Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Confirmada
15/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 21:32
Confirmada
15/03/2026, 00:09
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:24
Confirmada
26/05/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:27
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:28
Confirmada
04/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Retifique-se a autuação para constar a fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da certidão de mov. 192.1, esclareço que a natureza do crédito é comum. 3. Por sua vez, com relação ao pedido de destaque dos honorários contratuais para pagamento por RPV em separado, entendo pelo indeferimento. Explico. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento relativo à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor de honorários advocatícios sucumbenciais na Súmula Vinculante 47, leia-se: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal restringiu a aplicabilidade da referida Súmula aos honorários advocatícios sucumbenciais, não autorizando a expedição de precatório ou RPV em separado da condenação principal para a execução dos honorários contratuais. Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018). Desta feita, não se está a discutir a individualização dos honorários contratuais nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), mas tão somente quanto à impossibilidade de expedição de requisição de pagamento autônoma para tais honorários (contratuais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEDUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IRRESIGNAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE – SUSTENTA QUE É DIREITO DO ADVOGADO REQUERER O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS CONFORME DISPÕE A LEI Nº 8.906/94, ESTATUTO DA OAB, NO ART. 22, § 4º – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47, QUE PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0068974-39.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.05.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO PRINCIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO VALOR PRINCIPAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. (...) 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.” (STF-2ª Turma, AgR no RE 1.035.724,Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.09.2017, DJE 214 de 21.09.2017) (TJPR - 6ª C. Cível - 0033952-17.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.08.2021). Deste modo, considerando que os honorários contratuais são créditos decorrentes de relação privada entre o causídico e a própria parte, cujo pagamento não pode ser imposto à parte contrária, sendo descabido o fracionamento do montante principal da dívida, sob pena de ofensa ao contido no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. Assim, indefiro o pedido de mov. 189.1. 5. Cumpra-se a decisão de mov. 174.1. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 17:57
Outras Decisões
28/01/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:38
Confirmada
09/08/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 11:17
Confirmada
30/07/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 14:39
Confirmada
29/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO e RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO em face do ESTADO DO PARANÁ. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação ao cálculo sustentando que o valor devido é R$ 75.263,71 (mov. 169.2). Os exequentes concordaram com o cálculo apresentado pelo executado (mov. 172.1). Breve relato, decido. 2. Diante da petição de mov. 172.1, concordando com o cálculo apresentado pelo executado, entendo que houve a perda do objeto da impugnação de mov. 169.1. 3. Assim, promovam-se as diligências necessárias ao cadastramento e transmissão do precatório (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), juntando-se aos autos extratos do trabalho realizado, atento ao procedimento estabelecido pelo TJPR, bem como às normas constantes no Código de Normas Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Oportunamente, arquive-se o processo, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Outras Decisões
17/05/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:05
Confirmada
14/04/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:47
Confirmada
16/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Determino que a secretaria anote que o presente processo se trata de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. 3. Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos. 5. Não impugnada a execução, promovam-se as diligências necessárias ao cadastramento e transmissão da requisição de pagamento (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), juntando-se aos autos extrato do trabalho realizado, atento ao procedimento estabelecido pelo TJPR, bem como às normas constantes no Código de Normas Corregedoria-Geral de Justiça. 6. Oportunamente, arquive-se o processo, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:59
Outras Decisões
02/02/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 10:19
Confirmada
01/02/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6127 - Celular: (41) 3263-6116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Polo Ativo(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Polo Passivo(s): Município de Pinhais/PR 1. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha de cálculo do valor devido às partes de forma discriminada e individual, conforme requerimento de mov. 157.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:19
Mero expediente
25/01/2024, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:21
Confirmada
07/11/2023, 00:17
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:02
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 17:01
Evolução da Classe Processual
27/10/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:58
Confirmada
27/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:59
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:58
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:58
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:58
Trânsito em julgado
24/10/2023, 12:57
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 10:12
Confirmada
01/10/2023, 00:05
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI R. Vinte e Dois de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1775 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Requerente(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Requerido(s): Município de Pinhais/PR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Miguel Alexandre de Camargo, representada por seus genitores, Ricardo Alexandre de Camargo e Ângela Maria Pereira da Silva, e também pelos últimos, todos em litisconsórcio, contra o Município de Pinhais/PR. Narram os autores, em síntese, que em 11 de dezembro de 2019, durante o período escolar, o autor MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO, portador do transtorno do espectro autista e à época com 3 (três) anos de idade, foi vítima de acidente no interior do Centro de Educação Infantil (CMEI) Tatiana Belinky. No entanto, por ato omissivo do Centro de Educação Infantil, ele prendeu o dedo na porta de um armário dentro da sala de aula, que resultou na fratura exposta com luxação no indicador da mão direita. Aduzem que a criança foi submetida à cirurgia, momento em que houve a necessidade de amputar parte do dedo, pois a sequela provocou a perda da falange distal. Relatam que as circunstâncias causaram à criança sérias sequelas psicológicas, agravadas pelo seu quadro de autismo. O requerido apresentou contestação (mov. 38.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 46.1). Designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 12/02/2022, conforme termo de audiência e gravações de mov. 93.1 a 93.2. As partes apresentaram alegações finais (mov. 97,1 e 100.1). Por fim, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim condenar o Município requerido ao pagamento de: “(a) R$ 45.000,00 a Miguel Alexandre de Camargo, sendo R$ 25.000,00 a título de indenização por danos estéticos, e R$ 20.000,00 de indenização por danos morais; (b) R$ 7.500,00 a cada um dos pais e coautores, Ricardo Alexandre de Camargo e Ângela Maria Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais; (c) R$ 250,00 aos coautores, a título de indenização por danos materiais.” (mov. 106.1). Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação (mov. 112.1). Em decisão monocrática, foi reconhecida a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em razão do valor da causa, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC e art. 2º da Lei 12.153/2009, determinando a remessa dos autos a este juízo. Breve relato, decido. 2. Diante do reconhecimento da incompetência do juízo de Vara da fazenda Pública desta Comarca, cabe a este juízo convalidar, ou não, os atos praticados no processo até então, conforme bem preceitua o artigo 64, §4º do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Tal dispositivo tem por objetivo privilegiar as diligências válidas e eficazes realizadas durante o tramite do processo, ainda que por juízo incompetente, em homenagem aos princípios da economicidade e da celeridade processual. Assim, a decisão praticada pelo juiz incompetente é válida e continua a gerar efeitos durante o período de trânsito dos autos entre o juízo incompetente e o juízo competente. Após, a continuidade da eficácia da decisão do juízo incompetente fica condicionada à postura do juízo competente, que pode revisar ou ratificar, ainda que tacitamente, a decisão anterior. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REPRESENTAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 9.099/95. REGULAMENTAÇÃO DA PRÓPRIA LEI Nº 12.153/2009 SOBRE AS PARTES QUE PODEM LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO INCOMPETENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º, CPC. TESE FIRMADA NO IAC Nº 1711920/01. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. ART. 282, CAPUT, E ART. 64, § 4º, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.PREJUDICADA A ANÁLISE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002562-21.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 30.05.2022). Outrossim, na decisão monocrática que reconheceu a incompetência da Vara da Fazenda Pública de Pinhais constou o seguinte: Ressalte-se, por oportuno, que os atos praticados pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente. 3.
Diante do exposto, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e com fundamento no artigo 64, §4º do CPC, ratifico todos os atos praticados pelo juízo incompetente, inclusive a sentença de mov. 106.1, revogando apenas a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9099/95. 4. Intimem-se as partes desta decisão. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:20
Outras Decisões
19/09/2023, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:59
Confirmada
14/09/2023, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:46
Recebimento
06/09/2023, 11:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
06/09/2023, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Autor(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA (RG: 72288211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.127.289-40) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 146.735.519-40) representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA (RG: 72288211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.127.289-40), RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO (RG: 67746040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.357.349-03) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO (RG: 67746040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.357.349-03) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 Réu(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Decisão I. Cumpra-se, com urgência, o V. Acórdão de mov. 119.2: “Desse modo, imperiosa a declaração, ex officio, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do art. 64, §1 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais, restando prejudicada a análise do recurso. Ressalte-se, por oportuno, que os atos praticados pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente”. II. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional. Certifique-se. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:53
Incompetência
04/09/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 15:09
Documento (Acórdão)
28/08/2023, 15:09
Recebimento
17/08/2023, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Recurso: 0001580-47.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA NA QUAL O FEITO TRAMITOU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo município de Pinhais em face da sentença de mov. 106.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar o município de Pinhais/PR ao pagamento de “a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a Miguel Alexandre de Camargo, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos morais; (b) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a cada um dos pais e coautores, Ricardo Alexandre de Camargo e Ângela Maria Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais; (c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos coautores, a título de indenização por danos materiais”. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 112.1), oportunidade em que almeja a reforma da sentença vergastada. Argumenta, em síntese, que: a) tendo em vista que o suposto ato ilícito atribuído a servidor público seria omissivo, a responsabilidade do município ao qual este se vincula deve ser analisada sob o viés subjetivo, que exige a culpa ou dolo do agente municipal para que se configure o dever de indenizar do ente público; b) em que pese o lamentável ocorrido, o acidente se deu de forma absolutamente alheia à sua vontade, além disso, foram prestados os cuidados necessários ao menor, conforme registrado na Ata nº 09/2019, em C.I nº 0353/2021-DEENS/SEMED e na ficha de Serviço de Atendimento Médico de Urgência e Emergência Pré-Hospitalar; c) em momento algum, o autor, ou qualquer outro aluno do CMEI, ficou desacompanhado, já que havia vigilância constante por parte das professoras; d) nada poderia ter sido feito pelas servidoras para impedir o acidente, pois o recorrido havia colocado o dedo no vão do armário que estava com a porta aberta, e, neste mesmo momento, uma criança empurrou a porta, prendendo o dedo do reclamante no móvel, ou seja, não houve como impedir o infortúnio; e) diante da ausência de omissão culposa ou dolosa por parte de agentes públicos municipais, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das indenizações pleiteadas; f) subsidiariamente, aduz que não restaram caracterizados danos morais, de modo que a respectiva indenização deve ser afastada, e pleiteia, ao menos, a minoração da condenação”. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (mov. 116.1), requerendo o desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 30.1). Em despacho de mov. 33.1 determinou-se a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a apreciação da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/2009) Intimado, o apelante apresentou resposta em petição de mov. 36.1 e requereu que o recurso de apelação seja julgado prejudicado. Os apelados, não obstante intimados, deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 37, 38 e 39). Após, retornaram-me conclusos os autos. É o relatório. II – DECIDO: De plano, vale pontuar que o julgamento deste Recurso de Apelação está prejudicado em razão da incompetência desta Corte para a apreciação do presente feito. Esclarece-se que, nos termos do art. 64, I, do CPC, a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Ainda, o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (grifou-se). Por oportuno, registre-se que, da leitura da petição inicial (mov. 1.1 do 1° grau), o valor atribuído à causa é de R$ 60.250,00 (sessenta mil, duzentos e cinquenta reais), razão pela qual é forçoso reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Explico. A redação do artigo 27 da Lei n° 12.153/2009 prevê que devem ser observadas, de forma subsidiária, as disposições contidas na Lei nº 9.099/95. Por outro lado, cabe mencionar que o art. 23 da Lei n° 12.153/09 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor do diploma legal. Note-se: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. O Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010 estabelecendo as seguintes limitações: Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I -multas ou penalidades por infrações de trânsito; II -transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN). III -imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU. Bem como a Resolução nº 71/2012, pela qual se incluiu o inciso IV no referido dispositivo: (...) “IV - fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde”. Ocorre que, com a publicação em 27/07/2015 da Resolução nº 143/2006 do Órgão Especial, revogaram-se essas limitações momentâneas: Art. 1ºAlterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. Ou seja, a partir de 27/07/2015, passou-se a viger na sua plenitude as regras da Lei nº 12.153/2009, bem como as limitações por ela indicadas para definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em outras palavras, independentemente da matéria (ressalvadas as exceções da própria Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, incisos I, II e III), todas as demandas contra a Fazenda Pública, com valor de causa de até sessenta salários-mínimos, são da absoluta competência do Juizado Especial (art. 2º, §4º) e não da Vara da Fazenda Pública. Vale pontuar que a matéria foi pacificada pela Seção Cível desta corte estadual no Incidente de Assunção de Competência nº 1711920-9/01 (0024045-57.2017.8.16.0000), Tema 007: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de perícia de qualquer espécie para apurar os fatos, seja na fase de conhecimento ou de liquidação de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (grifou-se). Portanto, considerando que a proposição da presente ação aconteceu em 13/02/2020, perfeitamente aplicável os termos do art. 2° da Lei n° 12.153/2009 para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor. Assim, como já dito, tendo em vista que a ação de indenização por danos estéticos e morais foi ajuizada na data de 13/02/2020 e que o valor atribuído à ela é de R$ 60.250,00 (sessenta mil, duzentos e cinquenta reais) – inferior a 60 (sessenta) salários mínimos[1] – compete ao Juizado Especial a apreciação da matéria e não da Vara da Fazenda Pública. Em casos análogos ao presente, esta Câmara Cível já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 23/06/2015. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003650-43.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON- J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Município, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, tal como na hipótese. Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000605-20.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.06.2021). No mais, considerando que no Foro Regional de Pinhais a 4ª Vara Judicial abarca o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, consoante explica o art. 257 da Resolução n° 93, de 12 de agosto de 2013 deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, necessária a remessa do feito à vara competente. A citar: Art. 257 À 4ª Vara Judicial, ora denominada Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública são atribuídas as seguintes competências: I - Juizado Especial Cível; II - Juizado Especial Criminal; III - Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, imperiosa a declaração, ex officio, da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do art. 64, §1 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais, restando prejudicada a análise do recurso. Ressalte-se, por oportuno, que os atos praticados pela Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais permanecem válidos até que revistos ou ratificados pelo Juízo competente. Intimem-se as partes. Após as anotações devidas e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de abril de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado [1] https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-06/bolsonaro-sanciona-lei-do-salario-minimo-2020.
01/05/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Recurso: 0001580-47.2020.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA I – Diante do princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, determino a intimação das partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a apreciação da causa (art. 2º da Lei nº 12.153/2009). II – Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de março de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
28/03/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Recurso: 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (Grupo das Procuradorias de Justiça Cíveis), e não ao representante do Ministério Público atuante em 1º Grau. Curitiba, 08 de março de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
15/03/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Recurso: 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA Acolho a proposição feita pelo ilmo. Procurador de Justiça Ney Roberto Zanlorenzi (mov. 17.1) e, por conseguinte, determino: 1. Intime-se a ilustre Promotora de Justiça que oficiou na primeira instância, quanto à sentença de mov. 106.1, facultando-lhe a possibilidade de manifestação acerca dos recursos interpostos (CPC, arts. 178, inc. II, e 1792). 2. Depois de cumprido o item 1, abra-se nova vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de fevereiro de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
07/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
02/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 12:53
Petição (Contra-razões)
23/01/2023, 15:50
Confirmada
28/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 09:18
Confirmada
25/09/2022, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
terceiros: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento específico com relação à responsabilidade estatal por atos danosos causados a alunos nas dependências de instituições oficiais de ensino no julgamento do Recurso Extraordinário nº 109.615/RJ, de Relatoria do Ministro Celso de Mello: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). [...] O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos (RE 109615, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 28/05/1996, Publicação: 02/08/1996, destaquei). O ordenamento jurídico-constitucional brasileiro adota a teoria do risco administrativo, cujos pressupostos dispensam, neste caso, a verificação dos elementos subjetivos para configuração do dever de indenizar do Poder Público, constatação corroborada pela doutrina majoritária: O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, [...] consagra a teoria do risco administrativo, a qual, para a maior parte da doutrina e da jurisprudência, se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, pois prescinde da existência dos elementos subjetivos, quais sejam, culpa e dolo, partindo da ideia de que a atividade estatal envolve risco de dano[1] (realcei). Sendo assim, desnecessário perquirir a culpa ou o dolo de parte da Administração Pública ou de seus agentes/servidores. À luz do aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, para que esteja configurado o dever de indenizar, basta a constatação do dano; do respectivo nexo de causalidade com o ato omissivo ou comissivo do Estado; e da oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional. Incumbia ao Município de Pinhais/PR demonstrar a presença de eventual causa excludente da responsabilidade estatal, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; limitou-se a alegar genericamente em defesa que se trata de uma fatalidade, e que nada poderia ter feito para evitar o resultado — argumentação insustentável diante do conjunto de provas. O panorama fático-probatório é, resumidamente, o seguinte: uma criança autista, de 3 (três) anos de idade à época do acidente, em recinto oficial de ensino da rede pública e horário letivo, teve seu dedo parcialmente decepado, dentro da sala de aula, na porta de um armário, cujos registros fotográficos (movs. 1.17 a 1.18) — não impugnados em contestação — evidenciam que permanecem abertos e sem o devido cuidado, ou seja, denotam o primeiro ato omissivo do Poder Público. Além disso, o decepamento ocorreu por ação de outra criança, enquanto a educadora estava agachada para amarrar o tênis, fato que, apesar de não evidenciar ilicitude do comportamento funcional, indubitavelmente, caracteriza o segundo ato omissivo imputável à Administração Pública, que estava na condição de guardiã e tinha o dever de impedir o acidente. Com efeito, houve violação ao dever de guarda e vigilância, obrigação específica imputada ao Poder Público no âmbito dos estabelecimentos oficiais de ensino. O evento danoso poderia ter sido evitado com o devido trancamento dos armários — o que impediria crianças em tenra idade de abri-los — e se não tivesse havido a segunda conduta omissiva acima apontada. Os atos omissivos que acarretam a responsabilidade do Poder Público na modalidade do risco administrativo dizem respeito, precisamente, às situações em que a estatalidade está na posição de garante, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho[2]: Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. São exemplos de omissão específica: [...] acidente com aluno nas dependências de escola pública – a pequena vítima veio a morrer afogada no horário escolar., em razão de queda em bueiro existente no pátio da escola municipal (Ap. Civ. 3.611/1999, TJRJ). Em suma, a omissão específica, que faz a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda” (ressaltei). A interpretação dos dispositivos constitucionais, da doutrina majoritária e do entendimento do Supremo Tribunal Federal ora conferida é a mesma no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em situação fática muito semelhante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE NO INTERIOR DE ESCOLA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - ALUNA DE PRÉ-ESCOLA QUE SOFRE AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO EM SALA DE AULA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - ANÁLISE DE PRECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA (R$ 15.000,00). RESTRIÇÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DA CONDENAÇÃO - AUTORA MENOR DE IDADE - DEPÓSITO EM POUPANÇA PARA SAQUE COM DO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PATRIMONIAL E, COMO TAL, PODE SER ADMINISTRADA PELA GENITORA DA OFENDIDA, NO LIVRE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR (CC, ART. 1.689, II). DANOS ESTÉTICOS - NÃO OCORRÊNCIA - LESÃO QUE NÃO DEIXA DEFORMIDADE OU MARCA APARENTE, CAPAZ DE CAUSAR CONSTRANGIMENTO À VÍTIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1649239-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 27.06.2017, evidenciei). Outros Tribunais de Justiça também chancelam a responsabilidade civil objetiva do Estado em eventos danosos verificados no recinto de instituições oficiais de ensino; praticamente idênticos à situação analisada nestes autos: Responsabilidade civil. Acidente ocorrido em escola pública estadual. Adolescente que teve o dedo indicador parcialmente decepado em virtude de esmagamento ocorrido na porta da sala de aula. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Falha do dever de guarda, fiscalização e vigilância. Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Precedentes. Patamar indenizatório pelos danos morais e estéticos (R$ 20.000,00) estipulado com moderação. Incidência da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Tema 810 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Correção devida desde a fixação (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela caderneta de poupança. Possibilidade de arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública, a serem pagos pelo Estado. Autonomia constitucional. Entendimento recente do Pleno do STF (AgRg na Ação Rescisória n.º 1.937). Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1023360-89.2017.8.26.0053; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021, grifei). Saliente-se que o quadro clínico do coautor Miguel — portador do transtorno do espectro autista — exigiria ainda mais vigilância e cautela de parte do Centro Educacional Infantil, em face dos padrões comportamentais advindos dessa específica condição de saúde; circunstâncias de prévio conhecimento da instituição de ensino, segundo demonstra o laudo escolar (mov. 1.21). Em síntese, comprovados o evento danoso, o nexo causal e os atos omissivos estatais, bem como delineada a responsabilidade objetiva ante a condição de garante da Administração Pública Municipal, legalmente obrigada a evitar o evento acidentário, sobressai o dever de indenizar; conclusão integralmente corroborada pelo parecer ministerial (mov. 103.1). Passa-se à análise do quantum indenizatório. II.II. Indenizações Por Danos Morais, Estéticos E Materiais Inconteste o profundo abalo psíquico que se configura in re ipsa a partir da situação vivenciada tanto pelo infante como pelos seus pais; com relação a esses, insta salientar que se trata de dano reflexo ou dano por ricochete. Diante da gravidade dos fatos, que resultaram na amputação parcial do dedo de criança autista — incapaz de aceitar essa condição física, conforme detalhado relato de sua mãe (mov. 93.2), cuja sinceridade não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório —, entendo que os pedidos indenizatórios, a título de danos morais e estéticos, comportam integral acolhimento, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para embasar essa conclusão, invoca-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado que retrata situação de notória semelhança: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALEMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESPECTIVAMENTE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS PAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DELES. II – APELAÇÃO 1: ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCABÍVEL EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS AO PAIS POR SE TRATAR DE “VICISSITUDES DA VIDA” E QUE NÃO HÁ EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS POR SER “EVENTUAL SEQUELA PRATICAMENTE IMPERCEPTÍVEL”. INCONGRUÊNCIA. III - PROFESSORA QUE TINHA O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEXO CAUSAL EXISTENTE. DEVER DE CUIDADO. ACIDENTE NA ESCOLA, ALUNO DE APENAS TRÊS ANOS QUE PERDE A FALANGE DE SEU DEDO MÉDIO NUMA BATIDA DA PORTA ENQUANTO SUA PROFESSORA O RETIRAVA DA SALA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONGRUÊNCIA. VI – PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS QUE DECORRE DA RESPONSABIOLIDADE DO RÉU AO PAGAMENTO PELAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES QUE FORAM SUGERIDOS E NÃO REQUERIDOS PELOS AUTORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. MUNICÍPIO QUE DEVE ARCAR COM 100% (CEM POR CENTO) DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL EM RELAÇÃO AOS PAIS CARACTERIZADO. DANO MORAL POR RICOCHETE. PAIS QUE SENTEM OS EFEITOS DO QUE ACONTECEU COM O FILHO DE APENAS TRÊS ANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADO PARA R$20.000,00 DIANTE DO SOFRIMENTO VIVIDO E QUE VIRÁ A SOFRER NO DECORRER DA VIDA E TAMBÉM LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O POTENCIAL ECONÔMICO DO MUNICÍPIO. DANO ESTÉTICO TAMBÉM CARACTERIZADO, PELO DEFEITO QUE FICARÁ NA MÃO DA CRIANÇA. VALOR MAJORADO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS EM RICOCHETE MAJORADOS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), DIANTE DA INTENSA DOR QUE SE PRESUME QUE OS PAIS SOFRERAM AO CONSTATAR O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEU FILHO, NA ESCOLA. XI – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC.XII – RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0041802-22.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 03.11.2021, destaquei). À vista da semelhança fático-normativa entre o precedente da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a controvérsia retratada nestes autos, entendo que as indenizações, a título de danos morais, devem ser fixadas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o coautor Miguel e R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um dos pais, Ricardo Alexandre e Ângela Maria. Com relação aos danos estéticos, considerando a mutilação observada nas fotografias (mov. 1.12), defeito substancial e visível que perdurará na mão do infante para o resto de sua vida, a indenização deve ser fixada na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com lastro no padrão indenizatório do precedente da Corte Paranaense, até porque, neste caso, presente a condição agravante do transtorno do espectro autista, apto a gerar maiores dificuldades de aceitação da condição física. No que toca aos danos materiais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Autor(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA (RG: 72288211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.127.289-40) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO (CPF/CNPJ: 146.735.519-40) representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA (RG: 72288211 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.127.289-40), RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO (RG: 67746040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.357.349-03) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO (RG: 67746040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.357.349-03) Rua Aluísio Azevedo, 490 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 Réu(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 I. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Miguel Alexandre de Camargo, representada por seus genitores, Ricardo Alexandre de Camargo e Ângela Maria Pereira da Silva, e também pelos últimos, todos em litisconsórcio, contra o Município de Pinhais/PR. Na petição inicial, teceram-se as seguintes alegações: (i) em 11 de dezembro de 2019, durante o período escolar, o coautor Miguel, portador do transtorno do espectro autista e à época com 3 (três) anos de idade, foi vítima de acidente no interior do Centro de Educação Infantil (CMEI) Tatiana Belinky; (ii) por ato omissivo do Centro de Educação Infantil, ele prendeu o dedo na porta de um armário dentro da sala de aula, que resultou fratura exposta com luxação no indicador da mão direita; (iii) os coautores Ricardo Alexandre e Ângela Maria foram avisados pela direção do Centro de Educação Infantil de que seu filho tinha sido encaminhado ao hospital e deveriam acompanhá-lo na ambulância; (iv) no hospital, Miguel se submeteu à cirurgia e os seus pais foram informados de que houve necessidade de amputar parte do dedo, pois a sequela provocou a perda da falange distal; (v) as circunstâncias causaram à criança sérias sequelas psicológicas, agravadas pelo seu quadro (autismo); (vi) o Município de Pinhais/PR seria o responsável pelos danos verificados, com base na responsabilidade objetiva do Poder Público. Postularam a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do coautor Miguel; de indenização por danos morais a todos os autores, no valor global de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); de indenização por danos materiais, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – mov. 1.31); e, por fim, pediram que os demais outros gastos sejam apurados em liquidação de sentença. Recebeu-se a petição inicial e se concederam aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 14.1). O Município de Pinhais/PR ofereceu contestação, em que suscitou os seguintes argumentos: (i) ausência de prova da ineficiência do serviço público; (ii) o evento representou uma fatalidade e sua ocorrência é alheia à vontade do Poder Público; (iii) necessário analisar o caso sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva (iv) inexistência de prova do dolo ou culpa do ente público; (v) em nenhum momento o coautor Miguel ou outros alunos do Centro de Educação Infantil ficaram desacompanhados, pelo contrário, estavam sob constante vigilância das professoras; (vi) a equipe escolar envidou todos os esforços possíveis para prestar os cuidados e socorro à criança; (vii) não há que se falar em ilicitude cometida pela Municipalidade, conforme ata da ocorrência (mov. 38.4); (viii) nada poderia ter sido feito para evitar o acidente — o infante colocou o dedo no vão do armário, cuja porta estava aberta, e outra criança a empurrou e o prensou; (ix) é dos autores o ônus da prova da culpa da Administração Pública e/ou das servidoras municipais, porém dele não se desincumbiram; (x) em hipótese de condenação, os valores indenizatórios devem ser fixados com parcimônia, e não nos patamares postulados na exordial (mov. 38.1). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 46.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 47.1), os autores requereram a produção de prova oral (mov. 56.1) e, o réu, o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1). O Ministério Público não demonstrou interesse em produzir outras provas além daquelas existentes nos autos (mov. 62.1). Em decisão saneadora, registrou-se a inexistência de questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, e se fixaram os seguintes pontos controvertidos: (a) a existência, a extensão e o valor de dano moral indenizável; (b) a existência, a extensão e o valor de dano estético indenizável (mov. 65.1). Deferiu-se a colheita dos depoimentos pessoais e das testemunhas, para o que se designou audiência de instrução, realizada na data de 12 de maio de 2022. No ato processual, os autores dispensaram a oitiva das testemunhas Priscila Zulato de Oliveira, Priscila Casubek Spodarik Vieira e Silvana Pereira da Silva Cavassin; tomou-se o depoimento pessoal da representante legal e coautora Ângela Maria Pereira, registrado em mídia (mov. 93.2); deferiu-se a apresentação de novos documentos com as alegações finais dos autores, com fulcro no artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e prazo sucessivo ao réu, para manifestação quanto aos novos documentos e alegações finais. Alegações finais apresentadas pelas partes (movs. 97 e 100). Sobreveio parecer do Ministério Público, favorável à procedência dos pedidos (mov. 103.1). É o relatório. Passa-se à análise dos pedidos. II. Fundamentação II.I. Teoria Do Risco Administrativo e Responsabilidade Objetiva Do Estado
Trata-se de acidente sofrido pelo coautor Miguel Alexandre de Camargo, durante o horário letivo, nas dependências escolares do Centro de Educação Infantil Tatiana Belinky, vinculado à rede pública de ensino do Município de Pinhais/PR, em decorrência de que se formularam os pedidos indenizatórios por danos morais, estéticos e materiais veiculados na petição inicial. A dinâmica do evento se confirmou pela ata de ocorrência nº 09/2019 juntada em defesa, documento cujo registro foi realizado pela Secretaria Municipal de Educação, a partir das informações prestadas pelas servidoras/educadoras que presenciaram a situação: “Na data de onze de dezembro de dois mil e dezenove, a educadora Patrícia de Oliveira Nascimento compareceu na sala da direção, por volta das quinze para as duas horas da tarde, com a criança M. A. C., relatando que este havia colocado o dedo no vão do armário que estava com a porta aberta, pois como as crianças haviam acabado de acordar, os colchonetes estavam sendo guardados, momento em que a educadora agachou-se para amarrar um tênis e, neste momento, uma criança empurrou a porta, prendendo o dedo do colega. No mesmo instante, a educadora presenciando a situação, observou que havia sido grave e que o acidente provocou uma fratura exposta e um corte profundo no dedo da criança, trouxe a criança com sua mão apoiada na dela, pois havia muito sangramento” (fls. 04 de mov. 38.4, grifei). Em razão disso, são incontroversos o acidente e as circunstâncias que o permearam, tendo em vista que a narrativa inaugural é compatível com a ata de ocorrência juntada por ambos os litigantes (movs. 1.16 e fls. 04 de mov. 38.4). O dano, por sua vez, está cabalmente demonstrado pela documentação que instruiu a inicial: ficha de internação (mov. 1.8), na qual constam os dados da criança; descrição cirúrgica (mov. 1.9), com indicação da fratura exposta da falange distal do segundo dedo da mão direita, da respectiva amputação e diagnóstico de lesão vascular completa; receituário (mov. 1.10); ficha de evolução do paciente (mov. 1.11); fotografias do quadro pós-cirúrgico (mov. 1.12); receitas médicas (movs. 1.19 a 1.20). Nesse cenário, o ponto central da controvérsia a ser dirimido consubstancia na definição da responsabilidade civil da Administração Pública; se objetiva ou subjetiva, em face das particulares circunstâncias do caso concreto. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a
trata-se de despesa com instrumentação cirúrgica não coberta pela assistência do plano de saúde do coautor Miguel, devidamente comprovada pelo recibo (mov. 1.31), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pedido que se acolhe, a título indenizatório, na forma do artigo 949 do Código Civil. Finalmente, rejeita-se o pleito de apuração de eventuais outros danos materiais em fase de liquidação de sentença, pois, em depoimento pessoal, a coautora e representante legal admitiu que a despesa com instrumentação cirúrgica foi a única em âmbito hospitalar decorrente dos fatos; de resto tudo foi assegurado pelo plano de saúde, com exceção de medicamentos, cujos recibos ela própria narra não possuir, de modo que seria inócua tal postergação (mov. 93.2, 09min06s a 10min24s). Quanto aos danos morais e estéticos, os juros moratórios computar-se-ão desde o evento danoso, ao passo que a correção monetária contar-se-á desde o arbitramento, com lastro nas Súmulas 54 e 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com relação aos danos materiais, juros moratórios e correção monetária incidirão a partir do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em ambas as hipóteses, os juros moratórios devem se pautar pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em observância ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal; e a correção monetária observará o IPCA-E. III. Dispositivo Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial para o fim de condenar o Município de Pinhais/PR a pagar: (a) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a Miguel Alexandre de Camargo, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de indenização por danos morais; (b) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a cada um dos pais e coautores, Ricardo Alexandre de Camargo e Ângela Maria Pereira da Silva, a título de indenização por danos morais; (c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos coautores, a título de indenização por danos materiais. Os juros de mora e a correção monetária observarão os critérios definidos na fundamentação. Ante a sucumbência mínima dos autores, decorrente do indeferimento do pedido de apuração de eventuais outros danos materiais em fase de liquidação de sentença, CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigos 86, parágrafo único, e 85, §3º, inciso I, do diploma processual). Registre-se não se tratar de hipótese de reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] HOFMMAN, Vanessa de Lazzari. A responsabilidade do Estado por danos sofridos pelo alunos em estabelecimentos públicos de ensino. Revista de Doutrina, TRF-4. 18ª ed. 2007. [2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. 10ª ed.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 11:47
Procedência em Parte
13/09/2022, 16:09
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:32
Confirmada
13/08/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
02/08/2022, 17:20
Petição (Alegações finais)
01/08/2022, 15:56
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:51
Petição (Alegações finais)
07/06/2022, 10:19
Confirmada
17/05/2022, 10:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/05/2022, 10:44
Documento (Certidão)
12/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:40
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:49
Confirmada
04/04/2022, 16:49
Entrega em carga/vista
01/04/2022, 17:05
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:51
Confirmada
21/03/2022, 00:06
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:26
de Instrução e Julgamento (designada)
10/03/2022, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Autor(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Réu(s): Município de Pinhais/PR 1.
Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais proposta por MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO, representado por seus genitores, em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Relatam os requerentes que no dia 11.12.2019, durante o período escolar, o aluno Miguel Alexandre de Camargo, à época com 3 (três) anos de idade, portador de transtorno do espectro do autismo, foi vítima de um acidente no interior do Centro de Educação Infantil (CMEI) Tatiana Belinky. Alegam que por ato omissivo do CMEI a criança prendeu o dedo na porta de um armário dentro da sala aula, resultando em fratura exposta com luxação no dedo indicador da mão direita. Os genitores foram avisados pela direção do CMEI que a criança seria encaminhada ao hospital e que deveriam acompanhar o filho na ambulância. No hospital, Miguel foi submetido a cirurgia e seus pais foram informados de que havia sido necessário amputar parte do seu dedo, uma vez que a sequela consistiu na perda da falange distal do dedo indicador da mão direita. Relatam que o ocorrido causou sérias sequelas psicológicas em Miguel, agravadas pelo seu quadro de transtorno do espectro do autismo. Aduzem que o Município seria responsável pelo ocorrido com base na responsabilidade objetiva do poder público. Requerem a condenação do requerido pelos danos estéticos sofrido por Miguel, no importe de R$25.000,00, danos morais sofridos pela criança e seus genitores no valor total de R$35.000,00 e, por fim, danos materiais no montante de R$250,00 (seq. 1.1). Recebida a inicial e concedido o benefício da justiça gratuita (seq. 14.1), foi apresentada contestação (seq. 38.1) e impugnação (seq. 46.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 47.1), a parte Autora requereu a produção de prova oral (seq. 56.1) e a parte Ré o julgamento antecipado da lide (seq. 57.1). O Ministério Público não possui interesse na produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos (seq. 62.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Ausentes preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a (in) existência, a extensão e o valor de dano moral indenizável; b) a (in) existência, a extensão e o valor de dano estético indenizável; 3. Para tanto, DEFIRO, por ora, a produção de prova oral, consistente na realização do depoimento pessoal da parte autora, além de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 20 dias (em dobro para o Município), a contar da ciência desta decisão. 4. Designe-se audiência de instrução, a fim de ser colhida a prova oral. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, para tomada de depoimento pessoal, sob pena de confesso. Acaso sejam arroladas testemunhas que sejam servidores públicos, realize-se sua intimação, salientando que nas demais hipóteses competirão aos próprios advogados proceder a intimação das testemunhas arroladas. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:58
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:34
Confirmada
26/10/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001580-47.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001580-47.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.250,00 Autor(s): ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO representado(a) por ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA, RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO Réu(s): Município de Pinhais/PR
Trata-se de ação de indenização por danos estéticos e morais proposta por MIGUEL ALEXANDRE DE CAMARGO (d.n. 14.08.2016), neste ato representado por seus genitores ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA e RICARDO ALEXANDRE DE CAMARGO, em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Preliminarmente, em se tratando de interesse envolvendo menor, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 17:47
Mero expediente
25/10/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:50
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Confirmada
05/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:03
Confirmada
29/05/2021, 00:33
Confirmada
29/05/2021, 00:33
Confirmada
29/05/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:41
Petição (Contestação)
13/05/2021, 11:58
Confirmada
28/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/03/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:53
Por decisão judicial
20/11/2020, 15:43
Documento (Certidão)
20/11/2020, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2020, 01:03
Por decisão judicial
18/09/2020, 12:07
Documento (Certidão)
18/09/2020, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
07/08/2020, 23:54
Documento (Certidão)
07/08/2020, 23:54
Documento (Certidão)
23/06/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:47
deferimento
15/05/2020, 18:30
Ato ordinatório
21/02/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)