Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003637-81.2020.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$546,46 Exequente(s): VILMAR MARCIO RIVA Executado(s): MARCOS ALEX DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 estabelece: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. A parte exequente foi devidamente intimidado a dar prosseguimento ao feito indicando bens passiveis de penhora, em prazo improrrogável, entretanto, requereu a expedição de mandado de penhora de bens (mov. 142.1). Ocorre que em análise aos autos tem-se que a Sra. Oficiala de Justiça já compareceu ao endereço do executado e não localizou bens penhoráveis conforme certidão de mov. 37.2, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 142.1. Dessa forma o presente processo deverá ser extinto. Em abono: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizadas as diligências pretendidas pela parte exequente e inexistindo bens e valores passíveis a constrição, extingue-se o feito com fulcro no disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. 2. É obrigação da parte exequente impulsionar o feito apresentando os bens cabíveis de constrição a fim de ver saciado seu direito de crédito, sendo omisso na sua obrigação a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009234-27.2002.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 04.06.2015) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo nos artigos 51, caput e 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se a parte exequente para levantamento de eventual documentação depositada em juízo. Proceda-se com a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições impostas (SisbaJud, RenaJud, etc...). Sem custas nem honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 08:56
Confirmada
27/06/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)