Assaí - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
CARTOS CLEVERSON CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS FERREIRA
OAB/PR 58635·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SOARES DA SILVA
OAB/PR 84009·CPF·Representa: Autor
MARIO HENRIQUE CORRAL BOIA
OAB/PR 30631·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ZIMATH
OAB/PR 37968·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO AYDAR DE BRITO
OAB/PR 33984·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 17:24
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/07/2025, 17:24
Expedição de documento (Informações)
28/07/2025, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:37
Confirmada
18/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 10:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:43
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:37
Confirmada
18/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 771) OUTRAS DECISÕES (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO A certidão de dívida ativa que instruía este processo foi cancelada, o que implicou a extinção desta execução, independentemente do emprego do produto da arrematação para quitação do débito (mov. 739.1). Não havendo interesse do outrora credor do débito objeto desta execução no montante depositado, afastando a necessidade de instauração de concurso singular de credores, não anotada penhora no rosto destes autos, transfira-se o saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo aos autos nº 0001203-43.2003.8.16.0075, comunicando aquele juízo sobre providência ora determinada. Oportunamente, certificada a baixa das constrições e levantamento da integralidade do saldo existente em conta judicial, arquivem-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:13
Outras Decisões
08/06/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:59
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 18:05
Confirmada
21/02/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO Certificada a existência de valores depositados em contas vinculadas ao processo pendentes de levantamento, intimem-se as partes com procurador constituído, para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:20
Mero expediente
31/01/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 16:52
Documento (Certidão)
28/01/2025, 16:51
Documento (Informações)
21/10/2024, 13:38
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 17:21
Trânsito em julgado
18/10/2024, 13:11
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:37
Confirmada
23/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:08
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2024, 14:45
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:16
Confirmada
14/08/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. No que concerne aos valores depositados no processo, cumpra-se a determinação exarada no item 1.3 da decisão de mov. 723.1. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Com o trânsito em julgado, havendo registro de penhora ou ato constritivo, promovam-se as baixas necessárias. Após a adoção das medidas pertinentes para as baixas de constrições, não havendo condenação ao pagamento de custas, certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:20
Cancelamento de Dívida Ativa
01/08/2024, 16:05
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 15:07
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:01
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 18:36
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:13
Confirmada
20/05/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO 1. A terceira interessada de seq. 714.1 pede o levantamento do valor correspondente a 50% do fruto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 2.418/Assaí-PR, fundamentando-se na procedência dos apensos embargos de terceiros que garantiram sua meação e reserva de valores (autos n.º 0000459- 05.2021.8.16.0047). Pois bem. 1.1 Analisando-se a respectiva matrícula (seq. 640.3), tem-se que: a) a anotações de penhora no registro imobiliário, fruto de execuções e/ou cumprimento de sentença, não se voltam em face da terceira interessada, sequer em litisconsórcio; b) a anotações de natureza hipotecária já foram todas baixadas/canceladas (R. 2/AV. 003 no AV 004; R. 5, no AV 006; R.7 no AV. 008; R.9 no AV. 10; R. 11 no AV. 12; R. 13 no AV14). 1.2. No mais: a) a penhora no rosto dos autos também não se volta contra a terceira interessada (seq. 159.2); b) não há elementos e/ou indícios de causa prejudicial ao pedido. 1.3. Assim, preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da terceira interessada para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados a exclusivo título de pagamento da arrematação do bem, com as proporcionais atualizações/correções. Observe-se a conta indicada (seq. 714.1). 2. Após, cumpra-se na forma determinada no item 5 de seq. 710.1. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:19
deferimento
09/05/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 15:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 19:20
Confirmada
22/03/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO 1.
Trata-se de pedido de exclusão do executado Michel Angelo Bomtempo, o qual arguiu que foi incluído como responsável tributário de apenas uma cedular e qual já fora adimplida (sentença extintiva de seq. 662.1). 2. A parte exequente anuiu expressamente ao pedido de exclusão formulado (seq. 694.1). 3. Sendo assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do executado Michel Angelo Bomtempo, em razão do adimplemento da CDA nº 90 6 05 016925-01, nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. 3.1. Por conseguinte, determino a exclusão do referido executado do polo passivo da ação. 3.2. Com o trânsito em julgado, à Escrivania para promover as retificações e baixas necessárias, inclusive pelo Distribuidor. 4. Havendo penhora ou bloqueio de bens de titularidade de Michel Angelo Bomtempo, torno-os insubsistentes (nos limites de sua titularidade). Oficie-se, se necessário, para liberação. 5. Após o trânsito, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:52
deferimento
13/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:44
Confirmada
16/01/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:10
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2023, 08:50
Confirmada
09/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:39
Confirmada
29/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO 1. Sobre a petição de seq. 690.1, manifeste-se a parte exequente (art. 9º a 11º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, se ainda pendente(s) diligência(s) determinada(s) na seq. 662.1, cumpra-se. 3. Após, façam os autos conclusos para análise. Int. Dil. Nec. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:43
Outras Decisões
18/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:06
Documento (Informações)
25/08/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL em face de CARLOS CLEVERSON CRUZ, LUIZ BIZARRIA DA SILVA, MICHEL ANGELO BOMTEMPO, ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DA CRUZ, JOSÉ GOMES RODRIGUES, ALUIS GOMES DOS SANTOS, MARIA IRANILDA DA CRUZ e JOSÉ LUIZ DA CRUZ, todos já devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de créditos não tributários inscritos nas CDA’s nº 90 6 05 016925-01, 90 6 05 016926-92 e 90 6 05 016927-73. Em mov. 646.1, o executado LUIZ BIZARRIA DA SILVA apresentou manifestação, asseverando que é codevedor apenas da CDA nº 90 6 05 016925-01, cujo valor atualizado se encontra em R$639.000,00. Aduz que aderiu ao Programa de transação instituído pela PGFN, através do Edital 2/2023, e realizou o pagamento integral do débito, conforme comprovante de pagamento de DARF juntado em mov. 645.2/645.3, tendo o próprio sistema reconhecido a quitação da referida CDA. Por tal razão, requer a exclusão do débito em seu nome que integre a inscrição nº 90 6 05 016925-01, bem como a sua exclusão do polo passivo da presente demanda, haja vista a responsabilidade solidária apenas em relação ao título cujo pagamento ocorreu. Em relação ao pedido retro, a Fazenda Pública se manifestou em mov. 650.4, alegando, em síntese, que todos figuram no polo passivo na condição de devedores solidários dos créditos, ao contrário do que sustenta o corresponsável ALUIS GOMES pois a ação foi distribuída originalmente em face de todos e não consta nos autos decisão excluindo a solidariedade que há entre os devedores na satisfação dos créditos executados nos autos. Concorda com a extinção em relação ao crédito inscrito na CDA 9060501692501, em virtude do pagamento já homologado pelo sistema, mas não com relação aos créditos inscritos nas CDA’s 9060501692692 e 9060501692773. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. A respeito da solidariedade tributária, cabe ao Fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual(is) sujeito(s) passivo(s) ele promoverá a cobrança do tributo, nos termos do art. 121 c/c o art. 142, ambos do CTN, garantindo-se, assim, ao(s) devedor(es) imputado(s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra a constituição do crédito. Nesse sentido: "1. A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida. Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a copropriedade - é-lhes comum." (REsp 884.845/SC). DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. PEDIDO DESPROVIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0008504-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.06.2022) (TJ-PR - AI: 00085040820228160000 Curitiba 0008504-08.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 09/06/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) Como a execução fiscal depende de um título específico, a Certidão de Dívida Ativa (limite pessoal da execução, ao menos em princípio), é ela que identifica, em regra, o legitimado (devedor ou responsável) para figurar no polo passivo do processo. Além disso, dada a presunção de legalidade e certeza do título, quando o devedor ou responsável estiver identificado na Certidão de Dívida Ativa, presumir-se-á sua legitimidade para ocupar o polo passivo do processo de execução fiscal (CHURRI, Augusto Newton, 2017, p. 157). Ainda, diz o art. 4º da Lei nº 6.830/80, que a execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, e os sucessores a qualquer título. No caso em apreço, verifica-se que a Fazenda Pública Nacional ajuizou a presente execução fiscal contra os devedores solidários Carlos Cleverson Cruz, Luiz Bizarria da Silva, Michel Angelo Bomtempo, Espólio de José Carlos da Cruz, José Gomes Rodrigues, Aluis Gomes dos Santos, Maria Iranilda da Cruz e José Luiz da Cruz, visando a cobrança de créditos não tributários inscritos nas CDA’s nº 90 6 05 016925-01, 90 6 05 016926-92 e 90 6 05 016927-73. O executado LUIZ BIZARRIA DA SILVA figura como devedor solidário exclusivamente na CDA nº 90 6 05 016925-01, título que foi integralmente adimplido pelo devedor (cf. mov. 646.1-646.5), a partir de adesão à Programa de Transação Tributária lançada no Edital PGDAU nº 2/2023 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, objetivando regularizar os débitos inscritos em seu nome na presente execução fiscal. Cumpre esclarecer à Fazenda Pública que, ao contrário do alegado em mov. 650.4, a regularização dos débitos não foi promovida pelo executado ALUIS GOMES DOS SANTOS, mas sim pelo contribuinte LUIZ BIZARRIA DA SILVA, que figura como devedor solidário apenas pela CDA nº 90 6 05 016925-01, conforme CDA’s acostadas à inicial (mov. 1.2). Assim, não há como se admitir o prosseguimento da execução em face do devedor LUIZ BIZARRIA DA SILVA, em virtude de este não constar como devedor nos demais títulos executivos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, tão somente em relação a CDA nº 90 6 05 016925-01, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando o prosseguimento do feito em relação às CDA’s 90 6 05 016926-92 e 90 6 05 016927-73. Por consequência, DETERMINO a exclusão do corresponsável LUIZ BIZARRIA DA SILVA do polo passivo. Com o trânsito em julgado, à Escrivania para promover as retificações e baixas necessárias, inclusive pelo Distribuidor. Havendo penhora ou bloqueio de bens de titularidade de Luiz Bizarria da Silva, torno-os insubsistentes. Oficie-se, se necessário, para liberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Em prosseguimento, analisando os processos em que foram feitas as comunicações determinadas nos autos, verifica-se que, nos autos nº 0003988-65.2009.8.16.0075, devidamente intimada, a parte credora renunciou ao prazo em mov. 66.0 sem nada requerer, de modo que reputo válida a referida intimação; por outro lado, os autos nº 0001203-43.2003.8.16.0075 encontra-se sob sigilo médio, o que nos impossibilita o acesso. Sendo assim, à Escrivania para que reitere o ofício referente aos autos nº 0001203-43.2003.8.16.0075, solicitando informações acerca de eventual interesse da parte exequente de ingresso no concurso de credores. Prazo de resposta de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Trânsito em julgado
24/08/2023, 16:43
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:42
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 16:39
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:25
Expedição de documento (Informações)
21/07/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 08:48
Confirmada
17/07/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:03
Outras Decisões
07/07/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:26
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:18
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:41
Confirmada
02/06/2023, 10:51
Determinação de Diligência
01/06/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 23:59
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 07:34
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 1. Conforme se infere dos petitórios e documentos anexados na seq. 617 e seguintes, informou a parte executada a pretensão de adesão ao programa intitulado LITÍGIO ZERO, cuja vigência encontra-se prorrogada até o dia 31/05/2023, requerendo, em caráter de urgência, em face do exíguo prazo para a adesão ao benefício já mencionado, que seja deferida a imputação ao pagamento à DARF indicada, mediante o aproveitamento de 50% do depósito judicial decorrente da arrematação, complementado pela diferença do valor. No caso sub judice, considerando serem os valores depositados decorrentes de arrematação judicial, resta imprescindível, conforme já determinado anteriormente (seq. 605 - item 4), a realização do efetivo exercício ao contraditório decorrente de garantias anteriormente prestadas. Ou seja, compete à este Juízo adotar as providências que se fizerem necessárias à distribuição do dinheiro observado o concurso de credores, nos termos do disposto nos arts. 908 e 909 do NCPC. Pois bem. Consoante matrícula atualizada anexada à seq. 613.2, existem 02 penhoras em aberto e uma ordem de indisponibilidade (Registro 15, 16 e Averbação 20) sem, todavia, o efetivo cumprimento da diligência de intimação já determinada no item 4 da seq. 605. Destarte, autorizar a respectiva quitação da DARF indicada pelo devedor, ainda que mediante complementação, sem observância do pleno exercício do contraditório, violaria o direito de discussão sobre o exercício de preferência legalmente instituído em Lei acerca da destinação do valor da arrematação. Oportuno frisar que inclusive há advertência expressa no termo de "Adesão de Acordo de Transação" (seq. 626.2), estabelecendo que "Atenção: Caso a dívida esteja ajuizada, com leilão designado ou já realizado, o parcelamento da Lei nº 10.522/2002 deve ser requerido na unidade da PGFN que administra a cobrança, sendo ineficazes os atos realizados neste sistema de parcelamento on-line." Assim, indefiro a pretensão formulada em audiência, mantendo-se, por ora, os depósitos judiciais. Deverá a Escrivania, caso ainda não tenha procedido, expedir ofício/alvará de transferência dos valores espontaneamente depositados pelo executado em conta judicial aberta exclusivamente em seu nome e distinta das demais, cuja liberação será oportunamente apreciada. 2. À Escrivania para que cumpra integralmente as decisões pendentes, observando-se que a comunicação aos credores determinada na seq. 605, item 04 (vide informação dos Juízos respectivos de acordo com os Registros 15, 16 e Averbação 20 constante da Matrícula anexada na seq. 613. Intimem-se com urgência. Assaí, 26 de maio de 2023. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO Vistos 1. Defiro o pedido formulado à seq. 600.1. À Escrivania para que cadastre como Terceira Interessada a Sra. Maria Lopes dos Santos, cônjuge do Devedor Aluiz Gomes dos Santos, habilitando-se o procurador constituído conforme procuração de mov. 600.2. 2. Por cautela, antes de autorizar a liberação dos valores relativos à meação, intime-se a Terceira Interessada Maria Lopes dos Santos para que traga aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel arrematado, para fins de verificar a inexistência de penhora sobre seu quinhão. Prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Após, venham os autos conclusos. 3. Pleiteou o Arrematante em seq. 602.1, a expedição de ofício ao 1º CRI de Assaí, para que sejam retiradas quaisquer garantias de direitos reais, penhoras de constrições judicias e ônus reais na matrícula do imóvel arrematado, bem como a 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio/PR para que proceda a retirada do bloqueio constante nos autos nº 0001203-43.2003.8.16.0075 sobre o imóvel de matricula 2.418, bem como pela não exigência da cobrança à título de FUNREJUS por parte do Arrematante. Pois bem. Nos termos do art. 250, I e III, da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73): "Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. (incluído pela Lei nº 6.216, de 1975) IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público." Embora este Juízo já tenha decidido pela impossibilidade de determinar o levantamento das constrições que gravam o bem objeto da arrematação oriundas de outros Juízos, condicionando o cancelamento pelo Juízo que determinou eventual averbação, de fato tal exigência contrariaria a própria natureza originária da aquisição da propriedade, reputando-a dispensável. Em razão do princípio da continuidade dos registros extraído da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), resta inequívoca a necessidade de cancelamento das penhoras anteriores para que se perfectibilize o registro da carta de arrematação e, consequentemente, de decisão judicial determinando o cancelamento das averbações das penhoras anteriores, sem prejuízo de discussão sobre eventual direito de preferência e destinação do valor da arrematação. Portanto, com relação ao pleito do arrematante, considerando que a arrematação judicial implica em rompimento de todo e qualquer vínculo daquele bem, tanto com relação ao antigo proprietário, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam, constituindo-se em forma originária de aquisição de propriedade, tenho que a pretensão deve ser deferida. A propósito, é essa a orientação que consta no Código de Normas do Foro Judicial, cujo art. 433, § 1º não abre margem a qualquer dúvida a respeito da competência do juiz da execução em que arrematado o imóvel para determinar o cancelamento dos demais registros; confira-se: "Art. 433. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao(à) depositário(a). § 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo(a) Juiz(íza), em relação ao cancelamento dos demais registros." Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO - PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS DEMAIS PENHORAS REALIZADAS EM VIRTUDE DE ARREMATAÇÃO - POSSIBILIDADE PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DESDE QUE CIENTIFICADOS OS CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA - INOCORRÊNCIA - PECULIARIDADES DO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 949301-8 - Curitiba -Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 15.05.2013). 3.1. Destarte, consoante a fundamentação supra, determino ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Assaí para que, em decorrência da Carta de Arrematação anteriormente expedida, sejam retirados quaisquer Direitos Reais de Garantia, penhoras de constrições Judiciais e ônus reais na matrícula do imóvel arrematado e subsequente registro da carta de arrematação. Comunicações necessárias. 3.2. Oficie-se à 1° Vara Cível de Cornélio Procópio/Pr comunicando-lhe acerca da arrematação, instruindo com cópia da respectiva Carta, para que proceda a retirada do bloqueio/indisponibilidade constante nos autos 0001203-43.2003.8.16.0075 da matrícula 2.418 de Assaí, através do sistema próprio. 4. Por fim, considerando que caberá à este Juízo adotar as providências que se fizerem necessárias à distribuição do dinheiro observado o concurso de credores, observado o disposto nos arts. 908 e 909 do NCPC, considerando a notícia de averbações e registros anteriores à arrematação, oficie-se aos Juízos que determinaram as respectivas penhoras/indisponibilidades, intimando-se os respectivos credores para, querendo, manifestem-se no prazo de 30 (trinta) dias acerca de eventual interesse de ingresso no concurso a ser oportunamente instaurado. 5. Finalmente, sobre o pagamento de emolumentos junto ao registro, tenho que a exigência é legítima, recaindo o ônus de arcar com os emolumentos para cancelamento das restrições anteriores à parte interessada (art. 14, da Lei de Registros Públicos[1]), qual seja, o arrematante. À propósito, o Código de Normas do Foro Extrajudicial em seu Art. 555, §§1º a 4º estabelece que: "Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação. § 1º Na hipótese do caput, o registrador imobiliário informará ao juízo competente o valor dos emolumentos e o valor devido ao Funrejus, para inclusão na conta geral da execução e oportuno pagamento. § 2º Aplica-se o disposto nos itens anteriores ao registro das constrições determinadas em processos em trâmite nos Juizados Especiais. § 3º O diferimento previsto neste artigo não abrange as averbações de cancelamento das constrições, devendo o interessado arcar com as custas decorrentes do cancelamento, bem como do próprio registro/averbação, pelos valores vigentes à época do pagamento, observado o disposto no artigo 491, II, deste Código de Normas. (Incluído pelo Provimento nº 318, de 8 de março de 2023)". Assim, sem prejuízo do pagamento das custas e emolumentos pelo interessado, deverá o respectivo Registrador comunicar ao Juízo respectivo eventual pagamento de custas diferidas, excluindo-se da conta de liquidação. Comunicações necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito [1] Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 17:54
Expedição de documento (Informações)
26/05/2023, 17:16
Confirmada
26/05/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:41
Indeferimento
26/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
26/05/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:55
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
25/05/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 13:49
Confirmada
19/05/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 1. Através do petitório e documentos anexados na seq. 617 e seguintes, informou a parte executada a pretensão de adesão ao programa intitulado LITÍGIO ZERO, cuja vigência encontra-se prorrogada até 31/05/2023. Todavia, sustentou que, na tentativa de promover a complementação dos valores para respectiva adesão (considerando que já há valores depositados nos autos decorrente de arrematação anterior para respectivo abatimento), consoante determinado na Lei nº 10.522/2002, não obteve êxito através da PGFN. Destarte, considerando o exíguo prazo para formalização da adesão, intime-se a exequente para manifestação com urgência, bem como para que viabilize ou apresente esclarecimentos acerca do informado retro. Prazo: 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, designo para o dia 25 de Maio de 2023, às 15 horas, para audiência visando os esclarecimentos pretendidos, na modalidade semipresencial. Acaso haja interesse de qualquer parte em participar da audiência virtualmente, utilizar-se-á o sistema Microsoft Teams, cujo link de acesso encontra-se junto ao campo “Pendências”, ao selecionar a opção “Acessar”. Uma vez selecionada tal opção, serão disponibilizadas diversas alternativas de acesso, podendo o ingresso ser efetivado mediante chave, link direto ou Código QR. 2. Cumpra-se com urgência e, cumulativamente, intime-se a exequente também através do email [email protected], de modo a evitar a frustração do ato. Esclareço que eventual êxito na concretização da formalização pretendida antes do prazo poderá ser informada nos autos, ficando prejudicada a realização da respectiva audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, 18 de maio de 2023. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:15
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:54
Determinação de Diligência
18/05/2023, 16:25
de Conciliação (designada)
18/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 21:56
Confirmada
07/05/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:17
Confirmada
02/05/2023, 11:05
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2023, 15:58
Expedição de documento (Informações)
26/04/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 14:50
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:47
Determinação de Diligência
05/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 17:03
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 22:07
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:51
Expedição de documento (Carta)
13/12/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 20:59
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:32
Confirmada
06/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO Vistos 1. Primeiramente, pela derradeira vez, à Secretaria para que cumpra o item “3” da decisão constante à seq. 573.1. 2. Defere-se o pedido constante à seq. 585.1. Antes, intime-se o Arrematante para que comprove o recolhimento do I.T.B.I. (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) incidente junto ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, expeça-se a competente carta de arrematação, nos termos previstos pelo artigo 901, §3°, do CPC. À Secretaria para vinculação da guia de recolhimento das custas processuais para expedição da carta, intimando-se o Arrematante para comprovar o preparo. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, expeça-se a carta respectiva. À Secretaria, para tanto, deverá atentar-se fielmente às disposições preconizadas pelo artigo 901, §2º, do CPC, in verbis: §2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. No mais, assim dispõe o artigo 397, §§3° e 4°, do Código de Normas da CGJ do TJPR (Foro Judicial): § 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos interessados, bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas. § 4º Caso tenha por objeto bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências do art. 225 da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o interessado para que os forneça. 5. Por fim, expeça-se o competente mandado de imissão na posse em favor do Arrematante, que igualmente deverá comprovar o preparo das custas processuais. 6. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando as providências necessárias para que seja procedida a conversão dos valores em renda/pagamento definitivo da UNIÃO (art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, incumbindo à Caixa Econômica Federal, em resposta, apresentar os respectivos extratos comprobatórios. 7. Após intime-se a parte exequente para prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito na execução do crédito remanescente. 8. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:41
Ato ordinatório
25/11/2022, 14:27
deferimento
18/11/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 15:14
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 06:59
Documento (Ofício)
07/10/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 20:24
Confirmada
26/09/2022, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO Vistos 1. Compulsando os autos do agravo de instrumento (nº 5052315-33.2021.4.04.0000), verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto e, posteriormente, interposto Recurso Especial, deixou este de ser admitido pelo e. TRF da 4ª Região. Neste ponto, nada há que obste o andamento do feito. 2. Em relação ao pedido de suspensão do feito apresentado pela Fazenda Pública da União, oportuno mencionar que, recentemente, chegou ao conhecimento deste magistrado, através do Ofício-Circular nº 8056366 – NUGEP-SG, à admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência nº 188314/SC e 188373/SC, a fim de uniformizar o entendimento no Superior Tribunal de Justiça sobre a seguinte questão: IAC 15, STJ: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido. ” Destaco, ainda, que o e. TJPR informou que, nas decisões em epígrafe, “a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.” Destaquei. Neste ensejo, em sendo a hipótese do que acima exposto, de rigor o prosseguimento do feito nesta Vara de Competência Federal Delegada, até decisão final no referido IAC 15, do STJ. Assim, intimem-se as partes e o Arrematante da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias quanto a expedição da carta de arrematação (em cumprimento ao item “2” da decisão de mov. 541.1, se for o caso). 3. Quanto ao pedido de exclusão do Espólio de Takao Akagi da lide (mov. 564.1), à Secretaria para que promova a exclusão da parte ora mencionada do presente feito no Sistema Projudi. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
26/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/09/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
23/09/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:40
Outras Decisões
23/09/2022, 13:15
Ato ordinatório
12/09/2022, 18:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 15:28
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:59
Confirmada
12/07/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:31
Confirmada
30/06/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 13:18
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1. Registre-se o depósito judicial de seq. 396.1. 2. Em prosseguimento, resta pendente a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse, medidas estas a serem cumpridas em regime de prioridade, considerando a arrematação do imóvel em hasta pública. Isso posto, expeça-se a competente carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse, intimando o Arrematante para preparo das custas processuais. 3. Cumpridas as diligências supra, intimem-se as partes, terceiros interessados, credores concorrentes, a União para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, observando o disposto no artigo 909 do CPC/2015. Ressalte-se a necessidade de reserva da meação da esposa do Executado Aluis Gomes dos Santos, Maria Lopes dos Santos, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, pois casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme previsto no art. 843, §§1º e 2º, do CPC/2015. 4. Por fim, tornem conclusos para decisão. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 16:54
Confirmada
06/05/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:18
Documento (Decisão)
08/04/2022, 15:52
Documento (Decisão)
08/04/2022, 15:48
Recebimento
28/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:03
Outras Decisões
14/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1. Atente-se a Secretaria ao cumprimento do item “7” da decisão proferida em seq. 469.1, isto é, “por último, diante da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0002565-81.2014.8.16.0047, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, e confirmada pelo acórdão, já transitado em julgado, para o fim de determinar a desconstituição da penhora existente na presente execução fiscal, que recai sob os imóveis registrados sob matrículas nº 444, 445 e 446, todos do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí, remova-se a restrição pendente sobre os respectivos imóveis”. 2. No mais, certifique, a Secretaria, a redistribuição dos autos do recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:14
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:14
Documento (Certidão)
09/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 06:59
Mero expediente
11/01/2022, 19:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:50
Documento (Certidão)
10/01/2022, 16:50
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 12:11
Confirmada
27/11/2021, 00:40
Confirmada
27/11/2021, 00:39
Confirmada
27/11/2021, 00:39
Confirmada
27/11/2021, 00:39
Confirmada
27/11/2021, 00:39
Confirmada
27/11/2021, 00:38
Confirmada
27/11/2021, 00:36
Confirmada
27/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:04
Confirmada
17/11/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1. Compulsando os autos do recurso sob nº 0059839-03.2021.8.16.0000, verifica-se que foi proferida decisão declinando-se a competência para o processo e julgamento do feito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 159, §2º, do Regimento Interno, bem como inciso II, do art. 108 c/c inciso I, do art. 109, ambos da Constituição Federal, e diante disso, determinou-se a remessa dos autos à distribuição do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (seq. 27.1). Em sendo assim, intime-se a parte Agravante/Executada para comprovar a distribuição do agravo de instrumento (seq. 493.1), junto ao Tribunal competente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 3. Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de Juízo de retratação. 4. Após, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:05
Mero expediente
25/10/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:29
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 10:37
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:08
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Confirmada
08/09/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 15:53
Confirmada
30/08/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1.
Trata-se de ‘exceção de pré-executividade’ apresentada por ALUIS GOMES DOS SANTOS, que lhe move a FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, todos já devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que compõe o polo passivo da presente execução fiscal, tendo em vista a responsabilidade solidária do crédito constante na CDA nº 90 6 05 016925-01, da série 00/2005. Defende que a penhora deferida nos autos recaiu sobre pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar do Executado (cf. termo de penhora em seq. 109.1), imóvel com área de 5,0 alqueires ou 12,1 hectares, no lote sob nº 1.018, da Secção Tambori, deste Município de Assaí, matriculado sob nº 2.418 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, e segundo a tabela de variação geográfica do tamanho dos módulos fiscais no Brasil, no Município de Assaí, 1 (um) módulo fiscal corresponde a 18 (dezoito) hectares, portanto, o bem penhorado nos autos, de propriedade do Excipiente, possui área inferior ao equivalente a 1 (um) módulo rural. Assevera que, nos termos do art. 4º da Lei nº 86.269/1993, é considerado pequena propriedade rural àquela cuja área não sobeja a 4 (quatro) módulos fiscais, concluindo-se que o bem penhorado nos autos
trata-se de pequena propriedade rural e, por conseguinte, sendo impenhorável, e também de onde é retirado seu sustento e de sua família. Pelo exposto, alegando a impenhorabilidade do bem constrito, pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão do leilão em relação ao referido bem, designado para o dia 10/03/2021. Por fim, requer o acolhimento e procedência da exceção de pré-executividade para que seja declarada a impenhorabilidade do bem, com a condenação da parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios e eventuais custas processuais (seq. 376.1). Juntou documentos (seq. 376.2-376-3). Foi juntada aos autos a decisão que recebeu os embargos de terceiro de nº 0000459-05.2021.8.16.0047, opostos por Maria Lopes dos Santos, cônjuge do Executado Aluis Gomes dos Santos, em face da Fazenda Pública Nacional, referente a penhora realizada sobre o bem imóvel no bojo dos presentes autos, restando, porém, indeferido o pedido liminar, de suspensão da hasta pública designada. Auto de arrematação em seq. 393.2. O Arrematante Jocélio Silva Aleixo compareceu aos autos, pedindo a sua habilitação (seq. 395.1). O Leiloeiro requereu a juntada da guia do depósito judicial (seq. 396.1). Pela decisão de seq. 404.1 foi julgado prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência da exceção de pré-executividade, haja vista a conclusão dos autos posteriormente ao encerramento da praça (2º Leilão Público). A Secretaria juntou informações extraídas dos autos do agravo de instrumento interposto pelo Executado Aluis Gomes dos Santos (seq. 429.1-429.4). Em seq. 459.1 o Arrematante requereu a expedição da carta de arrematação e imissão na posse do imóvel, diante da ausência de impugnação à arrematação dentro do prazo legal. A Fazenda Pública da União apresentou resposta à exceção de pré-executividade, alegando, em resumo, não ser o instrumento hábil para questionar o ato ou fatos que exijam dilação probatória, vez que é necessário a comprovação da impenhorabilidade da propriedade (seq. 460.1). Em seq. 463.1 o Espólio de Takao Akagi e Taka Nakamura Akagi, representado por Maria Harue Akagui pugnou pela exclusão do Espólio nos autos da execução, diante da procedência dos embargos de terceiro. Os autos vieram conclusos. É o breve relato do feito. Fundamento e decido. 2. Primeiramente, vale ressaltar que, interposto recurso de agravo de instrumento pelo Executado Aluis Gomes dos Santos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o processo e julgamento do recurso (seq. 24.1). Ocorre que, no Juízo competente (nº 5013739-68.2021.4.04.0000), o recurso não foi conhecido, face a intempestividade. Assim sendo, passo ao prosseguimento do feito. 3. Após realizada a penhora do imóvel descrito à matrícula n° 2.418 do C.R.I. desta Comarca (seq. 131.1), o Executado Aluis Gomes dos Santos apresentou exceção de pré-executividade, afirmando pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois o bem penhorado nos autos possui área inferior ao equivalente a 1 (um) módulo rural, bem como é de onde retira seu sustento e de sua família. Rememore-se que a atividade executiva e a cobrança de dívidas hodiernamente sujeitam-se ao Princípio da Patrimonialidade, insculpido no art. 789 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. ” Isso significa que, o patrimônio do Devedor, via de regra, está sujeito às medidas executivas aplicadas pelo Estado-Juiz em sede de sub-rogação ou àquelas exercidas pelo Credor em sede extrajudicial. Entretanto, tal princípio não é absoluto, existindo limites postos pela lei à atividade executiva e à cobrança de dívidas, havendo uma parcela do patrimônio que não pode ser objeto de medidas constritivas. Desta forma, a execução não pode atingir todo o patrimônio do Devedor, excluindo-se de tais medidas a parcela do patrimônio indispensável à sua sobrevivência e à sua dignidade, o que se convencionou denominar Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Nessa linha, ingressando na tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é fundamental registrar os parâmetros adotados para discussão da matéria, cujo padrão objetivo de análise recai sob o conceito de módulo fiscal. Vejamos: Art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal. A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Art. 833, CPC/2015. São impenhoráveis: (...) VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Art. 4º, inc. II, alínea “a” da Lei n. 8.629/93. Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II – Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Diante do exposto, saliento que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está intimamente ligada à subsistência do Executado e de sua família, sendo requisito indispensável o seu cultivo pela unidade familiar. Com efeito, diante de exceção legal intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, o deferimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca no que tange ao trabalho desempenhado pela unidade familiar, ainda que o bem não constitua a moradia habitual do executado e sua família. Vejamos a ementa no julgamento de REsp. 1.591.298-RJ pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 – Info 616). (g.n.) Não diverge o entendimento consolidado pela jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. 1.Considerando o disposto no art. 5º, XXVI da Constituição da República, bem como a definição de pequena propriedade rural estabelecida pela Lei nº 8.629/1993, os únicos requisitos legais exigíveis para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural são: a necessidade de que seja ele trabalhado pela família e que a sua extensão seja inferior a 4 módulos fiscais. 2. Ainda que o devedor tenha oferecido a pequena propriedade rural em garantia hipotecária, não se aplica a exceção do artigo 3º, V, da Lei n. º 8.009/90, quando preenchidos os requisitos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1253619-1 - Barbosa Ferraz - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 04.02.2015) (TJ-PR - AI: 12536191 PR 1253619-1 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1511 23/02/2015). (g.n.) No caso em tela, o imóvel penhorado possui 12,1 hectares (seq. 131.1/229.1). Compulsando nesta data o sítio eletrônico https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, conclui-se que no Munícipio de Assaí, local onde se situa o imóvel, 1 (um) módulo fiscal equivale a 18 hectares. Para o imóvel ser considerado pequena propriedade é necessário que sua área seja compreendida de 1 (um) até 4 (quatro) módulos fiscais, como expresso no artigo 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/93, que transportando ao presente caso, corresponderia até 72ha (setenta e dois hectares). Dessa forma, o imóvel em questão, de área total de 12,1 hectares, enquadra-se na definição objetiva de pequena propriedade posta pela regra legal acima analisada. Todavia, para que se enquadre o bem como pequena propriedade rural, faz-se necessário analisar se a atividade é voltada para o sustento da entidade familiar, ou seja, seja trabalhado pela unidade familiar, nos termos do artigo 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil/2015 (acima transcrito), o Executado não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que o sustento de sua família provém daquele imóvel. Portanto, dos elementos constantes dos autos não restou demonstrado que o Executado reside junto de sua família no referido imóvel, tampouco exerce cultivo em regime de economia familiar. Assim, inexiste elementos mínimos de fato para que a impenhorabilidade do imóvel em discussão seja deferida. Ainda, reputo desnecessária nova intimação do Executado para identificação do imóvel, pois a aludida impenhorabilidade deverá ser expressamente comprovada, o que de fato não ocorreu. Destarte, ante a não comprovação de que o imóvel preenche os requisitos legais estabelecidos sob judice no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII, do CPC/15, rejeito a exceção de pré-executividade, para afastar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 2.418, mantendo hígida a medida constritiva à seq. 131.1. 4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão; após, ante a não atribuição do efeito suspensivo aos embargos de terceiro nº 0000459-05.2021.8.16.0047, e cumpridas as formalidades para o aperfeiçoamento da arrematação (seq. 393.2), determino seja expedida a competente carta de arrematação. À Secretaria, para tanto, deverá atentar-se fielmente às disposições preconizadas pelo artigo 901, §2º, do CPC/2015, in verbis: §2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Após, expeçam-se os competentes mandados de imissão na posse, atentando-se ao teor da Instrução Normativa n° 43/2021. Translade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000459-05.2021.8.16.0047. 5. Cumpridas as diligências supra, intimem-se as partes e terceiros interessados, para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Ressalte-se a necessidade de reserva da meação da esposa do Executado Aluis Gomes dos Santos, Maria Lopes dos Santos, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, pois casados sob o regime de comunhão universal de bens, conforme previsto no art. 843, §§1º e 2º, do CPC/2015. 6. Após, tornem os autos conclusos para deliberações necessárias. 7. Por último, diante da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0002565-81.2014.8.16.0047, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Embargantes, e confirmada pelo acórdão, já transitado em julgado, para o fim de determinar a desconstituição da penhora existente na presente execução fiscal, que recai sob os imóveis registrados sob matrículas nº 444, 445 e 446, todos do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Assaí, remova-se a restrição pendente sobre os respectivos imóveis. 8. Em seguida, intimem-se as partes interessadas. 9. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2021, 14:06
Exceção de pré-executividade
27/08/2021, 19:42
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 11:30
Confirmada
31/05/2021, 00:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) rua reinaldo ribas silveira, 18 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 156.692.979-20) Rua Anchieta, 1344 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 CARTOS CLEVERSON CRUZ (CPF/CNPJ: 757.354.409-00) Rua México, 266 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 095.389.339-15) Rua Souza Naves, S/N - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOSE GOMES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 116.387.539-20) Seção Balsamo, s/n° caixa postal 120 -. - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOSE LUIZ DA CRUZ (CPF/CNPJ: 202.848.029-72) Seção Jangada, s/n° -. - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 LUIZ BIZZARIA DA SILVA (RG: 5978599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.392.309-63) Rua Manoel Ribas, s/n° - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 MARIA IRANILDA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 708.946.209-91) Rua Senador Souza Naves, 458 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 MICHEL ANGELO BOMTEMPO (RG: 19174603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.586.259-15) Rua Manoel Ribas, 542 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Terceiro(s): ESPOLIO DE TAKAO AKAGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Panama, 555 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOCELIO SILVA ALEIXO (RG: 56493182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.616.209-00) AVENIDA PEDRO KOLTUM, 465 - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 - Telefone: 43-99606-6464 Diante dos documentos acostados no evento 429, intime-se o requerido, ora agravante Aluis Gomes dos Santos, para comprovar a distribuição e processamento do agravo de instrumento junto ao TRF4. Prazo de dez dias. Após, conclusos para análise da alegação de impenhorabilidade. Dil. nec. Assaí, 18 de maio de 2021. Élberti Mattos Bernardineli Magistrado
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:01
Julgamento em Diligência
18/05/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:08
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:06
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:49
Confirmada
26/04/2021, 00:10
Confirmada
26/04/2021, 00:10
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Confirmada
26/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) rua reinaldo ribas silveira, 18 - PONTA GROSSA/PR Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 156.692.979-20) Rua Anchieta, 1344 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 CARTOS CLEVERSON CRUZ (CPF/CNPJ: 757.354.409-00) Rua México, 266 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 095.389.339-15) Rua Souza Naves, S/N - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOSE GOMES RODRIGUES (CPF/CNPJ: 116.387.539-20) Seção Balsamo, s/n° caixa postal 120 -. - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 JOSE LUIZ DA CRUZ (CPF/CNPJ: 202.848.029-72) Seção Jangada, s/n° -. - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 LUIZ BIZZARIA DA SILVA (RG: 5978599 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.392.309-63) Rua Manoel Ribas, s/n° - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 MARIA IRANILDA DA CRUZ (CPF/CNPJ: 708.946.209-91) Rua Senador Souza Naves, 458 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 MICHEL ANGELO BOMTEMPO (RG: 19174603 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.586.259-15) Rua Manoel Ribas, 542 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Terceiro(s): ESPOLIO DE TAKAO AKAGI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Panama, 555 - Centro - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000
Vistos. 1. Inicialmente, ante a conclusão dos autos após o encerramento da praça (2º Leilão Público) (seq. 389.0), conforme Auto de Arrematação de mov. 393.2, julgo prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, protocolado à seq. 376.1, acerca da suspensão do leilão, pendendo de análise, contudo, somente o pedido principal de reconhecimento da impenhorabilidade. 2. No mais, tratando-se a exceção de pré-executividade de forma defensiva atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma (embargos à execução), diante da petição acostada à seq. 376.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao efetivo contraditório – art. 9º, CPC/2015. Após, conclusos para decisão 3. Sem prejuízo, em prosseguimento, diante do Auto de Arrematação de mov. 393.2 e complementação do leiloeiro de mov. 394.1, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, observado o prazo em dobro à Fazenda Pública. 4. Por fim, defiro o requerimento de mov. 395.1. Habilite-se o terceiro arrematante. 5. Após, conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 16:14
Confirmada
15/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 10:00
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:56
Recebimento
09/04/2021, 16:30
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:32
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:38
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Confirmada
21/03/2021, 00:25
Mero expediente
12/03/2021, 17:04
Confirmada
12/03/2021, 00:42
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Confirmada
12/03/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 12:21
Confirmada
06/03/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:26
Confirmada
05/03/2021, 10:27
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:16
Confirmada
02/03/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO
Vistos. 1. Na petição de seq. 338.1, o Executado Aluis Gomes dos Santos apresentou impugnação à avaliação de mov. 229.1, defendendo, em resumo, que passados mais de um ano da realização da referida avaliação, o valor apresentado encontra-se defasado, pelo o que merece a devida correção. Afirma que, por meio de nova avaliação do imóvel rural realizada em 10 de fevereiro de 2021 (em anexo), o bem penhorado apresenta atualmente o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), motivo pelo qual a manutenção do valor da avaliação anterior poderá causar imenso prejuízo ao Executado, visto que o bem penhorado poderá ser arrematado por preço em muito inferior ao seu valor real, apresentando uma diferença de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Defende, ainda, que o laudo de avaliação não consta a descrição adequada do bem avaliado, conforme determina o artigo 115 do Código de Normas, bem como nem sequer foi realizado por profissional devidamente credenciado ao CRECI/PR, mas sim por um Oficial de Justiça, que não possui capacidade técnica para emitir parecer de valor de mercado, o que desqualifica as opiniões apresentadas. Por todo o exposto, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão do leilão previsto para a data de 10 de março de 2021, até a retificação do valor da avaliação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. De acordo com o artigo 873 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), admite-se uma nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Em detida análise sobre os autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses elencadas acima, logo, indefiro a impugnação à avaliação apresentada pelo Executado, não havendo se falar na necessidade de uma nova avaliação. Isso porque, a mera discordância não é apta em desconstituir o parecer firmado pelo Oficial de Justiça (seq. 229.1), auxiliar do Juízo, o qual goza de fé pública - artigo 873, inc. I, CPC/2015 (contrario senso) -, e analisou as particularidades do imóvel, localização, além do valor médio de mercado, sendo que para desconstituí-lo, impõe-se a apresentação de provas contundentes, capazes e suficientes para elidir o juízo de veracidade que o reveste. Com efeito, a petição apresentada pelo Executado limita-se em discordar dos valores, e pleitear pura e simplesmente por nova avaliação, sem apresentar elementos concretos dando conta da existência de irregularidades. Além disso, a alegada diferença do valor do imóvel não constitui motivo para gerar dúvida acerca do laudo de avaliação impugnado, na medida em que o parecer apresentado pelo Executado foi produzido unilateralmente, e se trata de mera estimativa na qual não são apontadas as referências para sua conclusão. Ademais, a despeito da ciência inequívoca da avaliação realizada em 25/01/2020 (seq. 246.0), o Executado apenas nessa oportunidade se manifestou no feito, em 18/02/2021, sustentando a necessidade de nova avaliação do imóvel e de suspensão da hasta pública. Resta preclusa, portanto, a pretensão. 3. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para o prosseguimento dos atos da expropriação. 4. Diligências necessárias. Assaí, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:23
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:39
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:06
Confirmada
26/02/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:04
Indeferimento
24/02/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001253-51.2006.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-1451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-51.2006.8.16.0047 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.002.813,49 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ALUIS GOMES DOS SANTOS CARTOS CLEVERSON CRUZ ESPOLIO DE JOSE CARLOS DA CRUZ rep.p/sua invte. MARIA IRANILDA DA CRUZ JOSE GOMES RODRIGUES JOSE LUIZ DA CRUZ LUIZ BIZZARIA DA SILVA MARIA IRANILDA DA CRUZ MICHEL ANGELO BOMTEMPO DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 324.1, pois compulsando os autos apontados pela parte Exequente, verifica-se que o pedido de penhora dos valores obtidos pelo espólio de JOSÉ CARLOS DA CRUZ, em arrematação ocorrida nos autos 0000012-33.1992.8.16.0047, já foi feito, e, inclusive, está pendente de análise pelo Juízo competente da Vara Cível. No mais, aguarde-se a designação do leilão para o dia 10.03.2021, conforme juntada de Ofício no mov. 312.1. Intimações e diligências necessárias. Assaí-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto
16/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:38
Confirmada
15/02/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:59
Indeferimento
11/02/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 16:19
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:30
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:30
Petição (Renúncia de mandato)
15/12/2020, 23:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:53
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2020, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2020, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2020, 12:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2020, 11:47
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Confirmada
01/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 16:19
Confirmada
20/11/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 10:43
Ato ordinatório
12/11/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 10:40
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2020, 23:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2020, 01:20
Por decisão judicial
10/08/2020, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2020, 15:15
deferimento
10/06/2020, 14:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
01/05/2020, 18:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:58
Ato ordinatório
16/03/2020, 14:57
deferimento
13/03/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 14:16
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:06
Decurso de Prazo
08/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2019, 16:12
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2019, 13:42
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 19:48
Documento (Certidão)
26/09/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:41
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:25
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:36
Por decisão judicial
05/04/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:22
deferimento
25/03/2019, 17:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2019, 18:58
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:42
Documento (Certidão)
01/11/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:42
deferimento
22/06/2018, 18:42
Conclusão (para despacho)
22/06/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:14
Documento (Certidão)
28/05/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:32
Mero expediente
23/04/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 15:22
Documento (Certidão)
17/04/2018, 15:22
Ato ordinatório
17/02/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 13:24
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2017, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 16:49
deferimento
12/09/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 16:52
deferimento
05/07/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 19:15
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
06/06/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
29/05/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 13:14
Documento (Certidão)
24/05/2017, 13:13
deferimento
12/04/2017, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 19:50
Mero expediente
08/12/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2016, 15:34
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
05/10/2016, 00:06
Decurso de Prazo
24/09/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:12
Documento (Informações)
11/08/2016, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2016, 19:33
Remessa (em diligência)
10/08/2016, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 19:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:40
Apensamento
22/07/2016, 14:05
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:14
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:14
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:13
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
09/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2016, 15:59
Recebimento
01/06/2016, 18:42
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
01/06/2016, 18:42
Remessa (em diligência)
31/05/2016, 22:26
Ato ordinatório
31/05/2016, 22:26
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 23:12
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/05/2016, 19:23
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:20
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:19
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:19
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:18
Conclusão (para decisão)
09/05/2016, 16:55
Decurso de Prazo
06/05/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:15
deferimento
04/04/2016, 17:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 09:16
Desapensamento
14/12/2015, 10:05
Ato ordinatório
18/05/2015, 14:38
Por decisão judicial
01/02/2015, 21:44
Recebimento de Embargos à Execução
17/12/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/12/2014, 16:48
Mero expediente
09/12/2014, 20:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2014, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 13:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2014, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2014, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2014, 15:29
Mero expediente
21/10/2014, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2014, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 13:42
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 13:35
Apensamento
17/09/2014, 13:32
Redistribuição (competência exclusiva; reunião de execuções)