Preferências e Privilégios CreditóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho
Partes do Processo
RESIDENCIAL PALMAS
Autor
SANDRA BENEDITA DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GERSON LUIZ DOS SANTOS SAUKA
OAB/PR 67556·CPF·Representa: Autor
KATLEEN GORNIAK
OAB/PR 105575·CPF·Representa: Autor
ILIANE TEREZINHA BORGES POMPERMEYER
OAB/PR 93397·CPF·Representa: Autor
HELEN MARINA GUAITA SAGAS
OAB/PR 95581·CPF·Representa: Autor
HILARY DAIANE DA CRUZ
OAB/PR 106643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/10/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:24
Confirmada
26/09/2022, 00:13
Confirmada
23/09/2022, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002859-45.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002859-45.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$19.273,75 Exequente(s): Residencial Palmas Executado(s): SANDRA BENEDITA DE SOUZA Vistos, 1. Considerando os dados apresentados ao mov. 81, expeça-se alvará em favor da parte executada, transferindo-se o valor de mov. 76. 2. Após e, tendo em vista o trânsito em julgado de mov. 72, arquive-se com baixa. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 16:06
Expedição de alvará de levantamento
15/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002859-45.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002859-45.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$19.273,75 Exequente(s): Residencial Palmas Executado(s): SANDRA BENEDITA DE SOUZA Vistos, 1. Considerando os dados apresentados ao mov. 81, expeça-se alvará em favor da parte executada, transferindo-se o valor de mov. 76. 2. Após e, tendo em vista o trânsito em julgado de mov. 72, arquive-se com baixa. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:47
Arquivamento
12/09/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:42
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. Em atenção à certidão de seq. 76.1, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 10 dias, conta bancária para restituição do valor descrito, oriundo da penhora de seq. 55.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:11
Mero expediente
17/08/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 13:56
Documento (Certidão)
12/08/2022, 13:56
Documento (Informações)
12/08/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
11/08/2022, 12:09
Trânsito em julgado
11/08/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:40
Confirmada
29/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002859-45.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002859-45.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$19.273,75 Exequente(s): Residencial Palmas Executado(s): SANDRA BENEDITA DE SOUZA Vistos, 1. Considerando o postulado expressamente pela parte exequente (desistência da ação) e, tendo em vista o contido no art. 771[1], parágrafo único, do CPC, a diretriz expressa do art. 318, parágrafo único, também do CPC[2] e o contido no Enunciado nº 90 do Fonaje[3], julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC. 2. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/95 3. Proceda-se à baixa na distribuição e, transitada em julgado, arquivem-se. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [2] Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. [3] A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 15:49
Desistência
15/07/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 15:07
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Em atenção à petição de seq. 60.1, de acordo com o que a parte já destacou, a CEF é empresa pública federal, para a qual a Lei nº 9.099/95 estabelece vedação para que seja parte nos feitos sob a sua égide[1]. Outrossim, a Constituição Federal atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar as ações em que, entre outros, as empresas públicas federais sejam interessadas[2]. Desta forma, não comporta acolhimento o pedido para a inclusão da CEF no polo passivo do feito. Por via de consequência, resta prejudicada a análise de remessa do feito. Não obstante, o pedido não comporta acolhimento diante da ausência de previsão legal neste sentido. 2)- Diante disso, a parte exequente deve se manifestar no sentido de dar prosseguimento regular sem a inclusão da CEF neste feito ou expressar desistência. Concedo o prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [2] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:37
Mero expediente
20/06/2022, 09:20
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 19:02
Confirmada
15/05/2022, 00:12
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Indefiro o pedido contido na petição de seq. 51.1, visto que o imóvel não pertence à parte executada uma vez que foi alienado fiduciariamente, segundo consta registrado na sua matrícula (seq. 17.2). Nesta hipótese, o imóvel pertence à credora fiduciária. 2)- Isto posto, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:03
Indeferimento
04/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:35
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:05
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:36
Confirmada
23/03/2022, 12:07
Documento (Informações)
21/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] 1)-
Trata-se de impugnação à penhora eletrônica de ativos financeiros proposta por SANDRA BENEDITA DE SOUZA com fulcro no art. 854, §3º do CPC. 2)- Diante da análise dos autos, especialmente dos extratos de seq. 39.1 e 42.1 da ordem de bloqueio judicial de valores, verifico que houve resultado positivo junto ao Banco Bradesco e junto à CEF. A parte executada demonstra pelos documentos de seq. 34.4 e 34.5 que possui filho em condições especiais (autismo) e que recebe pensão alimentícia em favor deste na conta de sua titularidade no Banco Bradesco. 2.1)- Relativamente aos valores constritos de R$66,34 e de R$ 51,80, considerando serem saldos de pequena monta e irrisório em face da dívida, uma vez que cada bloqueio efetuado é inferior ao montante de R$ 100,00 (cem reais), determino o seu imediato desbloqueio. 2.2)- Já quanto ao valor de R$ 336,79, a presente impugnação comprovou que se trata de montante impenhorável, pois oriundos integralmente da pensão alimentícia recebida, visto que constritos em seguida ao recebimento (seq. 38.2, folha 2, dia 09/03), incidindo nos exatos termos do contido no art. 833, inciso X do CPC. Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, e em razão do que se expôs, reconheço a impenhorabilidade dos numerários bloqueados junto ao Banco Bradesco, na conta n.º 030294-5, agência 0585, vinculada ao CPF da ora executada e, consequentemente, com fundamento no art. 854, §4º do CPC, DETERMINO imediato cancelamento da ordem judicial de indisponibilidade junto ao SISBAJUD do valor de R$ 336,79. 3)- Em seguimento ao feito, sobre as petições de seq. 34, 38 e 41, bem como o extrato SISBAJUD parcial de seq. 42, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 14:59
deferimento
18/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002859-45.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002859-45.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$19.160,83 Exequente(s): Residencial Palmas Executado(s): SANDRA BENEDITA DE SOUZA Vistos, 1. Em atenção ao pleito de mov. 34.1 (desbloqueio de valores), de início, intime-se a executada para que, no prazo de 02 (dois) dias, acoste aos autos o extrato completo da conta que teve seu dinheiro bloqueado referente ao mês do bloqueio e do mês imediatamente anterior, a fim de demonstrar que tais valores se referem à pensão alimentar de seu filho. 2. Após, à Secretaria para que acoste aos autos um extrato SISBAJUD parcial. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 16:46
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:40
Confirmada
13/02/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/12/2021, 15:58
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 13:32
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 17:58
Confirmada
09/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione ao feito cópia da matrícula do imóvel origem das dívidas, a fim de que se verifique a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo. 2)- Cumprida a determinação acima e verificando a Secretaria que o documento indica a executada como titular do imóvel, cumpra-se o que segue: 2.1)- Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Fica ciente o executado que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). De modo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2.2)- Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, e considerando que há pedido de penhora online, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:35
Mero expediente
29/10/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 19:08
Confirmada
08/10/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002859-45.2021.8.16.0191.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002859-45.2021.8.16.0191 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$14.642,74 Exequente(s): Residencial Palmas Executado(s): SANDRA BENEDITA DE SOUZA Vistos, 1. Em que pese o certificado ao mov. 8.1, registro que tal circunstância ainda não gera a constatação de requisito negativo para a propositura de nova ação, mormente porque no sistema dos Juizados Especiais é dispensado o recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não sendo exigido nem nos casos de reiteração de processo em que o anterior foi extinto por abandono da causa pelo autor. 2. Todavia, para que os requisitos da petição inicial sejam analisados, determino que a parte exequente acoste aos autos procuração atualizada. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito