Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$493,27 Exequente(s): Municipio de Pinhais Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:17
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Confirmada
14/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$493,27 Exequente(s): Municipio de Pinhais Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/03/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:32
Confirmada
27/01/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:15
Trânsito em julgado
24/01/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2023, 13:43
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:10
Documento (Certidão)
11/11/2022, 16:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/11/2022, 12:06
Confirmada
07/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$493,27 Exequente(s): Municipio de Pinhais Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/09/2022, 09:32
Confirmada
09/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2022, 20:46
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 09:30
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 20:54
Documento (Certidão)
18/08/2022, 16:15
Ato ordinatório
18/08/2022, 16:12
Ato ordinatório
18/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:33
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Documento (Certidão)
03/07/2022, 15:59
Confirmada
03/07/2022, 15:49
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$493,27 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Em atenção a consulta pleiteada pela Contadoria do Juízo (mov. 76.1), do exame dos autos, observo que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade manejada pela COHAPAR (vide mov. 35.1), oportunidade na qual houve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (vide decisão de mov. 47.1). Como não houve a extinção da lide, mesmo com o acolhimento da exceção oposta, as custas processuais ficam a cargo da parte executada, observada a redução de 50% (cinquenta por cento) concedida pela decisão de mov. 71.1. 2. Prestado o esclarecimento, remetam-se os autos ao Contador e, na sequência, cumpra-se a determinação dos itens 4 e seguintes da decisão de mov. 71.1. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
08/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:12
Outras Decisões
07/06/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 16:58
Documento (Certidão)
04/04/2022, 17:15
Confirmada
24/03/2022, 11:39
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$493,27 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Ao movimento 68.1 houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, com a extinção parcial do feito, dando-se, contudo, continuidade aos valores remanescentes. A CDA atualizada foi juntada ao movimento 46.2. Cálculos ao movimento 62.1. Ao movimento 66.1 houve bloqueio integral de valores por meio do SISBAJUD. Ao movimento 69.1 a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ requereu a redução das custas processuais em 50%, conforme dispõe a Lei Estadual6.888/77. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/77: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. Destarte, DEFIRO a pretensão da executada para o fim de que se observe a redução em metade das custas devidas. 3. Efetue-se o recálculo em atenção ao acima disposto 4. Ato contínuo, EXPEÇA-SE ordem de desbloqueio do valor a maior constrito. 5. Após, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o integral pagamento do débito. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:47
deferimento
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:45
Confirmada
03/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:34
Confirmada
10/12/2021, 14:19
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:02
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$990,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 35.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR, dando-se prosseguimento à execução fiscal relativamente à taxa de coleta de lixo. Ao mov. 39.1 a COHAPAR opõe embargos de declaração aduzindo que houve omissão da decisão ao não condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Ao mov. 44.1 o exequente requer a rejeição dos embargos com base na incidência da sucumbência recíproca. Requer, ainda, a substituição da CDA ao mov. 46.1. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil. Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. O recurso merece provimento. Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou o afastamento de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. No que se refere ao requerimento formulado pelo exequente ao mov. 46.1, defiro. Anote-se a substituição da CDA e seu respectivo valor. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 11:09
Ato ordinatório
30/09/2021, 11:08
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:07
deferimento
29/09/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 11:23
Confirmada
23/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:30
Confirmada
11/07/2021, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
06/07/2021, 11:17
Confirmada
06/07/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002972-22.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002972-22.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$990,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Trata-se EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ objetivando a cobrança de débito em dívida ativa conforme certidão n° 330/2020. Devidamente citada (mov. 29.1), a Companhia manejou exceção de pré-executividade pela qual sustentou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente e o seu direito à imunidade tributária recíproca. Informou em sua objeção que propôs Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000 perante a Justiça Federal do Paraná, pela qual obteve o reconhecimento de imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) em detrimento da União, o que teria sido confirmado pelo TRF da 4ª Região e por decisão monocrática no STF, por meio do REx nº 964.268 (mov. 21.1). Acostou documentos. O Município de Pinhais concordou com as alegações relativas à imunidade tributária, apresentadas na presente exceção de pré- executividade requerendo o prosseguimento do feito em relação à executada quanto as demais taxas constantes na CDA (mov. 30.1). A Companhia de Habitação do Paraná- COHAPAR postulou o julgamento da exceção de pré- executividade oposta (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Pois bem. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada por meio da Lei Estadual nº 5.113/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (Redação dada pela Lei 19.133 de 27/09/2017): “ § 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às “favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e higienização das áreas ocupadas (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)”. Observa-se, assim, que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial. Outrossim, a COHAPAR não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre Companhia Paranaense de Energia - COPEL e com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a empresa aqui analisada, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitam se a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (…) Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo”. Verifica-se, ainda, que a atual jurisprudência do TJPR é no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-097, D. 12/05/2016, P. 13/05/2016). Em casos análogos, nos quais também a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DEmSERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 21/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara RECURSO NÃO PROVIDO Cível – 0009947- 08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - julgado em 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa – julgado em 10/10/2018). Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAPAR, com o que, inclusive, o Município reconheceu a procedência da pretensão. No que se refere à taxa de expediente, ponto do qual o exequente também não se opôs à insurgência do excipiente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) No entanto, com relação à taxa de coleta de lixo, verifica-se que não houve insurgência da executada, bem como é sabido que tal espécie de tributo não é alcançado pela imunidade tributária recíproca, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). Nesse sentido, não existe óbice no prosseguimento da execução em face da COHAPAR quanto à cobrança das taxas vinculadas ao imóvel. 3. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da COHAPAR, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil, tão somente com relação aos débitos de IPTU, face a imunidade, e à taxa de expediente, uma vez que ilegal, prosseguindo com relação às demais taxas. 4. Outrossim, para o prosseguimento do feito, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta