Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 06:02
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:23
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:22
Depósito de Bens/Dinheiro
01/12/2025, 08:31
Confirmada
28/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:22
Ato ordinatório
25/11/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:24
Confirmada
09/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI GUSTAVO PERRONI TRAVAIN PORTO TAVAIN & CIA LTDA RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN 1. Homologo o cálculo das custas e despesas processuais da Serventia. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s), com observância do Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. 2. Cumpra-se nos termos do Decreto Judiciário 382/2020. 3. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias. 4. Após, certifique-se a quitação das custas e despesas processuais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:01
Expedição de precatório/rpv
24/10/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:02
Confirmada
12/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:34
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:31
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:46
Confirmada
25/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI GUSTAVO PERRONI TRAVAIN PORTO TAVAIN & CIA LTDA RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN
Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI e PORTO TAVAIN & CIA LTDA. Houve o reconhecimento da dissolução irregular da empresa executada e a inclusão do sócio no polo passivo. Noticiado o falecimento do sócio, determinou-se a habilitação do respectivo espólio, dos sucessores ou dos herdeiros e a parte exequente reconheceu a impossibilidade de cumprimento, por não haver sucessores (mov. 270.2). Pois bem. No caso dos autos, o sócio faleceu, a certidão de óbito não indica sucessores, não houve a localização de inventário e a própria parte exequente reconheceu a impossibilidade de habilitação do Espólio. Ainda, já houve reconhecimento da dissolução irregular da empresa, o que também impede o prosseguimento do feito contra a pessoa jurídica. Por consequência, o feito carece de pressuposto de formação e desenvolvimento válidos, impondo-se a extinção. Dessa forma, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Levantem-se eventuais constrições. Custas e despesas processuais pela parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 15:18
Confirmada
17/07/2025, 15:04
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 06:25
Ausência de pressupostos processuais
11/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:24
Confirmada
08/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:23
Remessa (em diligência)
28/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:08
Confirmada
07/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014384-03.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BRENNER PORTO TRAVAIN GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI GUSTAVO PERRONI TRAVAIN PORTO TAVAIN & CIA LTDA RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN 1.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Mandirituba/PR inicialmente em face de PORTO TAVAIN & CIA LTDA. Em mov. 114, deferiu-se a inclusão do sócio BRENNER PORTO TRAVAIN no polo passivo, diante da dissolução irregular da empresa executada. Sobreveio aos autos notícia de falecimento do sócio. Pois bem. Havendo dissolução irregular, a execução deve ser redirecionada aos últimos sócios-gerentes, independente de figurarem ou não no quadro societário à época do fato gerador ou do ajuizamento da demanda (Temas 962 e 981 do STJ). Ocorre que o sócio faleceu em 2015, anteriormente à dissolução irregular da empresa, constatada em 2022, pelo que não responde pela infração. Por consequência, a execução fiscal não pode ser redirecionada a esse sócio, nem a seus sucessores. Dessa forma, a extinção parcial do feito é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de pessoa jurídica – pedido de redirecionamento ao espólio do sócio – falecimento anterior ao redirecionamento – ausÊncia de citação do sócio – ilegitimidade passiva do espólio reconhecida – precedentes do egrégio superior tribunal de justiça e deste tribunal – recurso provido. (TJ-PR - AI: 00077483320218160000 Foz do Iguaçu 0007748-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Pelas razões expostas, julgo extinta a presente execução fiscal, apenas em relação ao sócio BRENNER PORTO TRAVAIN e seus herdeiros RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN e GUSTAVO PERRONI TRAVAIN, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte exequente, em relação a esse executado. Com a preclusão desta decisão, retifique-se a autuação para exclusão do sócio do polo passivo. 2. O feito prosseguirá em relação à empresa e ao sócio GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI. 3. Sem prejuízo, defiro, excepcionalmente, dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento integral da decisão de mov. 148.1, porquanto não houve indicação dos sucessores, nem juntada de certidões do Distribuidor judicial e do Tabelionato de Notas do foro do último domicílio do falecido, para comprovar ausência de inventário extrajudicial. 4. Nada sendo requerido, tornem para extinção. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:02
Outras Decisões
25/03/2025, 19:03
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:00
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) OUTRAS DECISÕES (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014384-03.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BRENNER PORTO TRAVAIN GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI GUSTAVO PERRONI TRAVAIN PORTO TAVAIN & CIA LTDA RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN Chamo o feito a ordem. 1. Movs. 114 e 183.2. Havendo dissolução irregular, a execução deve ser redirecionada aos últimos sócios-gerentes, independente de figurarem ou não no quadro societário à época do fato gerador ou do ajuizamento da demanda (Temas 962 e 981 do STJ). No caso dos autos, o óbito do sócio BRENNER PORTO TRAVAIN é anterior à dissolução irregular da empresa. Assim, intime-se a parte exequente para, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva do Espólio para prosseguimento da ação. Sobre o ponto, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em face de pessoa jurídica – pedido de redirecionamento ao espólio do sócio – falecimento anterior ao redirecionamento – ausÊncia de citação do sócio – ilegitimidade passiva do espólio reconhecida – precedentes do egrégio superior tribunal de justiça e deste tribunal – recurso provido. (TJ-PR - AI: 00077483320218160000 Foz do Iguaçu 0007748-33.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) 3. Sem prejuízo, verifico que ainda não houve a regularização do polo passivo, diante da informação de óbito do sócio GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI (mov. 148). Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias para a parte exequente cumprir a decisão de mov. 180. 4. Após, tornem. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:39
Outras Decisões
04/02/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:31
Confirmada
13/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:55
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:34
Confirmada
18/09/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:29
Confirmada
01/09/2024, 00:04
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 14:58
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Carta)
30/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:49
Confirmada
16/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:12
Confirmada
03/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:42
Confirmada
29/04/2024, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2024, 11:36
Ato ordinatório
09/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 15:10
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 08:26
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 09:57
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:24
Expedição de documento (Carta)
29/01/2024, 08:23
Expedição de documento (Carta)
29/01/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0014384-03.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BRENNER PORTO TRAVAIN GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI PORTO TAVAIN & CIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a notícia do falecimento do executado (mov. 183.2), defiro a habilitação dos herdeiros, incluindo-se no polo passivo da presente demanda o Sra. RICLÉIA PERRONI CUNHA TRAVAIN e o Sr. GUSTAVO PERRONI TRAVAIN. 2. Citem-se os executados, observando os endereços indicados em mov. 183.1, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se ao devedor que poderá ter seus bens penhorados, inclusive valores em conta bancária e o imóvel gerador do débito, sendo o caso, na hipótese de não pagamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2024, 17:47
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 11:44
Ato ordinatório
22/01/2024, 11:43
Ato ordinatório
22/01/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:41
deferimento
21/01/2024, 23:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:42
Confirmada
16/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BRENNER PORTO TRAVAIN GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI PORTO TAVAIN & CIA LTDA 1- Determino a suspensão do feito para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. 2- Mov. 183. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove a existência / inexistência de inventário judicial ou extrajudicial, com a juntada de certidões do Distribuidor judicial e do Tabelionato de Notas do foro do último domicílio do falecido. No mesmo prazo, deverá promover a habilitação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 07:57
Morte ou perda da capacidade
04/09/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:32
Confirmada
12/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): BRENNER PORTO TRAVAIN GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI PORTO TAVAIN & CIA LTDA 1. Mov. 178. Indefiro a expedição de ofício, porquanto há indicação de desligamento do executado BRENNER PORTO TRAVAIN da referida empresa em 02.08.2015, conforme mov. 174.2 / 174.3. 2. No mais, tendo em vista a notícia de falecimento de mov. 148, determino a suspensão do feito para regularização do polo passivo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil. 3. Providencie a exequente, em 60 (sessenta) dias, a juntada de certidão de óbito da parte executada, inclusive para se averiguar a regularidade da certidão de dívida ativa. Sendo caso de mera sucessão processual, deverá a exequente regularizar o polo passivo, indicando os sucessores ou o inventariante (com comprovação dessa qualidade), sob pena de extinção do feito. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:02
Indeferimento
28/02/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:17
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:36
Confirmada
02/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:23
Documento (Certidão)
21/11/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:33
Confirmada
21/10/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 21:59
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Confirmada
10/09/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 09:42
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 07:40
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 07:38
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 07:35
Expedição de documento (Carta)
11/08/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:47
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:42
Confirmada
17/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 08:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:31
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:12
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 10:10
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 18:49
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:38
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): PORTO TAVAIN & CIA LTDA 1. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios, que apenas excepcionalmente respondem pelas dívidas tributárias da empresa, desde que sejam os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas e reste comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Assim, dispõe o artigo 135 do Código Tributário Nacional que: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes, ou infração da lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado;” In casu, a exequente acostou informação atualizada da Junta Comercial indicando o último endereço da empresa e o cancelamento do registro nos termos do artigo 60 da Lei 8.934/94. Diante da inaptidão da empresa perante a Junta Comercial, permite-se concluir que houve a sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento deste executivo fiscal aos sócios-gerentes. Destaco que o sócio-administrador indicado exercia tal função tanto na data do fato gerador como na da dissolução irregular, razão pela qual não se aplica ao caso a suspensão determinada nos temas 962 e 981 dos Recursos Repetitivos do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por consequência, defiro a inclusão de GERALDO PORTO TRAVAIN KUSUNOKI e BRENNER PORTO TRAVAIN, no polo passivo do feito. Anote-se e retifique-se a autuação. 3. A seguir, citem-se os coexecutados (bem como a empresa, na pessoa dos coexecutados, caso ainda não tenha sido citada), observando-se os termos do despacho inicial. 4. Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 5. Caso requerida penhora, defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. Por fim, a indisponibilidade de bens e a consulta aos sistemas INSS e CAGED devem ser cumpridas na ordem abaixo estabelecida, apenas se houver expresso requerimento da parte exequente, porque os emolumentos comumente gerados pela CNIB são elevados e as informações dos sistemas INSS e CAGED raramente têm possibilitado a penhora de percentual da verba salarial que não prejudique a subsistência da parte devedora. 5.1. Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 5.1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 5.1.2. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.1.3. Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 5.1.4. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 5.2. Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora. Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 5.2.1. Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 5.2.2. Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 5.2.3. Efetivada a constrição, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 5.2.4. A seguir, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80), bem como acerca da avaliação do veículo. Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.2.5. Decorrido o prazo para embargos e não havendo impugnação da avaliação, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento (notadamente se pretende a adjudicação ou a alienação e por qual meio). 5.3. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 5.3.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 5.3.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.4. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 5.5. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 5.5.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 6. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 6.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 6.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 7. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da não localização dos sócios ou da inexistência de bens penhoráveis dos sócios, nos termos do Resp 1340553/RS. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 14:05
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:58
deferimento
08/03/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:32
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2022, 15:24
Ato ordinatório
07/12/2021, 13:48
Documento (Certidão)
17/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2021, 15:42
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 09:20
Confirmada
25/09/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:42
Confirmada
15/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:31
Documento (Certidão)
04/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 19:51
Documento (Certidão)
27/07/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 19:54
Confirmada
04/07/2021, 00:34
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:26
Documento (Certidão)
23/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014384-03.2018.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.588,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): PORTO TAVAIN & CIA LTDA 1. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 1.1. Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 1.1.1. Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 1.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 1.2. Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 1.3. Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 1.3.1. Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 2.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 2.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens. Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3. Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 28/03/2021 (mov. 73), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 22:47
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:31
Confirmada
10/05/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:58
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 16:55
Documento (Certidão)
28/04/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:16
Confirmada
28/03/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:23
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:21
Confirmada
17/03/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 17:08
Documento (Certidão)
15/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 13:44
Confirmada
27/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:04
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 07:04
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 16:48
Documento (Certidão)
23/11/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 18:26
Por decisão judicial
01/10/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
01/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 00:22
Por decisão judicial
17/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
16/06/2020, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
13/05/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2020, 01:13
Por decisão judicial
22/01/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Carta)
22/01/2020, 15:14
Documento (Certidão)
22/01/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2019, 00:43
Por decisão judicial
08/10/2019, 16:57
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:32
Documento (Certidão)
14/08/2019, 16:16
Por decisão judicial
08/08/2019, 08:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 08:11
Expedição de documento (Carta)
05/08/2019, 14:31
Documento (Certidão)
05/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:49
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 09:49
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:49
deferimento
04/06/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)