informe o correto endereço da reclamada Josiana, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito com relação a ela. Cite-se e intimem-se. Curitiba, 30 de março de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:11
Indeferimento
31/03/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:08
Confirmada
24/03/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 16:43
Confirmada
21/03/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 17:12
Confirmada
18/03/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:42
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 18:26
de Conciliação (designada)
10/03/2021, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 17:58
Confirmada
09/03/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 20:20
Confirmada
01/03/2021, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002366-75.2020.8.16.0200.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0002366-75.2020.8.16.0200 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.913,00 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): BORGO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 06.206.022/0001-99) Rua Raul Pompéia, 1905 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.260-142 - Telefone: (041) 99906-4790 Ana Paula Oroski- advogada 1. Acolho a justificativa apresentada pelo procurador da reclamada Borgo, vez que comprova o alegado. Assim, retire-se de pauta a audiência designada. 2. Ao reclamante para que informe o correto endereço do reclamado John, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito com relação a ele. 3. Indicado novo endereço, redesigne-se a audiência de conciliação virtual, observando que o não comparecimento da parte reclamada ou sua recusa de participar do ato acarretará a decretação da sua revelia[1] e a não participação do autor ensejará na extinção do feito[2]. 4. Cite-se e intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Andrea Fabiane Groth Busato Juíza de Direito [1]Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. [2] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:55
de Conciliação (cancelada)
26/02/2021, 18:54
deferimento
25/02/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 12:44
Confirmada
14/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:39
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:52
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 12:40
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 12:39
Expedição de documento (Carta)
18/11/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:50
de Conciliação (designada)
09/11/2020, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 06:48
Mero expediente
30/10/2020, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)