Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. TrataM-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente FABIO ROBERTO LIELL (e. 505.1) em face da decisão de evento 502.1, alegando omissão quanto à natureza alimentícia do crédito executado decorrente de pensionamento mensal e outra parte de honorários sucumbenciais caráter alimentar. Sustenta que o imóvel de propriedade do executado é penhorável em razão de tal caráter alimentar. Instados, os executados apresentaram contrarrazões aduzindo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que a obrigação possui natureza indenizatória decorrente de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o que não afasta a proteção do bem de família (e. 511.1). 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual. Em verdade, o que se verifica é que o embargante pretende a modificação da decisão conforme o entendimento por ele exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível. Salienta-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, pois são apelos de integração e não de substituição. Em que pese parte do crédito exequendo ser decorrente de pensionamento mensal por ato ilícito, a impenhorabilidade do bem de família deve ser preservada para garantir a dignidade e a moradia da entidade familiar. No caso concreto, o imóvel de matrícula n.º 26.815 do 1º CRI de Cascavel/PR constitui a residência dos executados, conforme comprovado pelos documentos de consumo e certidões anexadas (e. 496.2 a 496.8). A obrigação executada decorre de responsabilidade civil por acidente de trânsito, possuindo natureza indenizatória. Ainda que englobe pensionamento mensal, tal verba não se equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo familiar ou dever legal de sustento para fins de afastar a proteção legal do bem de família (Lei n.º 8.009/1990). Ademais, a constrição do imóvel atingiria diretamente a dignidade e a integridade da entidade familiar, composta por pessoas idosas, inclusive com grave estado de saúde da coproprietária, de modo que a manutenção da impenhorabilidade é medida que se impõe para preservar o mínimo existencial. Não obstante isso, em que pese, parte do crédito exequendo ser decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a penhora do imóvel viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da parte executada. Ainda, registre-se o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1153, acerca da controvérsia acerca da aplicação ou não da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, aos honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sua natureza alimentar, e estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência, apesar de terem natureza alimentar, não se enquadram na exceção de penhorabilidade do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de e. 506.1. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 19:41
Conclusão (para julgamento)
08/06/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 14:05
Petição (Contra-razões)
28/05/2026, 13:57
Confirmada
25/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FABIO ROBERTO LIELL em face de Uzias Marcelino da Silva e Wesley Marcelino da Silva. A decisão de e. 463.1 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n.º 26.815 do 1º CRI desta Comarca, de propriedade do devedor Uzias Marcelino da Silva. Instado, o executado impugnou a penhora, aduzindo que é o único bem imóvel para moradia de sua família. Requereu a declaração da impenhorabilidade do imóvel e indeferimento de qualquer ato de constrição superveniente (e. 480.1). O exequente alegou ausência de prova de bem de família e possibilidade de penhora por se tratar de débito oriundo de pensionamento (e. 483.1). A decisão de e. 485.1 determinou a juntada de novos documentos para comprovar que o imóvel em questão efetivamente se encontra sob a proteção que a lei confere ao bem de família. O processo foi suspenso para tratativas de acordo (e. 493.1). O executado juntou documentos complementares no e. 496.1, e o credor manifestou-se no e. 499.1 2. Denota-se que a parte executada pretende a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula 26.815 do 1º CRI, de propriedade do devedor Uzias Marcelino da Silva, sob argumento de que se trata de bem de família consoante a Lei 8.009/90. Para fins de prova, comprovante de residência, fatura de energia elétrica, fatura de água, comprovantes de pagamento de IPTU (eventos 480.2/480.5, 496.2/496.8). Nesse contexto, com base nos aludidos comprovantes, é possível formar convicção em favor do executado, ou seja, para reconhecer a impenhorabilidade do bem eis que é de família. Destaca-se que a impenhorabilidade do bem de família exige demonstração inequívoca da sua destinação residencial, assim como prova de que se trata do único imóvel pertencente à entidade familiar ou, no caso de existência de mais de um bem, sobre o de menor valor. Veja-se o disposto no art. 5° da Lei nº 8.009/1990: “Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. ” No caso em comento esses requisitos impostos pela norma foram atendidos, não sendo necessário constatação pelo Oficial de Justiça, ao passo que o executado comprovou através do talão de água, conta de energia elétrica, comprovantes de pagamento de IPTU, e Certidão negativa de Bens (mov. 496.2/496.8) que o imóvel é realmente destinado a moradia de sua família. No mais, sobre a questão prejudicial levantada pela exequente de inaplicabilidade da impenhorabilidade por conta da natureza alimentar do crédito, não prospera face o caso. Não há que se falar na aplicação do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil - que prevê a inaplicabilidade do instituto da impenhorabilidade quando se tratar de prestação alimentar – pois se trata de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, sendo é necessário ponderar que não se enquadram no conceito de prestação alimentícia. Nesse sentido: “Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Salário. Bem de família. Impenhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu o pedido de penhora de salário do executado e declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96934. O agravante sustenta a necessidade de garantir a efetividade da execução, alegando que a penhora de percentual do salário não comprometeria a dignidade do executado e que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicaria em casos de dívidas relacionadas a acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do salário do executado e a desconsideração da impenhorabilidade do imóvel de titularidade do executado, em razão de dívidas decorrentes de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, conforme a Lei nº 8.009/90, até a arrematação do imóvel. 4. O imóvel penhorado é o único do executado, utilizado como residência pela sua entidade familiar, o que garante sua proteção.5. A renda do executado é inferior a três salários-mínimos, o que inviabiliza a penhora de parte de seus vencimentos sem comprometer sua dignidade e subsistência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo em fase de execução, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar, conforme disposto na Lei nº 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025; Súmula n. 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora do salário do executado nem a penhora do imóvel que ele usa como residência, pois ambos são protegidos por lei. O relator entendeu que o salário do executado é baixo e que tirar uma parte prejudicaria sua dignidade e a de sua família. Além disso, o imóvel é o único lugar onde ele e sua família moram, o que também garante a proteção da lei." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077561-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.11.2025) 3.
Diante do exposto, à luz dos fundamentos lançados, reconheço a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de 26.815 do 1º CRI de Cascavel/PR e, preclusa esta decisão, determino o levantamento da penhora concretizada ao mov. 465. 3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao Cartório do Registro de imóveis – 1° Ofício, desta Comarca. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e 2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 5. Findo o prazo e permanecendo inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 6. Intimada pessoalmente e sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. Oportunamente, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FABIO ROBERTO LIELL em face de Uzias Marcelino da Silva e Wesley Marcelino da Silva. A decisão de e. 463.1 deferiu a penhora do imóvel de matrícula n.º 26.815 do 1º CRI desta Comarca, de propriedade do devedor Uzias Marcelino da Silva. Instado, o executado impugnou a penhora, aduzindo que é o único bem imóvel para moradia de sua família. Requereu a declaração da impenhorabilidade do imóvel e indeferimento de qualquer ato de constrição superveniente (e. 480.1). O exequente alegou ausência de prova de bem de família e possibilidade de penhora por se tratar de débito oriundo de pensionamento (e. 483.1). A decisão de e. 485.1 determinou a juntada de novos documentos para comprovar que o imóvel em questão efetivamente se encontra sob a proteção que a lei confere ao bem de família. O processo foi suspenso para tratativas de acordo (e. 493.1). O executado juntou documentos complementares no e. 496.1, e o credor manifestou-se no e. 499.1 2. Denota-se que a parte executada pretende a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula 26.815 do 1º CRI, de propriedade do devedor Uzias Marcelino da Silva, sob argumento de que se trata de bem de família consoante a Lei 8.009/90. Para fins de prova, comprovante de residência, fatura de energia elétrica, fatura de água, comprovantes de pagamento de IPTU (eventos 480.2/480.5, 496.2/496.8). Nesse contexto, com base nos aludidos comprovantes, é possível formar convicção em favor do executado, ou seja, para reconhecer a impenhorabilidade do bem eis que é de família. Destaca-se que a impenhorabilidade do bem de família exige demonstração inequívoca da sua destinação residencial, assim como prova de que se trata do único imóvel pertencente à entidade familiar ou, no caso de existência de mais de um bem, sobre o de menor valor. Veja-se o disposto no art. 5° da Lei nº 8.009/1990: “Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. ” No caso em comento esses requisitos impostos pela norma foram atendidos, não sendo necessário constatação pelo Oficial de Justiça, ao passo que o executado comprovou através do talão de água, conta de energia elétrica, comprovantes de pagamento de IPTU, e Certidão negativa de Bens (mov. 496.2/496.8) que o imóvel é realmente destinado a moradia de sua família. No mais, sobre a questão prejudicial levantada pela exequente de inaplicabilidade da impenhorabilidade por conta da natureza alimentar do crédito, não prospera face o caso. Não há que se falar na aplicação do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil - que prevê a inaplicabilidade do instituto da impenhorabilidade quando se tratar de prestação alimentar – pois se trata de verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito, sendo é necessário ponderar que não se enquadram no conceito de prestação alimentícia. Nesse sentido: “Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Salário. Bem de família. Impenhorabilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que indeferiu o pedido de penhora de salário do executado e declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 96934. O agravante sustenta a necessidade de garantir a efetividade da execução, alegando que a penhora de percentual do salário não comprometeria a dignidade do executado e que a impenhorabilidade do bem de família não se aplicaria em casos de dívidas relacionadas a acidente de trânsito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de parte do salário do executado e a desconsideração da impenhorabilidade do imóvel de titularidade do executado, em razão de dívidas decorrentes de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, conforme a Lei nº 8.009/90, até a arrematação do imóvel. 4. O imóvel penhorado é o único do executado, utilizado como residência pela sua entidade familiar, o que garante sua proteção.5. A renda do executado é inferior a três salários-mínimos, o que inviabiliza a penhora de parte de seus vencimentos sem comprometer sua dignidade e subsistência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, mesmo em fase de execução, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar, conforme disposto na Lei nº 8.009/90._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, REsp n. 1.604.422/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.04.2025; Súmula n. 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora do salário do executado nem a penhora do imóvel que ele usa como residência, pois ambos são protegidos por lei. O relator entendeu que o salário do executado é baixo e que tirar uma parte prejudicaria sua dignidade e a de sua família. Além disso, o imóvel é o único lugar onde ele e sua família moram, o que também garante a proteção da lei." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077561-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.11.2025) 3.
Diante do exposto, à luz dos fundamentos lançados, reconheço a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula de 26.815 do 1º CRI de Cascavel/PR e, preclusa esta decisão, determino o levantamento da penhora concretizada ao mov. 465. 3.1. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao Cartório do Registro de imóveis – 1° Ofício, desta Comarca. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e 2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, sob pena de eventual extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC). 5. Findo o prazo e permanecendo inerte, intime-se pessoalmente a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC). 6. Intimada pessoalmente e sem manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar se concorda com a extinção (art. 485, §6º, CPC), sendo que o silencio será interpretado como anuência. Oportunamente, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.4 (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2026, 11:02
Confirmada
30/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:30
deferimento
27/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 14:41
Documento (Certidão)
07/01/2026, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:42
Confirmada
26/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:20
Confirmada
02/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:58
Mero expediente
20/10/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:37
Confirmada
12/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DESPACHO 1. A parte executada alega que o imóvel penhorado ao ev. 465.2 é impenhorável por ser bem de família (e.480.1). Todavia, da detida análise dos autos, verifica-se que, ao sustentar a impenhorabilidade do imóvel, a parte executada não trouxe ao processo elementos de prova suficientes para demonstrar que efetivamente reside nele com sua família e que o aludido bem não pode ser atingido pelos atos de excussão patrimonial que estão sendo promovidos nesta ação. Neste contexto, visando evitar prejuízo ao direito da dignidade da pessoa humana protegido pela regra da impenhorabilidade de bem de família, bem como verificar a ocorrência do previsto no art. 774, III, do CPC (dificultar ou embaraçar a penhora), antes de analisar o pedido, em atenção as regras que foram estabelecidas pelos artigos 9º e 10º do NCPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o imóvel em questão efetivamente se encontra sob a proteção que a lei confere ao bem de família, sob pena de indeferimento. 1.1. Juntados novos elementos comprobatórios, abra-se vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se. 2. Escoado o prazo supramencionado: 2.1. Se inerte a parte executada, simplesmente encaminhem-se os autos à conclusão para que seja apreciada a tese de impenhorabilidade. 2.2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:06
Mero expediente
30/06/2025, 19:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:31
Confirmada
19/03/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 13:40
Confirmada
19/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:47
Confirmada
18/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:45
Remessa (em diligência)
18/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. Diante da inexistência de restrições, defiro a penhora do imóvel de matrícula sob nº. 26.815, de propriedade da parte executada. LAVRE-SE termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 1.1. Por cautela, consigno que o fato do bem penhorado, eventualmente, ter sido penhorado em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC, segundo a qual “concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora”. 1.2. Observo, por fim, que nem mesmo a prévia constituição de eventual garantia real sobre o imóvel é fator bastante para ilidir a decretação de sua penhora, afinal, na hipótese do bem em questão vir a ser alienado no curso desta ação, o titular da garantia real terá resguardado o seu direito de preferência sobre o recebimento do produto da arrematação e apenas naquilo que o crédito auferido sobejar, é que o(a) exequente verá o seu crédito satisfeito. 2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para manifestação sobre a penhora em 15 (quinze) dias (art. 841, § 1º, do CPC). 3. Não apresentada qualquer impugnação, intimem-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar o meio de expropriação que pretende adotar. 4. Ressalto que qualquer medida de expropriação somente será deferida com a apresentação da matrícula atualizada. 5. Apresentada impugnação à penhora, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias, voltando os autos conclusos, na sequência, para decisão. 6. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ofício ao respectivo CRI, para averbação da penhora na matrícula. 7. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - gsk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
deferimento
04/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:31
Confirmada
30/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:45
Confirmada
03/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:34
Documento (Acórdão)
23/07/2024, 16:34
Confirmada
17/07/2024, 13:08
Recebimento
09/07/2024, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:12
Confirmada
13/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:16
Confirmada
16/05/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:01
Confirmada
18/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
deferimento
25/03/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:50
Confirmada
21/02/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO: 1. Com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido que foi formulado pelo exequente - seq. 424, e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente da declaração de Imposto de Renda em nome do executado. 1.2. Juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Obtida a documentação supramencionada, proceda-se a sua juntada ao processo e na sequência anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento junto ao qual as mesmas forem vinculadas. 3. Satisfeitas as diligências anteriores, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias com a observação de que nesta oportunidade deverá: (1) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (2) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação, ciente que seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, passando a correr do escoamento de seu prazo para manifestação, o prazo da prescrição intercorrente. 4. No silêncio da parte interessada, ARQUIVE-SE. Diligências Necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. ANATÁLIA ISABEL LIMA SANTOS GUEDES Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
09/02/2024, 00:00
deferimento
07/02/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:52
Documento (Certidão)
11/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:16
Confirmada
06/12/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:02
Confirmada
25/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:39
Documento (Certidão)
19/09/2023, 18:15
Documento (Decisão)
15/09/2023, 13:32
Trânsito em julgado
15/09/2023, 13:18
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 13:17
Ato ordinatório
15/09/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:19
Decurso de Prazo
08/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Confirmada
15/08/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, FABIO ROBERTO LIEL (mov. 396.1) em face da decisão de mov. 390.1, nos quais alega a ocorrência de omissão, uma vez que, no mov. 381, foi protocolado requerimento de cumprimento de sentença do referido acordo inadimplido pela executada Mapfre, o que não foi apreciado. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. 2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial e são destinados a esclarecer obscuridade (falta de clareza e precisão), eliminar contradição (proposições inconciliáveis entre si), suprir omissão (ausência de apreciação de questão relevante, inclusive de matérias que o juízo deva conhecer de ofício) ou retificar erro material (facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão), conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Segundo Daniel Neves (2020, Manual de Direito Processual Civil), “ a dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la”. Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível. Ressalte-se, mais uma vez, que o acordo foi homologado e o processo foi extinto, em razão da satisfação da obrigação em face da executada Mapfre, ao passo que não há como alegar inadimplência de algo que já foi pago. 3.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. Intimem-se todos da decisão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
06/06/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:04
Confirmada
29/05/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 15:31
Recebimento
22/05/2023, 15:57
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:41
Confirmada
12/05/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. Considerando que o termo de acordo foi homologado judicialmente ao mov. 373, para declarar extinta a execução em face da seguradora Mapfre, e não houve recurso das partes, a sentença transitou em julgado. Portanto, não cabe qualquer discussão sobre a interpretação dos termos da transação nestes autos. Sobre o assunto, o art. 966, § 4º, do CPC, dispõe que “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. Deste modo, o exequente poderá intentar ação cabível para a defesa dos seus interesses, dando prosseguimento no cumprimento de sentença em face dos demais réus que ainda não foram intimados para tanto, Uzias e Wesley, com relação a eventual valor remanescente. 2. Assim, retifique-se a autuação, para excluir a MAPFRE do polo passivo. 3. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). 4. Intimem-se todos. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Indeferimento
09/05/2023, 17:52
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:47
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:33
Confirmada
27/04/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 17:15
Documento (Decisão)
19/04/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva SENTENÇA: Considerando que restaram atendidos todos os termos necessários à homologação do acordo realizado pelas partes e, tendo em vista que o mencionado acordo não fere nenhuma norma de ordem pública ou moral, é de ser homologado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os termos do acordo realizado ao mov. 369,1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução do mérito somente em relação do devedor MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Tendo em vista que o valor incontroverso depositado na seq. 324 já se encontra levantado conforme se verifica na seq. 326, havendo novo depósito judicial do valor mencionado no acordo, fica autorizada a expedição de alvará conforme requerido na seq. 370. Oportunamente, prossiga-se em relação aos demais devedores WESLEY MARCELINO DA SILVA e UZIAS MARCELINO DA SILVA. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Cascavel, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 16:35
Confirmada
12/04/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 16:11
Homologação de Transação
11/04/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:30
Confirmada
27/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 15:17
Documento (Decisão)
23/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:29
Confirmada
22/02/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$220.619,13 Exequente(s): FABIO ROBERTO LIELL Executado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FABIO ROBERTO LIELL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros. Ao e. 323.1 o devedor (MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver: a) excesso de execução, apresentando o cálculo de R$ 115.006,07. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo a presente impugnação, tendo em vista que o seu prosseguimento será capaz de causar dano grave de difícil ou incerta reparação. Instada, a parte credora manifestou oposição à pretensão (e. 340.1). É o relatório. Decido. 2. Em razão da tempestividade, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Diante da garantia do juízo, concedo efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença. 4. Ante a ausência de impugnação das custas processuais, expeça-se alvará em favor da escrivania. 5. Primeiramente, antes da análise da impugnação apresentada, diante do aduzido excesso à execução e a necessidade de fixar o “quantum debeatur”, para solução desta controvérsia necessária a nomeação de perito para dizer se há excesso de execução, uma vez que o contador judicial já informou em outras oportunidades, em casos análogos a este, que os cálculos necessários são complexos e que não dispõe do conhecimento técnico necessário à elaboração do laudo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.008514-1/DF – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR – NÃO ACOLHIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESTIPULOU A SOLIDARIEDADE ENTRE O BANCO AGRAVADO, A UNIÃO FEDERAL E O BACEN – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – AÇÃO PROPOSTA APENAS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTEXTO QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – JUÍZO DA VARA FEDERAL QUE JÁ HAVIA, INCLUSIVE, DECLINADO DA COMPETÊNCIA, SEM QAUALQUER IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – QUANTUM PRETENDIDO E EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, NA FORMA DO ART. 509, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO, MAS COM ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, DE OFÍCIO, POR ERROR IN PROCEDENDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0041426-39.2021.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.05.2022) Desta forma, o cálculo a ser realizado deverá seguir os parâmetros das decisões exequendas. 5. DEFIRO o pedido formulado ao e. 23.1 e determino o início da fase de Liquidação por Arbitramento (art. 509, I, do NCPC). 6. Para a confecção da perícia, nomeio o (a) senhor (a) Willian Vinicius Repula (contato: (44) 3575 - 1272 ou (44) 99705-9124), que pode ser contatado pelo e-mail [email protected]. 6.1. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 8. Em seguida, intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 45 dias, a fim de viabilizar a intimação das partes; b) apresentar proposta de honorários. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte devedora[2]. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil. 9. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 9.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 9.4. Transcorrido o prazo do item ‘9’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 10. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 10.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 10.2. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 10.3. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 11. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 12. Caso haja impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para a complementação do laudo, em 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos. 13. Deixo desde já nomeado, em substituição, Oeste Sul Soluções Contábeis e Administrador Judicial LTDA ([email protected]), sob a fé de seu grau, para a realização do mister. 14. Escrivania: certifique se houve decurso de prazo dos demais executados em relação ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. 15. A escrivania para incluir os autos no regime de monitoramento da ordem de serviço 05/2020. 16. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:27
Perito
16/02/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:18
Confirmada
22/09/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:32
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2022, 06:01
Confirmada
17/09/2022, 17:50
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:14
Ato ordinatório
16/09/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:13
Documento (Certidão)
16/09/2022, 17:13
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 11:49
Confirmada
16/08/2022, 15:01
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Documento (Certidão)
09/08/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:01
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:56
Documento (Certidão)
04/08/2022, 16:56
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2022, 13:45
Documento (Certidão)
03/08/2022, 16:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:37
Documento (Certidão)
04/07/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023367-81.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor (s): FABIO ROBERTO LIELL Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva DECISÃO 1. Recebo a pretensão executiva, eis que satisfeitos os requisitos do art. 524, I a VII, do CPC. Anotações necessárias. 1.1. Havendo custas processuais da fase de conhecimento, de responsabilidade do executado, pendentes de pagamento e não incluídas na conta pelo exequente, proceda-se ao cálculo remetendo-se ao contador judicial e inclua-se no valor do débito (art. 523, caput, CPC). 1.2. Ressalto, que não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça[2], sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas. Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça. 2. Observadas as regras constantes no art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC[3], intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito executado, acrescido das custas processuais, sob a advertência de que a persistência de seu quadro de inadimplência implicará na majoração do débito exequendo pela incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), sem prejuízo de ulterior protesto e penhora de bens. 2.1. Atente-se a escrivania, no caso do réu ter sido citado por edital na fase de conhecimento, que a sua intimação para pagamento do débito, agora na fase de cumprimento de sentença, ocorra da mesma forma. 2.2. No caso de réu revel, a sua intimação para pagamento, deverá ocorrer no endereço em que foi citado na fase de conhecimento. 3. Anote-se que se efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referenciados incidirão apenas sobre o saldo residual (art. 523, § 2º, do CPC). 4. Registre-se, por fim, que após o término do prazo que foi conferido para a realização do pagamento voluntário, o(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora e de nova intimação, apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença 5. Tendo em vista que o oferecimento de eventual impugnação não suspenderá, de pronto, a execução, findo o prazo que foi conferido para o PAGAMENTO: 5.1. Se realizado o pagamento TOTAL do débito exequendo, expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta dias), autorizando a parte autora a promover o levantamento da verba incontroversa e intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o valor depositado em seu favor, sob a advertência de que o seu silêncio dará azo à presunção de que houve regular adimplemento da obrigação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. 5.1.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.2. Se realizado o pagamento PARCIAL do débito: a) expeça-se alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando a parte credora a promover o levantamento do valor incontroverso; e b) intime-se o(a) credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito: 1) apresentando uma memória de cálculo atualizada do débito exequendo (já acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor residual da dívida); 2) esclarecendo as medidas de excussão que almeja ver realizadas; e 3) declarando se pretende a expedição da certidão de teor que se faz necessária para o protesto da dívida. 5.2.1. Na sequência, encaminhem-se os autos à conclusão. 5.3. Se NÃO realizado o pagamento e tendo sido requerido pelo CREDOR: (1) expeça-se certidão de teor em favor do(a) exequente com fiel observância aos requisitos que se encontram estabelecidos no art. 517, § 2º, do CPC e (2) proceda-se ao protocolamento de minuta de bloqueio de valores do(a) devedor via o sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem o Código de Normas e a Súmula 328 do STJ, bem como a Portaria do Juízo. Anoto desde logo que a penhora online fica desde já deferida não só pelo fato de ser a medida de expropriação mais célere e menos gravosa, como também pela evidência de que por intermédio dela resta fielmente respeitada a ordem de preferência que se encontra estabelecida no art. 835 do CPC, o que prestigia não só o princípio da máxima efetividade como também o princípio do menor sacrifício (art. 805, caput, do CPC). Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já autorizada a repetição automática, por meio da ferramenta conhecida como “TEIMOSINHA”, pelo período máximo de 60 dias úteis. No mais, consigno que a permissão supra não maculará quaisquer direitos do(a) devedor(a), pois se de um lado a inexistência de saldo em depósito ou aplicação financeira pode tornar iníqua a própria renovação da diligência, pode se revelar inapta para a satisfação do crédito exequendo, de outro, se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, o(a) devedor(a) terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. 5.3.1. Se apurado o bom sucesso da diligência de constrição, intime-se o(a) exequente e o(a) executado(a) para sobre ela se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 525, § 11, do CPC) e em ato contínuo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.3.2. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas e na sequência encaminhem-se os autos à conclusão. 5.4. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, SE APRESENTADA IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.4.1. Após, enviem-se os autos à conclusão. Diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2°. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores. Art. 3°. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4°. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Art. 5°. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. [2] https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4598888 [3] Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.
04/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 12:10
Remessa (em diligência)
01/07/2022, 12:09
Mudança de Assunto Processual
01/07/2022, 12:09
Ato ordinatório
01/07/2022, 12:09
deferimento
30/06/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 17:03
Recebimento
28/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0023367-81.2014.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): FABIO ROBERTO LIELL Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Uzias Marcelino da Silva wesley marcelino da silva FABIO ROBERTO LIELL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou o Recorrente a violação do artigo 405 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista o cabimento de juros moratórios sobre a apólice de seguro desde a citação da denunciada. Ao analisar a questão referente aos juros de mora sobre o capital segurado, assim consignou o Colegiado: “De outro lado, destaco que somente é devida correção monetária sobre o capital da apólice e não juros de mora. Pondero que a responsabilidade da seguradora se limita ao valor nominal previsto na apólice, sobre o qual incide correção monetária a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, conforme súmula 632 do STJ. Já os juros não incidem tendo em vista que a obrigação da seguradora é contratual, qual seja, a de cobrir o prejuízo do segurado nos limites contratados. Por isso, não há o dever de pagar juros ao autor, pois em relação a ela não há mora, tampouco relação contratual estabelecida. (...) Por tais razões, os embargos em questão devem ser parcialmente acolhidos para determinar que sobre o capital estipulado na apólice incida apenas correção monetária a partir da data da contratação, pelo índice contratado ou pelos índices oficiais adotados por este Tribunal de Justiça, a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (fl. 03, mov. 26.1, acórdão de Embargos de Declaração). Em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pelo Recorrente, encontrando amparo, inclusive, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice” (AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 22.08.2018). “Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária” (AgInt no REsp 1747203/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 06.02.2019). Nesse contexto, impõe-se submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por FABIO ROBERTO LIELL. Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021/1 Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA RELATOR
11/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023367-81.2014.8.16.0021 Diante das circunstâncias do caso, pois já houve tentativa de realização de acordo (mov. 203.1), e porque as audiências estão sendo realizadas de forma virtual, vejo por bem converter o julgamento em diligência para que, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, possa ser oportunizada a realização de audiência de conciliação entre as partes, para obtenção, quiçá, de solução consensual para o litígio. Oportunamente, caso reste infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
03/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2021, 14:15
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:05
Petição (Contra-razões)
30/12/2020, 17:13
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:09
Confirmada
30/11/2020, 00:18
Confirmada
30/11/2020, 00:18
Confirmada
30/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:20
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/09/2020, 11:02
Conclusão (para julgamento)
23/07/2020, 16:18
Petição (Contra-razões)
23/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:33
Petição (Contra-razões)
14/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:46
Julgamento em Diligência
06/07/2020, 17:00
Conclusão (para julgamento)
06/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:30
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 17:14
Procedência em Parte
02/06/2020, 16:55
Conclusão (para julgamento)
03/02/2020, 13:13
Documento (Certidão)
08/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:28
Petição (Alegações finais)
03/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2019, 10:28
Ato ordinatório
26/11/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2019, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 13:51
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:35
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:20
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/10/2019, 17:18
deferimento
09/10/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:11
Documento (Certidão)
09/09/2019, 14:31
Documento (Certidão)
20/08/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 18:43
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:33
Mero expediente
30/07/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 14:16
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:28
Mero expediente
12/11/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:12
Documento (Certidão)
25/07/2018, 17:15
Ato ordinatório
25/07/2018, 17:13
Ato ordinatório
25/07/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 15:36
Decurso de Prazo
25/07/2018, 01:25
Decurso de Prazo
25/07/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:03
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 02:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:06
Mero expediente
21/06/2018, 16:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 09:20
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 14:08
deferimento
02/01/2018, 08:55
Documento (Certidão)
01/09/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 10:16
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 11:30
Mero expediente
19/06/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/05/2017, 14:45
Mero expediente
30/03/2017, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2017, 16:23
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:04
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 09:07
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:07
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/10/2016, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 17:29
de Conciliação (Juiz(a); designada)
29/09/2016, 16:48
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 07:33
Ato ordinatório
22/09/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2016, 18:54
Ato ordinatório
15/09/2016, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 14:59
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2016, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2016, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 10:09
Documento (Certidão)
09/09/2016, 10:09
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2016, 10:33
Por decisão judicial
18/05/2016, 15:35
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:50
Por decisão judicial
19/04/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 09:30
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2015, 18:34
Conclusão (para decisão)
06/07/2015, 14:25
Ato ordinatório
28/05/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2015, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2015, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 10:55
Decurso de Prazo
01/05/2015, 00:03
Decurso de Prazo
01/05/2015, 00:02
Petição (Contestação)
30/04/2015, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2015, 14:43
Petição (Contestação)
28/04/2015, 18:41
Ato ordinatório
28/04/2015, 18:38
Ato ordinatório
23/04/2015, 13:29
Ato ordinatório
15/04/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 09:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/04/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 17:57
Ato ordinatório
13/04/2015, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2015, 09:41
Documento (Certidão)
30/03/2015, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 10:40
Ato ordinatório
23/03/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2015, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)