Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
CONDOMíNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO
CNPJ
Autor
CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
CLEBER TADEU YAMADA
OAB/PR 19012·CPF·Representa: Autor
JENIFER ANAINA ABRUNHOZA GONÇALVES
OAB/PR 65643·CPF·Representa: Autor
ALINE SORPREZO DE ALMEIDA
OAB/PR 56710·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA SORPREZO DE ALMEIDA
OAB/PR 61513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. Conforme informado ao mov. 212.1, o incidente de reconhecimento de grupo econômico autuado sob o n. 26655-39.2020.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, ainda não foi julgado, permanecendo, portanto, a ordem de sobrestamento dos atos executórios em face da executada CCP Engenharia de Obras EIRELI. Não havendo alteração da situação processual que ensejou a suspensão deste feito, qual seja, a vigência da tutela de urgência cautelar deferida pelo juízo universal, não há como prosseguir os atos executórios.
Diante do exposto, e da informação de que permanece a ordem de suspensão dos atos executórios em face da executada, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, aguardando deliberação definitiva do juízo falimentar quanto ao reconhecimento, ou não, de grupo econômico entre a executada e a Massa Falida de Provectum Engenharia e Empreendimentos Ltda. Com o decurso do prazo de 180 dias, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o andamento do incidente de reconhecimento de grupo econômico. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:45
Por decisão judicial
30/06/2026, 09:45
Por decisão judicial
29/06/2026, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:12
Confirmada
13/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 - E-mail: [email protected] Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS (CPF/CNPJ: 06.995.854/0001-31) Rua das Andorinhas, 165 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-080 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana, 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 DECISÃO
Vistos, etc... 1. Indefiro o requerimento de prosseguimento dos atos constritivos, tendo em vista que, por força de decisão oriunda dos autos n° 7528-23.2017.8.16.0017, que trata da falência da empresa PROVECTUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, fora determinada a suspensão de todas as execuções movidas em face da executada CCP ENGENHARIA DE OBRAS, em razão da pendência de julgamento do pedido de reconhecimento de grupo econômico que a abrange (mov. 131.2), não tendo a parte exequente trazido informações acerca do julgamento de tal pedido e, por conseguinte, da revogação da suspensão outrora determinada pelo Juízo de falência. 2. Isto posto, determino nova suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico, em 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:12
Confirmada
13/06/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) (23/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2026, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO (CPF/CNPJ: 21.688.019/0001-42) RUA FRANCISCO BERTONCELLO, 755 - JARDIM NOVO HORIZONTE - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-544 - E-mail: [email protected] Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS (CPF/CNPJ: 06.995.854/0001-31) Rua das Andorinhas, 165 - Jardim Novo Horizonte - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-080 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Bernardo Ribeiro Viana, 828 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 DECISÃO
Vistos, etc... 1. Indefiro o requerimento de prosseguimento dos atos constritivos, tendo em vista que, por força de decisão oriunda dos autos n° 7528-23.2017.8.16.0017, que trata da falência da empresa PROVECTUM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS EIRELI, fora determinada a suspensão de todas as execuções movidas em face da executada CCP ENGENHARIA DE OBRAS, em razão da pendência de julgamento do pedido de reconhecimento de grupo econômico que a abrange (mov. 131.2), não tendo a parte exequente trazido informações acerca do julgamento de tal pedido e, por conseguinte, da revogação da suspensão outrora determinada pelo Juízo de falência. 2. Isto posto, determino nova suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. 3. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico, em 5 (cinco) dias. 4. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
31/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 09:33
Confirmada
24/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:20
Por decisão judicial
24/10/2025, 09:20
Por decisão judicial
22/10/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:03
Confirmada
06/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 13:44
Confirmada
01/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO
Vistos, etc... Defiro o pedido de mov. 189.1 e autorizo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Decorrido o prazo supra intime-se o executado para que se manifeste. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 15:03
Por decisão judicial
31/03/2025, 15:03
Por decisão judicial
31/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:01
Confirmada
02/02/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:01
Confirmada
17/01/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2024, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 15:15
Confirmada
18/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:18
Confirmada
24/06/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0004201-26.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO Vistos, etc… I - Ante a informação de que permanece a ordem de suspensão dos atos executórios em face da executada até deliberação quanto ao reconhecimento, ou não, de grupo econômico (mov. 131.2) e a informação de que o incidente ainda não foi julgado (mov. 163.1), determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias. II - Com o decurso intime-se o exequente para que se manifeste. II - Intimem-se as partes para ciência. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:40
Por decisão judicial
14/06/2024, 10:40
deferimento
11/06/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 17:28
Confirmada
14/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Informações)
16/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Informações)
16/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Há nos autos informação de determinação pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, em sede de tutela de urgência, de "sobrestamento dos atos executórios em face das empresas Provectum Construções Civis EIRELI, Provectum Concreto e Argamassa LTDA, CCP Engenharia de Obras EIRELI, CCP Construções Civis Ltda"(mov. 131.2), até que seja prolatada decisão naquele juízo universal sobre a existência de grupo econômico entre a empresa ora executada e a Massa Falida. Verifica-se, portanto, que a suspensão deste processo se deu em razão de decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência que determinou a suspensão dos atos executórios em face da empresa executada. Eventual reconsideração desta decisão somente poderá se dar caso tenha havido modificação na situação processual que ensejou a suspensão em primeiro lugar, isto é: revogação da tutela de urgência concedida. Não obstante, ainda não se tem notícias sobre o atual andamento dos autos n. 7528-23.2017.8.16.0017, motivo pelo qual não há que se falar, por ora, em prosseguimento deste feito. Esclareço, ainda, que a presente execução corre somente em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS e, caso persista a ordem de suspensão das execução pelo juízo falimentar, não há como prosseguir os atos executórios neste processo tal como pretende o exequente.
Diante do exposto, determino a expedição de ofício ao d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR para que informe se a suspensão dos atos executórios em face da empresa CCP Engenharia de Obras EIRELI ainda permanece, bem como se já houve decisão sobre a existência de grupo econômico entre a empresa ora executada e a Massa Falida. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem-me conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
09/04/2024, 00:00
Mero expediente
01/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:23
Confirmada
16/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:00
Confirmada
18/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para, querendo, exercer o contraditório sobre a manifestação apresentada na seq. 148, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. 3. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:01
Mero expediente
06/12/2023, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:22
Confirmada
21/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 17:32
Confirmada
27/10/2023, 17:16
Confirmada
27/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o requerimento de mov. 138.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes cumpram a decisão de mov. 133.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:43
deferimento
11/10/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:13
Confirmada
09/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos n. 7528-23.2017.8.16.0017 de falência da empresa Provectum Engenharia e Empreendimentos Ltda., verifico que foi determinado pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR, em sede de tutela de urgência, o "sobrestamento dos atos executórios em face das empresas Provectum Construções Civis EIRELI, Provectum Concreto e Argamassa LTDA, CCP Engenharia de Obras EIRELI, CCP Construções Civis Ltda"(mov. 131.2), até que seja prolatada decisão naquele juízo universal sobre a existência de grupo econômico entre a empresa ora executada e a Massa Falida. É certo que a massa falida não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil” (destaquei). Dessa forma, eventual reconhecimento de grupo econômico importaria na extinção da presente demanda, visto que os efeitos da falência se estenderiam à executada. Não obstante, até que seja proferida decisão definitiva acerca da existência ou não de grupo econômico, determino o cumprimento da decisão proferida nos autos 7528-23.2017.8.16.0017 e suspendo a presente execução pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que informem se já houve decisão acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico efetuado no incidente de desconsideração de personalidade jurídica autuado sob o n 26655-39.2020.8.16.0017, em 5 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:37
Por decisão judicial
28/09/2023, 12:37
Por decisão judicial
27/09/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:53
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc... 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu pedido de mov. 118.1 com documentos, em especial as decisões que decretaram a falência e determinaram a suspensão das execuções, a fim de possibilitar a análise do requerimento de suspensão. 2. Antes de analisar o pedido de designação de hasta pública, promova-se a avaliação do bem penhorado (mov. 92.1). Expeça-se mandado. 3. Com o retorno, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para decisão. 5. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:50
Mero expediente
25/08/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:15
Confirmada
07/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1. Com relação à certidão de mov. 113.1, verifica-se que a nova audiência foi cancelada em razão de já ter sido realizada à seq. 108. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de mov. 118.1, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:42
Mero expediente
26/07/2023, 18:27
Confirmada
22/07/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:22
Confirmada
16/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO Vistos etc. Considerando o termo de penhora de mov. 92.1 e a realização de audiência pós-penhora (mov. 108.1), intime-se a parte exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:39
Mero expediente
10/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:28
de Conciliação (cancelada)
05/07/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:58
de Conciliação (designada)
05/07/2023, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS Vistos etc. 1. Pretende o exequente a inclusão do Município de Rolândia - proprietário dos imóveis objetos dos autos - no polo passivo da presente execução (mov. 94.1). É verdade que a obrigação de pagamento de despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, está vinculada ao próprio bem, sendo facultado ao credor exigir sua cobrança tanto do possuidor quanto do proprietário, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. Ocorre que, este Juízo não é competente para processar execuções contra a Fazenda Pública, assim, em que pese o direito do credor em executar o proprietário - Município de Rolândia - caso deferida sua inclusão no polo passivo desta demanda, o processo teria de ser extinto, ante a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, não sendo este Juízo competente para processar execuções contra o Município de Rolândia, indefiro a emenda a inicial de mov. 94.1. 2. Cumpra-se item "5" da decisão de mov. 81.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00
Indeferimento
30/06/2023, 14:50
Documento (Certidão)
27/03/2023, 17:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/03/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:25
Ato ordinatório
20/02/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:32
Confirmada
06/02/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:30
Confirmada
03/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 14:56
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:28
de Conciliação (designada)
23/01/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:26
Confirmada
13/01/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
AGRAVANTE: VALDUINO GERALDINI E OUTRO ADVOGADOS: LUCAS THADEU PIERSON RAMOS E OUTRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.ADVOGADOS: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE SAFRA E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA SEGURADORA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Colendo STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e desnecessária dilação probatória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1673700-1 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 19.07.2017) Da análise dos documentos carreados aos autos, constata-se que: a) na matrícula do imóvel objeto da execução, consta como proprietário o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA; b) a executada CCP, qualidade de Construtora e Incorporadora, adquiriu do Município, mediante processo de concorrência pública 006/2012, o terreiro para construção do Condomínio Monte Carlo; c) o terreno foi incorporado à empresa executada, e todas as matrículas das unidades/apartamentos construídos ficaram em nome do Município como "caução", visando garantir a quitação do preço de venda do terreno; d) consta na matrícula do imóvel anotação de hipoteca decorrente da concessão de crédito pela Caixa Econômica Federal em favor da empresa executada para construção do empreendimento; e) os boletos condominiais da unidade em questão estão em nome da executada, CCP Engenharia de Obras; f) o habite-se foi concedido em nome da executada e, desde então, esta encontra-se na posse do imóvel; h) no cadastro imobiliário junto à Secretaria da Fazenda do Município de Rolândia consta como proprietário da unidade a executada; e i) nos autos n. 894-06.2017.8.16.0148, nos quais buscou-se a execução de cotas condominiais da mesma unidade objeto destes autos, a parte executada apresentou pedido de parcelamento do débito, promovendo o pagamento do débito lá executado sem qualquer irresignação quanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. Diante dos fatos supracitados, extraídos dos documentos de movs. 1.5/1.9, 1.14, 58.7, 58.8, 63.3 e 74.2, constata-se que a pretensão da executada de ver reconhecida sua aduzida ilegitimidade para figurar no polo passivo vai de encontro com sua conduta anterior, no que diz respeito ao mesmo imóvel. Na ação ajuizada em 2017 (n. 894-06.2017.8.16.0148) a executada não só deixou de apresentar embargos ou qualquer outra irresignação com relação à sua legitimidade, como também efetuou o pagamento das cotas condominiais executadas, decorrentes do mesmo imóvel objeto destes autos. Além disso, cabia à executada apresentar os termos da negociação realizada com o Município de Rolândia, a fim de comprovar suas alegações, o que não o fez, não apresentando provas capazes de desconstituir a sua posse sobre o imóvel e legitimidade e responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais. Ademais, não se admite dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade a fim de averiguar a veracidade de suas alegações, motivo pelo qual resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, enquanto possuidora do bem em questão. Como sabido, a obrigação de pagamento de despesas condominiais têm natureza propter rem, ou seja, está vinculada ao próprio bem, sendo facultado ao credor exigir sua cobrança tanto do possuidor quanto do proprietário, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida. AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA- AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - IMISSÃO NA POSSE PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL (PROMITENTE VENDEDOR) - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1274751-4 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 12.02.2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1243551-1, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Agravante: Condomínio Residencial Paequerê II. Agravada: Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Sérgio Roberto N. Rolanski) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB NOS PERÍODOS EM QUE O IMÓVEL ENCONTRAVA-SE OCUPADO POR TERCEIROS. INSURGÊNCIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE O PROPRIETÁRIO E O POSSUIDOR DIRETO DO IMÓVEL. FACULDADE DO CREDOR EM EXIGIR O CRÉDITO SOMENTE DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio pode recair tanto sobre o proprietário, quanto sobre o possuidor do imóvel. Veja-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA PROMITENTE COMPRADOR - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL. SÚMULAS 83 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Na linha da orientação adotada por este Tribunal, a responsabilidade pelas despesas de condomínio ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promitente comprador quanto sobre o promissário vendedor, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Sob esse prisma, pois, a questão relacionada à 3 posse do imóvel, e não só a propriedade, é relevante para a aferição da responsabilidade por tais encargos. II. Agravo improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 23/09/2008). (...) De fato, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, o possuidor direto do imóvel é quem usufrui dos benefícios da coisa comum. Porém, as despesas condominiais são inegavelmente obrigações de natureza propter rem; ou seja, "tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento"1. Assim, a solidariedade entre possuidor direto e proprietário pelo pagamento das taxas condominiais mostra-se a solução mais justa ao caso, pois, de um lado, não isenta do pagamento o ocupante do imóvel, que faz uso direto da coisa comum; e de outro, não afasta a responsabilidade do proprietário, uma vez que as despesas de condomínio aderem ao imóvel e destinam-se à sua conservação. Neste sentido, vale citar um trecho do voto da lavra do Desembargador Nilson Mizuta: "O cumprimento das obrigações referentes aos encargos condominiais sujeita o devedor, o promitente comprador, o proprietário e a própria unidade pelo pagamento desta obrigação, por se constituir numa espécie peculiar de ônus real. Quando o promitente comprador não efetua o pagamento das cotas condominiais, poderá o credor voltar- se contra o proprietário da unidade, porque a propriedade está sujeita ao gravame, nos termos do art. 4º, § único, da Lei 4591/64, verbis:"Parágrafo único - A alienação ou 1 TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1128683-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 07.08.2014) (...) Acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Participaram da sessão, acompanhando o voto do relator, a Desembargadora Lilian Romero e o Desembargador Marcos S. Galliano Daros. Publique-se. Curitiba, 23 de outubro de 2014. OSVALDO NALLIM DUARTE Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator convocado (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1243551-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - - J. 23.10.2014) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. (...) APELAÇÃO CÍVEL 2. COHAB CIA. DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. POSTULANTE QUEDOU- SE INERTE FRENTE À DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO DIANTE DA SUB- ROGAÇÃO EM FAVOR DE EMPRESA DE COBRANÇA. IMPERTINÊNCIA. ARGÜIÇÃO CARECE DE RESPALDO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO DEVENDO A RESPONSABILIDADE RECAIR SOBRE O POSSUIDOR DIRETO. INCONGRUIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA NATUREZA "PROTER REM" DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS TÊM APLICAÇÃO DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 20% CONSOANTE REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CÓDIGO CIVIL O ORDENAMENTO TOLARAVA TAL PERCENTUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 653088-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 02.08.2010). APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE VALORES COM EMPRESA 4 ESPECIALIZADA - LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB E DOS PROMITENTES COMPRADORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA ATUALIZADA - TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1013155-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Por maioria - - J. 15.05.2014). 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS EIRELI, com relação às cotas condomínios referentes ao imóvel 02 do bloco G, vencidas entre 10/03/2018 a 10/08/2021, no valor inicial de R$19.325,94 (dezenove mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (infrutífera), e Renajud, sendo localizados veículos em nome da executada. A penhora do imóvel objeto dos autos requerida pelo exequente restou indeferida em mov. 43.1, ante o bloqueio de veículos, visando evitar excesso de penhora. Ao mov. 47.1 a parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não constar como proprietária do imóvel, e sim o Município de Rolândia, pugnando pela extinção da demanda. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção ao mov. 52.1, pugnando pela improcedência do pedido. Foi determinada a intimação do Município de Rolândia para esclarecer os termos do contrato celebrado com a executada referente ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo e a questão atinente à propriedade do imóvel objeto dos autos, bem como para que se manifestasse sobre eventual legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda (movs. 54.1 e 71.1). O Município apresentou documentos às seqs. 63 (matrícula do imóvel) e 74 (memorando fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico). É o que merece registro. 2. Alega o executado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, por, supostamente, não ser proprietário do imóvel, e sim o Município de Rolândia. Como sabido, a exceção de pré-executividade é instrumento excepcional de contrariedade à execução destinado a alertar o juiz sobre matérias de ordem pública, tais como carência de ação, incompetência absoluta, falta de pressuposto processual ou de requisito indispensável, prescrição, etc., que prescindem de dilação probatória. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-77.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1673700-1, DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de mov. 52.1. 4. Defiro o pedido de mov. 80.1, e determino a penhora por termo nos autos dos direitos que o executado possui sobre o bem. 5. Cumpra-se itens 13 e seguintes do despacho de mov. 15.1, designando-se audiência de conciliação pós-penhora. 6. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/01/2023, 00:00
Indeferimento
16/12/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:50
Confirmada
03/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:22
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pelo Município à seq. 63 já se encontravam juntados pelas partes. Diante disso, reitere-se a intimação ao Município de Rolândia para que esclareça os termos do contrato celebrado com a executada CCP Engenharia relativamente ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo, bem como se manifeste sobre alegação legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, em 15 (quinze) dias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:07
Mero expediente
01/09/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:16
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:06
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Confirmada
04/08/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:07
Confirmada
05/07/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Defiro o requerimento de mov. 58.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, para que o Município de Rolândia cumpra a intimação contida no despacho de mov. 54.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:18
deferimento
24/06/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 20:20
Confirmada
21/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:03
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004201-26.2021.8.16.0148
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de CCP ENGENHARIA DE OBRAS EIRELI, com relação às cotas condomínios referentes ao imóvel 02 do bloco G, vencidas entre 10/03/2018 a 10/08/2021, no valor inicial de R$19.325,94 (dezenove mil trezentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos). Citada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, tendo sido realizadas buscas via Sisbajud (infrutífera), e Renajud, sendo localizados veículos em nome da executada. A penhora do imóvel objeto dos autos requerida pelo exequente restou indeferida em mov. 43.1, ante o bloqueio de veículos, visando evitar excesso de penhora. Ao mov. 47.1 a parte executada opôs exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não constar como proprietária do imóvel, e sim o Município de Rolândia, pugnando pela extinção da demanda. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção ao mov. 52.1, pugnando pela improcedência do pedido. 2. Considerando que na matrícula do imóvel consta como proprietário o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, e que no cadastro imobiliário do município consta como proprietário a empresa executada, por cautela, antes de decidir sobre a exceção oposta, determino a intimação do Município de Rolândia para, querendo, manifestar-se nos autos, na qualidade de terceiro interessado, sobre os termos do contrato celebrado com a executada relativos ao empreendimento Condomínio Residencial Monte Carlo, esclarecendo a questão atinente à propriedade do imóvel, apresentando os documentos relacionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item supra, intimem-se as partes com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
06/05/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 18:46
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0004201-26.2021.8.16.0148 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO Com relação à exceção de pré-executividade de mov. 47.1, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO Deixo de analisar por ora o pedido de mov. 41.1. Considerando que os veículos bloqueados em mov. 34.1, em tese, são hábeis à garantia da execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se insiste na manutenção do bloqueio via Renajud dos referidos veículos, sendo que, neste caso, deverá indicar seu paradeiro, bem como comprovar que ainda se encontram na posse da executada. Tal medida se justifica diante da impossibilidade de se prosseguir com demais atos expropriatórios enquanto referidos veículos ainda se encontram constritos, a fim de evitar excesso de penhora, visando ainda o resultado útil da execução, prosseguindo-a apenas em busca de bens desembaraçados. Com a manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:56
Indeferimento
08/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:48
Confirmada
04/03/2022, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 07:56
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2021, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. No que concerne à ordem de penhora, o art. 835 do Código de Processo Civil elenca que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Nesse sentido, embora o art. 835 do CPC não se seja uma ordem rígida, absoluta ou cogente, seu desatendimento deve ser motivado ou justificado, já que a execução há de se efetivar de forma menos gravosa ou prejudicial ao devedor, segundo norma insculpida no art. 805, do CPC. Assim, considerando que ainda não foi realizado nenhum ato constritivo, indefiro por ora, o requerimento de mov. 30.1 para penhora de imóvel. 2. Cumpra-se o despacho de mov. 15.1 - itens 4 e seguintes. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
17/12/2021, 00:00
Indeferimento
15/12/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 19:06
Documento (Certidão)
25/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:02
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:22
Confirmada
03/10/2021, 00:40
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DECISÃO
Vistos, etc... Defiro o pedido de mov. 19.1. Para tanto, apense aos autos 0007189-59.2017.8.16.0148. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:56
Apensamento
22/09/2021, 13:54
deferimento
20/09/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2021, 16:40
Confirmada
16/09/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004201-26.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.325,94 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Executado(s): CCP ENGENHARIA DE OBRAS DESPACHO
Vistos, etc... 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é a satisfação do débito de R$ 19.325,94 calcado em débito condominial (mov. 1.5/1.8). 2. À Secretaria para, de forma alternativa e sucessiva, adotar as seguintes providências: 3. Nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos; 4. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e constando nos autos o CPF do(a) executado(a), promova-se a penhora online, via servidor habilitado para elaboração da minuta, com posterior confirmação e conferência, de numerários em contas bancárias de titularidade do(a) executado(a), até o limite do valor devido; 5. Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE [1]. 6. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do(a) devedor(a); 7. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem e/ou de seus direitos; 8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução. 9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação. 10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento. 11. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) veículo(s), no mesmo ato deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito, observado o contido no §1º do art. 836, CPC; 12. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do(a) executado(a), suficientes para atingir o débito e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado(a) for, promova-se também a de seu cônjuge; 13. Efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o(a) executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos à execução, por escrito ou oralmente, nos termos dos artigos 917 e 918, ambos do CPC e §1º do art. 53 da Lei 9099/95; procedendo-se a intimação do(a) executado(a); 14. Na sessão de conciliação, deverá o conciliador adotar providência prevista no e art. 53, §2º, da Lei 9.099/95: “Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado”, constando na ata o desejo do credor; 15. Embargada a execução, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, após voltem conclusos. 16. Notifique-se o(a) exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o(a) executado(a), a execução prosseguirá; 17. Cientifique-se, ainda, o(a) executado(a), que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC; 18. Cientifique-se, por fim, o(a) executado(a), que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 916 do CPC; 19. Não localizado(a) o(a) devedor(a) ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do(a) devedor(a); ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 20. Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE [2], fica o(a) exequente cientificado(a) de que deverá apresentar o original do título executivo extrajudicial até a sessão de conciliação, a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 21. Dê-se ciência às partes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação; 22. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade. 23. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] ENUNCIADO 140 – O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro – Salvador/BA). [2] ENUNCIADO 126 – Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).