Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6445 - Celular: (46) 3905-6446 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista a inércia do perito, cumpra-se a decisão de mov. 229.1, item 2. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6446 - Celular: (46) 3905-6445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Ante a informação constante no evento 223, intime-se o perito outrora nomeado para informar conta bancária, possibilitando a transferência dos valores. 2. Em caso de inércia do perito, considerando que o valor remanescente em conta judicial é irrisório (cinquenta e quatro centavos), reverto a quantia em prol do FUNJUS. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 21 de maio de 2024. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Recolham-se as custas processuais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, como outrora determinado. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de dezembro de 2023. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
16/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Ante a ausência de impugnação das custas processuais apresentadas no evento 136, homologo os respectivos cálculos. 2. Assim, cumpra-se integralmente a decisão encartada no evento 142. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 01 de junho de 2023. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
05/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SIRLENE ALVES BARBOSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS apresentou os cálculos dos valores devidos ao ev. 127.2, tendo a parte autora concordado com os valores apresentados (mov. 131). Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Diante da concordância exarada pelas partes (ev. 131) e tendo sido atendido os parâmetros da sentença e acórdão, homologo os cálculos apresentados ao ev. 127.2. Expeça-se o necessário RPV ou Precatório, abrangendo todas as verbas devidas. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome das partes e seus patronos. Por fim, após a expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito. Em não havendo outras manifestações, desde já, extingo o feito, por quitação do débito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Recolham-se as custas processuais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, como outrora determinado. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de dezembro de 2023. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Ante a ausência de impugnação das custas processuais apresentadas no evento 136, homologo os respectivos cálculos. 2. Assim, cumpra-se integralmente a decisão encartada no evento 142. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 01 de junho de 2023. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
05/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SIRLENE ALVES BARBOSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O INSS apresentou os cálculos dos valores devidos ao ev. 127.2, tendo a parte autora concordado com os valores apresentados (mov. 131). Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Diante da concordância exarada pelas partes (ev. 131) e tendo sido atendido os parâmetros da sentença e acórdão, homologo os cálculos apresentados ao ev. 127.2. Expeça-se o necessário RPV ou Precatório, abrangendo todas as verbas devidas. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome das partes e seus patronos. Por fim, após a expedição do alvará de levantamento, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado satisfeito o crédito. Em não havendo outras manifestações, desde já, extingo o feito, por quitação do débito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
12/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 10:16
Confirmada
21/07/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:54
Confirmada
15/07/2022, 15:54
Entrega em carga/vista
14/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:55
Documento (Acórdão)
14/07/2022, 17:53
Sentença confirmada em parte
13/07/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 09:57
Confirmada
23/06/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:00
Inclusão em pauta
21/06/2022, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2022, 13:20
Confirmada
05/04/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:51
Confirmada
05/04/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:31
Inclusão em pauta
01/04/2022, 16:31
Mero expediente
29/03/2022, 22:55
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 11:54
Confirmada
24/03/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Recurso: 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): SIRLENE ALVES BARBOSA 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 22 de março de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
24/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/03/2022, 12:52
Mero expediente
23/03/2022, 00:45
Confirmada
11/03/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
10/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:44
Mero expediente
09/03/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 16:07
Distribuição (sorteio)
08/03/2022, 16:07
Recebimento
08/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
autor: a) ter sofrido acidente de trabalho, em 22/07/2020, lesionando o joelho esquerdo; b) requereu benefício administrativo, indeferidos pela ausência de constatação de incapacidade laborativa; c) encontra-se incapacitada para o trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou documento (evento 01). Recebida a inicial, determinou-se a realização imediata de perícia médica, cujo laudo vem acostado ao evento 53.1. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Nela, sustentou, em preliminar, a existência de coisa julgada. No mérito, argumentou que não restou comprovada a alegada incapacidade da fins de concessão dos benefícios pleiteados. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, além da improcedência da ação com requerimentos de praxe (evento 71.1). Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu na sua resposta (evento 74.1). As partes não requerem a produção de outras provas (eventos 79.1 e 81.1). O Ministério Público deixou de intervir no feito, alegando não haver interesse que o justificasse (evento 84.1). Ao evento 91.1, o INSS anexou cópia integral do feito do qual afirma a existência de coisa julgada. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo teve andamento regular. Fazem-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência, validade e regularidade da relação processual instaurada. O réu trouxe questão preliminar em sua contestação, alegando a existência de coisa julgada. Para tanto, afirma que a parte autora já postou a concessão de benefício previdenciário através dos autos n.º 5002367-43.2018.4.04.7012, cujo pedido foi indeferido ante a ausência de constatação de incapacidade. Pois bem. Dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Segundo lição dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) A coisa julgada material impede a repropositura da mesma ação (função negativa da coisa julgada). Uma ação é idêntica a outra quando ambas contêm os mesmos elementos, isto é, as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Caso seja ajuizada ação, mediante alteração de um dos elementos ou subelementos da ação, já não será idêntica à ação anterior encerrada por sentença de mérito transitada em julgado (...) (NERY Jr., Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais – 9ª Edição. São Paulo: 2006). No caso dos autos, percebe-se que a presente ação traz identidade de partes e pedidos (vez que ambas versam a concessão de benefícios previdenciários), quando comparada àquela movida pela autora, em face do INSS, junto à Justiça Federal. Contudo, não há identidade da causa de pedir. Com relação à esta, verifica-se que na ação que tramitou Vara Federal, a perícia judicial constatou a capacidade laboral da autora, em data de 02/10/2018. No entanto, nada impede que com o transcorrer do tempo seu quadro clínico tenha se agravado, resultando em eventual cenário de incapacidade para o trabalho. Tal fato, inclusive, evidencia-se pela juntada do laudo pericial de evento 53.1, que constatou sua atual incapacidade parcial e temporária. Ademais, percebe-se que os fatos geradores são completamente distintos. Naquela ocasião, pleiteava a parte autora a concessão de benefício em virtude de problemas ortopédicos na mão direita, discutindo o cancelamento do benefício n.º 619.920.907-2. Na presente, visa a procedência em virtude de acidente de trabalho que lhe lesionou o joelho esquerdo, discordando do indeferimento nos benefícios n.º 634.237.912-6 e 634.730.557-0. Ainda, percebe-se que o acidente de trabalho noticiado e a alegada incapacidade, são posteriores ao trânsito em julgado daquela demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. OBJETOS DISTINTOS ENTRE A DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA E A ATUAL. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. NOVO BENEFÍCIO CONCEDIDO A POSTERIORI. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE RETOME O TRÂMITE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - APL: 0032704-81.2019.8.16.0001. Relator: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira. Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Câmara Cível. Publicação: 05/12/2020).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SIRLENE ALVES BARBOSA, já qualificada, ajuizou a presente ação ordinária, visando à concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também qualificado. Para tanto, alega o
Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS. A autora pretende o julgamento antecipado da lide, não indicando novas provas a serem produzidas. O réu, por sua vez, manteve-se inerte, precluindo o seu direito de querer a dilação probatória. Portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado requerido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como fato constitutivo de seu direito, alega a autora ter sofrido acidente de trabalho, resultando em lesão em seu joelho esquerdo. As lesões advindas do infortúnio teriam lhe incapacitado total e permanentemente para qualquer tipo de trabalho, dando ensejo ao pagamento dos benefícios pretendidos. A aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da Lei n.º 8.213/91, é devida quando o segurado, além de estar incapacitado, é insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei de Benefícios, é concedido ao trabalhador que permanecer por mais de quinze dias incapacitado para o trabalho habitual. Já o auxílio acidente, nos termos do artigo 86, caput, do diploma legal acima referido, constitui benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa, em razão de lesões consolidadas e decorrentes de acidente de qualquer natureza. Necessário, então, analisar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam: a) qualidade de segurado; b) comprovação do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente); d) insuscetibilidade de reabilitação para exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez). Pois bem. Quanto à qualidade de segurado da autora, não resta qualquer dúvida. O próprio INSS reconheceu tal qualidade, quando outorgou ao requerente auxílio-doença, em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda. Não há que se falar em carência, nem para a aposentadoria por invalidez, tampouco para o auxílio-acidente ou auxílio-doença, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios Passa-se, então, à análise do terceiro requisito, qual seja, a incapacidade laboral permanente insuscetível de reabilitação (aposentadoria por invalidez), incapacidade temporária, em razão de lesão sofrida ou doença (auxílio-doença) ou redução da capacidade laborativa, em razão das lesões consolidadas (auxílio-acidente). Sobre tal assunto, o laudo pericial foi conclusivo. Atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, decorrente das lesões advindas do acidente sofrido. In verbis: (...) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). M 23 – Transtornos internos dos joelhos. M 23.2 – Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga. S 83.5 Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado anterior/posterior do joelho. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Acidente de trabalho (...) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim. Na data de 22/07/2020, a autora alega que estava desenvolvendo suas atividades laborais (encaixotamento de batatas), junto a empresa Parati alimentos, localizada na cidade de São Lourenço do Oeste – SC, quando prendeu o pé em um pallet, sendo que no decorrer da realização do movimento do corpo, rotação, e hiperextensão do membro inferior esquerdo, ocorreu a lesão. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim. O labor exercido em posição ortostática (em pé), associado a movimentos de repetição e rotação. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária. Parcial. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data do acidente, 22/07/2020. i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Data do acidente, 22/07/2020. (...) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Tratamento para dor. Sem previsão de duração do tratamento, pois a mesma depende da realização de cirurgia. Aguardando cirurgia, sem previsão para realização. Sim – Laudo pericial, evento 53.1. Portanto, percebe-se que a parte autora encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de sua função habitual. Em consequência, o benefício que lhe é devido é aquele previsto no artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, consistente no auxílio-doença. As lesões incapacitantes, ao que indicam as provas coligidas em instrução, decorrem do acidente de trabalho sofrido pela autora (CAT – evento 1.4). Ademais, no mesmo sentido, tem-se o laudo pericial acima transcrito. Quanto ao início da vigência do benefício, sendo a incapacidade remetida à data do acidente, por força do que determinou o perito, corresponde à data de cessação do último auxílio-doença acidentário concedido pelo INSS, nos termos do Enunciado nº 19 do TJPR. Com relação aos juros moratórios e a correção monetária, considerando as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aos débitos previdenciários deverá ser aplicado o indexador INPC para cálculo da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Cabe lembrar que a Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei nº 8.213/91, prescrevendo que o julgador deve fixar prazo para a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença: Art. 60 (...) §8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimulado para a duração do benefício. §9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Considerando que o perito condicionou a cessação da incapacidade à realização de procedimento cirúrgico sem previsão de realização, não há como se estabelecer o termo final do benefício, que deverá ser mantido até o restabelecimento da capacidade laboral da autora ou sua reabilitação para outra função, a cargo da autarquia previdenciária. DISPOSITIVO: Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91, em favor da autora SIRLENE ALVES BARBOSA, desde a data de cessação do último auxílio-doença pela autarquia até o restabelecimento de sua capacidade laboral ou reabilitação para outra função, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, sobre as quais incidirão juros e correção monetária nos termos da fundamentação. De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Superior Instância, para que se proceda ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que forem aplicáveis. Pato Branco, 26 de janeiro de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131
Vistos, etc. 1. Ante a alegação da existência de coisa julgada, intime-se o INSS para colacionar cópia integral dos autos de nº 5002367-43.2018.4.04.701. 2. Após, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias. 3. Por fim, conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de dezembro de 2021. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
13/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc... 1. Ante a informação constante do evento 22 nomeio em substituição como perito o(a) Dr(a).Rivair Pelin Damaceno, que deverá ser intimado, após o oferecimento dos quesitos, para fixar o valor de seus honorários. Na sequência, intime-se o INSS para depósito, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n.º8.620/93, ou para apresentar impugnação ao valor fixado, sob pena de preclusão. 2. Após, cumpram-se os itens “6” e seguintes da decisão do evento 10. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 09 de julho de 2021. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004354-13.2021.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004354-13.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): SIRLENE ALVES BARBOSA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. 2. Em observância à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, verifico a possibilidade de realizar a prova pericial de pronto. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto ao contido no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, querendo, deverão apresentar os quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4. Para a realização da prova pericial, nomeio perito o Dr. Ângelo Wilson Vasco, o qual deverá ser intimado para apresentar o valor de seus honorários. 5. Após, em atenção ao contido no artigo 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93, intime-se o INSS para realizar o depósito do valor ou apresentar impugnação ao valor apresentado. 6. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 7. Intime-se a requerida para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. 8. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Abra-se vistas às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que indiquem as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade destas para o deslinde do feito. 10. Ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta