Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003315-25.2018.8.16.0021/4 Recurso: 0003315-25.2018.8.16.0021 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): OZELAIDE PFEFFER SCHNEIDER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 496 do Código de Processo Civil, aduzindo que não pode ocorrer reformatio in pejus em sede de reexame necessário, uma vez que foi reformada de ofício a sentença que havia concedido auxílio-doença à Recorrida, para determinar o pagamento de auxílio-doença e também seu encaminhamento à reabilitação profissional, com posterior concessão de auxílio-acidente; b) 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a determinação de futura conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-acidente constitui comando judicial incerto e condicionado a evento futuro” (mov. 1.1), o que não se pode admitir; c) 1.022, incisos I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que houve contradição e omissão no acórdão acerca dos artigos tidos por violados. No que se refere ao artigo 496 do Código de Processo Civil, assiste razão, em tese, ao Recorrente, a se ver dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.544.804/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2017 AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão. 2. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1464037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018). “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. (...) III - De acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública". Nesse sentido são os julgados: REsp n. 1.600.115/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 762.129/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; e AgRg no AREsp n. 522.357/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014. IV - Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1745633/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019). No caso dos autos, o Colegiado decidiu que (ED 2 – mov. 36.1): “Dessa forma, entendo que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão/reestabelecimento do auxílio-doença acidentário à autora, desde a cessação administrativa, até a sua reabilitação. Da mesma forma, entendo correta a concessão de aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a impossibilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho, após o encerramento do processo de reabilitação profissional. Contudo, é de se ressaltar que, ocorrendo a reabilitação profissional da autora, esta deve passar a receber o benefício do auxílio-acidente, uma vez que a sua debilidade é moderada e definitiva. (...) Assim, por entender que o caso se amolda perfeitamente ao entendimento pacífico desta Câmara Cível, é de se confirmar em parte a sentença, em sede de reexame necessário, alterando-a, contudo, para determinar que, ao final do processo de reabilitação profissional, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, a autora receba o benefício do auxílio-acidente”. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20