Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 19:45
Confirmada
18/03/2024, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 11:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:29
Confirmada
18/01/2024, 14:57
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 09:40
Ato ordinatório
15/01/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 21:03
Confirmada
16/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Vistos e etc... Tendo em vista que o sentenciado Genival Bernardino Barbosa efetuou o pagamento integral da multa a que foi condenado nos presentes autos, conforme comprovante de pagamento de movimento 176, declaro extinta a pena de multa. P.R.I. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:35
Confirmada
05/12/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 09:15
Entrega em carga/vista
05/12/2023, 09:15
Arquivamento
04/12/2023, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 01:02
Documento (Informações)
27/10/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
19/10/2023, 07:32
Confirmada
18/09/2023, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 07:09
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 16:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2023, 09:03
Confirmada
28/07/2023, 16:31
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 17:35
Documento (Certidão)
30/06/2023, 13:19
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:46
Documento (Decisão)
14/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
01/06/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:59
Confirmada
28/04/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Com relação ao pedido da defesa de movimento 153.1, havendo fiança nos autos, a mesma deverá, caso já tenham sido paga a multa, ser restituída ao réu. Com relação ao pedido de indulto, considerando que já houve o trânsito em julgado, a competência é da Vara de Execuções Penais. Intimem-se. Ponta Grossa, 27 de março de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Confirmada
03/04/2023, 14:08
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 14:06
Documento (Certidão)
03/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:38
Confirmada
29/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:29
Determinação de Diligência
27/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:43
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:30
Confirmada
22/03/2023, 13:06
Entrega em carga/vista
22/03/2023, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:19
Confirmada
19/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:19
Ato ordinatório
13/03/2023, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Nos movimentos 50 e 90, requereu o réu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser juridicamente pobre, e não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei 13105/15) diz: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o parágrafo 3º do referido artigo diz: § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, como o sentenciado alegou que não pode pagar as custas processuais, concedo ao mesmo os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Ainda, com base no § 3º do referido artigo, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de março de 2023. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Confirmada
08/03/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 07:55
Entrega em carga/vista
08/03/2023, 07:52
Determinação de Diligência
07/03/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:03
Confirmada
06/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:13
Documento (Certidão)
06/03/2023, 09:12
Documento (Informações)
03/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:19
Confirmada
03/03/2023, 13:51
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:27
Confirmada
02/03/2023, 14:27
Entrega em carga/vista
02/03/2023, 14:26
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 14:25
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:43
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:22
Trânsito em julgado
22/02/2023, 08:22
Documento (Acórdão)
22/02/2023, 08:20
Recebimento
09/02/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019/2 Recurso: 0017482-48.2021.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Da análise dos autos, verifica-se que, no mov. 13.1, foi inadmitido o presente Recurso Especial, em razão da ausência de comprovação de sua tempestividade (mov. 13.1, Pet. 2). Intimado do ato, o recorrente apresentou a petição no mov. 19.1, requerendo o prosseguimento do recurso de mov. 1.1. Para tanto, argumentou que “a divulgação dos prazos processuais pelo Sistema Projudi tem presunção de veracidade e de confiabilidade, configurando-se justa causa o cumprimento do prazo em conformidade com a contagem disponibilizada, reputando-se tempestivo o ato processual praticado de acordo com o prazo informado pelo sistema” (mov. 19.1, fl. 3). Todavia, é inviável o conhecimento do pedido contido no mov. 19.1, uma vez que não foi apresentado pelo meio processual adequado, qual seja, agravo em recurso especial. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em face da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. (...)” (AgInt no AREsp 1776176/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) – sem destaques no original; “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no Ag 1396596/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)” – sem destaques no original. Ainda que assim não fosse, a decisão que inadmitiu o recurso especial (mov. 13.1) foi cristalina ao explicitar que a contagem dos prazos processuais é de responsabilidade das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos.
Diante do exposto, não conheço do pedido contido na petição de mov. 19.1, apresentada pelo recorrente, GENIVAL BERNARDINO BARBOSA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019/2 Recurso: 0017482-48.2021.8.16.0019 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ GENIVAL BERNARDINO BARBOSA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais do dia 09/09/2022, previsto no Decreto Judiciário nº 717/2021, alterado pelo Decreto Judiciário nº 296/2022. Veja-se: “Art. 2º Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia, sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do expediente: (...) setembro: dia 9 (sexta-feira), somente no Foro Central de Curitiba e nas Comarcas de Irati, Cerro Azul, Clevelândia, Engenheiro Beltrão e Morretes. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 155, de 25 de março de 2022, alterado pelo Decreto Judiciário nº 296, de 20 de junho de 2022)” – destaquei. A comprovação da suspensão de expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição e por meio de documento idôneo, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1970437/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021) – destaquei. “2. Cabe ao recorrente comprovar, por meio de documento idôneo, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na instância de origem (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil).” (AgRg no AREsp 1801356/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) – destaquei. “4. A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência de norma local ou ato normativo do tribunal de origem ou a juntada de documento não dotado de fé pública. Precedentes.” (AgInt no AREsp 1925743/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância. In casu, verifica-se que no dia 30/08/2022, no mov. 37 dos Embargos de Declaração (ED 1), foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Visto que o recorrente não procedeu à leitura da intimação dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, a leitura automática da intimação ocorreu em 09/09/2022, com possibilidade de prorrogação para 12/09/2022 (artigo 5º, § 2º, da Lei nº 11.419/06), em virtude da citada suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual no dia 09/09/2022. Contudo, não tendo o recorrente realizado a comprovação por meio da juntada do Decreto Judiciário nº 717/2021, considera-se que a intimação se deu de forma efetiva em 09/09/2022, com início do prazo recursal em 12/09/2022 e o fim em 26/09/2022, conforme determina o artigo 1.003, §§ 5º e 6º, do Código do Processo Civil, o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, e o artigo 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06. Interposto em 27/09/2022 (mov. 1.1, Pet 2), o presente recurso, portanto, é extemporâneo. Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei. “3. Compete à parte a contagem correta dos prazos processuais na forma legal e regimental previstas, não se podendo aceitar a alegação de que foi induzido a erro em virtude de informação constante do site do Tribunal de origem.” (AgRg no AREsp 1801356/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) –destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por GENIVAL BERNARDINO BARBOSA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR64E
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017482-48.2021.8.16.0019/1 Recurso: 0017482-48.2021.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Embargante(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Cumpra-se o item I do despacho de mov. 11.1, intimando-se o Ministério Público oficiante em primeiro grau de jurisdição, para que apresente contrarrazões, no prazo legal. II – Após, abra-se nova vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ccor
30/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017482-48.2021.8.16.0019/1 Recurso: 0017482-48.2021.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Embargante(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I - Intime-se o Embargado, para que apresente contrarrazões, no prazo legal. II – Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ccor
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019/1 Vistos, 1 – Compulsando-se os autos, percebe-se que a conclusão deveria ter sido direcionada à Desembargadora prolatora do decisum embargado, a Excelentíssima Desembargadora Priscilla Placha Sá, relatora do acórdão proferido nos autos de Apelação Criminal dos quais se originaram os presentes aclaratórios; 2 – Nesse passo, consoante a regra do artigo 182, XIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça: “XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal”; 3 – Diante disso, devolvo o caderno processual à Secretaria, sem análise meritória, para que os autos sejam encaminhados à referida Desembargadora Relatora. Curitiba, data gerada no sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0017482-48.2021.8.16.0019 Recurso: 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos, etc. I - Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Priscilla Placha Sá Relatora ccor
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 14:28
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:43
Confirmada
20/02/2022, 00:34
Entrega em carga/vista
09/02/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:09
Confirmada
30/01/2022, 00:13
Trânsito em julgado
21/01/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu GENIVAL BERNARDINO BARBOSA (mov. 101.1 e 103.1), visto que presentes pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer/sucumbência e legitimidade para recorrer). 2. Intime-se a Defesa para apresentar as razões, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo para apresentação das razões, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões de apelação, no prazo legal. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Ponta Grossa, 13 de janeiro de 2022. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 20:51
Ato ordinatório
15/01/2022, 00:41
Com efeito suspensivo
14/01/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 01:02
Confirmada
10/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 12:11
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Documento (Certidão)
16/12/2021, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2021, 17:01
Ato ordinatório
10/12/2021, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0017482-48.2021.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu GENIVAL BERNARDINO BARBOSA. GENIVAL BERNARDINO BARBOSA, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.14.1). A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2021 (mov. 19.1). O réu foi citado (mov. 37.1 e apresentou Resposta à Acusação (mov. 50.1), por intermédio de Defensor constituído (mov. 39.2), sem arguir preliminares. Em audiência de instrução foi inquirida uma testemunha de acusação (mov. 84.3) e interrogado o acusado (mov. 84.3). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade do delito, requereu e condenação do réu GENIVAL BERNARDINO BARBOSA pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, bem como teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 84.2). A defesa, por sua vez, requer a absolvição, sob o argumento de que não há exame clínico conclusivo firmado por médico e que apenas o teste de etilômetro não é suficiente para caracterizar o tipo, não havendo termo de constatação de embriaguez elaborado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e apenas as palavras ditas pelos mesmos, de que acusado estava embriagado, sendo que tais palavras não suprem a prova documental prevista em lei, o documento juntado nos autos em mov. 1.14 e ilegível não preenche os requisitos expostos em lei. Em caso de eventual condenação, requer: a) na primeira fase, a aplicação da pena-base no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis; e, na segunda fase o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, letra “d”, do CP), ainda que a pena fica aquém do mínimo legal. Outrossim, requer-se que seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento de pena. Por fim, requer-se substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do CP) e, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP); c) Seja concedida a justiça gratuita, por tratar-se de réu hipossuficiente, nos termos da lei, não apresentando nenhuma possibilidade do pagamento das custas judiciais. d) Em caso de aplicação da pena de multa, que seja fixada em seu patamar mínimo legal, qual seja, de 10 dias-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. e) Requer ainda, a aplicação do mínimo legal, com relação a suspensão da carteira de habilitação. f) Seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado, porquanto as circunstâncias do fato e suas condições pessoais lhes são favoráveis (mov. 75.1). É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu GENIVAL BERNARDINO BARBOSA, pela prática do delito de embriaguez ao volante (Art. 306 CTB). Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.14.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2) e, em especial, pelo teste de etilômetro (mov. 43.6), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo. A autoria e responsabilidade do réu Genival, pela prática do crime de embriaguez também é certa, sendo confessada pelo mesmo em juízo (mov. 71.2), oportunidade que confirmou que tinha tomado uma cerveja ao sair do trabalho e estava indo para casa. Em consonância com a confissão do réu, o Guarda Municipal Jefferson Lucas, responsável por realizar a abordagem do acusado, em juízo (mov. 84.3), relatou que no dia dos fatos estavam em ronda ostensiva e verificaram um veículo Ford Fusion parado em via pública, onde foi abordado pelo condutor Luiz Eduardo e o mesmo relatou que há duas ou três quadras do local um veículo Gol avançou o sinal vermelho, colidindo na frente do seu veículo. Então ele acompanhou o veículo gol até o local que eles pararam. Na chegada da equipe o condutor do veículo também estava no local, Sr. Genival Bernardino, o qual apresentava sintomas de embriaguez, dificuldade para falar e de locomoção. Na sequência chegou uma viatura do trânsito, o qual realizou o teste de etilometro em Genival, e foi constatado que o mesmo estava embriagado. Primeiramente, cumpre asseverar que a conduta do réu em dirigir veículo embriagado não se resume apenas as declarações do miliciano em juízo, mas, também, na prova documental, submetida ao contraditório e a ampla defesa e a própria confissão do réu em juízo. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária -, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O Laudo de Exame de Alcoolemia (Mov. 43.6) constou 0,92 mg/L, o que equivale a 18,4 decigramas de álcool por litro de sangue, bem superior ao tolerado pela lei. Para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, ao contrário do que sustenta a defesa, de acordo com a redação dada pela Lei 12760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido. Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida, em que pese no presente caso tenha restado explicita, vez que o acusado, estando embriagado, conduziu o seu veículo VW/Gol, placas GFL-0I28, e avançou o sinal vermelho, vindo a colidiu com a frente do veículo Ford Fusion, placas AVP 9603, conduzido por Luiz Eduardo da Silva Santos. Sobre o assunto, cito trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal 20130343560 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem". Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97, grifo nosso). E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”. Nesse sentido, cito, ainda, parte do acordão do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. VALIDADE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019). (grifo nosso). Cumpre consignar que, a partir da vigência da nova "Lei Seca" (nº 12.760/12), além do teste do bafômetro, é possível a verificação do estado de embriaguez por outros meios: "Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1 o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. No caso, repita-se, o estado de embriaguez pode ser verificado por dois meios: De um lado, pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Por outro lado, e nisso há inovação legislativa, a embriaguez também pode ser comprovada por sinais que a indiquem. A esse respeito, a Lei nº 12.760/12 determinou que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) elaborasse e publicasse Resolução para especificar quais seriam esses sinais e a forma de sua coleta e comprovação. Essa providência foi adotada, havendo o citado Órgão publicado a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No art. 3º da Resolução, consta que “A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor”. (grifo nosso) Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, o teste de etilômetro é um dos meios utilizados para constatar a embriaguez, sendo prescindível a realização de exame clínico conclusivo para atestar tal condição. Contudo, tal procedimento (exame clínico) pode ser, também, um dos meios utilizados para atestá-la, em caso de recusa na realização do teste de “bafômetro”, por exemplo. Desta forma, conforme exaustivamente acima delineado, restando configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar GENIVAL BERNARDINO BARBOSA, já qualificado, nas penas do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie. É possuidor de maus antecedentes, ostentando três sentenças penais condenatórias (mov. 16.1), das quais valoro nesta fase apenas uma das decisões (Autos 0016098-55.2018.8.16.0019), postergando a remanescente como incidência da reincidência, o que enseja a valoração da pena base em 3 meses e 21 dias, sendo 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima culminada para o delito em questão. No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las. Não foram explicitados pelo acriminado os motivos que o levaram a delinquir. As circunstâncias e as consequências não permitem a valoração da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal- Autos nº 0022189-40.2013.8.16.0019 – autos nº 0019292-68.2015.8.16.0019). No caso, entendo que o réu não faz jus a compensação integral entre as circunstâncias, vez que é multireincidente e a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência". (grifo nosso) Assim, prevalecendo a agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, agravo a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias (ao invés de 5 meses se integral fosse), considerando que o sentenciado é multireincidente específico em crime de trânsito, e passo a fixar a pena intermediária em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção. Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) dias de detenção e 80 (oitenta) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 01 (um) ano e 01 (um) mês (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Importante registar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 6 meses a 3 anos de detenção), chega-se a 30 meses de detenção, ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 20,00 %. Agora, para se alcançar o número de dias-multas com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multas), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multas (diferença entre 10 e 360 dias-multas) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivale a 350 dias-multas, 20,00 % equivaleria a 70 dias-multas, que somados ao mínimo legal (10 dias-multas), totaliza 80 dias-multas. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Para início do cumprimento da pena, fixo o regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal, tendo em vista ostentar o réu apenas uma circunstância judicial desfavorável e ser reincidente específico (mov. 16.1). Incabível a substituição d apena privativa de liberdade, por restritiva de direito (art. 44 CP), eis que o sentenciado não preenche os requisitos legais, eis que reincidente em delito de mesma espécie. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que assim permaneceu durante toda a instrução. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração, nos termos do que dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que não restaram apurados os valores. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 1º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua, sob pena de incorrer em crime descrito no artigo 307, p. único do CTB. Na oportunidade, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN desta Comarca, na forma do artigo 295, do mesmo diploma legal. Após o transito em julgado, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e expeça-se mandado de prisão. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:44
Confirmada
08/12/2021, 15:43
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:37
Procedência
02/12/2021, 13:30
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:34
Confirmada
15/11/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2021, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:53
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/11/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:36
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:25
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:24
Ato ordinatório
29/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 17:54
Confirmada
20/10/2021, 14:35
Confirmada
17/10/2021, 00:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2021, 20:42
Ato ordinatório
07/10/2021, 18:14
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2021, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 16:56
Confirmada
06/10/2021, 15:34
Entrega em carga/vista
06/10/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Citado, o denunciado respondeu à acusação por Defensora Constituída (evento 50.1). Na resposta, a ilustre defensora não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal). Instada a se manifestar sobre a pertinência na oitiva das testemunhas, a defesa informou que são testemunhas abonatórias e que juntará declarações até a data designada para a audiência. Designo o dia 03 de novembro de 2021, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, e, ao final, interrogado o réu. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 21 de setembro de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
22/09/2021, 12:04
Mero expediente
21/09/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
21/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:45
Confirmada
10/09/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Antes de se analisar a defesa prévia apresentada, intime-se a defesa para que justifique a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. Acentuo que caso se tratem de testemunhas meramente abonatórias da conduta do réu poderão ser substituídas por declaração escrita. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Confirmada
30/08/2021, 12:53
Entrega em carga/vista
30/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:32
Mero expediente
27/08/2021, 20:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 14:28
Petição (Resposta À acusação)
26/08/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:28
Confirmada
16/08/2021, 13:28
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 12:49
Confirmada
16/08/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:34
Documento (Certidão)
05/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:54
Confirmada
02/08/2021, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:55
Documento (Certidão)
27/07/2021, 10:54
Ato ordinatório
22/07/2021, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2021, 18:47
Ato ordinatório
19/07/2021, 13:45
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 11/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA 1. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento se impõe. 2. Recebo a denúncia. 3. Cite-se o denunciado para responder a acusação em 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, sob pena de nomeação, devendo o senhor Oficial de Justiça questionar o réu se o mesmo possui defensor constituído, certificando no mandado. 4. Verifiquem-se os antecedentes criminais do acusado na forma do Provimento 133 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpram-se os itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Defiro as diligências requeridas na cota ministerial de evento 14.1. 6. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 14 de julho de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 09:29
Confirmada
15/07/2021, 09:23
Entrega em carga/vista
15/07/2021, 08:30
Confirmada
15/07/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 08:29
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 08:28
Documento (Certidão)
15/07/2021, 08:28
Denúncia
15/07/2021, 08:27
Documento (Certidão)
15/07/2021, 08:27
Denúncia
14/07/2021, 14:39
Mudança de Classe Processual (TJBA)
14/07/2021, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 09:37
Confirmada
13/07/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017482-48.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017482-48.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/07/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): GENIVAL BERNARDINO BARBOSA Porque presentes as formalidades legais, homologo o auto de prisão em flagrante incluso. Considerando que o flagrado foi posto em liberdade provisória por força de recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, aguarde-se o Inquérito Policial. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 12 de julho de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito