Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0023367-81.2014.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): FABIO ROBERTO LIELL Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva FABIO ROBERTO LIELL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou o Recorrente a violação do artigo 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista o cabimento de juros moratórios sobre a apólice de seguro desde a citação da denunciada. Ao analisar a questão referente aos juros de mora sobre o capital segurado, assim consignou o Colegiado: “De outro lado, destaco que somente é devida correção monetária sobre o capital da apólice e não juros de mora. Pondero que a responsabilidade da seguradora se limita ao valor nominal previsto na apólice, sobre o qual incide correção monetária a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, conforme súmula 632 do STJ. Já os juros não incidem tendo em vista que a obrigação da seguradora é contratual, qual seja, a de cobrir o prejuízo do segurado nos limites contratados. Por isso, não há o dever de pagar juros ao autor, pois em relação a ela não há mora, tampouco relação contratual estabelecida. (...) Por tais razões, os embargos em questão devem ser parcialmente acolhidos para determinar que sobre o capital estipulado na apólice incida apenas correção monetária a partir da data da contratação, pelo índice contratado ou pelos índices oficiais adotados por este Tribunal de Justiça, a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (fl. 03, mov. 26.1, acórdão de Embargos de Declaração). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice” (AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 22.08.2018). “Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária” (AgInt no REsp 1747203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06.02.2019). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por FABIO ROBERTO LIELL. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28