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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043073-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043073-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.320,00 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos respectivos alvarás (custas processuais: mov. 219.1 a 221.1; principal: mov. 243.1; honorários de sucumbência: mov. 234.1), julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Fabiana Matie Sato Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se o INSS para cumprir a decisão inicial, realizando o pagamento dos valores referentes aos honorários e custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, haja vista que a decisão de evento 145, para economia e celeridade processual, vale como requisição de pagamento. II. No mais, cumpra-se a decisão de evento 167. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
15/06/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, intime-se o INSS em 15 dias promover o pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
11/05/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Considerando o desinteresse na renúncia do valor excedente, cumpra-se a decisão de evento 145.1. II. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, devendo ser expedidos os alvarás nos termos requeridos pelo subscritor do credor (mov. 176), com a reserva dos honorários contratuais. III. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em relação ao contido no evento 154, esclareço que a renúncia dos valores que excedem 60 salários-mínimos, deve estar vinculada da época em que houve a homologação dos cálculos, ou seja, o ano de 2021. Assim, caso a parte exequente insista em renunciar ao excedente, deverá adequar seu pedido para o valor correto do salário vigente a época. II. Desta forma, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Na sequência, voltem. Londrina, 19 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
21/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em relação ao recurso de agravo de instrumento (mov. 151.1), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, quando requisitadas as informações do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oficie-se esclarecendo que a decisão foi mantida, bem como que a parte atendeu o disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
13/01/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 127.2, atualizado até 10 de novembro de 2021, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 78.099,60; b) o cálculo apresentado em evento 127.2, atualizado até 10 de novembro de 2021, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 1.469,66; c) a conta de custas e despesas do processo (eventos 133.1 e 139), que corresponde a R$ 2.043,46. Quanto as alegações da Autarquia Federal de evento 143.1, ressalto que às custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular n°. 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS, não havendo o que se falar em qualquer desproporcionalidade, haja vista a sua previsão legal. Frisa-se que o valor referente ao Ofício Requisitório, está de acordo com a Tabela IX de Custas Processuais, item VII, alínea "a", passando a constar no cálculo elaborado, referente às custas processuais 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 1.469,66 para honorários de sucumbência, e de R$ 2.043,46 para custas e despesas processuais. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, visando evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se o INSS, quanto ao contido no evento 139.1. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Quanto ao contido no evento 122, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
27/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime a parte exequente quanto ao contido no evento 117, considerando a documentação juntada, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade e cerceamento de defesa, intime-se o INSS quanto as alegações e documento de evento 112.2. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
17/08/2021, 00:00
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25/05/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0043073-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043073-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.320,00 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
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15/06/2022, 00:00
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11/05/2022, 00:00
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10/03/2022, 00:00
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21/01/2022, 00:00
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13/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 127.2, atualizado até 10 de novembro de 2021, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 78.099,60; b) o cálculo apresentado em evento 127.2, atualizado até 10 de novembro de 2021, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 1.469,66; c) a conta de custas e despesas do processo (eventos 133.1 e 139), que corresponde a R$ 2.043,46. Quanto as alegações da Autarquia Federal de evento 143.1, ressalto que às custas são devidas por estarem estipuladas no Ofício Circular n°. 01/2018-CPRE, no item 14.2, devendo ser arcadas pelo INSS, não havendo o que se falar em qualquer desproporcionalidade, haja vista a sua previsão legal. Frisa-se que o valor referente ao Ofício Requisitório, está de acordo com a Tabela IX de Custas Processuais, item VII, alínea "a", passando a constar no cálculo elaborado, referente às custas processuais 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 1.469,66 para honorários de sucumbência, e de R$ 2.043,46 para custas e despesas processuais. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 08. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
17/12/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, visando evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, intime-se o INSS, quanto ao contido no evento 139.1. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/12/2021, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Quanto ao contido no evento 122, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
27/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime a parte exequente quanto ao contido no evento 117, considerando a documentação juntada, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade e cerceamento de defesa, intime-se o INSS quanto as alegações e documento de evento 112.2. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
17/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0043073-42.2012.8.16.0014 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Intime-se a devedora, na pessoa de seu representante judicial para querendo, em 30 dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos moldes descritos no artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
25/05/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043073-42.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043073-42.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.320,00 Exequente(s): DANIEL CANDIDO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
15/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:25
Confirmada
27/11/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 11:36
Confirmada
25/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 17:14
Confirmada
24/11/2020, 17:11
Entrega em carga/vista
24/11/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:03
Documento (Acórdão)
24/11/2020, 16:36
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
23/11/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:13
Inclusão em pauta
13/10/2020, 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/10/2020, 18:37
Mero expediente
05/10/2020, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:08
Mero expediente
23/09/2020, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 15:35
Devolução dos autos à origem
18/09/2020, 15:20
Entrega em carga/vista
18/09/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:19
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
18/09/2020, 15:19
Remessa (em diligência)
18/09/2020, 13:21
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
18/09/2020, 10:23
Recebimento
26/02/2020, 15:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/02/2020, 15:08
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação