Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1. Ante a interposição de recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA no mov. 219.1, intime-se o Executado para, querendo, anotarem as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 1º). 2. Se o Executado também interpuser apelação, intime-se o MUNICÍPIO DE LONDRINA para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 2º), observando-se o art. 183, caput, do CPC/15. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/15, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:15
Outras Decisões
04/03/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:10
Confirmada
18/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos. Proferida a sentença de mov. 204.1, que extinguiu este Executivo Fiscal pelo pagamento e condenou a Fazenda exequente à devolução dos valores levantados em excesso, vieram os Declaratórios de mov. 207.1, em que esta requer o saneamento dos vícios de obscuridade e/ou erro material, ao argumento de que: (i) houve a homologação do valor de R$ 9.154.021,94 como incontroversamente devido pela parte executada, no mov. 49.1, sendo certo que a homologação desse valor partiu do fato de que não mais havia qualquer discussão nos autos acerca do quantum debeatur; (ii) a única discussão viável nos autos, portanto, eram relativos à quantia de R$ 49.328,43 (apontado como excessivo pelo Banco do Brasil) e, posteriormente, aos créditos decorrentes da evolução financeira do crédito (correção + juros + multa) pelo período compreendido entre o pedido de bloqueio de valores (27/08/2018) e a efetivação da medida (06/02/2019 – SEQ 25); (iii) tais decisões encontram-se estabilizadas na lide, já tendo se operado a coisa julgada material acerca de seus termos, não mais modificável, muito menos de ofício, sob pena de violação ao princípio da preclusão pro judicato, delineado pelo art. 505 do CPC. É o relatório. Decido. 1. Os Declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Segundo o STJ, "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada.” (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021) (destaquei). Das razões apresentadas nos Aclaratórios, verifica-se que o Embargante foi capaz de compreender os fundamentos lançados na sentença e de tecer argumentos sobre eles. Logo, não há que se cogitar na existência de obscuridade na sentença embargada. 3. Quanto ao cabimento de Embargos de Declaração com base na alegação de erro material por erro de premissa de julgamento, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Aliás, como já observado por Humberto Theodoro Júnior, “nos últimos tempos, os tribunais superiores têm admitido que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão contaminada por ‘escancarado engano’ formado a partir do desconhecimento de determinada circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. O equívoco, em tais casos, seria tão acentuado que o reparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocadamente manifestado. Esse avançado emprego dos embargos de declaração não pode ser desprezado na aplicação do novo Código, como já se advertiu em doutrina.” [1] Pois bem. Quanto à questão de fundo, bem ao contrário do sustentado nos Declaratórios, não houve erro de premissa de julgamento na decisão atacada. De início, necessário esclarecer que a decisão de mov. 49.1, que autorizou o levantamento de valores pelo Exequente, ora Embargante, não se debruçou sobre o montante apresentado, tampouco homologou o valor apresentado. Apenas determinou o levantamento da quantia sobre a qual as partes não divergiam. Ou seja, não tendo ocorrido deliberação sobre a correção desse montante pelo Juízo, não há que se falar na aplicação do artigo 505 do CPC. E caso se pudesse cogitar na ocorrência de preclusão, esta seria do Exequente, ora Embargante, que não se insurgiu contra a decisão de mov. 189.1, a qual determinara o recálculo da integralidade da dívida (mov. 193), e que apresentou impugnação genérica aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (movs. 202.1/4). Na realidade, o que os Declaratórios opostos veiculam é o inconformismo do Embargante com o teor da decisão, que foi contrário à sua pretensão, e o nítido intuito de rediscutir a questão, para o que não se prestam os Embargos de Declaração. À propósito, conforma já assentado pelo STJ, “Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no REsp 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 19-6-2018). Ou seja, “A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade” (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) 3. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R [1] “BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Novidades em matéria de embargos de declaração cit., p. 153. Para Rodrigo Mazzei, o fato de nos arts. 1.023 e 1.025 do NCPC falar simplesmente em ‘erro’ e não mais em ‘erro material’, autoriza a interpretação de que está admitindo o cabimento dos embargos de declaração para ‘outros tipos de erro’ além dos limites estritos do erro material (MAZZEI, Rodrigo. Comentários cit., p. 2.276)”, apud Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 48ª ed., p. 1.071.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos. Proferida a sentença de mov. 204.1, que extinguiu este Executivo Fiscal pelo pagamento e condenou a Fazenda exequente à devolução dos valores levantados em excesso, vieram os Declaratórios de mov. 207.1, em que esta requer o saneamento dos vícios de obscuridade e/ou erro material, ao argumento de que: (i) houve a homologação do valor de R$ 9.154.021,94 como incontroversamente devido pela parte executada, no mov. 49.1, sendo certo que a homologação desse valor partiu do fato de que não mais havia qualquer discussão nos autos acerca do quantum debeatur; (ii) a única discussão viável nos autos, portanto, eram relativos à quantia de R$ 49.328,43 (apontado como excessivo pelo Banco do Brasil) e, posteriormente, aos créditos decorrentes da evolução financeira do crédito (correção + juros + multa) pelo período compreendido entre o pedido de bloqueio de valores (27/08/2018) e a efetivação da medida (06/02/2019 – SEQ 25); (iii) tais decisões encontram-se estabilizadas na lide, já tendo se operado a coisa julgada material acerca de seus termos, não mais modificável, muito menos de ofício, sob pena de violação ao princípio da preclusão pro judicato, delineado pelo art. 505 do CPC. É o relatório. Decido. 1. Os Declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 2. Segundo o STJ, "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada.” (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 19/5/2021) (destaquei). Das razões apresentadas nos Aclaratórios, verifica-se que o Embargante foi capaz de compreender os fundamentos lançados na sentença e de tecer argumentos sobre eles. Logo, não há que se cogitar na existência de obscuridade na sentença embargada. 3. Quanto ao cabimento de Embargos de Declaração com base na alegação de erro material por erro de premissa de julgamento, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Aliás, como já observado por Humberto Theodoro Júnior, “nos últimos tempos, os tribunais superiores têm admitido que os embargos de declaração se prestem a corrigir decisão contaminada por ‘escancarado engano’ formado a partir do desconhecimento de determinada circunstância evidente nos autos ou de premissa totalmente equivocada. O equívoco, em tais casos, seria tão acentuado que o reparo não exigiria um verdadeiro reexame nem um profundo rejulgamento da causa. Um simples alerta mostrar-se-ia suficiente para a necessária reformulação do entendimento equivocadamente manifestado. Esse avançado emprego dos embargos de declaração não pode ser desprezado na aplicação do novo Código, como já se advertiu em doutrina.” [1] Pois bem. Quanto à questão de fundo, bem ao contrário do sustentado nos Declaratórios, não houve erro de premissa de julgamento na decisão atacada. De início, necessário esclarecer que a decisão de mov. 49.1, que autorizou o levantamento de valores pelo Exequente, ora Embargante, não se debruçou sobre o montante apresentado, tampouco homologou o valor apresentado. Apenas determinou o levantamento da quantia sobre a qual as partes não divergiam. Ou seja, não tendo ocorrido deliberação sobre a correção desse montante pelo Juízo, não há que se falar na aplicação do artigo 505 do CPC. E caso se pudesse cogitar na ocorrência de preclusão, esta seria do Exequente, ora Embargante, que não se insurgiu contra a decisão de mov. 189.1, a qual determinara o recálculo da integralidade da dívida (mov. 193), e que apresentou impugnação genérica aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (movs. 202.1/4). Na realidade, o que os Declaratórios opostos veiculam é o inconformismo do Embargante com o teor da decisão, que foi contrário à sua pretensão, e o nítido intuito de rediscutir a questão, para o que não se prestam os Embargos de Declaração. À propósito, conforma já assentado pelo STJ, “Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no REsp 1.495.144/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 19-6-2018). Ou seja, “A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade” (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) 3. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R [1] “BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Novidades em matéria de embargos de declaração cit., p. 153. Para Rodrigo Mazzei, o fato de nos arts. 1.023 e 1.025 do NCPC falar simplesmente em ‘erro’ e não mais em ‘erro material’, autoriza a interpretação de que está admitindo o cabimento dos embargos de declaração para ‘outros tipos de erro’ além dos limites estritos do erro material (MAZZEI, Rodrigo. Comentários cit., p. 2.276)”, apud Curso de Direito Processual Civil, vol. III, Forense, 48ª ed., p. 1.071.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 10:59
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 16:59
Confirmada
18/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018944-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos em seq. 207.1, proceda a Serventia com a intimação do embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação sobre o teor dos embargos. 2. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:32
Mero expediente
02/10/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2025, 18:10
Confirmada
19/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando que o Executado, no mov. 201.1, manifestou anuência com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no mov. 196.1, e que o Exequente deixou de impugnar o cálculo do Contador Judicial de forma específica, tal como alertado no item 2 da decisão de mov. 189.1, deixo de conhecer a impugnação retro e, via de consequência, HOMOLOGO o saldo devedor de R$-7.642.989,43 para março de 2019. 2. Uma vez que houve o bloqueio nas contas do Executado no valor de R$-9.203.350,37 (movs. 31.1/32.1), montante que fora convertido em renda pela Fazenda exequente em 10-9-2019 (mov. 55.1, pág. 03) e que, no mov. 119.2, o Executado realizou um novo depósito de R$-101.536,74, que igualmente foi convertido em renda para o Município em 30-3-2022 (mov. 129.1), e que esses valores extrapolam o saldo devedor do Executado (R$-7.642.989,43 para março de 2019), forçoso convir, portanto, que (i) há valores a serem restituídos pela Fazenda exequente e (ii) o débito exequendo encontra-se quitado. 3. Sobre os valores a serem restituídos ao Executado, necessário tecer algumas considerações. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a restituição de valores indevidamente levantados pela Fazenda Pública não se submete ao rito dos precatórios, uma vez que não se trata de obrigação material, mas sim de ônus processual. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE. LEVANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. DISPENSA DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1. É inviável a inovação de tese em sede de agravo regimental. As duas turmas que compõem a Primeira Seção têm entendido reiteradamente que a devolução imediata do valor depositado judicialmente, para garantia da execução fiscal, levantado mediante autorização judicial, antes do trânsito em julgado do processo executório, não se submete ao rito do precatório. Não se trata de obrigação material, senão de ônus processual. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.823/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 5-11-2015, DJe de 25-11-2015) (destaquei) Dessa forma, os valores levantados indevidamente deverão ser restituídos pela Fazenda exequente nesta Execução Fiscal e de forma imediata. Quanto à correção monetária e aos juros de mora que incidirão sobre o montante a ser restituído pela Fazenda exequente, tais consectários deverão observar o disposto no item 3.3 da tese firmada no Tema Repetitivo 905 pelo STJ, segundo o qual, nas condenações judicias de natureza tributária, “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.”[1] Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0085223-60.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, em que foi relator o Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 24-3-2025. Eis a ementa desse julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...). v) valor a ser restituído à executada. atualização até novembro de 2021 pelo ipca-e e juros de mora de 1% ao mês. impossibilidade. valor que, em observância ao princípio da isonomia, também deve ser atualizado apenas pela taxa selic, ou seja, pelo mesmo índice aplicado na atualização do crédito tributário em execução. recurso especial repetitivo nº 1.492.221/PR (tema 905). DECISÃO, nesse ponto, REFORMADA. vi) propositura de ação de repetição de indébito para devolução dos valores pagos a maior pela executada. desnecessidade. valor depositado em pagamento levantado, mediante autorização judicial, pela fazenda pública MUNICIPAL antes do trânsito em julgado. devolução imediata. dispensa do rito da requisição de pequeno valor (rpv) ou dos precatórios. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) Consoante previamente exposto no item anterior, a Fazenda exequente levantou R$-9.203.350,37 (movs. 31.1/32.1), em 10-9-2019 (mov. 55.1, pág. 03), e mais R$-101.536,74, no dia 30-3-2022. Entretanto, como se viu, o valor do débito exequendo era de apenas R$-7.642.989,43, em março de 2019. Assim, em 10-9-2019, o Município levantou R$-1.560.360,94 a mais do que tinha dinheiro e, sobre esse montante, foi acrescido ainda o valor de R$-101.536,74, no dia 30-3-2022 (mov. 129.1). Logo, a Fazenda Exequente deverá promover, em 30 (trinta) dias, a devolução dos valores indevidamente levantados nos seguintes termos: (a) R$-1.560.360,94, valor que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e ter a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos contados desde 10-9-2019 até a data do efetivo depósito nos autos; (b) R$-101.536,74, quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E e ter a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos contados desde 30-3-2022 até a data do efetivo depósito nos autos. 4. Pelo exposto, (a) deixo de conhecer a impugnação ao cálculo apresentada pelo Exequente nos movs. 202.1/4; (b) HOMOLOGO o saldo devedor do Executado no valor de R$-7.642.989,43, para março de 2019, conforme cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial no mov. 196.1; (c) determino a intimação do Exequente para, em 30 (trinta) dias, promover a devolução dos valores indevidamente levantados, na forma do item 3 desta sentença; (d) considerando a quitação do débito exequendo (item 2 desta sentença), julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, ficando as despesas processuais a cargo do Executado. 5. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (a) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (b) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (c) efetuado o cálculo, caso o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) Advogado constituído nestes autos, intime(m)-se ele(a,s) para efetuar(em) o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias; (c.i) decorrido o decêndio sem pagamento ou na hipótese do(a,s) Executado(a,s) não ter(em) constituído Advogado: (c.ii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (c.iii) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 6. Oportunamente, arquivem-se estes autos (a) com baixa na distribuição se (a.i) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (a.ii) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (b) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 7. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO). TESES JURÍDICAS FIXADAS. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) 8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-2-2018, DJe de 20-3-2018) (destaquei)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:47
Confirmada
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:42
Confirmada
15/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 10:29
Confirmada
11/03/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através dos petitórios de movs. 42.1, 139.1, 157.1, 163.1, 177.1 e 188.1, o Executado alega, em suma, a existência de excesso de execução. A controvérsia sobre o correto valor do crédito exequendo se arrasta desde 8-4-2019 (mov. 42.1), ou seja, há mais 5 anos, sem que, até o momento, tenha sido solucionada. Apenas para bem contextualizar a questão posta, deve-se considerar que a Fazenda exequente ajuizou a presente Execução Fiscal, em 23-5-2006, pretendendo o recebimento de R$-2.378.635,17, referente ao ISSQN Ex-Officio de 1997 a 2001 e da Multa, aplicada em 2002, por Infração às normas do Código Tributário Municipal (mov. 1.1, fls. 02/77). Os Embargos opostos a esta Execução Fiscal tiverem os seus pedidos julgados improcedentes, importando na condenação do Executado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, por equidade, em R$-4.000,00, conforme se confere pela r sentença de mov. 1.2, fls. 185/189, transitada em julgado no dia 20-9-2019, consoante certidão de mov. 1.2, fl. 210. Em 27-8-2018, o Exequente apresentou extrato atualizado da dívida nesta Execução Fiscal, já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos Embargos, no montante R$-8.367.339,56 (mov. 21.1). Na sequência, deferiu-se a realização de penhora on line nas contas da Executada (mov. 23.1), que resultou em um bloqueio de R$-9.203.350,37[1] (mov. 25.1). O Executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$-49.328,43, decorrente da aplicação de juros de mora no crédito exequendo (mov. 42.1). Em decisão de mov. 49.1, determinou-se a liberação da quantia incontroversa ao Exequente (R$-9.154.021,94), bem assim a intimação do Município para apresentação de memória de cálculo. A Fazenda exequente apresentou seus cálculos com o petitório de mov. 67.1, com resposta pelo Executado no mov. 72.1. Em seguida, proferiu-se sentença de extinção da Execução Fiscal por pagamento, uma vez que se entendeu que a quantia levantada em favor do Exequente fora suficiente para quitação integral de todos os débitos (mov. 80.1). O apelo interposto contra essa r. sentença de mov. 80.1 resultou na sua cassação, “porquanto o cálculo apresentado pelo exequente encontrava-se desatualizado no momento da expedição da ordem bloqueio de ativos financeiros” (cf. v. Acórdão de mov. 102.3). Com o trânsito em julgado do v. Acórdão, os autos baixaram e foram encaminhados ao Contador Judicial para que fosse elaborado o cálculo do débito exequendo remanescente, conforme requerido pela Fazenda (mov. 101.1). O cálculo foi apresentado pelo Contador (mov. 114.1), no qual foi apurado um saldo remanescente de R$-101.536,74, para 23-11-2021. O Executado, independente de intimação, compareceu aos autos e depositou o valor constante desse cálculo à título de pagamento voluntário (mov. 119.1). Intimado, o Município requereu a expedição de alvará (mov. 123.1). Após o levantamento dos valores, o Exequente compareceu aos autos e informou um saldo devedor remanescente de R$-1.526.505,01 (mov. 136.1/3). O Executado impugnou esse cálculo, alegando não existir qualquer valor remanescente a ser pago (mov. 139.1). Em réplica, o Município defendeu os seus cálculos e apresentou planilhas de cálculo e extrato do débito (movs. 146.1/6). Na Sequência, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que fossem apresentados cálculos dos valores devidos no processo (mov. 146.1). O Contador Judicial apresentou cálculo informando a existência de um saldo remanescente de R$-21.337,69 (movs. 151.1/2). O Executado concordou com os cálculos e requereu-lhes a homologação (movs. 157.1). O Exequente, por seu turno, defendeu que o saldo devedor estaria equivocado, porque os cálculos foram elaborados sem fazer incidir juros de mora de 1% ao mês, em desrespeito à legislação local (mov. 158.1). Os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial, que reconheceu o equívoco e incluiu juros de mora de 1% ao mês na elaboração dos cálculos, o que resultou em um saldo remanescente de R$-1.274.849,77, posicionado em fevereiro/2024. O Município, no entanto, discordou desses cálculos, ao entendimento de que, como os depósitos realizados pelo Executados não compreenderam a integralidade do crédito, não se deve cessar sua evolução de forma proporcional (mov. 167.1). O Executado, por sua vez, apresentou impugnação alegando que o saldo remanescente seria de apenas R$-227.673,72, atualizado até o dia 29-2-2024. Segundo o Banco, o excesso de execução ocorreu em dois momentos distintos, (i) o primeiro na elaboração do crédito originário pelo Exequente, que supostamente teria aplicado juros de mora de forma equivocada, e (ii) o segundo nos cálculos elaborados pelo Contador Judicial, no mov. 163.2, pois estes teriam considerado correto o valor apresentado pelo Município de R$-8.360.108,15, posicionado em agosto/2018, –– os quais não estariam corretos em razão da aplicação equivocada dos juros de mora ––, e sobre esse valor foram aplicados correção monetária e juros de mora desde agosto/2018 a fevereiro/2019, capitalizando, assim, os juros de mora. Pois bem. Frente a esse cenário, necessário pôr fim a essa controvérsia e definir o valor de eventual saldo remanescente. A dúvida sobre a adequação dos valores indicados pelo Exequente no mov. 21.1 foi alegada tempestivamente pelo Executado no mov. 42.1, mas não foi objeto de análise por este Juízo, apesar das múltiplas impugnações apresentadas pelas partes. Assim, a única forma de pacificar a questão posta é a reelaboração dos cálculos desde os primórdios, segundo os critérios previstos nas CDA's substituídas, observando-se os levantamentos realizados nos autos. 1.1 Dessa forma, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para elaborar o cálculo de eventual saldo remanescente, observando-se criteriosamente as seguintes etapas. (a) atualizar o valor de cada um dos tributos constantes nas 73 CDA's substituídas (mov. 1.2, fls. 105/179), fazendo incidir sobre eles correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de 23-5-2006 até 6-3-2019 (data em que houve o depósito do bloqueio Bacenjud nos autos, mov. 32.1). A fim de que não paire dúvida sobre qual valor deve ser considerado na CDA, esclarece-se que se deve adotar o valor constante no campo “VALOR DO TRIBUTO”, conforme indicado a seguir (sublinhado em vermelho): (b) Sobre o valor corrigido, deve-se aplicar a multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a partir de 23-5-2006 até 6-3-2019, tudo conforme determinado nas próprias CDA’s; (c) Sobre o valor encontrado, deve-se incluir, ainda, 10% dos honorários advocatícios fixados ab initio litis (mov. 1.1, fl. 78) e os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença dos Embargos à Execução Fiscal, por equidade, em R$ 4.000,00 (mov. 1.2, fl. 189), devidamente atualizados. Esses honorários advocatícios de sucumbência devem ser atualizados pelo índice IPCA-E desde o arbitramento (17-5-2010, mov. 1.2, fl. 189) e sofrer a incidência de juros de morar a partir do trânsito em julgado (20-9-2017, mov.1.2, fl. 210), ambos até 6-3-2019; (d) Do valor apurado, deve-se subtrair o valor que fora bloqueado nas contas do Executado e posteriormente depositado no processo (R$-9.203.350,37, mov. 32.1); (e) Caso exista saldo remanescente, esse valor deve ser atualizado pelo índice IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, até 7-12-2021, quando houve novo depósito pelo Executado no valor de R$-101.536,74 (mov. 121); (f) Na sequência, deve-se deduzir o valor apurado da quantia depositada no mov. 121; (g) Na hipótese de ainda existir saldo a ser pago, deve-se atualizar esse saldo pelo índice IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até a data da elaboração do cálculo. 2. Apresentado o cálculo pelo Contador Judicial, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para, querendo, impugnarem-no, salientando-se que eventual impugnação deve ser concreta e indicar pontualmente (i) o equívoco no cálculo apresentado pelo Contador e (ii) o valor que se entende correto, instruída com memória de cálculo de como se chegou ao valor indicado como correto, sob pena de não conhecimento. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se o disposto no artigo 183 do CPC quanto aos prazos da Fazenda Pública. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apresentar resposta sobre eventuais impugnações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, abra-se nova conclusão. 6. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R [1] Valor que compreendia o crédito exequendo (R$-8.360.108,15), além dos honorários advocatícios fixados ab initio litis em 10% do crédito exequendo (R$-836.010,15) e os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Exequente nos Embargos (R$-7.231,41), informados no petitório de mov. 21.1.
06/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:26
Outras Decisões
28/02/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:03
Confirmada
19/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Intime-se o Executado para, em 10 (dez) dias, dizer sobre o documento trazido pelo Exequente no mov. 179.2. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:09
Outras Decisões
01/10/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:59
Confirmada
21/07/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:13
Confirmada
12/06/2024, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:10
Documento (Certidão)
11/06/2024, 09:27
Confirmada
11/06/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O 1. Ao Sr. Contador para que apresente esclarecimentos sobre os cálculos de mov. 163.2 à luz das impugnações apresentadas nos movs. 167.1/168.1. 2. Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação sobre os esclarecimentos prestados. 3. Após, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
05/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 13:19
Outras Decisões
02/04/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:50
Confirmada
16/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:06
Confirmada
07/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018944-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes, posto que o executado alega excesso de execução, bem como que o v. acórdão de seq. 102.3 determinou o prosseguimento do feito em relação à quantia relativa à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os débitos entre a apresentação do cálculo (27/08/2018) e a efetivação do bloqueio via Bacenjud (06/02/2019), remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial, a fim que adicione ao cálculo de seq. 151.2 o valor referente ao juros de mora devidos entre a apresentação do cálculo (27/08/2018) e a efetivação do bloqueio via Bacenjud (06/02/2019), bem como os devidos em relação aos saldos residuais decorrentes de cada depósito/bloqueio parcial nos autos. 2. Com a juntada dos cálculos do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Cumprido o item supra, tornem imediatamente conclusos para decisão e prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 18:10
Mero expediente
02/10/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:06
Confirmada
21/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:08
Confirmada
30/05/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018944-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Considerando a divergência entre os valores apresentados pelas partes, posto que o executado alega excesso de execução, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial, a fim que proceda ao cálculo dos valores devidos no presente feito, deduzindo-se ao valor já levantado nos autos. 2. Com a juntada dos cálculos do expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Cumprido o item supra, tornem imediatamente conclusos para decisão e prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 09:49
Mero expediente
17/01/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 07:31
Confirmada
06/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018944-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Proceda-se à intimação do exequente sobre a impugnação e documentos de seq. 139, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:40
Mero expediente
31/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 01:08
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:33
Confirmada
19/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:31
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:57
deferimento
28/04/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:10
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O 1. Considerando o pagamento noticiado pelo Executado no mov. 119.1, referente ao saldo remanescente desta Execução (apontado pela Contadoria no mov. 114.1), defiro o requerimento de mov. 123.1, de conversão do depósito em renda. Proceda-se à respectiva transferência do montante em favor da Fazenda exequente, conforme requerido por ela no petitório retro. 2. Após, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar extrato atualizado e manifestar-se sobre a eventual extinção da Execução. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito Ma
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 17:41
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:58
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 17:27
Confirmada
28/11/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 05:45
Confirmada
23/11/2021, 05:33
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 15:27
Documento (Certidão)
22/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:18
Confirmada
19/11/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018944-80.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.378.635,17 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O 1. Juntem-se cópias dos vv. acórdãos de mov. 25.1 da Apelação e mov. 12.1 dos Embargos de Declaração, bem como da certidão de trânsito em julgado, todos apensos. 2. Após, ao Sr. Contador Judicial para que realize o cálculo do débito exequendo remanescente, conforme retro requerido pela Fazenda Pública. 3. Exibido o cálculo, intime-se o Executado para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
18/11/2021, 00:00
Confirmada
17/11/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:51
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 13:51
Documento (Acórdão)
17/11/2021, 13:50
Mero expediente
16/11/2021, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:38
Recebimento
19/10/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018944-80.2006.8.16.0014 Recurso: 0018944-80.2006.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): BANCO DO BRASIL SA À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 09 de março de 2021. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
11/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2021, 13:17
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Petição (Contra-razões)
04/02/2021, 18:54
Confirmada
24/01/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:46
Julgamento em Diligência
13/01/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
23/12/2020, 11:11
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:33
Confirmada
23/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:36
Remessa (em diligência)
06/11/2020, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2020, 18:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:23
Mero expediente
06/07/2020, 15:59
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:05
Mero expediente
28/04/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/04/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:54
Requisição de Informações
07/04/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 01:01
Documento (Certidão)
06/04/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 08:31
Por decisão judicial
30/09/2019, 22:23
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 12:09
Documento (Ofício)
17/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2019, 14:35
Conclusão (para decisão)
24/05/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
10/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 18:03
Documento (Certidão)
03/04/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:54
deferimento
03/04/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 14:26
Ato ordinatório
15/03/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:53
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:46
Documento (Certidão)
23/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:04
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:25
Documento (Certidão)
03/05/2018, 12:17
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)