Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DA MAMA PIZZARIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA., e SONIA MARIA CARDOSO. APELADA: IVONE MARIA ESCOLARO CARNES – ME. RELATORA: DESª josély dittrich ribas.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001773-64.2020.8.16.0194 DA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 49.1, proferida nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0001773-64.2020.8.16.0194, por meio da qual a MMª. Juíza de Direito julgou improcedente o pedido inicial, condenando as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformadas, nas suas razões recursais (mov. 54.1), as embargantes DA MAMMA PIZZARIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA. e outra sustentam, em resumo, que: a) apesar de reconhecerem estar em débito com a apelada, a dívida é inferior àquela apontada na inicial, em razão da dação do veículo GM Grand Blazer em pagamento de parte da dívida, fato confirmado pela apelada em sua impugnação; b) a apelada deixou de honrar com as obrigações assumidas relativamente às prestações do financiamento do veículo cuja posse lhe foi entregue na ocasião do acerto entre as partes; c) diante do inadimplemento das prestações e constituição em mora pelo banco, a apelante Da Mamma Pizzaria tentou minimizar os prejuízos mediante um novo acordo, no qual a apelada exigiu que um terceiro figurasse como devedor solidário solvente - a apelante Sonia - para que houvesse a devolução do veículo; d) a atitude da apelada de não proceder ao pagamento das parcelas do financiamento durante os 08 (oito) meses em que permaneceu com o veículo resultou num prejuízo de R$ 14.016,00 (quatorze mil e dezesseis reais) oriundos das parcelas vencidas; e) a apelante Da Mamma Pizzaria foi acionada judicialmente pela instituição financeira junto à 10ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos nº 0030706- 54.2014.8.16.0001, no qual foi feito um pagamento no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), conforme documentos apresentados com a petição inicial; f) assim, deve ser efetuada a compensação, na forma ajustada por escrito e verbalmente entre as partes; e g) possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Requereram a designação de audiência de conciliação em sede recursal e, quanto ao recurso, seu provimento, para que, reformando-se a sentença, seja reconhecida a compensação do débito exequendo com os valores alusivos ao veículo oferecido em pagamento. Com contrarrazões (mov. 61.1), vieram os autos ao Tribunal. Nesta instância recursal, remetidos os autos ao CEJUSC 2º Grau (mov. 13.1-TJ), a audiência de conciliação restou inexitosa (mov. 25.1-TJ). Após a inclusão em pauta para julgamento (mov. 32.1), as partes peticionaram no mov. 35.1, informando a realização de acordo, tendo a parte apelante requerido expressamente a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO Diante do noticiado acordo, conforme instrumento de composição assinado pelas partes e respectivos procuradores (mov. 35.2), com expressa manifestação de desistência do presente recurso (mov. 35.1), resta configurada a perda superveniente do objeto desta apelação. Dessarte, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c o artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NÃO CONHEÇO do recurso, porque prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Destaca-se, no entanto, que o pedido de homologação do acordo e providências correlatas deverá ser apreciado na instância de origem, conforme já se posicionou esta Corte. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1202581-3/02 - Barracão - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 01.04.2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADO, COM AMPARO NO ART. 501 DO CPC C/C O ART. 200, INCISO XXIV, DO RITJPR - PROCEDIMENTO RECURSAL JULGADO EXTINTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PROCEDIMENTO RECURSAL JULGADO EXTINTO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 921454-6 - Guaratuba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 25.09.2012) Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 17 de agosto de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora