Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 12:45
Confirmada
06/04/2023, 12:45
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:11
Documento (Acórdão)
03/04/2023, 20:50
Recurso prejudicado
03/04/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 23:33
Confirmada
16/02/2023, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:51
Inclusão em pauta
14/02/2023, 19:50
Mero expediente
06/02/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:14
Confirmada
16/12/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 14:12
Confirmada
07/12/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011993-45.2021.8.16.0014 Recurso: 0011993-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
06/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 13:16
Mero expediente
05/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:54
Distribuição (sorteio)
01/12/2022, 12:53
Recebimento
01/12/2022, 12:06
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011993-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011993-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.136,59 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 27 de outubro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0011993-45.2021.8.16.0014, promovida por MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese a autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, desenvolveu doenças em razão do seu trabalho. Percebeu benefício previdenciário de auxílio doença por período determinado, mas teve negado pedido de prorrogação, por parecer contrário da perícia médica. Desta forma, considerando que as doenças persistem, requer a avaliação médica pericial para a constatação de incapacidade temporária ou definitiva. Juntou documentos aos eventos 1.2 a 1.16. Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi indeferido o pedido antecipatório da tutela, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 21), sustentando em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas no quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 34), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 37). Laudo pericial anexado ao evento 97. A partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 109). Alegações finais das partes em movs. 116 e 117. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320, do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho Há de que se esclarecer que existe diferença entre o nexo técnico epidemiológico e o nexo causal. O primeiro, estabelecido pelo INSS, de acordo com o anexo II do decreto 3048 de novembro de 1999 em seu anexo B, é uma mera relação de frequência entre determinadas doenças e determinadas atividades de trabalho (CBO). Já o nexo de causalidade, é estabelecido por um conjunto de critérios (cronológico, temporal, anatômico, fenomenológico, epidemiológico, adequação lesiva, exclusão de outras causas, científico). No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. Isso porque as lesões são francamente degenerativas e pessoais. Além disso, na data em que iniciou as atividades de trabalho na última empresa, já apresentava dores na coluna, de acordo com o que foi confirmado por ela. Assim, não é possível o estabelecimento de nexo causal ou concausal entre o trabalho habitual e a doença. Assim, não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho. 3. Da Capacidade laborativa Do ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico. Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas. A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente. Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica). Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional. Houve incapacidade total e temporária no período em que permaneceu afastado pelo INSS. A autora claramente permaneceu com os sintomas alegados em 2021 com agravamento a partir de março das lesões em região cervical e comprovados com eletroneuromiografia. Apesar da melhora com tratamento clinico, o retorno as atividades de auxiliar de serviços gerais, principalmente em atividades com carregamento de peso e posturas não ergonômicas pode gerar piora do quadro clinico em um contexto de evolução natural das doenças cervicais. O procedimento cirúrgico poderá levar a melhora clínica e minoração dos riscos de compressão maior de estruturas cervicais. A autora em razão das de doença pessoal não relacionada ao trabalho, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 25 pontos em 100 (25%). Tal redução gera restrições a atividades de trabalho com peso ou em posições de flexo extensão de pescoço durante a jornada de trabalho. Há INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA com DII em 20/03/2019 e que não cessou na alta do INSS, perdurando até a realização de cirurgia e reabilitação, o que pode ocorrer em 12 (doze) meses a partir dessa perícia. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental. [...]”. Conforme observado, o jurisperito reconheceu a incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo possível o seu retorno ao trabalho, desde que acompanhado o tempo e as condições de tratamento, e após passar por cirurgia. Ademais, em que pese o doutor perito não ter reconhecido o nexo entre a atividade laborativa da autora e as patologias alegadas, verifica-se que a própria Autarquia reconheceu o nexo ao conceder o benefício previdenciário acidentário B91 à autora. Analisando o laudo, e o que foi descrito pelo perito, entendo que o prazo de 1 ano seja razoável para que a autora busque iniciar o devido tratamento, para então poder ser encaminhada para a avaliação de prorrogação e avaliação de continuidade da benesse ou possibilidade de reabilitação, esgotadas as possibilidades de tratamento. Assim, a autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, pelo período de um ano, a contar de nova implantação. Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ.) Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Deferir os efeitos antecipatórios da tutela, em consideração ao seu pedido (evento 1.1), considerando, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de reparação incerta, como sabido, ante o caráter alimentar do benefício que se busca a percepção, e ademais, pela condição física da parte autora, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo o INSS implantar a ela o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, no prazo de 30 dias; b) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, pelo período de um ano, a contar a sua implantação (incluindo neste período, a antecipação da tutela), findo o qual, deverá a parte autora ser submetida a perícia administrativa para avaliar a necessidade de prorrogação, cessação do benefício ou encaminhamento à reablitação; c) Conceder a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária NB 627.581.418-0, até a implantação do mencionado benefício no item acima de letra “b”; d) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; e) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011993-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011993-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.136,59 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. 02. Decorrido o prazo ou, inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 03. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 04. Após, anotados para sentença, voltem. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Ante o informado pelo doutor perito em mov. 75, defiro o pedido e, de consequência, proceda-se a desabilitação do Dr. ALFREDO DE LA CRUZ ALEMÁN GUTIERREZ dos autos. II- Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, em substituição, nomeio DR. ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1090,80, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; III- No mais, cumpra-se o determinado em decisão de mov. 7. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011993-45.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011993-45.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.136,59 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Intime-se o perito nomeado para colacionar aos autos o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. II. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
31/01/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se o doutor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação, bem como, em caso positivo, informe data para a realização da perícia judicial. Caso o perito novamente não atenda a intimação, à Escrivania para que entre em contato com o mesmo por telefone, certificando nos autos sua resposta. II- Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
12/11/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se o perito nomeado para colacionar aos autos o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. II. Na sequência, voltem. Londrina, 19 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
21/07/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 03. Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial. Diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
16/06/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Indefiro o pedido de evento 10.1, considerando que o Sr. Perito tem especialização em perícias forenses, estando, portanto, apto a lavrar laudos e que, caso entenda o perito pela necessidade, poderá lançar mão de pareceres médicos de outros profissionais com especialidade, diligenciando diretamente junto a eles 02. Considerando o não cumprimento da determinação de item 01 da decisão inicial, declaro preclusa a elaboração da prova testemunhal pela parte autora. 03. Dê-se andamento normal ao processo. Int. Dil. Nec. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0011993-45.2021.8.16.0014 Autor(s): MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02. Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo no presente caso não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela. Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta, foram analisados pelos peritos da Autarquia, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos. A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3. Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)”. Sem destaques no original. “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante. Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)”. 04. Isto posto, indefiro por ora a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, onde melhor poderá ser aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada invalidez. 05. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR. ALFREDO DE LA CRUZ ALEMAN GUTIERREZ, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 06. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 07. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 11. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12. Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13. Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 15. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16. Demais diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G