Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:15
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:39
Confirmada
27/06/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais proposta por NIVALDO MACHADO DE CAMPOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que há descontos desconhecidos, pretendendo discutir um contrato de n. 236988678. Requereu a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público, a declaração de ilegalidade dos descontos com a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago e a indenizar por danos morais. Juntou documentos (evento 1.1-9). Determinada a emenda à petição inicial (evento 6.1), o autor se manifestou (evento 10.1-3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor (evento 12.1). Houve o indeferimento da petição inicial (evento 19.1). A parte autora interpôs recurso (evento 22.1-7). Pelo Juízo a sentença foi mantida (evento 24.1). Citado (evento 27.1), o réu apresentou contrarrazões (evento 30.1-3). O acórdão deu provimento ao recurso e cassou a sentença (evento 35.1). A inicial foi recebida (evento 41.1). O requerido apresentou contestação (evento 45.1). Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, bem como se opôs à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois não demonstrada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Relatou que a contratação foi regular e que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Afirmou não cabe nenhum tipo de indenização, pois a relação entre as partes é válida. Requereu a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 45.2-6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 50.1). O requerido pugnou pela produção de prova documental complementar e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que apresente os extratos da conta corrente n. 00030771-2, Agência: 0389, de titularidade do Autor NIVALDO MACHADO DE CAMPOS (CPF nº 079.190.859-34), referente ao mês de outubro de 2016. Pugnou, ainda, pela realização de perícia grafotécnica (evento 54.1). Por sua vez, o requerente pleiteou pela realização de perícia documental e grafotécnica nos documentos apresentados pelo réu (evento 56.1). A decisão de evento 58.1 determinou a expedição de ofício à CEF para apresentar extrato da conta bancária de titularidade do autor, referente ao mês de outubro de 2016. Resposta ofício (evento 65.1-2). O banco requerido pleiteou a improcedência da demanda (evento 68.1). Em razão da suspensão do advogado do autor pela OAB/PR, foi determinada a intimação pessoal do requerente para regularizar a representação processual (evento 72.1). O autor foi intimado pessoalmente (evento 80.1) e constituiu procuradora (evento 82.1-3). A parte autora aduziu sobre a inversão do ônus da prova e sobre a ausência de prova documental, pois o réu não juntou aos autos extratos bancários, recibos, depósitos ou quaisquer outros documentos que comprovem a efetiva entrega dos valores ao requerente. Disse que a Caixa foi oficiada, mas a análise dos extratos demonstrou que não houve a disponibilização de qualquer valor. Requereu o julgamento antecipado da lide (evento 90.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. Das questões processuais pendentes a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importante frisar que, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas consumeristas as partes que integram o negócio devem se encaixar nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do mesmo Codex. Nos presentes autos, o autor é consumidor, na medida em que se enquadra como destinatário final dos serviços de empréstimo bancário, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Já a instituição financeira ré é empresa fornecedora, com base no art. 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor, eis que presta serviços bancários. Esta posição se encontra sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame. Entretanto, na medida em que se promove o julgamento antecipado, o estudo da inversão ou não do ônus probatório se revela irrelevante, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito. b) Da prescrição A parte requerida aduziu que a pretensão autoral está prescrita, pois o contrato foi celebrado em 04/10/2016, o primeiro desconto ocorreu em 07/11/2016, enquanto e ação foi ajuizada em 01/03/2022. Todavia, considerando que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, torna-se possível a aplicação da legislação consumerista ao caso, conforme explicitado no tópico anterior. Deste modo, aplica-se a disposição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÍCIO DA CONTAGEM CORRESPONDENTE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230 /MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8 /3/2021, DJe de 15/3/2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027815-14.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.06.2024. Grifos nossos) No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado no dia 04/10/2016 e que os descontos ainda estavam sendo realizados até outubro de 2022 (evento 45.6). Logo, não há o que se falar em prescrição. c) Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. As alegações não comportam deferimento, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos que atestam a sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o réu não fez qualquer prova em sentido contrário, a fim de demonstrar que as declarações prestadas pelo autor são inverídicas. Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 2.3. Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração da ilegalidade dos descontos de seu benefício previdenciário, com a condenação do requerido a restituição em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que não realizou a contratação. O cerne na controvérsia repousa na licitude ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato nº 236988678. Para tanto, discute-se se há ou não vínculo jurídico entre as partes. Analisando os autos, não assiste razão à parte autora. Infere-se que o contrato de nº 236988678 foi firmado no dia 04 de outubro de 2016, no valor de R$ 2.200,57 (evento 45.5), tratando-se de refinanciamento do contrato de nº 11019010237905, originalmente contratado pela parte autora (evento 45.5, p. 5). Importa destacar que, por se tratar de refinanciamento, a natureza da operação é a ausência de qualquer valor depositado em favor do beneficiário, uma vez que o cliente já recebeu o valor contratado a título de empréstimo na primeira operação. Contudo, em alguns casos, após a quitação do contrato original, havendo saldo remanescente do refinanciamento esse valor é depositado em favor do contratante, o chamado “troco”. No caso em questão, observa-se que houve desconto do IOF no montante de R$ 72,35, resultando no valor de R$ 2.128,22. Deste montante, R$ 732,31 foi utilizado para pagamento do contrato anterior, enquanto o valor remanescente, no importe de R$ 1.395,91, foi disponibilizado à parte autora mediante transferência bancária, conforme comprova o extrato da conta de titularidade da parte autora (evento 65.1). De toda sorte, a parte requerente se beneficiou do valor transferido a título de empréstimo e em nenhum momento buscou informações sobre a origem de tal valor ou se preocupou em restituí-lo. Ademais, observa-se que somente após o pagamento de 34 parcelas do referido contrato (evento 1.6) é que a parte autora procurou o banco réu, sendo certo que, caso o requerente não tivesse celebrado o contrato, teria procurado a instituição financeira logo que percebeu os valores em sua conta bancária e, certamente, não teria usufruído da quantia. Embora não tenha sido realizada prova pericial nos documentos, inexistem indícios de fraude, pois as provas colacionadas aos autos comprovam a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela parte autora. Há de ser ressaltado que, juntamente com os instrumentos contratuais, a parte ré juntou os documentos pessoais do requerente. Desta forma, apesar de a parte autora alegar desconhecer a contratação, os elementos probatórios não demonstram quaisquer indícios de vícios ou nulidade, na medida em que se depreende que o requerente detinha ciência do contrato firmado. Note-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientes e aptos a corroborar suas alegações, enquanto a parte requerente não conseguiu fazer prova mínima de seu alegado direito, limitando-se a afirmar que nunca assinou o contrato de empréstimo e que a parte ré estava realizando os descontos de maneira indevida. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE 1. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, À VISTA DOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. VALORES RECEBIDOS E UTILIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado.2. Não há que se falar em ato ilícito quando restar devidamente demonstrada a contratação, mediante juntada do contrato assinado, acompanhado de demonstrativo de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora.3. A improcedência do pedido inicial torna prejudicado o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.4. A reforma da sentença com a declaração de legalidade do contrato firmado entre as partes impõe a redistribuição do pagamento dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação.5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento e desde que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado prejudicado. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061919-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022. Grifos nossos) Assim, incabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), porquanto não demonstrado os descontos indevidos. Diante do reconhecimento da validade dos negócios realizados entre as partes, não há que se falar em dano moral indenizável. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente. 2.4. Litigância de má-fé A parte requerida pleiteou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Como é sabido, a má-fé deve ser devidamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida. No caso em questão, independente da forma como o requerente apresentou os fatos e realizou os pedidos, não se observa que agiu violando o princípio da boa-fé, eis apenas exercitou seu direito de ação. Por conta disso, a penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil não será aplicada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida (evento 12.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais proposta por NIVALDO MACHADO DE CAMPOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que há descontos desconhecidos, pretendendo discutir um contrato de n. 236988678. Requereu a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público, a declaração de ilegalidade dos descontos com a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago e a indenizar por danos morais. Juntou documentos (evento 1.1-9). Determinada a emenda à petição inicial (evento 6.1), o autor se manifestou (evento 10.1-3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor (evento 12.1). Houve o indeferimento da petição inicial (evento 19.1). A parte autora interpôs recurso (evento 22.1-7). Pelo Juízo a sentença foi mantida (evento 24.1). Citado (evento 27.1), o réu apresentou contrarrazões (evento 30.1-3). O acórdão deu provimento ao recurso e cassou a sentença (evento 35.1). A inicial foi recebida (evento 41.1). O requerido apresentou contestação (evento 45.1). Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, bem como se opôs à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois não demonstrada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Relatou que a contratação foi regular e que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Afirmou não cabe nenhum tipo de indenização, pois a relação entre as partes é válida. Requereu a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 45.2-6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 50.1). O requerido pugnou pela produção de prova documental complementar e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que apresente os extratos da conta corrente n. 00030771-2, Agência: 0389, de titularidade do Autor NIVALDO MACHADO DE CAMPOS (CPF nº 079.190.859-34), referente ao mês de outubro de 2016. Pugnou, ainda, pela realização de perícia grafotécnica (evento 54.1). Por sua vez, o requerente pleiteou pela realização de perícia documental e grafotécnica nos documentos apresentados pelo réu (evento 56.1). A decisão de evento 58.1 determinou a expedição de ofício à CEF para apresentar extrato da conta bancária de titularidade do autor, referente ao mês de outubro de 2016. Resposta ofício (evento 65.1-2). O banco requerido pleiteou a improcedência da demanda (evento 68.1). Em razão da suspensão do advogado do autor pela OAB/PR, foi determinada a intimação pessoal do requerente para regularizar a representação processual (evento 72.1). O autor foi intimado pessoalmente (evento 80.1) e constituiu procuradora (evento 82.1-3). A parte autora aduziu sobre a inversão do ônus da prova e sobre a ausência de prova documental, pois o réu não juntou aos autos extratos bancários, recibos, depósitos ou quaisquer outros documentos que comprovem a efetiva entrega dos valores ao requerente. Disse que a Caixa foi oficiada, mas a análise dos extratos demonstrou que não houve a disponibilização de qualquer valor. Requereu o julgamento antecipado da lide (evento 90.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. Das questões processuais pendentes a) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do ônus da prova Inicialmente, importante frisar que, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas consumeristas as partes que integram o negócio devem se encaixar nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do mesmo Codex. Nos presentes autos, o autor é consumidor, na medida em que se enquadra como destinatário final dos serviços de empréstimo bancário, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Já a instituição financeira ré é empresa fornecedora, com base no art. 3º, caput, e § 2º do Código de Defesa do Consumidor, eis que presta serviços bancários. Esta posição se encontra sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplicáveis as disposições consumeristas ao caso em exame. Entretanto, na medida em que se promove o julgamento antecipado, o estudo da inversão ou não do ônus probatório se revela irrelevante, uma vez que a conclusão que se impõe é no sentido de que já existem elementos de convencimento suficientes a garantirem o julgamento do mérito. b) Da prescrição A parte requerida aduziu que a pretensão autoral está prescrita, pois o contrato foi celebrado em 04/10/2016, o primeiro desconto ocorreu em 07/11/2016, enquanto e ação foi ajuizada em 01/03/2022. Todavia, considerando que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, torna-se possível a aplicação da legislação consumerista ao caso, conforme explicitado no tópico anterior. Deste modo, aplica-se a disposição do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÍCIO DA CONTAGEM CORRESPONDENTE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230 /MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8 /3/2021, DJe de 15/3/2021). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027815-14.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.06.2024. Grifos nossos) No caso dos autos, observa-se que o contrato foi celebrado no dia 04/10/2016 e que os descontos ainda estavam sendo realizados até outubro de 2022 (evento 45.6). Logo, não há o que se falar em prescrição. c) Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor. As alegações não comportam deferimento, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos que atestam a sua hipossuficiência financeira. Outrossim, o réu não fez qualquer prova em sentido contrário, a fim de demonstrar que as declarações prestadas pelo autor são inverídicas. Portanto, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita. 2.3. Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração da ilegalidade dos descontos de seu benefício previdenciário, com a condenação do requerido a restituição em dobro do valor pago, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que não realizou a contratação. O cerne na controvérsia repousa na licitude ou não dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente, referente ao contrato nº 236988678. Para tanto, discute-se se há ou não vínculo jurídico entre as partes. Analisando os autos, não assiste razão à parte autora. Infere-se que o contrato de nº 236988678 foi firmado no dia 04 de outubro de 2016, no valor de R$ 2.200,57 (evento 45.5), tratando-se de refinanciamento do contrato de nº 11019010237905, originalmente contratado pela parte autora (evento 45.5, p. 5). Importa destacar que, por se tratar de refinanciamento, a natureza da operação é a ausência de qualquer valor depositado em favor do beneficiário, uma vez que o cliente já recebeu o valor contratado a título de empréstimo na primeira operação. Contudo, em alguns casos, após a quitação do contrato original, havendo saldo remanescente do refinanciamento esse valor é depositado em favor do contratante, o chamado “troco”. No caso em questão, observa-se que houve desconto do IOF no montante de R$ 72,35, resultando no valor de R$ 2.128,22. Deste montante, R$ 732,31 foi utilizado para pagamento do contrato anterior, enquanto o valor remanescente, no importe de R$ 1.395,91, foi disponibilizado à parte autora mediante transferência bancária, conforme comprova o extrato da conta de titularidade da parte autora (evento 65.1). De toda sorte, a parte requerente se beneficiou do valor transferido a título de empréstimo e em nenhum momento buscou informações sobre a origem de tal valor ou se preocupou em restituí-lo. Ademais, observa-se que somente após o pagamento de 34 parcelas do referido contrato (evento 1.6) é que a parte autora procurou o banco réu, sendo certo que, caso o requerente não tivesse celebrado o contrato, teria procurado a instituição financeira logo que percebeu os valores em sua conta bancária e, certamente, não teria usufruído da quantia. Embora não tenha sido realizada prova pericial nos documentos, inexistem indícios de fraude, pois as provas colacionadas aos autos comprovam a existência da relação jurídica, a regularidade da contratação e o proveito econômico obtido pela parte autora. Há de ser ressaltado que, juntamente com os instrumentos contratuais, a parte ré juntou os documentos pessoais do requerente. Desta forma, apesar de a parte autora alegar desconhecer a contratação, os elementos probatórios não demonstram quaisquer indícios de vícios ou nulidade, na medida em que se depreende que o requerente detinha ciência do contrato firmado. Note-se que a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos suficientes e aptos a corroborar suas alegações, enquanto a parte requerente não conseguiu fazer prova mínima de seu alegado direito, limitando-se a afirmar que nunca assinou o contrato de empréstimo e que a parte ré estava realizando os descontos de maneira indevida. Neste sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE 1. BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL PAPILOSCÓPICA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, À VISTA DOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. VALORES RECEBIDOS E UTILIZADOS PELO BENEFICIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO.1. Carece de interesse recursal o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, eis que esse se estende a todas as fases do processo, até eventualmente, ser revogado.2. Não há que se falar em ato ilícito quando restar devidamente demonstrada a contratação, mediante juntada do contrato assinado, acompanhado de demonstrativo de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora.3. A improcedência do pedido inicial torna prejudicado o pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.4. A reforma da sentença com a declaração de legalidade do contrato firmado entre as partes impõe a redistribuição do pagamento dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários sobre o valor da causa, diante da ausência de condenação.5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento e desde que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, julgado prejudicado. Recurso de apelação 2 conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061919-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022. Grifos nossos) Assim, incabível a restituição em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), porquanto não demonstrado os descontos indevidos. Diante do reconhecimento da validade dos negócios realizados entre as partes, não há que se falar em dano moral indenizável. Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente. 2.4. Litigância de má-fé A parte requerida pleiteou pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Como é sabido, a má-fé deve ser devidamente comprovada nos autos, não podendo ser presumida. No caso em questão, independente da forma como o requerente apresentou os fatos e realizou os pedidos, não se observa que agiu violando o princípio da boa-fé, eis apenas exercitou seu direito de ação. Por conta disso, a penalidade prevista no art. 80 do Código de Processo Civil não será aplicada. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida (evento 12.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 12:06
Improcedência
25/06/2024, 18:29
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:23
Confirmada
20/05/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:22
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Confirmada
10/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
19/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:35
Confirmada
27/03/2024, 18:47
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 16:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Ato ordinatório
15/02/2024, 16:07
Confirmada
11/02/2024, 00:21
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de demanda cuja parte autora é patrocinada pelo escritório Cardoso Ramos Advocacia. A Secretaria desse Juízo instaurou o procedimento SEI nº 0105317-08.2023.8.16.0000, em razão do recebimento de e-mails oriundos do Escritório Cardoso Ramos informando a impossibilidade de promover o peticionamento eletrônico, diante da revogação dos certificados digitais dos advogados que compõe seu quadro, requerendo a suspensão dos processos relacionados junto ao procedimento, por motivo de força maior. Adiante, este Juízo proferiu junto ao referido procedimento o despacho com o seguinte teor (mov. 70.1): “Dispõe o art. 2º da Lei nº 11.419/06 que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico são admitidos por meio de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário. Entende-se assinatura eletrônica, na dicção do art. 1º, §2º, III, do mesmo diploma legal, a identificação inequívoca do signatário por intermédio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica ou cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Considerando a informação prestada por correio eletrônico, dando conta de que os certificados digitais dos causídicos que subscreveram os pedidos nº 9406995 e nº 9407007 se encontram revogados, bem como de outros advogados que figuram como outorgados nas procurações, o que indica descumprimento do prescrito nos dispositivos supramencionados a ensejar a impossibilidade de peticionamento nos respectivos autos, determino a juntada de cópia do presente procedimento aos feitos indicados nos e-mails que integram esse SEI para fins de regularização da representação processual e apreciação do pedido de suspensão, bem como nos demais processos cujos causídicos constam como procuradores.” Diante da noticiada revogação do certificado digital do causídico, a parte patrocinada não pode ser penalizada pela impossibilidade de peticionamento do seu procurador. Além disso, verifica-se que o procurador Luiz Fernando se encontra suspenso pela OAB. Assim, observa-se que se mostra irregular a representação da parte autora no presente feito, pelo que, suspendo os autos na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora pessoalmente, por oficial de justiça e preferencialmente por meio eletrônico, para que regularize sua representação processual, bem como informe expressamente o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil. 3. Regularizada a representação processual, levante-se a suspensão dos autos e retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:42
Outras Decisões
31/01/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 09:56
Documento (Decisão)
31/01/2024, 09:55
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:31
Confirmada
22/01/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 11:17
Documento (Certidão)
28/08/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:56
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Confirmada
17/07/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1 -
Trata-se de ação ordinária – descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais proposta por NIVALDO MACHADO DE CAMPOS contra o BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que há descontos desconhecidos, pretendendo discutir um contrato de n. 236988678. Requereu a inversão do ônus da prova, a intimação do Ministério Público, a declaração de ilegalidade dos descontos com a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago e a indenizar por danos morais. Juntou documentos (evento 1.1-9). Determinada a emenda à petição inicial (evento 6.1), o autor se manifestou (evento 10.1-3). Concedido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor (evento 12.1). Houve o indeferimento da petição inicial (evento 19.1). A parte autora interpôs recurso (evento 22.1-7). Pelo Juízo a sentença foi mantida (evento 24.1). Citado (evento 27.1), o réu apresentou contrarrazões (evento 30.1-3). O acórdão deu provimento ao recurso e cassou a sentença (evento 35.1). A inicial foi recebida (evento 41.1). O requerido apresentou contestação (evento 45.1). Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, bem como se opôs à gratuidade da justiça concedida ao autor, pois não demonstrada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Relatou que a contratação foi regular e que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa, devendo ser condenado por litigância de má-fé. Afirmou não cabe nenhum tipo de indenização, pois a relação entre as partes é válida. Requereu a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal do autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 45.2-6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 50.1). O requerido pugnou pela produção de prova documental complementar e requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que apresente os extratos da conta corrente n. 00030771-2, Agência: 0389, de titularidade do Autor NIVALDO MACHADO DE CAMPOS (CPF nº 079.190.859-34), referente ao mês de outubro de 2016. Pugnou, ainda, pela realização de perícia grafotécnica (evento 54.1). Por sua vez, o requerente pleiteou pela realização de perícia documental e grafotécnica nos documentos apresentados pelo réu (evento 56.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2 – Preliminarmente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 389, conta n. 00030771-2, para que apresente o extrato da conta de titularidade da parte autora, referente ao mês de outubro de 2016. 3 - Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte autora se manifestar expressamente se, de acordo com a documentação juntada, efetivamente contratou e se deseja continuar com o processo. 4 - Com a resposta, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:27
Outras Decisões
11/07/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 08:40
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:54
Confirmada
02/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:07
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Petição (Contestação)
03/05/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1. Diante do acórdão de mov. 35.1 que deu provimento ao recurso da parte autora para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial determinando o regular processamento do feito, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. Desnecessária no momento a perícia antecipada sem a apresentação de fundamentação idônea. A maior parte das ações desta natureza são resolvidas sem essa providência que demanda recursos públicos e consome tempo processual. 2. Dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade de composição em feitos desta natureza. De modo geral, a instituição financeira envia apenas correspondentes para a audiência, como mera formalidade e sem qualquer proposta de acordo. 3. Além disso, dada a quantidade de ações idênticas propostas nos últimos meses, o CEJUSC da Comarca está assoberbado, designando audiências de conciliação para meses a frente. Por outro lado, realizar as audiências de conciliação pelo juízo sem a probabilidade de qualquer acordo apenas inviabilizará o andamento da vara, sem qualquer resultado prático. CASO SEJA DA VONTADE DAS PARTES, PODE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 4. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. 4.1. Fica a parte requerida desde já intimada para apresentar quando da resposta os contratos assinados pela parte requerente, ou comprovação idônea da contratação e de seus termos. Deverá ainda apresentar comprovante de disponibilização dos valores emprestados à parte requerente, com a indicação clara da conta. 4.2. Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 4.2.1. Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§1º, artigo 23, Dec. Jud. 400/2020 – D.M.). 5. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Confirmada
10/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:44
deferimento
05/04/2023, 23:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 10:33
Confirmada
13/01/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 07:58
Documento (Acórdão)
13/01/2023, 07:58
Recebimento
13/12/2022, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 13:12
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 10:26
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO 1 – Diante da vigência do CPC/15, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. 2 – Em sede de juízo de retratação, na forma do art. 331 do CPC, mantenho a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos. 3 – Cite-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, consoante art. 331, §1º, do CPC. 4 – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:51
Expedição de documento (Carta)
22/08/2022, 10:50
Outras Decisões
19/08/2022, 23:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:08
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por NIVALDO MACHADO DE CAMPOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a parte autora, em suma, que há descontos em seu benefício e que acredita que o contrato não foi realizado. Requereu, assim, a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação do réu a restituir o dobro do montante pago, com a determinação de cessação dos descontos, e indenizar por danos morais. A parte autora foi intimada para regularizar a procuração ad judicia com a juntada de uma nova com firma reconhecida, bem como para juntar cópia do documento de identificação pessoal (RG/CPF ou CNH) legível e para instruir o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 6.1). No mov. 10.1 a parte autora apresentou manifestação sem cumprir com as determinações de emenda contidas no despacho de mov. 6.1, se limitando a argumentar sobre a desnecessidade de atendimento ao despacho proferido. No mov. 12.1 a parte autora foi novamente intimada para emendar a inicial, a fim de esclarecer se firmou ou não o contrato, bem como para informar se solicitou os contratos impugnados à instituição financeira, demonstrando o pedido, a recusa ou a demora no fornecimento, e ainda para juntar cópia dos extratos bancários. Na petição de mov. 15.1 a parte autora disse que “acredita” que o contrato ora discutido não fora realizado. Discorre sobre a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTO No que diz respeito à determinação de emenda quanto ao pedido propriamente dito, importante notar que a parte autora não atendeu ao objetivo de elucidar os termos da petição inicial. Mesmo após a manifestação da parte autora ainda se sabe se ela afirma se realizou ou não o(s) contrato(s) indicado(s). Dizer que a autora não realizou todos os contratos indicados não esclarece quais contratos foram e quais não foram realizados. Ocorre que o artigo 319, inciso II, do CPC, determina que a petição inicial indicará O FATO e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, desde a propositura do feito é ônus do autor a indicação precisa da causa de pedir remota, consistente em fato jurídico relevante. Não é possível litigar mediante alegações genéricas ou condicionais: “O fato essencial, pois, além de constituir o objeto da prova, é o pressuposto inafastável da existência do direito submetido à apreciação judicial” (José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, Ed. RT, 2ª Ed., 2001, p. 153) “Cumpre então ao demandante narrar o fato com clareza e precisão e concluir postulando as consequências jurídicas que decorrem desse fato” (José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, Ed. RT, 2ª Ed., 2001, p. 160) Para saber se uma pretensão pode ser validamente judicializada, deve existir PRIMEIRO análise da parte acerca do cabimento. Afirmações dúbias, incertas, genéricas, não podem ser aceitas, até porque dificultam o contraditório e a ampla defesa. A parte deve dizer desde o início CLARAMENTE o que ocorreu e a partir disso deduzir as consequências jurídicas de tais fatos. Assim, caberia à parte autora que está espantada com os inúmeros descontos em seu benefício previdenciário primeiramente investigar por si se realizou ou não os contratos, solicitando os contratos às instituições financeiras e verificando (mediante pedidos de extratos bancários) se recebeu os valores contratados e/ou se teve a portabilidade de contratos efetivada (hipótese que pode ou não contar com "troco" na conta). O que não se admite é transferir ao Judiciário o ônus de controlar a vida financeira da parte autora, até porque se trata de um método caríssimo e pouco eficiente de controle, de modo que o mínimo que se espera é que o Poder Judiciário seja uma das últimas (e não a primeira) fronteira de defesa dos direitos. Noutro sentido, não há sequer indícios de que a parte autora tenha solicitado os contratos ou os extratos à respectiva instituição bancária. E nas ações como a presente, a experiência demonstra que na grande maioria dos casos, no decorrer do processo, com a juntada do contrato e dos extratos bancários mediante expedição de ofício, resta confirmada a contratação do empréstimo e a liberação dos valores à parte autora. Ademais, citamos recente julgado de lavra do E. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL – DECISÃO CORRETA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO OBEDECIDA – ADEMAIS, PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO – PEDIDO DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRARIA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000185-28.2020.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.03.2021). Do corpo deste acórdão destaco: “É importante dizer, desde logo, que este Relator, por algumas vezes, pode já ter se manifestado em sentido diverso. Contudo, dados os reiterados casos em que discutidas as exatas mesmas questões, busquei debruçar-me ainda mais sobre os temas aventados, acabando por concluir pelo acerto da sentença em extinguir o feito, sem exame de mérito.” Os grifos são meus. “E, no caso específico dos autos, é impossível visualizar qualquer certeza ou determinação no pedido deduzido pelo Autor, tampouco se está diante das exceções acima apontadas. Basta a leitura do pedido formulado na inicial (item “e”) e reiterado na petição de mov. 11.1 (item “b”), para se perceber que se trata de pedido nitidamente [1] condicional, porquanto postula a condenação da parte adversa no simples acaso de ser evidenciada quaisquer das máculas que, ao seu ver, invalidariam a contratação, e que somente seriam verificadas ao longo da demanda, até porque, na causa de pedir, narra o Apelante que sequer se recorda da contratação, dos seus termos, ou mesmo do recebimento de valores, o que podia ser obtido, com absoluta simplicidade, através de simples extrato de conta, fornecido pela própria instituição financeira onde mantém relacionamentos, e cuja juntada, aliás, foi determinada pelo Juízo de origem, contudo, descumprida pelo Autor.” E, em mais recente acórdão, o E. Des. Octavio Campos Fischer, de forma muito clara, discorre sobre o abuso do direito de ação que deve ser observado pelo Poder Judiciário, o que se subsume a este caso e tantos outros deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Acesso à Justiça x Abuso do direito de ação – Conflito de valores que deve ser observado pelo Poder Judiciário – Direitos fundamentais não são absolutos e não pode ser exercidos abusivamente, sob pena de afronta a outros Direitos Fundamentais, como o Direito à Duração Razoável do Processo – Utilização de diversas ações judiciais que podem contribuir para morosidade da máquina judicial, quando justamente se busca no momento atual soluções alternativas aos litígios.2. Indeferimento da Inicial – Não cumprimento do art. 321 do CPC – Documentos indispensáveis à propositura da ação – Extratos que demonstrem que não houve depósito do empréstimo na conta do autor.3. Decisão mantida RECURSO D E S P R O V I D O. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002339-86.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 20.04.2021) Ademais, é de conhecimento notório em diversas Comarcas do Estado do Paraná o fato de que foram ajuizadas inúmeras demandas onde há um perfil similar de autores. As iniciais de praticamente todas as ações são vagas e idênticas a inúmeras outras distribuídas no último ano neste juízo. São feitos que estão inviabilizando o bom andamento das unidades judiciárias, prejudicando toda a coletividade de jurisdicionados das varas cíveis. O que se percebe é que a parte autora não sabe dizer se assinou ou não os contratos, se recebeu ou não os valores. Não há sequer a demonstração do pedido, recusa ou a demora no fornecimento dos contratos discutidos ou dos extratos bancários. Nesse ponto, cumpre registrar que com o mero pedido administrativo junto ao Banco a pretensão da parte autora pode ser satisfeita. Todavia, prefere a parte autora transferir prematuramente a responsabilidade pela conferência e organização de sua vida financeira ao Judiciário, gerando custos à sociedade e retirando tempo valioso do juízo da apreciação dos demais processos que efetivamente exigem atenção. Sobre o custo dos processos judiciais, segundo Benjamim Miranda Trabak e Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes no artigo "O CUSTO DA JUSTIÇA, À LUZ DAS MODERNAS TÉCNICAS DE GESTÃO JUDICIAL E DA ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO DIREITO": "Sugere-se utilizar como divisor do valor total das despesas (R$ 79,2 bilhões) os números de processos novos (27,3 milhões); assim, tem-se que o valor do custo no processo no Brasil em 2015 é R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). Porém, se trabalhar como divisor os processos pendentes (73,9 milhões de processos), chegar-se-á a um custo de R$ 1.071,00 (mil e setenta e um reais). Dessa forma, conclui-se que o custo do processo no Brasil está entre R$ 1.000,00 à R$ 3.000,00." (acesso em 19/06/2022, em [http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA_n.48.20.pdf]) Portanto, diante de todo exposto, entendo que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não adequou o pedido principal na forma determinada. Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção. Nada impede nova propositura da presente ação, desde que se trate de uma demanda que corresponda à necessidade da (cara e qualificada) intervenção judicial. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro no artigo 321, parágrafo único, artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas (mov. 6.1). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:12
Indeferimento da petição inicial
19/06/2022, 23:58
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:00
Documento (Informações)
07/06/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:10
Confirmada
08/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-81.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. DECISÃO Da Assistência Judiciária Gratuita 1. CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com base no artigo 98, do CPC. Desnecessária no momento a perícia antecipada sem a apresentação de fundamentação idônea. A maior parte das ações desta natureza são resolvidas sem essa providência que demanda recursos públicos e consome tempo processual. Da análise da inicial 2. Diante das (literalmente) centenas de ações semelhantes à presente e passado algum tempo do trâmite e resolução de diversas destas ações, são necessárias algumas considerações e algumas correções de rumo. A experiência vem demonstrando que grande número das ações semelhantes a presente são movidas de forma padronizada, com impugnações genéricas a contratos e muitas afirmações dúbias, sem a devida verificação prévia do informado pela parte autora, transferindo ao Judiciário a obrigação de verificar o que efetivamente ocorreu, dentre as inúmeras alternativas apontadas pela parte autora na inicial. Nesta inicial constam as seguintes afirmações: " De longa data são os descontos. Muitos deles não conhecidos pelo consumidor, que declara não ter firmados todos os contratos averbados." " Excelência, o consumidor, não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores, e que eventual operação de refinanciamento/portabilidade fora autorizada e benéfica, conforme preceitua o artigo 192 da Constituição Federal." Ocorre que o artigo 319, inciso II, do CPC, determina que a petição inicial indicará O FATO e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, desde a propositura do feito é ônus do autor a indicação precisa da causa de pedir remota, consistente em fato jurídico relevante. Não é possível litigar mediante alegações genéricas ou condicionais: “O fato essencial, pois, além de constituir o objeto da prova, é o pressuposto inafastável da existência do direito submetido à apreciação judicial” (José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, Ed. RT, 2ª Ed., 2001, p. 153) “Cumpre então ao demandante narrar o fato com clareza e precisão e concluir postulando as consequências jurídicas que decorrem desse fato” (José Rogério Cruz e Tucci, A causa petendi no processo civil, Ed. RT, 2ª Ed., 2001, p. 160) Para saber se uma pretensão pode ser validamente judicializada, deve existir PRIMEIRO análise da parte acerca do cabimento. Afirmações dúbias, incertas, genéricas, não podem ser aceitas, até porque dificultam o contraditório e a ampla defesa. A parte deve dizer desde o início CLARAMENTE o que ocorreu e a partir disso deduzir as consequências jurídicas de tais fatos. Evidente que se alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal será reputada litigante de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC). 3. Assim, após grande reflexão sobre o devido equilíbrio entre acesso ao Judiciário, hipossuficiência da parte e abuso do direito de ação, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial a fim de que: Informe se solicitou os contratos impugnados à instituição financeira, demonstrando o pedido, a recusa ou a demora no fornecimento; Seja clara para dizer quais contratos realizou e quais não realizou e quais os vícios nos contratos realizados; Diga se formalmente o(s) contrato(s) impugnado(s): c.1) se refere a refinanciamento de operação anterior, na qual pode ou não existir depósito de saldo da operação em conta (troco); c.2) se refere a contrato de empréstimo em que o total da operação é disponibilizado em conta; c.3) ocasionou algum depósito em conta corrente da parte autora, apresentando extratos bancários do período de realização do contrato. O não atendimento às determinações no prazo assinalado levará à extinção do feito sem resolução de mérito. Guarapuava, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:26
Mero expediente
26/04/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:42
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-81.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.322,76 Autor(s): NIVALDO MACHADO DE CAMPOS Réu(s): Banco Votorantim S.A. Do pedido “liminar” de prova pericial 1. A parte requerente pretende a realização de prova antecipada no bojo da ação principal, postulando a coleta liminar de padrão gráfico para realização de perícia (mov. 01). Todavia, conforme artigo 382, § 4º, do CPC/15, é certo que o procedimento previsto para a realização da prova antecipada não se compatibiliza com o procedimento comum, devendo ser realizado em autos apartados, conforme leitura teleológica dos artigos 382 e 383 do CPC. Com efeito, entendo que o procedimento previsto para a produção antecipada de prova não se mostra compatível com o procedimento comum aplicável para conhecimento do pedido principal contido na petição inicial, o que impossibilita o seu conhecimento nestes autos. Ademais, a liminar pretendida não visa antecipar ou acautelar a pretensão final da parte autora. 1.1. Posto isso, NÃO CONHEÇO do pedido de produção de prova antecipada de prova, que possui procedimento próprio e incompatível com o procedimento comum aplicável para julgamento do pedido principal, conforme disciplinam os artigos 382 e 383 do CPC. Da emenda da petição inicial 2. Havendo dúvida fundada na divergência de assinaturas da parte em documentos, é recomendável a apresentação de procuração com reconhecimento de firma, não somente para preservar o interesse da parte autora, mas para evitar que o advogado seja acusado de fraude ou falsidade (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1385559-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - J. 11.11.2015). 2.1. Posto isso, faculto a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC), para que: a) junte aos autos procuração ad judicia devidamente assinada com firma reconhecida, por cautela, pois aquela que foi outorgada e juntada aos autos tem aparente divergência de assinatura quando confrontada com a assinatura do documento de identificação da outorgante; b) regularize sua representação processual, apresentando documento de identificação pessoal (RG/CPF ou CNH) legível no campo da assinatura, digitalizado a partir do documento original (arts. 169 e 170 do CNCGJ). Instrução do pedido de gratuidade da justiça 3. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, instrua o pedido com os seguintes documentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná[1]: a) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade dos bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos. Certidão de Distribuição 4. Ao Cartório Distribuidor para que este certifique a propositura de outras ações pela parte autora da presente demanda nas Varas Cíveis e Juizados Especiais desta Comarca, com os dados respectivos, a fim de verificar eventual litispendência/conexão/coisa julgada. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito [1]A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.