Execução de Título ExtrajudicialFiançaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
SERGIO LEANDRO LOURENçO
CPF
Autor
JACINTO LOPES DE LIMA
Reu
MARTA DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
ZENI DE SOUZA RIBAS
OAB/PR 46429·CPF·Representa: Autor
ZENI DE SOUZA RIBAS
OAB/PR 46429·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
04/07/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 01:26
Por decisão judicial
01/07/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:04
Confirmada
09/06/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008031-78.2006.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Fiança Valor da Causa: R$31.855,52 Exequente(s): SERGIO LEANDRO LOURENÇO Executado(s): JACINTO LOPES DE LIMA Marta de Lima DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). Em caso de custas pendentes, intime-se para recolhimento, com fulcro ao Art. 82 do CPC. 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: 3.1. Aguarde-se suspenso pelo prazo de um ano, na forma do Art. 921, §2º do CPC; 3.2. Decorrido o prazo do item supra, mantenha-se (independente de nova conclusão) a suspensão pelo prazo prescricional de 5 anos, que terá início imediatamente após o término do prazo anual descrito no item 3.1 desta decisão. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:56
Execução frustrada
28/05/2024, 22:19
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:21
Confirmada
07/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008031-78.2006.8.16.0001 Vistos, 1. Cumpra-se o item '2' da decisão de mov. 223.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito AM