Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:56
Confirmada
12/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ DECISÃO
Vistos. 1. Sem razão a parte embargante (mov. 118.1). 2. De acordo com a decisão de mov. 99.1, o saldo residual decorrente do acordo firmado nos autos é de R$38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos), sobre o qual a parte requerida, intimada, realizou o pagamento no mov. 109.2, ensejando na extinção do presente cumprimento de sentença (mov. 115.1). 3. Conforme a mesma decisão acima referida (mov. 99.1), não há que se falar em execução de alugueis vencidos e não pagos em período diverso do abarcado pelo acordo (mov. 14.1). Assim, se persiste o não pagamento de aluguel deve a parte buscar a tutela de seu direito pela via própria – não no presente feito, que já possui objeto delimitado (e cumprido). 4. Dessa forma, rejeito os aclaratórios opostos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 13:32
Confirmada
03/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o cumprimento integral da obrigação (mov. 113.1), satisfazendo, assim, a pretensão da parte exequente. 2. Isso posto, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. 3. Cumpra-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, arquive-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:56
Confirmada
12/08/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ DECISÃO
Vistos. 1. Sem razão a parte embargante (mov. 118.1). 2. De acordo com a decisão de mov. 99.1, o saldo residual decorrente do acordo firmado nos autos é de R$38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos), sobre o qual a parte requerida, intimada, realizou o pagamento no mov. 109.2, ensejando na extinção do presente cumprimento de sentença (mov. 115.1). 3. Conforme a mesma decisão acima referida (mov. 99.1), não há que se falar em execução de alugueis vencidos e não pagos em período diverso do abarcado pelo acordo (mov. 14.1). Assim, se persiste o não pagamento de aluguel deve a parte buscar a tutela de seu direito pela via própria – não no presente feito, que já possui objeto delimitado (e cumprido). 4. Dessa forma, rejeito os aclaratórios opostos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2022, 13:32
Confirmada
03/08/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi noticiado o cumprimento integral da obrigação (mov. 113.1), satisfazendo, assim, a pretensão da parte exequente. 2. Isso posto, DETERMINO A EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015. 3. Cumpra-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4. Oportunamente, arquive-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:06
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Embora o pagamento devesse ocorrer mediante depósito judicial, intime-se a parte executada para que tome ciência acerca da chave Pix informada pela exequente no mov. 108.1, a fim de que realize o pagamento do saldo remanescente conforme a decisão de mov. 99.1. Prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima (5 dias), deve a parte executada juntar aos autos o comprovante do pagamento dos valores. 3. Em seguida, voltem conclusos os autos para extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:49
Determinação de Diligência
21/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 08:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:05
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:31
Confirmada
02/07/2022, 00:05
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Após o deferimento de pesquisa de valores via Sisbajud (mov. 77.1), a parte executada peticionou nos autos (mov. 84.3), alegando que realizou diversos pagamentos ao executado, decorrente da dívida referente ao acordo firmado em audiência (mov. 14.1). Alegou que a parte exequente estaria requerendo o pagamento de quantia superior a devida, sem considerar as amortizações realizadas, a título de quitação dos aluguéis devidos, que foram negociados no acordo entabulado para pagamento em 29 (vinte e nove) parcelas. 2. Intimada para se manifestar sobre o alegado, a parte exequente se limitou a dizer que a exequente deixou de juntar planilha de débitos, inviabilizando, portanto, a apresentação adequada de resposta. 3. Todavia, no mov. 94.1, este Juízo esclareceu que, ao contrário do alegado, a manifestação da parte executada estava devidamente instruída, com cópias dos recibos dos alegados pagamento, bem como algumas tabelas de cálculo, de modo que a manifestação poderia ter sido apresentada. 3.1. Em razão disso, determinou-se nova intimação da parte exequente, para se manifestar de forma específica sobre os pontos alegados pela parte devedora e a possibilidade de parcelamento da dívida referente aos aluguéis vencidos e não pagos no ano de 2022. Tudo sob pena de se reputar como devido os valores apresentados pela parte executada no mov. 84.1. 4. Consoante se depreende dos movs. 95.1/97, a parte exequente, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem manifestação, a despeito da advertência constante na decisão de mov. 94.1. 4.1. Logo, depreende-se que, por 2 (duas) vezes a parte exequente foi instada a impugnar as afirmações da parte devedora, deixando, contudo, de assim fazer. Na primeira, escusou-se da manifestação. Já na segunda oportunidade, nada falou. Em vista disso, impõe-se o acolhimento dos apontamentos do devedor expostos na petição de mov. 84.1, com a consequente prevalência da conta apresentada também no mov. 84.1, a título de saldo remanescente das parcelas não adimplidas. 5. Posto isso, defiro o pedido de mov. 84.1, declarando que, em relação as 29 (vinte e nove) parcelas do acordo, resta o saldo residual devido pela parte executada na presente execução, a quantia de R$38,18 (trinta e oito reais e dezoito centavos). 5.1. Quanto ao valor de R$1.088,18 (mil, oitenta e oito reais e dezoito centavos), tem-se que, refere-se a alugueis vencidos e não pagos relativos ao período de Fevereiro a Abril do Ano de 2022 e, portanto, diverso do abarcado pelo acordo (mov. 14.1), pelo que não há que se tecer nenhum juízo de valor sobre dívida não comtemplada no título executado. 6. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do saldo residual (R$38,18), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora. 7. Com o depósito, fica deferida a expedição de alvará para levantamento dos valores, transferindo o montante à conta bancária indicada pela parte exequente, em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria. 8. Após, certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 6 e 7, acima e voltem conclusos para extinção, com base no art. 924, II, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:39
deferimento
15/06/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:27
Confirmada
29/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039
Vistos. 1. No corpo da petição do mov. 84.1, apresentada pela parte executada, há cópia de recibos digitalizados e algumas tabelas de cálculo. 2. Assim, a parte exequente, devidamente intimada (mov. 88.0), deveria ter apresentando manifestação a respeito e, querendo, impugnar os cálculos e demais documentos indicados. 3. Entretanto, a parte exequente se limitou a apresentar uma "petição" genérica, juntada ao mov. 92.1 não se manifestando, a rigor, sobre nada. 4. Para organizar o feito, determino que a parte exequente, sendo diligente, se manifeste, em 10 (dez) dias, especificamente sobre todos os pontos aventados na petição do mov. 84.1 (inclusive sobre cálculos e recibos), bem como sobre eventual possibilidade de parcelamento da dívida. Ainda, no mesmo prazo deve a parte exequente indicar e apresentar cálculo do valor do débito atualizado (deve apresentar cálculo discriminado), tudo sob pena de ser considerados como devidos os valores apontados pela parte executada ao mov. 84.1 Nesse mesmo prazo deve a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, pena de extinção. Em tempo: petições genéricas e sem conteúdo como a de mov, 92.1 (sequer há identificação da parte que está peticionando) em nada contribuem para a celeridade da tramitação do feito. 5. Se a parte exequente considerar pertinente, até por conta do pedido de parcelamento efetuado pela parte executada, a realização de audiência de conciliação, desde logo defiro o pedido. O eventual pedido de audiência de conciliação não exime a parte exequente de cumprir o que foi determinado no item 4, acima. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, 18 de maio de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:13
Determinação de Diligência
18/05/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 84.1, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:34
Determinação de Diligência
20/04/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ 1. Conclusão desnecessária. 1.1.
Trata-se de petição meramente informativa fazendo constar nos autos que o valor atual da dívida após o executado ter realizado o pagamento parcial da obrigação de forma extrajudicial. 2. No mais, aguarde-se a resposta da busca via Sisbajud deferida no mov. 77.1, procedendo a secretaria com as determinações ulteriores ali constantes. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Determinação de Diligência
09/03/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): LEONILDA ROSSATTO DOS SANTOS Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), autorizo que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar. Saliento que não há qualquer nulidade na adoção da medida supracitada, que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (g.n) EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha. Inadmissibilidade. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.09.2021) (g.n) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140). O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor. Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel. Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98) (g.n) A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. 3. Cumpra-se. 4. Efetuadas as penhoras mensalmente, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 6. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7. Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusive aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC). Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:12
deferimento
07/02/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 06:38
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:04
Confirmada
19/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2021, 10:15
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:44
Ato ordinatório
02/12/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Leonilda Rossato dos Santos Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores, e, após, transfira-se o montante à conta bancária indicada pela parte exequente. 2. Após, deve a exequente dar prosseguimento ao feito, juntando planilha atualizada do débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 22:22
Confirmada
22/11/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:18
deferimento
22/11/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:01
Confirmada
19/11/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Leonilda Rossato dos Santos Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Considerando que decorrido o prazo in albis para manifestação do executado (mov. 54), intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:06
Mero expediente
17/11/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:55
Confirmada
15/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Vistos etc. 1. Com a apresentação dos extratos de bloqueio eletrônico (seq. 45.1), intime-se a parte contrária para manifestação acerca da proposta de acordo formulada. 2. Havendo formulação de contraproposta, intime-se a parte requerida para manifestação, em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:39
Determinação de Diligência
01/10/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 01:04
Confirmada
30/09/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 12:25
Confirmada
29/09/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Leonilda Rossato dos Santos Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Diante da proposta de acordo oferecida pelo executado ao mov. 39.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:34
Mero expediente
25/09/2021, 09:08
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Exequente(s): Leonilda Rossato dos Santos Executado(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao pedido de expedição de mandado de despejo, considerando que no acordo homologado (mov. 14.1) não consta previsão da desocupação do imóvel pelo executado, indefiro. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
deferimento
29/07/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:37
Confirmada
28/07/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:26
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:45
Documento (Informações)
25/06/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000940-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000940-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.200,00 Polo Ativo(s): Leonilda Rossato dos Santos Polo Passivo(s): BENEDITO LUIZ
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos. Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora. Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. 1.1. No mandado de citação, conste a observação de que a parte executada DEVE agir de forma proativa, cooperativa, célere e com lealdade para a mais rápida satisfação do crédito. Assim, se optar a parte executada por não efetuar o pagamento do débito no prazo previsto no art. 829 do CPC, deverá, de pronto, indicar bens à penhora, pena de aplicação do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC (multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado). Até porque, eventuais embargos/impugnação, salvo condições excepcionalíssimas, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução. O conteúdo abaixo deve ser reproduzido no mandado de citação: “Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor/executado, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. Esse dever de cooperação e boa-fé inclui (também) o dever das partes manterem seus endereços atualizados nos autos (art. 274 do CPC). É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Nessa esteira de raciocínio, caso a parte executada opte por não efetuar o pagamento no prazo do art. 829 do CPC, DEVERÁ, na forma do que dispõe o o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, indicar bens à penhora. Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir o que determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” Frise-se que a indicação é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Ademais, mesmo que a parte executada entenda que em seu patrimônio há apenas bens supostamente impenhoráveis, deverá indica-los ao Juízo, pois não cabe a ela (parte) decidir sobre a qualificação jurídica que será atribuída a determinado bem.” 2. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC. Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 3. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido. PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada. Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora. 4. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões dos CRIs, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(eis) na forma do que dispõem os arts. 838 e 845, §1ª, do CPC. Quanto à intimação, deve a secretaria observar o disposto nos arts. 841 e 842 do CPC, com atenção. Feita a penhora sobre imóveis, a parte exequente deve atender ao que dispõe o art. 844 do CPC às suas expensas, juntando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da averbação da constrição no competente CRI. 4.1. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. Em sendo informado pela Receita Federal a existência de bem(ns), expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça ou expeça-se termo em caso de imóveis (ver observações do item anterior da presente decisão) ou, ainda, insira-se no RENAJUD a ordem de constrição em caso de veículos. 5. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6. Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1. NA HIPÓTESE DE NÃO SER EFETUADO O PAGAMENTO; ou A PARTE EXECUTADA NÃO TER INFORMADO E INDICADO BENS À PENHORA; ou SE NÃO ENCONTRADOS BENS PARA SEREM CONSTRITADOS No caso de o executado quedar silente ou não apresentar bens à penhora, afrontando os princípios acima citados (boa-fé, cooperação e lealdade), cumpra-se o que está abaixo determinado. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Entre essas medidas, estão, por exemplo (entre outras): a) o recolhimento de passaporte; b) a suspensão do uso de cartões de crédito e débito; c) a apreensão de carteira de motorista. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 6.2. Além disso, em casos excepcionais, é possível a penhora de salário-vencimento (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. Isso não quer dizer que essa impenhorabilidade seja absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada (que está em plana atividade laboral) não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário. Se fosse possível pensar assim, estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar essa “inércia conveniente” da parte executada, premiando-a com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. PARALELAMENTE, 7. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8. Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9. Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará (ou ordem de transferência bancária, se houver requerimento da parte), arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10. Intimem-se. 11. Diligências necessárias. Andirá, 23 de junho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:13
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 14:11
Mudança de Classe Processual
23/06/2021, 14:11
deferimento
23/06/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 01:03
Reativação
22/06/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 09:00
Definitivo
29/05/2019, 12:55
Documento (Informações)
29/05/2019, 12:30
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 12:52
Trânsito em julgado
28/05/2019, 12:51
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 13:32
Expedição de documento (Carta)
05/04/2019, 09:32
Documento (Informações)
26/03/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)