Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 05:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 09:39
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$3.035.857,17 Exequente(s): VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. Executado(s): Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 146, 171, 185, 190, 199 e 238, tendo a última decisão esclarecido que incumbe ao exequente habilitar-se como terceiro interessado nos autos nº 0005056-25.2024.8.16.0075 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, lá pugnando pelo concurso de credores, determinado a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e deferido medidas para localização de bens. A parte exequente pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito (evento 242). Expedição de ofício Serasajud (evento 252). Resposta (evento 257). A parte exequente pugnou pela consulta junto ao Infojud (evento 261), realizada no evento 268. A parte exequente apresentou manifestação com pedido de sigilo até deliberação pugnando pela expedição de ofício à B3 S.A Brasil, a fim de que promova a penhora das ações e demais ativos financeiros titularizados pelo executado e à SUSEP, a fim de que informe e viabilize o bloqueio dos valores mantidos em plano VGBL de titularidade do executado, intimação do executado para que preste esclarecimentos acerca do empréstimo pessoal realizado em favor de Katiana Griz e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 272). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da anotação de sigilo. Considerando que a regra é a publicidade processual e que, no caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais descritas no artigo 189, do Código de Processo Civil, bem como que a manifestação de evento 272 será analisada nesta oportunidade, indefiro o pedido de anotação de sigilo médio nos presentes autos. 3. Da expedição de ofícios. Quanto ao pedido de evento 272, tem-se como possível a busca de bens relacionados à previdência privada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.04.2021) Ademais, considerando que a consulta junto ao Sisbajud restou negativa (evento 234), mas há informação de que o executado possui altos valores investidos em instituições financeiras nos Estados Unidos (evento 268.3, p. 07), possível a expedição de ofício à B3 S.A Brasil. 3.1. Assim, considerando que eventual discussão acerca da (im)penhorabilidade de valores deve ser analisada se existente referida aplicação pelo executado, defiro expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à B3 S.A Brasil, para verificar se o executado possui investimentos em previdência e se a aplicação permite ao executado o levantamento do dinheiro há qualquer tempo, ou não. 4. Paralelamente, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o empréstimo pessoal realizado em favor de Katiana Griz e se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto (ac)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:21
Confirmada
17/04/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$3.035.857,17 Exequente(s): VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. Executado(s): Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 146, 171, 185, 190, 199 e 238, tendo a última decisão esclarecido que incumbe ao exequente habilitar-se como terceiro interessado nos autos nº 0005056-25.2024.8.16.0075 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, lá pugnando pelo concurso de credores, determinado a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito e deferido medidas para localização de bens. A parte exequente pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito (evento 242). Expedição de ofício Serasajud (evento 252). Resposta (evento 257). A parte exequente pugnou pela consulta junto ao Infojud (evento 261), realizada no evento 268. A parte exequente apresentou manifestação com pedido de sigilo até deliberação pugnando pela expedição de ofício à B3 S.A Brasil, a fim de que promova a penhora das ações e demais ativos financeiros titularizados pelo executado e à SUSEP, a fim de que informe e viabilize o bloqueio dos valores mantidos em plano VGBL de titularidade do executado, intimação do executado para que preste esclarecimentos acerca do empréstimo pessoal realizado em favor de Katiana Griz e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (evento 272). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da anotação de sigilo. Considerando que a regra é a publicidade processual e que, no caso, não estão presentes quaisquer das hipóteses excepcionais descritas no artigo 189, do Código de Processo Civil, bem como que a manifestação de evento 272 será analisada nesta oportunidade, indefiro o pedido de anotação de sigilo médio nos presentes autos. 3. Da expedição de ofícios. Quanto ao pedido de evento 272, tem-se como possível a busca de bens relacionados à previdência privada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.04.2021) Ademais, considerando que a consulta junto ao Sisbajud restou negativa (evento 234), mas há informação de que o executado possui altos valores investidos em instituições financeiras nos Estados Unidos (evento 268.3, p. 07), possível a expedição de ofício à B3 S.A Brasil. 3.1. Assim, considerando que eventual discussão acerca da (im)penhorabilidade de valores deve ser analisada se existente referida aplicação pelo executado, defiro expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à B3 S.A Brasil, para verificar se o executado possui investimentos em previdência e se a aplicação permite ao executado o levantamento do dinheiro há qualquer tempo, ou não. 4. Paralelamente, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o empréstimo pessoal realizado em favor de Katiana Griz e se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. 4.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, vindo na sequência conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e assinatura digital. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto (ac)
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:21
Confirmada
17/04/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 07:15
Outras Decisões
10/04/2026, 16:33
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:07
Confirmada
30/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:57
Confirmada
02/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 06:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 06:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:23
Confirmada
13/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 10:07
Confirmada
02/02/2026, 10:05
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:49
Confirmada
12/12/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 06:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 06:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:35
Confirmada
29/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$3.035.857,17 Exequente(s): VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. Executado(s): Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 146, 171, 185, 190 e 199, tendo esta acolhido os embargos de declaração, afastando a condenação das executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. -CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais. Intimado, o exequente requereu a busca de ativos penhoráveis junto ao Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (evento 202.1) Juntou cálculo atualizado da dívida (evento 202.2). Alterado valor da causa (evento 208). Sisbajud infrutífero (eventos 220 e 234). Promovida a exclusão das executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. -CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (evento 223). Juntado ofício proferido pela 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio solicitando a intimação do credor que figura como exequente nos autos nº 0002719-14.2022.8.16.0017 (em tramite perante este juízo) sobre a remessa do imóvel registrado na matrícula n° 9.338, do 2°Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Cornélio Procópio/PR (evento 225). Substabelecimento (evento 229 e 231). Intimado, o exequente requereu a expedição de ofício: a) ao Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR (autos nº 0005056-25.2024.8.16.0075), comunicando a existência desta execução e a averbação premonitória constante da Av. 6/9.338, requerendo expressamente que seja reservado o produto da arrematação até o limite do crédito exequendo; b) ao leiloeiro para ciência da preferência creditícia da exequente e obrigação de reter valores até ulterior determinação judicial (evento 236). É o relatório. 2. DA PENHORA. Em análise aos autos, verifica-se que o juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio solicitou a intimação do credor Valorem Solucoes Financeiras S.A sobre a leilão do imóvel registrado na matrícula nº 9.338. Intimado, o exequente argui que possui preferência no recebimento do crédito em razão da averbação premonitória constante da Av. 6/9.338. Pois bem. Nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o crédito será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Não havendo título legal à preferência, o crédito será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Para tanto, deve ser realizado o concurso de credores, o que deve, salvo melhor juízo, ser apreciado pelo juízo que impulsiona os atos expropriatório, no caso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR. Assim, intimado sobre a remessa do imóvel ao leilão, incumbe ao exequente habilitar-se como terceiro interessado nos autos nº0005056-25.2024.8.16.0075 em tramite perante a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR, lá pugnando pelo concurso de credores. 2.1. Desta feita, considerando a inadequação do pleito, indefiro os pedidos formulados no evento 236. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão. 4. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 4.1 Restam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 5. PENHORA 5.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 5.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 5.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 6. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 6.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 6.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 7. SUSPENSÃO 7.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 8.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 8.3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 06:47
Indeferimento
06/11/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 20:18
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:32
Documento (Informações)
24/10/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:56
Confirmada
17/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:48
Documento (Ofício)
10/10/2025, 17:47
Documento (Informações)
08/10/2025, 13:47
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:10
Remessa (em diligência)
02/10/2025, 07:08
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:08
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:08
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:09
Confirmada
18/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Documento (Informações)
16/09/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 10:37
Remessa (em diligência)
09/09/2025, 06:38
Ato ordinatório
09/09/2025, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:37
Confirmada
29/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.858.644,52 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos na sentença de evento 223 e 229, tendo esta: a) julgado extinto o processo sem resolução do mérito, restando configurada a perda superveniente do objeto referente ao crédito principal, com relação apenas às executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A; b) determinado a condenação a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; c) determinado que a execução prosseguirá com relação ao executado Ilvo Griz. Opostos embargos de declaração pelas executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A (evento 193). A parte exequente quedou-se inerte (evento 197). É o relatório do essencial. 2. Dos embargos de declaração. Sustenta a parte executada que a decisão de evento 190 foi omissa, sendo necessária sua adequação ao que está previsto no Plano de Recuperação Judicial (evento 178), afastando a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, aduz que a decisão está eivada de obscuridade quanto a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, pugnando-se pela análise quanto a necessidade de proporcionalidade da verba sucumbencial. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, considerando a dúvida razoável apresentada por meio de embargos no evento 197, entendo que o recurso deve ser provido. De fato, o Plano de Recuperação Judicial (evento 178) estipula em sua cláusula 6.14, in verbis: “Casa a Homologação do PRJ resolva, no todo ou em parte, litígios judiciais ou arbitrais havidos entre o Grupo IG e quaisquer de seus Credores, as Partes, desde já concordam que, ocorrendo extinção da(s) demanda(s), cada parte arcará com os custos de seus respectivos advogados, inclusive sucumbenciais”. 2.1. Desta feita, conheço dos embargos de declaração, e no mérito, acolho os embargos de declaração para o fim de retificar a decisão de evento 190 e afastar a condenação das executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários sucumbenciais. 2.2. Esta decisão passa a integrar a sentença outrora lançada. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 05:05
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Confirmada
16/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 15:58
Confirmada
28/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.858.644,52 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 146, 171 e 185, tendo esta determinado a intimação da parte exequente para ciência e, querendo, manifestação acerca das alegações da parte executada. Intimada, a exequente alegou que, não há que se falar em suspensão dos atos expropriatórios com relação ao devedor solidário e executado Ilvo Griz, devendo o processo seguir com relação a ele, inclusive com diligencia Sisbajud. Ainda, informou que o envio de ofício à Aspar possui o objetivo de verificar a existência de possíveis seguros havidos em nome do executado (evento 188). É o relatório. 2. Da perda do objeto com relação às executadas em recuperação judicial. VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial c/c pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em face de I G TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, I.G ADMINISTRADORA DE BENS, LUXLUMEN CONSTRUTORA LTDA e ILVO GRIZ, objetivando assegurar o recebimento da dívida contraída pelos executados no montante de R$ 6.162.563,78 (seis milhões, cento e sessenta e dois reais, quinhentos e sessenta e três mil, e setenta e oito centavos). No curso do presente feito, sobreveio informação de que as empresas executadas estavam em recuperação judicial, bem como que o crédito perseguido nestes autos havia sido incluído no quadro de credores das recuperandas, conforme evento 43.3, p. 103. Além disso, sobreveio a informação de que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado (evento 178). Verifica-se, portanto, que o crédito principal da exequente foi habilitado na recuperação e, assim, plenamente constituído, de modo que a presente execução teria perdido seu objeto com relação às empresas executadas, já que, nos termos do artigo 59, caput, da Lei n.° 11.101/2005, “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”. Com a novação do crédito, tem-se a superveniente perda do objeto da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE, DIANTE DA APROVAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, SUSPENDEU O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA E ORDENOU O SEU PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS, QUE PASSARAM A RESPONDER PELA DÍVIDA EM FACE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE – EXECUÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA EM RELAÇÃO À DEVEDORA ORIGINÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – CRÉDITO CONCURSAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ARTS. 49 E 59, DA LEI Nº 11.101/2005 – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 49, §1º, DA MESMA LEI – ACERTO DA DECISÃO – PLEITO DE EXTINÇÃO FUTURA DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS FÍSICAS TÃO LOGO O EFETIVO PAGAMENTO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO NÃO DEDUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM E QUE, ALÉM DISSO, DEPENDE DA CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO EXISTENTE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081248-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.03.2025) Deste modo, tendo em vista que o crédito aqui percorrido se submete a execução coletiva, estando já devidamente constante no quadro geral de credores, incabível a execução em face das empresas recuperandas, sendo imprescindível a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto, somente em relação a elas. 2.1. Dispositivo.
Diante do exposto, configurada a perda superveniente do objeto referente ao crédito principal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação apenas às executadas I.G ADMINISTRADORA DE BENS, I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A. Em razão do princípio da causalidade, tendo em conta que a executada deu causa à propositura da presente execução, não havendo dúvida sobre a existência do crédito (que inclusive foi objeto de novação), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Porém, tratando-se de sentença extintiva sem resolução do mérito, eventual recurso deve ser submetido ao juízo para fins do 485, §7.º, do mesmo diploma. Assim, caso interposto recurso de apelação, venham conclusos. 3. Do prosseguimento do feito com relação ao executado ILVO GRIZ. Conforme interpretação do artigo 49, §1º da Lei 11.101/05, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. É dizer, portanto, que o fato de que um dos executados entrou em Recuperação Judicial, não obsta a cobrança da dívida (solidária) dos demais coobrigados, como é o caso em tela. Não diferente é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. (...) 2. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO FORAM ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 49, §1º DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DOS COOBRIGADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039948-85.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.02.2025) Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede a suspensão das ações executivas contra o avalista que também figura como recuperando”[1]. Ressalta-se que a notícia de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, a princípio, não significa que a dívida (solidária entre todos executados) está garantida ou será quitada. Significa dizer, portanto, que até o pagamento integral da obrigação, é possível o prosseguimento dos atos expropriatórios com relação aos executados que não estão em Recuperação Judicial. Lado outro, noticiados pagamentos parciais da dívida por força do plano de recuperação, bastará a atualização dos valores exequendos. 3.1. Assim, resta desde já consignado que a execução prosseguirá com relação ao executado Ilvo Griz. 3.2.
Diante do exposto, passo à análise referente ao prosseguimento do feito. 4. Do prosseguimento do feito. 4.1. Do Sisbajud. Defiro a penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.1.1. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 4.1.2. Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 4.1.3. Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.4. Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. 4.1.5. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.2. Da ASPAR. Requer o exequente a expedição de Ofício à ASPAR para o fim de solicitar informações acerca de eventuais créditos pertencentes ao executado, incluindo as cotas de consórcios registradas nas bases de dados das administradoras correspondentes. Contudo, conforme o artigo 46 da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023[2], a competência da Aspar consiste em: I - Acompanhar: a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central do Brasil e as atividades desempenhadas no Banco Central do Brasil que envolvam interesses dos estados, Distrito Federal e municípios; II - Atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo; III - Gerir e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas; IV - Acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central do Brasil; V - Promover: a atuação articulada no Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL) do Poder Executivo e no Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF), o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas pelos entes federativos e o relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil; VI - Coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e os demais entes federativos; VII - Responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a assuntos de competência das unidades do Banco Central do Brasil. Assim, cumpre registrar que, caso o exequente vise a busca de bens relativos à existência de seguros privados em nome dos executados, deve-se se valer da expedição de ofícios à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, os quais, inclusive, já foram deferidos pela decisão de evento 171. 4.2.1. Desta feita, indefiro o pedido de expedição de ofício à ASPAR. 4.2.2. Caso haja interesse do exequente, expeça-se ofício à SUSEP e CNSEG, nos termos já deliberados pela decisão de evento 171. 5. Oportunamente, conclusos. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito [1] Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1677939 SP 2016/0147115-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2020; Súmula nº 581/STJ [2] https://aprendervalor.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=340
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:06
Ausência das condições da ação
21/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:32
Confirmada
12/03/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.858.644,52 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 82, 146 e 171, tendo esta última determinado: a) a intimação da parte exequente para que esclareça seu pedido de expedição de Ofício à ASPAR; b) a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG; c) o cumprimento do item “d” da decisão de evento 21. Intimada, a exequente requereu a penhora de ativos através do Sistema Sisbajud e juntou memória de cálculo atualizada (evento 177). A parte executada informou que se encontra em Recuperação Judicial e que o credor está sujeito e devidamente incluso no processo de recuperação, requerendo a extinção do feito (evento 178). Alterado o valor da causa (evento 179). É o relatório. 2. Considerando a manifestação da parte executada no evento 178, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para deliberações. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:27
Mero expediente
09/03/2025, 03:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:41
Documento (Informações)
16/01/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:13
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 17:50
Ato ordinatório
06/01/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:48
Confirmada
19/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.388.333,94 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 76, 82 e 146, tendo esta última: a) declarado prejudicada a análise do pedido de penhora dos veículos localizados em nome da executada I. G. Transmissão e Distribuição de Energia; b) indeferido o pedido de inserção de restrição de circulação e de licenciamento no veículo encontrado em nome do executado Ilvo; c) determinado a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placas ADX-5773. Intimado o exequente informou o recolhimento de custas (evento 153). Juntada de substabelecimento (evento 155). Expedido mandado de penhora, avaliação e remoção (evento 157), infrutífero (evento 162). Intimado (evento 166), o exequente requereu o envio de ofícios à ASPAR, CNSEG e SUSEP, Infojud (evento 167). É o relatório. DECIDO. 2. Da ASPAR. Requer o exequente a expedição de Ofício à ASPAR para o fim de solicitar informações acerca de eventuais créditos pertencentes ao executado, incluindo as cotas de consórcios registradas nas bases de dados das administradoras correspondentes. Contudo, conforme o artigo 46 da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023[1], a competência da Aspar consiste em: I - Acompanhar: a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central do Brasil e as atividades desempenhadas no Banco Central do Brasil que envolvam interesses dos estados, Distrito Federal e municípios; II - Atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo; III - gerir e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas; IV - Acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central do Brasil; V - Promover: a atuação articulada no Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL) do Poder Executivo e no Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF), o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas pelos entes federativos e o relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil; VI - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e os demais entes federativos; VII - responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a assuntos de competência das unidades do Banco Central do Brasil. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça seu pedido. 3. Da expedição de ofícios. Quanto ao pedido de evento 169, tem-se como possível a busca de bens relacionados à previdência privada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE VALORES EM NOME DOS EXECUTADOS RELACIONADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RESPECTIVA PENHORA, SE ENCONTRADOS - POSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE TAIS VALORES QUE DEVE SER ANALISADA NA CONCRETUDE DO CASO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA AO PLEITO PELOS AGRAVADOS, AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1687382-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 22.11.2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, PARA OBTENÇÃO DE DADOS ACERCA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS. DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO FINANCEIRO. OBTENÇÃO POR MEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “(...) Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado”. (TJPR - 15a C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0054884-60.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.04.2021) 3.1. Assim, considerando que eventual discussão acerca da (im)penhorabilidade de valores deve ser analisada se existente referida aplicação pelo executado, defiro expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e à CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, para verificar se o executado possui investimentos em previdência e se a aplicação permite ao executado o levantamento do dinheiro há qualquer tempo, ou não. 4. Do Infojud. Com relação à referida diligencia, cumpra-se conforme disposto no item d da decisão de evento 21. 5. Cumpridas as diligências supra, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5.1. Requerida alguma medida de busca de bens, cumpram-se os itens 8 e seguintes na decisão de evento 21. 6. Oportunamente, conclusos. 7. Intimem-se. [1] https://aprendervalor.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=340 Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (if) Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 10:46
Deferimento em Parte
12/12/2024, 19:28
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:37
Confirmada
14/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
07/10/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/10/2024, 15:56
Confirmada
30/09/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
19/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2024, 15:45
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:56
Confirmada
30/07/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.388.333,94 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos no eventos 76 e 82. Indeferido o pedido de consulta junto ao sistema Sniper e determinada a intimação da parte exequente para impulsionar a execução em face unicamente do executado Ilvo (evento 132). A parte exequente pugnou pela consulta junto ao Renajud em relação ao executado Ilvo (evento 136). Expedição de bloqueio Renajud (evento 139). A parte exequente pugnou pela penhora dos veículos de placas ADX-5773 (de propriedade do executado Ilvo), BDL-1G98 e BDN-9D83 (de propriedade da executada I. G. Transmissão e Distribuição de Energia), bem como a inclusão de restrição de circulação, licenciamento e transferência (evento 143). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, necessário salientar que somente foi determinado o impulsionamento da execução somente em relação ao executado Ilvo (evento 132), razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de penhora dos veículos localizados em nome da executada I. G. Transmissão e Distribuição de Energia. 3. Das restrições. A parte exequente pretende que sejam inseridas restrição de transferência, circulação e licenciamento em relação ao automóvel localizado em nome do executado Ilvo. 3.1. Quanto à restrição de transferência, entendo que o pedido resta prejudicado, porquanto já inserida no evento 139.1. 3.2. Especificamente em relação à inserção de restrição de circulação via Renajud, tem-se que a restrição de transferência (já realizada), a princípio, é suficiente para assegurar o resultado prático da execução e a efetividade da penhora, sendo que a restrição de circulação somente se justifica em razão de indícios de ocultação dos bens. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO PELO SISTEMA RENAJUD. 1. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MEDIDA EFICIENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA EXECUÇÃO E GARANTIR A EFETIVIDADE DA PENHORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO ACARRETA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, A INSERÇÃO DE ORDEM DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. BEM OFERECIDO COMO GARANTIA PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES. AUSÊNCIA, POR ORA, DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DO BEM OU DE DECISÃO ACERCA DO DEPÓSITO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MATERIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ACERCA DA PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0013327-59.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021) Consoante destacado pelo Excelentíssimo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do recurso cuja ementa foi acima transcrita, “a restrição de circulação do bem pelo sistema Renajud é medida excepcional, que deve ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos”. No caso dos autos, não se verifica excepcionalidade a justificar a inserção da restrição de circulação, dado que nem sequer foi tentada a penhora do automóvel, não havendo qualquer indicativo de que o executado o esteja ocultando. Na mesma esteira, por ora, não se afigura cabível a restrição de licenciamento, eis que acarreta indiretamente na restrição de circulação do veículo (artigos 133 e 238 do Código de Trânsito Brasileiro). 3.3. Dessa forma, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação e de licenciamento. 4. Da penhora de veículo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo de placas ADX-5773, intimando-se o executado Ilvo na sequência. 4.1. Tendo em conta a vedação de recebimento de novos bens ao depositário público desta comarca (cf. Ofício n.° 002/2022 da Direção do Fórum), em conformidade ao artigo 840, §1.º, do Código de Processo Civil, os bens deverão ficar em poder da exequente. 4.1.1. Caso o exequente não providencie meios de remoção e/ou expressamente concorde, em conformidade com o artigo 840, §2.º, do Código de Processo Civil, os bens poderão ficar em poder do executado. 4.2. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do réu ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 4.3. Realizada avaliação, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias e, então, venham conclusos para decisão sobre os atos de expropriação (artigo 875, do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:41
Deferimento em Parte
19/07/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:21
Confirmada
14/05/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:25
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:32
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 13:13
Confirmada
25/03/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.388.333,94 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 76 e 82, tendo esta última determinado a citação do executado Ilvo, bem como das demais empresas indicadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Exequente informou o pagamento das custas (evento 89). Expedido mandado de citação ao executado Ilvo (evento 91), com retorno positivo (evento 96). Apensado ao processo 0008354-39.2023.8.16.0017 (evento 99). Certificado o decurso do prazo do executado Ilvo (evento 101). A parte exequente requereu a penhora via Sisbajud, bem como indisponibilidade de bens em face do executado Ilvo, ainda juntou demonstrativo do débito atualizado (evento 104). Atualizado o valor da causa (evento 108). Expedida ordem de penhora via Sisbajud (evento 110), certificada a reiteração da ordem de transferência em razão da não resposta da instituição financeira BEXS BCO de CAMBIO S.A. (eventos 113 e 114). Expedido ofício à instituição financeira BEXS BCO de CAMBIO S.A. (evento 123), tendo esta informado a ausência de valores em nome do executado Ilvo (evento 125). Intimada (evento 129), a exequente requereu a consulta via sistema Sniper em nome do executado Ilvo (evento 130). É o relato do essencial. 2. Do SNIPER. Quanto ao referido pedido, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente deve ser aplicada excepcionalmente e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. Não é o que ocorre no presente caso. Por meio do relatório acima é possível constatar que as medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis em nome do executado Ilvo não foram exauridas, tendo sido realizadas buscas apenas nos sistemas Sisbajud (evento 110). Assim, diante das circunstâncias do presente caso, não é possível a utilização do sistema SNIPER. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL VIA SNIPER. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEVEDORA CITADA, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004023-65.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.05.2023) – destacou-se. 2.1.
Diante do exposto, indefiro o pleito. 3. Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em face unicamente do executado Ilvo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Ausente manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos. 3.2. Decorrido o prazo indicado intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 3.3. Outrossim, cumpra-se no que couber conforme item 8 e seguintes da decisão de evento 21, observando as medidas de localização de bens já deferidas, estando o cumprimento condicionado ao requerimento do interessado. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 12:04
Indeferimento
26/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:56
Confirmada
09/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:47
Confirmada
27/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:20
Documento (Certidão)
03/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 14:28
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:03
Confirmada
29/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:45
Documento (Informações)
26/06/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:36
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 10:58
Ato ordinatório
19/06/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:35
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:36
Documento (Certidão)
28/04/2023, 16:35
Ato ordinatório
20/04/2023, 00:32
Apensamento
19/04/2023, 17:30
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
27/03/2023, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2023, 11:00
Confirmada
20/03/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:13
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 17:05
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Confirmada
13/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.116.123,11 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório da execução na decisão de evento 76, que não acolheu os embargos de declaração opostos pela parte devedora e determinou o cumprimento integral das disposições contidas na decisão de evento 64. Intimada, a exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação do devedor ILVO GRIZ e o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para formação do grupo econômico composto pelas empresas I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A, I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G ADMINISTRADORA DE BENS (evento 79). É o relato. Decido. 2. Diante do interesse do exequente no prosseguimento da execução e do incidente ajuizado concomitantemente, cumpra-se integralmente as disposições da decisão de evento 21, com a citação do devedor Ilvo, bem como das empresas indicadas pelo credor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:37
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:32
Mero expediente
20/01/2023, 05:22
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:23
Confirmada
12/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.116.123,11 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1. Relatório dos autos no despacho de evento 64, que: a) recebeu a emenda à inicial de evento 27, determinando que o Cartório certifique se há custas complementares; b) determinou a suspensão da execução em relação às executadas I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A, I.G. Construtora Luxlumen Ltda. e I.G. Administradora de Bens Próprios Ltda., as quais tiveram deferido o pedido de recuperação judicial em 17/03/2022 nos autos n° 0000278-60.2022.8.16.0017, consignando que o crédito ora perseguido já foi incluído no quadro de credores das recuperandas, conforme evento 43.3, p. 103; c) determinou a intimação do credor para se manifeste acerca do prosseguimento do feito com relação ao executado Ilvo Griz; d) ressalvou a inexistência de óbice ao prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado na inicial, determinando a intimação do exequente para que esclareça se pretende dar continuidade ao incidente, com a inclusão dos sócios administradores das empresas executadas, indicando, expressamente, quais sócios deverão ser incluídos como terceiros interessados no feito até o julgamento da inclusão ou não no polo passivo da execução; e) após, determinou o atendimento às determinações de evento 21. Certificado o recolhimento das custas iniciais e desnecessidade de complementação (evento 69). Contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 73 (evento 73). É o relatório. Decido. 2. Ressalto que não obstante os embargos de declaração opostos no evento 56 pelas devedoras I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, I.G. – CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA e I.G. – ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, todas em recuperação judicial, tenha sido acostada aos autos em data anterior à decisão prolatada no evento 64, a pré-analise do processo ocorreu em data anterior, sendo apenas a assinatura e juntada ao Projudi em data posterior, o que impossibilitou a análise da petição de evento 56. Superados os esclarecimentos, passo à análise dos embargos de declaração apresentados no evento 56. 3. Dos embargos de declaração. Segundo as empresas devedoras recuperandas, a decisão inicial de evento 21 incorreu em contradição, posto que na inicial a exequente foi clara ao solicitar a citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas as empresas, inexistindo solicitação para que a desconsideração atingisse os demais sócios das demandas, requerendo a exclusão deles como terceiros interessados. Acrescentou, inclusive, que as empresas listadas pelo exequente foram reconhecidas como sendo do mesmo grupo econômico, de acordo com a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial de nº 0000278-60.2022.8.16.0016, que tramita na 1ª Vara Cível de Maringá-PR. Inexiste contradição deste Juízo, até porque na decisão proferida no evento 64, foi determinada a intimação do credor para esclarecer em face de quem pretende a instauração do incidente e, se dos sócios, quais seriam eles, sendo direito do credor instaurar referido incidente, bem como realizar eventual emenda ao pedido, porquanto ainda não houve a citação dos suscitados, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Destarte, não acolho os embargos de declaração. 4. Cumpram-se integralmente as disposições contidas na decisão de evento 64. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 09:20
Indeferimento
31/08/2022, 21:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:09
Petição (Contra-razões)
07/07/2022, 21:35
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 06:16
Confirmada
23/06/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$2.116.123,11 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A Ilvo Griz 1.Relatório sucinto da inicial no despacho de evento 16. Proferida decisão que reconheceu a competência do Juízo para julgamento do feito, recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica junto ao rito da execução, determinou a inclusão dos sócios das empresas suscitadas como terceiros interessados e, em seguida, determinou sua citação. Por fim, determinou o prosseguimento da execução (evento 21). O exequente pleiteou pela emenda à inicial (evento 27). Reiterou que firmou, em 29/03/2021, com a cedente I G Transmissão e Distribuição de Energia S/A, bem como com seu devedor solidário, Sr. Ilvo Griz, o contrato particular de promessa de cessão para fins de securitização n.º 1, conhecido como contrato-mãe, bem como que houve a inadimplência com relação aos títulos de n. 7157 e 7165, razão pela qual requereu a atualização do valor da causa para R$ 2.116.123,11 (evento 27). Expedidas cartas de citação aos executados (eventos 35 a 39). Os executados habilitaram-se nos autos e juntaram documentos (evento 43). Arguiram que o Grupo IG (que compreende as empresas I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A, I.G. Construtora Luxlumen Ltda. e I.G. Administradora de Bens Próprios Ltda.) protocolou, em 28/02/2022, pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 0000278-60.2022.8.16.0017, distribuído perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, sendo deferido o pedido em 17/03/2022. Ao final, pleiteou pela suspensão da presente execução em virtude do deferimento da recuperação judicial de autos n. 0000278-60.2022.8.16.0017 (evento 43). Juntada dos comprovantes de citação dos executados (eventos 49 a 51). Expedida certidão explicativa dos autos (evento 54). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Considerando que o exequente informou que apenas os títulos de n. 7157 e 7165 foram inadimplidos, recebo a emenda à inicial (evento 27). 3. Haja vista que o valor da causa já foi retificado junto ao Projudi, à Secretaria, para certificar se há custas processuais complementares a serem recolhidas. 3.1. Se existentes valores pendentes de recolhimento, intime-se o exequente para promover o pagamento em 15 (quinze) dias, sob indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil. 4. Da suspensão da execução. Ao compulsar dos autos, verifica-se que a presente execução foi ajuizada, também, em face de I.G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A, I.G. Construtora Luxlumen Ltda. e I.G. Administradora de Bens Próprios Ltda., as quais tiveram deferido o pedido de recuperação judicial em 17/03/2022, o qual foi distribuído sob o n. 0000278-60.2022.8.16.0017. Ademais, verifica-se que o crédito perseguido nestes autos já foi incluído no quadro de credores das recuperandas, conforme evento 43.3, p. 103. 4.1. Assim, com relação às empresas executadas, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias, bem como o curso do prazo prescricional, conforme artigo 6º, da Lei n. 11.101/05. 5. Não obstante, a presente execução foi ajuizada em face de pessoa natural, assim, intime-se o exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito com relação ao executado Ilvo Griz, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo na sequência conclusos para deliberação. 6. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ainda que se considere a suspensão da execução com relação às empresas submetidas ao rito da recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado na inicial. 6.1. Assim, no mesmo prazo do item 5, esclareça o exequente se pretende dar continuidade ao incidente, com a inclusão dos sócios administradores das empresas executadas, indicando, expressamente, quais sócios deverão ser incluídos como terceiros interessados no feito até o julgamento da inclusão ou não no polo passivo da execução. 6.2. Caso haja a indicação de eventuais terceiros interessados, comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 6.3. Após, cumpram-se os itens 4.1 a 4.4 da decisão de evento 21. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:51
Mero expediente
21/06/2022, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:18
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2022, 12:01
Documento (Ofício)
03/05/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 11:01
Ato ordinatório
11/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:38
Documento (Informações)
08/04/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:27
Por decisão judicial
29/03/2022, 09:13
Documento (Certidão)
29/03/2022, 09:12
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 09:06
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 09:03
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 09:01
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 08:58
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:43
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 15:23
Ato ordinatório
23/03/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:16
Confirmada
23/03/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$6.162.563,78 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA Ilvo Griz 1. Relatório sucinto da inicial no despacho de evento 16, que determinou a intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento da ação neste foro. Intimado, o exequente esclareceu que o ajuizamento da ação se deu no foro do domicílio do executado (evento 19). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Da fixação de competência. Determinada a intimação do exequente para esclarecer o ajuizamento da presente execução junto a este foro, o exequente informou que optou pela distribuição do feito junto a este foro por ser o foro de domicílio dos executados. Com efeito, ao menos em juízo preliminar, o ajuizamento deste feito em foro diverso daquele eleito contratualmente não acarreta prejuízo ao acesso à justiça dos executados, especialmente por se tratar do foro de seu domicílio. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, ao arguir a incompetência do Juízo, cabia ao devedor demonstrar eventuais prejuízos decorrentes do trâmite no foro de seu domicílio. De modo que, ausente, na hipótese em análise, a demonstração de tais prejuízos, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado em detrimento do foro eleito no contrato. 2. A existência de questões pendentes de análise em primeiro grau impede o julgamento dos embargos do devedor por esta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063738-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DISTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍCIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. Não tendo o executado demonstrado a ocorrência de qualquer prejuízo advindo do ajuizamento da execução no foro de seu domicílio, tem-se despropositada a arguição de incompetência relativa, oriunda de foro de eleição contratual em Comarca Diversa, não sendo o caso de remessa dos autos para outra Comarca, pelo fato de que o ajuizamento no foro de seu domicílio ocorre em seu benefício, facilitando o exercício do seu direito de defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005250-66.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.04.2018) Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento da demanda. 3. Do rito de execução e da desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, registre que, ao menos a princípio, é adequado o rito de execução para obtenção da pretensão deduzida pela exequente, dado que Contrato Particular De Promessa De Cessão para Fins de Securitização n. 1, de evento 1.6, com assinatura de duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Além disso, segundo previsão do artigo 134, caput, do Código de Processo Civil, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Sendo a desconsideração requerida na inicial, a teor do §2.º do mesmo dispositivo, dispensa-se a instauração de incidente processual, procedendo-se à citação do sócio ou da pessoa jurídica. Sobre a viabilidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na inicial do processo de execução. Cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEDUZIDO NA INICIAL EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARÁGRAFO 2º, ART. 134, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [1] (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual, vol. I, 57ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 405). (TJPR - 15ª C. Cível - 0018401- 65.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.04.2021). Assim, a princípio, adequado o rito processual escolhido pelo exequente. 4. Da desconsideração da personalidade jurídica suscitada em face de e IG Transmissão e Distribuição de Energia S/A, I.G Administradora de Bens e Luxlumen Construtora Ltda. Primeiramente, à Secretaria para incluir os sócios das empresas suscitadas como terceiros interessados na presente lide até que se decida sobre a inclusão ou não na execução, bem como comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 4.1. Após, cite-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e requerer as provas cabíveis (art. 135), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art. 334). 4.2. Não sendo encontrada a parte executada, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.3. Com a manifestação, vista ao exequente por igual prazo e para, querendo, apresentar provas cabíveis dando conta da existência do grupo econômico. 4.4. Na sequência, conclusos para decisão (art. 134, caput, Código de Processo Civil). 5. Do prosseguimento da execução em face dos executados. 5.1. Citação 5.1.1. Não obstante entendimento anterior deste Juízo de que a citação na execução de título extrajudicial deveria ser feita tão somente por mandado, revendo posicionamento e, especialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, somado ao disposto no artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, salientando-se que não há vedação expressa sobre a possibilidade de citação do devedor por carta, desde que tome ciência inequívoca da ação executiva (ou seja, conforme regras do artigo 248 e §§, do Código de Processo Civil), possível a citação do executado por carta, de modo que a citação por mandado poderá ocorrer caso frustrada a citação pelo correio ou a requerimento do exequente. Não diferente, recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE A CITAÇÃO POR CORREIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE CITAÇÃO POR MEIO POSTAL – CABIMENTO – CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE PODE SER REALIZADA POR CORREIO, NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE QUE, DIVERSAMENTE DA ANTERIOR, DEIXOU DE EXCEPCIONAR EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0046020-33.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES – J. 08.02.2021) 5.2. Portanto, cite-se a parte executada por carta para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 5.2.1. Ressalto que caso o exequente solicite na inicial, a citação deverá ser feita por mandado. 5.3. Deverá constar na carta de citação a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 5.4. Será considerada válida a citação se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 5.5. Frustrada a citação por carta, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil). 5.6. Sendo necessária a expedição de mandado citatório (caso frustrada a citação pelos correios ou a requerimento do exequente), deverá o Sr. Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus, valendo consignar que o feito não envolve demanda de natureza urgente. 6. Honorários 6.1 Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento. 7. Medidas de localização da parte executada 7.1 Caso a parte executada não seja localizada, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL (em se tratando de pessoa física), anexando extratos aos autos. 7.2 Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação neles, por mandado ou, se necessário, carta precatória. 7.3 Não sendo localizados endereços da parte executada, intime-se a parte exequente a informar endereços em dez dias, observando-se, desde já, que as pesquisas elencadas no item anterior são suficientes para a busca de endereços, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofícios. 7.4 Caso não sejam informados endereços, cite-se por edital, com prazo de trinta dias, voltando-me conclusos os autos para nomeação de curador especial. 8. Medidas de localização de bens 8.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, somente se frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem mantidas em pasta própria em cartório para consulta pelos interessados; e) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 8.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 9. Penhora 9.1 Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 9.2 Caso a penhora recaia sobre dinheiro, pelo sistema Bacenjud, deverá a quantia ser transferida para conta judicial vinculada aos autos, servindo o extrato do sistema Bacenjud como termo de penhora. 9.3 Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens serão preferencialmente removidos e depositados perante o depositário público, nos termos do art. 840, inciso II, do CPC; b) caso o depositário público não tenha condições de receber o bem, ficará ele em poder da parte exequente (art. 840, § 1º, do CPC); c) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; d) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 9.4 Sendo realizada penhora sobre veículo sem que tenha havido anterior bloqueio pelo sistema Renajud, deverá ser ele realizado de ofício pelo próprio cartório, independentemente de nova conclusão, na modalidade “transferência”. 9.5 Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o cartório adotar as seguintes providências, independentemente de conclusão: a) havendo matrícula atualizada nos autos (i. e., expedida há menos de 30 dias da data do pedido de penhora), a penhora deverá ser tomada por termo nos autos; b) caso contrário, deverá ser expedido mandado de penhora, lavrando o Sr. Oficial de Justiça o respectivo auto (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil); c) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); d) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 10. Medidas posteriores à penhora 10.1 Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 10.2 Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 11. Suspensão 11.1 Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido ou, não havendo, sine die, aguardando o processo em arquivo provisório caso o prazo de suspensão supere trinta dias. 12. Disposições finais 12.1 Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 12.2 Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 12.3. Intime-se. 13. Da expedição da certidão premonitória. Defiro a expedição de certidão nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil. 13.1. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da efetivação das averbações, com fulcro no § 1º, do artigo 828, do Código de Processo Civil. 14. Da inclusão do nome dos executados nos bancos de dados de proteção ao crédito. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). Frise-se que o deferimento de inclusão do nome dos executados no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito via Serasajud somente será possível após o decurso de prazo para pagamento, disposto no item 5.2 desta decisão. 14.1. Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.). 14.2. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito. 14.3. Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. 14.4. Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida 15. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente deve ser aplicada excepcionalmente e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. Não é o que ocorre no presente caso, haja vista ainda não foi realizada qualquer diligência para busca de bens. 15.1.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens dos executados. 16. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:20
deferimento
18/03/2022, 05:34
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:44
Confirmada
11/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002719-14.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.0002719-14.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cessão de Crédito Valor da Causa: R$6.162.563,78 Exequente(s): Valorem Securitizadora de Crédito S.A. Executado(s): I.G ADMINISTRADORA DE BENS I.G. - CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA IG TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ELETRICIDADE LTDA Ilvo Griz 1. VALOREM SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial c/c pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica em face de I G TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, I.G ADMINISTRADORA DE BENS, LUXLUMEN CONSTRUTORA LTDA e ILVO GRIZ (evento 1.1), objetivando, em síntese, assegurar o recebimento da dívida contraída pelos executados. Sustentou que atua no ramo de securitização de recebíveis empresariais mercantis e que as partes firmaram contrato particular de promessa de cessão para fins de securitização n. 1, em 29/03/2021, instrumento conhecido como ‘’contrato-mãe’’. Arguiu que por meio do referido contrato, cedeu a titularidade dos direitos creditórios que possuía como resultado de operações realizadas com os sacados nas notas fiscais descritas na inicial. Sustentou que as operações ocorreram com a apresentação de nota fiscal e respectivas duplicatas mercantis, assim como a assinatura dos termos de cessão n. 2112150001, n. 2112160015 e n. 2112170018. Aludiu que os executados inadimpliram os títulos e n. 7157 a n. 7165, justificando que não realizariam o pagamento dos valores a terceiros, bem como que, para evitar o inadimplemento dos demais títulos, o exequente ajuizou ação mandamental com pedido liminar (autos n. 1001378-54.2022.8.26.0114), que tramitou na 2ª Vara de Campinas/SP, mas que os executados não adimpliram as obrigações. Narrou que a parte executada opera em desvio de finalidade, bem como que possui saldo positivo retido em caixa, enquanto acumula dívidas que poderiam ser quitadas com esse recurso. Ademais, afirmou que está configurada a confusão patrimonial devido a desvios de recursos para o grupo econômico de fato formado pelos executados. Requereu a citação dos executados para realizarem o pagamento integral do débito exequendo, bem como para responderem ao incidente do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias executadas e a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução. Juntou documentos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. A competência pode ser modificada quando se trata de negócio jurídico, por cláusula expressa que determine que a ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado pelas partes, com fundamento no artigo 63, do Código de Processo Civil. Assim, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o contrato particular de promessa de cessão para fins de securitização n. 1 em que se fundamenta a presente ação (evento 1.5) possui cláusula de eleição de foro, elegendo como foro competente a Comarca de Joinville/SC para dirimir os conflitos decorrentes do referido instrumento contratual. 2.1. Assim, intime-se o exequente para esclarecer o ajuizamento da ação neste foro, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Com a resposta, conclusos para deliberação. 4. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:43
Mero expediente
09/03/2022, 06:09
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 10:02
Confirmada
01/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:31
Distribuição (sorteio)
17/02/2022, 10:39
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)