Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:21
Confirmada
18/01/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 19:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 17:42
Confirmada
28/10/2025, 17:09
Remessa (em diligência)
23/10/2025, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:09
Confirmada
11/10/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 12:30
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Confirmada
20/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CLAUDILENE PEREIRA FERREIRA (CPF/CNPJ: 871.301.499-49) JACAREZINHO, 1638 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-342 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
10/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:04
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
08/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:54
Confirmada
07/12/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:10
Confirmada
19/11/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:57
Confirmada
25/10/2024, 21:02
Confirmada
17/10/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CLAUDILENE PEREIRA FERREIRA (CPF/CNPJ: 871.301.499-49) JACAREZINHO, 1638 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-342 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 Decisão I. Diante do requerimento de mov. 163.1, uma vez que a execução se dá no interesse do credor, promova-se o desbloqueio dos valores penhorados em mov. 62.1, em nome da Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar. Tendo sido efetivada a transferência do montante para conta vinculada a estes autos, intime-se a Cohapar para que apresente conta para levantamento do valor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará. II. Indo em frente, defiro a busca de ativos financeiros em nome da executada Claudilene Pereira Ferreira, nos termos da decisão de mov. 155.1. III. Cumpra-se a Portaria nº18/2023 deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 13:17
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:29
deferimento
15/10/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:44
Confirmada
21/09/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:23
Confirmada
23/08/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CLAUDILENE PEREIRA FERREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I. Defiro, com ressalvas. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido, até o limite do crédito atualizado indicado pelo exequente, salvo se houver nos autos prévia penhora de bens, hipótese em que a Serventia deve observar as etapas a seguir. II.I. Constatada a prévia penhora de bens, certifique-se e intime-se o exequente para comprovar a presença de alguma das hipóteses do artigo 851 do Código de Processo Civil, em 5 (cinco) dias. Sem tal comprovação, indefiro, desde logo, novos pedidos de indisponibilidade de ativos financeiros. Se houver insistência em segunda penhora mediante demonstração dos aludidos requisitos, conclusos no agrupador "Segunda penhora - Artigo 851 do CPC". II.II. A ferramenta “Teimosinha” deve ser utilizada apenas na hipótese de requerimento expresso da parte, observado o prazo máximo permitido. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:22
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:22
deferimento
13/08/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:33
Confirmada
30/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 20:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:22
Confirmada
17/06/2024, 00:04
Confirmada
09/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:11
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 11:11
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:07
Documento (Certidão)
23/05/2024, 10:08
Confirmada
19/05/2024, 20:47
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:35
Confirmada
07/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:04
Confirmada
13/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 08:18
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CLAUDILENE PEREIRA FERREIRA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:25
Por decisão judicial
18/04/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:25
Confirmada
27/02/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 08:05
Documento (Certidão)
31/01/2023, 15:18
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:04
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 11:22
Ato ordinatório
19/01/2023, 11:22
deferimento
18/01/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:53
Confirmada
07/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:54
Confirmada
27/10/2022, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
26/10/2022, 13:56
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:00
Documento (Certidão)
30/09/2022, 17:02
Apensamento
27/09/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 09:38
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:47
Confirmada
29/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:52
Confirmada
25/07/2022, 00:07
Documento (Certidão)
24/07/2022, 16:15
Confirmada
17/07/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Diante da insurgência do Sr. Contador (seq. 72), esclareço que o ônus compete à parte executada, COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Observe-se que a parcial isenção foi a ela concedida (seq. 67) e que, anteriormente ao deferimento, a executada teve o bloqueio integral por intermédio do Sisbajud (seq. 61). 2. Cumpram-se os itens 2 e seguintes da seq. 67. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Pinhais, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
15/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:35
Determinação de Diligência
14/07/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:24
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 11:57
Documento (Certidão)
02/04/2022, 19:17
Confirmada
24/03/2022, 11:31
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$909,21 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS/PR em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Ao movimento 32.1 houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, com a extinção parcial do feito, dando-se, contudo, continuidade aos valores remanescentes. A CDA atualizada foi juntada ao movimento 41.3. Cálculos ao movimento 58.1. Ao movimento 62.1 houve bloqueio integral de valores por meio do SISBAJUD. Ao movimento 65.1 a executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ requereu a redução das custas processuais em 50%, conforme dispõe a Lei Estadual6.888/77. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/77: “Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. Destarte, DEFIRO a pretensão da executada para o fim de que se observe a redução em metade das custas devidas. 3. Efetue-se o recálculo em atenção ao acima disposto 4. Ato contínuo, EXPEÇA-SE ordem de desbloqueio do valor a maior constrito. 5. Após, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:44
deferimento
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:48
Confirmada
03/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 14:19
Confirmada
09/12/2021, 17:37
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:42
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:02
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.796,43 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 32.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR, dando-se prosseguimento à execução fiscal relativamente à taxa de coleta de lixo. Ao mov. 36.1 a COHAPAR opõe embargos de declaração aduzindo que houve omissão da decisão ao não condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Ao mov. 41.1 o exequente requer a rejeição dos embargos com base na incidência da sucumbência recíproca. Requer, ainda, a substituição da CDA. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil. Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. O recurso merece provimento. Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou o afastamento de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. No que se refere ao requerimento formulado pelo exequente ao mov. 41.1, defiro. Anote-se a substituição da CDA e seu respectivo valor. 4. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/09/2021, 11:10
Ato ordinatório
30/09/2021, 11:10
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 11:00
deferimento
29/09/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:35
Confirmada
20/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 12:27
Confirmada
09/07/2021, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2021, 11:29
Confirmada
05/07/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006303-12.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006303-12.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.796,43 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Devidamente citada, a executada manejou exceção de pré-executividade pela qual sustentou ser uma sociedade de economia mista, cujo capital social é 99,99% de propriedade do Estado do Paraná, e que tem por finalidade dar acesso à moradia para pessoas de baixa renda. Informou em sua peça que propôs Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000 perante a Justiça Federal do Paraná, pela qual obteve o reconhecimento de imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) em detrimento da União, o que teria sido confirmado pelo TRF da 4ª Região e por decisão monocrática no STF, por meio do REx nº 964.268. Pleiteou o reconhecimento de sua imunidade quanto ao pagamento do IPTU inscrito em dívida ativa, além de alegar a inconstitucionalidade da taxa de expediente (mov. 19.1). Acostou documentos. Instado, o Município de Pinhais compareceu aos autos e apresentou impugnação a exceção. Inicialmente, não se opôs às alegações no que tange à imunidade e à taxa de expediente, todavia, pugnou pela manutenção do trâmite da Execução Fiscal quanto à taxa de coleta de lixo, não questionada pelo Excipiente (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Pois bem. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada por meio da Lei Estadual nº 5.113/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (Redação dada pela Lei 19.133 de 27/09/2017): “ § 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às “favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e higienização das áreas ocupadas (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)”. Observa-se, assim, que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial. Outrossim, a COHAPAR não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre Companhia Paranaense de Energia - COPEL e com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a empresa aqui analisada, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitamse a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (…) Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo”. Verifica-se, ainda, que a atual jurisprudência do TJPR é no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Em casos análogos, nos quais também a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DEmSERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 21/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara RECURSO NÃO PROVIDO Cível – 0009947- 08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - julgado em 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa – julgado em 10/10/2018). Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAPAR, com o que, inclusive, o Município reconheceu a procedência da pretensão. 3. No que se refere à taxa de expediente, ponto do qual o exequente também não se opôs à insurgência do excipiente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 4. No entanto, com relação à taxa de coleta de lixo, verifica-se que não houve insurgência da executada, bem como é sabido que tal espécie de tributo não é alcançado pela imunidade tributária recíproca, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). Nesse sentido, não existe óbice no prosseguimento da execução para cobrança das taxas vinculadas ao imóvel. 5. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, relativamente à taxa de lixo, cujo débito está inscrito na CDA. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 7. Após, voltem conclusos. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:19
de pré-executividade
28/06/2021, 10:27
Documento (Certidão)
10/03/2021, 12:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 08:21
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:09
Confirmada
01/02/2021, 00:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)