Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/05/2025, 14:02
Mero expediente
16/05/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:37
Confirmada
27/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/09/2024, 18:02
Mero expediente
13/09/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:41
Confirmada
25/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:29
Documento (Certidão)
14/08/2024, 17:29
Mudança de Assunto Processual
14/08/2024, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2024, 14:05
Mero expediente
09/02/2024, 12:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:19
Confirmada
24/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:47
Mero expediente
10/11/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:38
Confirmada
06/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2023, 00:39
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/03/2023, 18:09
Mero expediente
24/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:23
Confirmada
12/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista que os créditos executados nos presentes autos são decorrentes de IPTU, que possuem o imóvel como garantidor legal, e considerando que o referido imóvel foi penhorado nos presentes autos, indefiro o pedido de busca de informações pelo SNIPER. Retornem os autos à Fazenda exequente para, em 5 dais, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; em especial informando o status processual da mencionada ação de reintegração de posse (evento 165). 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:24
deferimento
01/03/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 12:30
Confirmada
10/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 13:40
Mero expediente
10/11/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:32
Confirmada
11/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Requer a Fazenda Municipal a penhora do imóvel discriminado na CDA, qual seja, o lote 12 da quadra 6 do Parque Industrial Kiugo Takata - Cilo V. Esse bem já foi penhorado no evento 97, e avaliado no evento 137. Contudo, ele retornou ao domínio do próprio Município de Londrina, conforme informado pela CODEL no evento 165.6. Assim, intime-se o exequente para se manifestar efetivamente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 14:51
Mero expediente
29/09/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:03
Confirmada
12/09/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Expeça-se certidão de honorários do curador especial, fixados no item "5" da decisão de evento 199, conforme requerido (evento 217). 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 13:51
Mero expediente
09/09/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:42
Confirmada
12/08/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Elias Ferreira em face da decisão de evento 199, que rejeitou a exceção de pré-executividade com base na tese firmada no IRDR n. 003847259.2017.8.16.0000. Aduz o embargante, em síntese, que essa tese não guarda relação com os fundamentos da exceção. Argumenta que o IRDR diz respeito à hipótese em que o executado faleceu após os fatos geradores, mas antes do ajuizamento da demanda. Por sua vez, o caso sub judice versa sobre o falecimento ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do executado. Em que pesem as razões opostas, o precedente firmado no IRDR se aplica a fortiori na hipótese vertente. Se o Ordenamento Jurídico permite que a Fazenda corrija o polo passivo mesmo tendo ajuizado o feito contra parte ilegítima (pessoa natural já falecida), com fundamento no art. 338 do CPC, com mais razão perimitiria a retificação do polo passivo se a ilegitimidade for superveniente (falecimento no curso da demanda). Da leitura cuidadosa dos precedentes do eg. TJPR citados pelo excipiente (apelações cíveis n. 001336834.2013.8.16.0185 e 0010537-61.2016.8.16.0038), verifica-se que foram julgados em 26/06/2018 e 18/09/2018, antes do IRDR julgado em 14/08/2020. Portanto, realmente não substistem as razões em sede de exceção de pré-executividade, pelo que mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos, por entender que adequada ao atual posicionamento do eg. TJPR acerca da matéria. Vale ressaltar que, nos termos do art. 927, III do CPC, os juízes deverão observar os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Trata-se, pois, de precedente vinculante à atuação deste Magistrado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:48
Indeferimento
11/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:37
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. De fato, a decisão de evento 199 não dialogou com as razões apresentadas no evento 189. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, se manifestar sobre o recurso. 2. Após, conclusos para julgamento dos embargos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Confirmada
27/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:11
Mero expediente
25/07/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Krys Belt do Brasil Industria e Comércio Ltda. e Espólio de Elias Ferreira, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios de 2014 e 2015. Após o trâmite normal do feito, o Espólio de Elias Ferreira, por meio de seu curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 18934). Sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva do Espólio de Elias Ferreira, uma vez que o redirecionamento da execução em face do espólio somente é possível quando o devedor originário (pessoa física) foi citado.
Diante do exposto, pugna pela extinção da execução fiscal. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 165), a Fazenda exequente sustentou, em síntese, que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a possibilidade de retificação do polo passivo da execução fiscal, se o contribuinte vier a falecer antes do ajuizamento da execução fiscal, mas após o fato gerador. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à ilegitimidade passiva da parte executada, até recentemente, este Juízo vinha entendendo ser inviável a retificação do polo passivo no curso da execução, em face da vedação da súmula n. 392/STJ. Entretanto, recentemente, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fixou em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0038472-59.2017.8.16.0000 a seguinte tese: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio. A evolução da jurisprudência acompanhou as inovações do Código de Processo Civil de 2015, em especial, o chamado princípio da primazia da decisão de mérito. Esse princípio foi enunciado na exposição de motivos como um dos objetivos do NCPC (“dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado”), e permeou toda a redação do códice processual. Em particular, a regra do art. 338, que permitiu expressamente a retificação do polo passivo no curso do processo. Como bem observou o Relator do IRDR mencionado: Em face de inovações processuais no sentido de conferir primazia à resolução do mérito, à efetividade do processo e à aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, enfatizando ao máximo o aproveitamento de atos e a sanação de nulidades, parece-me superado o entendimento utilizado que veda o redirecionamento ao espólio por ilegitimidade (dentre outros: AgRg no AREsp 555204/SC, AgRg no AREsp 522268/RJ e REsp 1410253/SE). Hoje a regra processual admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade (art. 338 e 339 do CPC) e suprimento de falhas nos pressupostos processuais (art. 139, IX do CPC), a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito (art. 317 do CPC). (grifei) No caso dos autos, os fatos geradores do IPTU ocorreram em 01/01/2014 e 01/01/2015, conforme regra do art. 170 da Lei Municipal n. 7.303/1997. Por sua vez, o falecimento do contribuinte se deu em 31/12/2018. Desse modo, ocorrido o falecimento da parte executada após o lançamento dos tributos, possível o redirecionamento da demanda. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 4. No que se refere à nulidade da decisão de evento 167, verifica-se que, realmente, ela se limita a reproduzir a decisão de evento 34. Portanto, torno sem efeito decisão de evento 167. De qualquer modo, a repetição do ato não importou em prejuízo à parte devedora, até porque a Secretaria imediatamente suscitou dúvida quanto ao cumprimento dessa decisão no evento 168. No ensejo, torno sem efeito o item “3” da decisão de evento 181, uma vez que a certidão de óbito já foi apresentada nos eventos 49.2 e 50.2 destes autos, além de diversos feitos em trâmite perante este Juízo. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Gabriel Augusto Marçon Noschang, honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Conforme informado pela Fazenda Municipal no evento 165, o lote n. 12 da quadra n. 6 do Parque Ind. Kiugo Takata-Cilo retornou ao patrimônio do Município de Londrina, pelo que inviável sua alienação judicial.
Diante do exposto, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 7. Diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Confirmada
04/07/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:44
Exceção de pré-executividade
04/07/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:44
Documento (Ofício)
25/05/2022, 15:08
Confirmada
23/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Por ora, intime-se o Município para, em 25 dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade apresentada no evento 189, bem como quanto ao despacho de evento 185. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de evento 181. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Em vista da manifestação acostada ao evento 165, informando sobre a inviabilidade da hasta pública do imóvel penhorado nos autos, haja vista o retorno deste ao patrimônio do Município em virtude da ação de reintegração de posse noticiada, determino o cancelamento da alienação judicial designada neste feito (evento 159). 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Providencie a Secretaria. 3. Sobre o contido no evento 179, de antemão, renove-se a intimação da Fazenda exequente para, em 5 dias, promover a juntada do citado documento extraído dos sistemas da Receita Federal, a fim de comprovar o falecimento do sócio da executada, haja vista que, à primeira vista, tal informação não consta dos documentos coligidos ao evento 165. 4. Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Mero expediente
09/05/2022, 16:47
Confirmada
09/05/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:06
Outras Decisões
09/05/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:49
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:46
Ato ordinatório
06/05/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:07
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Diante do contido na certidão do evento anterior, dando conta do falecimento do sócio-administrador incluído, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:50
Mero expediente
11/04/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, Elias Ferreira, ali qualificado. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Em atenção ao pedido de evento 156, e diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Gabriel Augusto Marçon Noschang, honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2022, 08:52
deferimento
06/04/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Confirmada
20/03/2022, 00:04
Ato ordinatório
18/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:50
Mero expediente
09/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:51
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Em que pese o contido na petição de evento 126, não há qualquer fundamento que direcione ao levantamento da penhora realizada nos autos. Ademais, convém observar que os créditos tributários em execução nos presentes autos são oriundos de IPTU, ou seja, detém caráter propter rem, de maneira que o bem que deu origem à exação é garantidor natural do crédito. Razão pela qual, indefiro o pedido de levantamento da penhora. 2. No mais, aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação já expedida nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:22
Mero expediente
21/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 11:24
Confirmada
20/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:47
Confirmada
18/02/2022, 09:40
Confirmada
18/02/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Confirmada
08/02/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 09:32
Mero expediente
07/02/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:53
Confirmada
01/02/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Diante da inexistência de vícios processuais e da lisura material e formal da dívida em execução, conforme manifestação do Curador, bem como do decurso do prazo para oposição de embargos do devedor, o feito deve prosseguir. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:08
Mero expediente
20/01/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 15:43
Confirmada
19/01/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:46
Ato ordinatório
17/12/2021, 00:36
Confirmada
29/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025599-48.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Gabriel Augusto Marçon Noschang, OAB/PR 90.782, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2021, 09:17
Mero expediente
16/08/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:18
Confirmada
07/08/2021, 01:01
Confirmada
07/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 18:04
Ato ordinatório
18/06/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:07
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:04
Confirmada
06/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:05
Ato ordinatório
25/05/2021, 01:39
Confirmada
19/04/2021, 13:35
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 20:33
Mero expediente
19/01/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:00
Confirmada
14/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 08:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2020, 20:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2020, 20:43
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:47
Documento (Certidão)
18/08/2020, 17:25
Documento (Certidão)
09/07/2020, 17:56
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 15:55
deferimento
29/06/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2020, 00:15
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:09
Mero expediente
13/03/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2020, 01:16
Por decisão judicial
17/10/2019, 13:20
Mero expediente
17/10/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2019, 21:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/09/2019, 21:19
Ato ordinatório
05/09/2019, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2019, 19:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:54
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 16:01
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 12:55
Ato ordinatório
17/06/2019, 12:55
deferimento
14/06/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:53
Por decisão judicial
22/01/2019, 16:38
Mero expediente
18/01/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/01/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2018, 01:02
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:36
Documento (Certidão)
23/07/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
23/05/2018, 18:50
Documento (Informações)
11/05/2018, 11:05
Mero expediente
03/05/2018, 18:31
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 18:13
Documento (Certidão)
03/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)