2º OFíCIO DO AVALIADOR JUDICIAL DE LONDRINA REPRESENTADO(A) POR MARCOS SPOLADORE JAMPIETRO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FREDERICO STEINBRECHER
CPF
Reu
LUIZ CARLOS ROSSI
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA MAGALHÃES RANGEL LIMA
OAB/PR 108430·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
PAULO NOBUO TSUCHIYA
OAB/PR 33116·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2026, 19:08
Confirmada
07/05/2026, 15:15
Ato ordinatório
07/05/2026, 14:32
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 14:32
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 14:32
Trânsito em julgado
04/05/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:30
Confirmada
04/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Luiz Carlos Rossi e Frederico Steinbrecher, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 16:30
Confirmada
04/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Luiz Carlos Rossi e Frederico Steinbrecher, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/03/2026, 13:49
Conclusão (para julgamento)
24/03/2026, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:31
Confirmada
06/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Diante da informação que o bem penhorado foi arrematado em outros autos, cancelo a alienação judicial designada nos autos. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se e informar se já promoveu a habilitação de seus créditos no feito em que houve a arrematação noticiada, requerendo o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2025, 14:23
Mero expediente
29/08/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:35
Confirmada
26/08/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:57
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:54
Mero expediente
26/08/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação de evento 280, cumpre esclarecer que, pela inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional, de acordo com o qual contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, a Fazenda ao executar débito tributário referente ao IPTU pode fazê-lo tanto em face do proprietário (conforme se sucede no caso destes autos, como do titular do domínio útil, bem como contra o possuidor a qualquer título). Vislumbra-se, assim, uma hipótese de solidariedade passiva. No caso dos autos, se verifica da matrícula de evento 274.3 que a propriedade do imóvel objeto dos autos pertence ao Espólio de Frederico Steinbrecher e Luiz Carlos Rossi, logo, os cadastros processuais estão adequados, constando ambos no polo passivo, razão pela qual, não há retificações a serem realizadas neste tocante. Destarte, correto o lançamento em nome do titular sob o qual estava o imóvel cadastrado na repartição, tal como determina o art. 172 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Ademais, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Intimem-se. 2. No mais, diante da concretização da intimação do atual possuidor do imóvel, conforme certificado no evento 285, aguarde-se o leilão designado nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:27
Confirmada
12/08/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 17:56
Outras Decisões
08/08/2025, 17:52
Ato ordinatório
06/08/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:08
Confirmada
02/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Diante do leilão designado nos autos e do arrazoado no evento 280, a fim de inibir eventuais nulidades, de antemão, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a informação de adjudicação do imóvel objeto dos autos, bem como sobre eventual ilegitimidade do Espólio de Frederico Steinbrecher, que figura como coexecutado no feito, requerendo o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Confirmada
29/07/2025, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
29/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:36
Mero expediente
22/07/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:02
Confirmada
15/07/2025, 00:13
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Diante da certidão da Secretaria, informando que o 2° Ofício do Avaliador Judicial de Londrina não possui CNPJ, retifique-se o cadastro das partes para, em vez daquele oficio, constar o seu titular, o Sr. Marcos Spoladore Jampietro, informando o seu número de CPF. 2. Em seguida, prossiga-se com a marcha processual, nos termos da Portaria Delegatória de Rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:45
Mero expediente
23/06/2025, 17:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 16:37
Documento (Certidão)
23/06/2025, 16:37
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 16:22
Confirmada
08/05/2025, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Melhor examinando a petição de evento 166, verifica-se que a adjudicante não parecer se opor ao prosseguimento dos atos expropriatórios.
Diante do exposto, e tendo em vista o pedido da Fazenda exequente no evento 259, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:33
Mero expediente
26/04/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 17:47
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:06
Confirmada
04/04/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/03/2025, 07:57
Confirmada
28/03/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, esclareço que, tendo em vista que o Espólio de Luiz Carlos Rossi está devidamente representado nos autos (cf. evento 166), dou a referida parte por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intimem-se. 2. No mais, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca da informação de adjudicação do imóvel objeto dos autos, requerendo o que entender de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:38
Outras Decisões
27/03/2025, 13:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de citação da parte executada, observado o endereço indicado no evento 242. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
20/03/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:27
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2025, 19:43
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a Execução Fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a Execução Fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:59
Ato ordinatório
29/01/2025, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 14:27
Mero expediente
28/01/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a Execução Fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2025, 18:40
Ato ordinatório
27/01/2025, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 16:04
Mero expediente
27/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a Execução Fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 14:49
Mero expediente
15/01/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a Execução Fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2025, 16:59
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:41
Confirmada
22/12/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 22:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2024, 19:46
Ato ordinatório
04/12/2024, 12:11
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção à certidão aposta pelo Oficial de Justiça, esclareço que, no caso destes autos, não prevalece o disposto no art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Isso porque a execução fiscal é disciplinada por lei especial, que dispensa expressamente a antecipação de custas, as quais serão pagas somente ao final do processo. Confira-se a redação do art. 39 da Lei n. 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (destaquei) Desse modo a regra especial do rito das execuções fiscais deve prevalecer sobre a regra geral constante da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024. Além do critério da especialidade, a antinomia aparente pode ser solucionada pelo critério da hierarquia. Com efeito, na Pirâmide de Kelsen, as leis em sentido estrito se encontram em grau hierárquico superior às portarias. Não obstante haja jurisprudência em sentido contrário quanto à antecipação das custas dos oficiais de justiça, entendo que, no caso específico do rito das ações de execuções fiscais, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, acima transcrito, deve prevalecer.
Diante do exposto, afasto a incidência da norma do art. 15, XV da Portaria LON-DF-SDF Nº 80/2024 no caso concreto. Devolva-se o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:44
Documento (Certidão)
27/11/2024, 14:44
Documento (Certidão)
25/11/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Considerando a regra do art. 130, caput do CTN, retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor para que o polo passivo da execução fiscal passe a incluir o adjudicante Espólio de Luiz Carlos Rossi. 2. Expeça-se mandado de citação do espólio executado, na pessoa do familiar constante no imóvel, observado o endereço indicado pela Fazenda Municipal, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela exequente, ou eventual parcelamento, que deverá ser atualizada monetariamente, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Diligências necessárias Londrina, 11 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 13:31
deferimento
18/11/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:42
Confirmada
26/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 14:12
Mero expediente
12/04/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:16
Confirmada
15/03/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em vista da informação de adjudicação do imóvel cuja hasta pública foi determinada no presente executivo, e das demais questões suscitadas na petição de evento 166, as quais demandam análise mais aprofundada, por cautela, determino o cancelamento da alienação judicial designada neste feito. 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com urgência, dada a iminência da data do leilão. Providencie a Secretaria. 3. Intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca da informação de adjudicação do imóvel penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito. 4. Diligências necessárias. Londrina, 06 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 18:59
Confirmada
06/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:40
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:40
Mero expediente
06/03/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:14
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:51
Ato ordinatório
20/02/2024, 20:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:26
Mudança de Assunto Processual
07/02/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:42
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:12
Confirmada
08/12/2023, 00:15
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:34
Mero expediente
27/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:10
Confirmada
08/10/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:47
Confirmada
15/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2023, 14:24
Mero expediente
03/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:37
Confirmada
14/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:50
Confirmada
05/07/2022, 07:41
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 22:47
Ato ordinatório
04/07/2022, 22:47
Por decisão judicial
04/07/2022, 09:45
Mero expediente
01/07/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 07:34
Confirmada
27/06/2022, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao certificado no evento 110, cumpre esclarecer que, se o Sr. Willson Caliari Ribeiro é o atual ocupante do imóvel, então ele é o possuidor direto que deve ser intimado. Devolva-se o mandado para cumprimento, com urgência. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2022, 14:55
Mero expediente
20/06/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:20
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Documento (Edital)
17/05/2022, 16:39
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Ato ordinatório
16/05/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:54
Mero expediente
05/05/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:10
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. O pedido de evento 92 não corresponde à atual fase processual. Cumpra-se o despacho de evento 88 (designação de leilão). 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 10:00
Mero expediente
31/03/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:35
Confirmada
21/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Diante da avaliação realizada (evento 77), e da reputada válida intimação da parte executada (item 1 do despacho de evento 85), dou prosseguimento ao feito. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:26
Mero expediente
10/03/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Reputo válida a intimação de evento 82, pelas razões expostas no evento 74. 2. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 3. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 4. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
09/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 07:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:30
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. A Sra. Gisela Hubert parece ter omitido seu sobrenome para ocultar qualquer associação com o Sr. Frederico Steinbrecher. No entanto, no momento da citação, apresentou-se como Gisela Hubert Steinbrecher, e simples pesquisa na ferramenta de busca do Google demonstra ser esse o nome completo da parte.
Diante do exposto, reputo válida a intimação de evento 67, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC. 2. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 3. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 4. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 5. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 6. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:04
Confirmada
24/01/2022, 09:28
Remessa (em diligência)
24/01/2022, 08:51
Mero expediente
21/01/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:15
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2021, 13:37
Ato ordinatório
07/12/2021, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:59
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 15:16
Mero expediente
24/09/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:49
Confirmada
06/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:30
Documento (Certidão)
23/08/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:29
Ato ordinatório
24/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:26
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 23:00
Confirmada
27/06/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:36
Ato ordinatório
16/06/2021, 00:39
Confirmada
07/06/2021, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2021, 10:32
Ato ordinatório
28/05/2021, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044390-94.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o contido na certidão de evento 31, correta foi a expedição do mandado de evento 27, já que o presente feito possui anotação de prioridade legal de tramitação, motivo pelo qual enquadra-se no item 2.1.1 do Anexo IV do Decreto Judiciário 401/2020. Portanto, expeça-se novo mandado nos mesmos termos do expediente de evento 27. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
05/05/2021, 09:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 21:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 21:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 21:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2021, 16:27
Ato ordinatório
04/05/2021, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:38
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2021, 10:58
Documento (Certidão)
08/02/2021, 09:44
Ato ordinatório
05/02/2021, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2021, 11:29
Remessa (em diligência)
04/02/2021, 18:37
deferimento
12/01/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)