Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Edital Edital - Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR (CPF/CNPJ: 01.609.843/0001-52) RODOVIA ENGENHEIRO ARGUS THÁ HEYN, 215 RODOVIA - Pontal do Paraná - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001- 33) RUA FERNANDES DE BARROS, 514 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-390 ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA (RG: 109513164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.323.699-12) RUA DAS AROEIRAS, 1 - Pontal do Paraná - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Terceiro(s): ATHENAIDE TAQUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) PRAÇA GENERAL OSORIO, 400 AND 10 CON 1002 - Centro - CURITIBA /PR - CEP: 80.020-000 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189 Destinatário: ESPÓLIO DE ATHENAIDE TAQUES, residente no(a) PRAÇA GENERAL OSORIO, 400 AND 10 CON 1002 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000 A Exma Dra. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO – MMa. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, com o prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, Ficam o(as) executado(as) CITADOS ESPÓLIO DEATHENAIDE TAQUES, residente no(a) PRAÇA GENERAL, bem como seus OSORIO, 400 AND 10 CON 1002 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000HERDEIROS,, os quais encontram-se em lugar incerto, para todos os atos da ação e CÔNJUGE E SUCESSORESEXECUÇÃO, proposta pelo em faceFISCAL- Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ de ESPÓLIO DEATHENAIDE TAQUES, residente no(a) PRAÇA GENERAL OSORIO, 400 AND 10 CON 1002 -, em cobrança divida de IPTU referente ao Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-000Imóvel com inscrição imobiliária nº05030750105001, cadastro nº42641e CDA Nº20/2020, no valor de R$5.997,69 para que efetue o,, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios epagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias úteis demais encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Eu, Gabrielle de Gois Ferreira - Estagiária, que digitei. Certifico ter afixado o presente Edital no Átrio do Fórum, em lugar de costume.O referido é verdade e dou Fé. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Mendes Fiorin Servidor Juramentado - Portaria 22/2018 Por Ordem da MMª JuízaCertidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Citação V ARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PONTAL DO PARANÁ Nome do Documento: A utos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Gabrielle de Gois Ferreira Diá r io da Justiça
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
12/06/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189 DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem a informação de pagamento ou apresentação de embargos, defiro o pedido de alienação do(s) bem(s) penhorado(s). 1.1 À Secretaria, para que expeça edital de citação, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, dirigido ao espólio de Athenaide Taques, para efetuar o pagamento da dívida objeto de Execução Fiscal, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. 2. Intime-se a parte exequente para que junte cálculo atualizado da dívida, bem como para que informe se existem outras execuções fiscais referentes ao mesmo imóvel objeto da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, à Secretaria para que promova o apensamento deste feito aos demais autos de execução fiscal, por conveniência da unidade da garantia da execução, certificando a reunião e procedendo a suspensão dos demais autos. 3. No mesmo prazo, proceda-se a atualização da avaliação. 4. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro MARCOS ANTONIO TULIO, devidamente cadastrado no CAJU. 4.1. Em seguida, intime-se o leiloeiro para expressar concordância quanto à nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo autorizado na modalidade eletrônica. 5.1. No primeiro pregão, que se estenderá por no mínimo 30 (trinta) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5.2. Infrutífero o primeiro leilão, designar-se-á o segundo, oportunidade em que serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal e em observância do artigo 22 e §§ da Lei n° 6.830/1980. 7.1. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Arcará ainda com o pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao registro da arrematação, o que também compreende a cancelamento de eventuais constrições registradas ouaverbadas na respectiva matrícula do imóvel (artigo 14 da Lei de Registro Públicos) Existindo penhoras e/ou qualquer gravame incidental sobre o bem arrematado - decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se operou a efetiva expropriação do imóvel -, deve o arrematante diligenciar a sua baixa nos juízos competentes para tanto, instruindo-se o(s) seu(s) pedido(s) com documento hábil para tanto (incisos I e III do artigo 250 da Lei dos Registro Públicos), c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7.2. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 8.1. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Intimem-se as partes, cientificando o devedor de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação. Outrossim, a intimação da Fazenda Pública deverá ser realizada no prazo fixado no § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.830/1980. 9.1. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9.2. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 9.3. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 11. Cumpra-se o artigo 431, II, alíneas "a" a "c" do Código de Normas. 12. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial à disposição deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:18
Confirmada
03/06/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:05
deferimento
02/06/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189 DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem a informação de pagamento ou apresentação de embargos, defiro o pedido de alienação do(s) bem(s) penhorado(s). 1.1 À Secretaria, para que expeça edital de citação, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, dirigido ao espólio de Athenaide Taques, para efetuar o pagamento da dívida objeto de Execução Fiscal, acrescida de custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais, ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. 2. Intime-se a parte exequente para que junte cálculo atualizado da dívida, bem como para que informe se existem outras execuções fiscais referentes ao mesmo imóvel objeto da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso positivo, à Secretaria para que promova o apensamento deste feito aos demais autos de execução fiscal, por conveniência da unidade da garantia da execução, certificando a reunião e procedendo a suspensão dos demais autos. 3. No mesmo prazo, proceda-se a atualização da avaliação. 4. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro MARCOS ANTONIO TULIO, devidamente cadastrado no CAJU. 4.1. Em seguida, intime-se o leiloeiro para expressar concordância quanto à nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo autorizado na modalidade eletrônica. 5.1. No primeiro pregão, que se estenderá por no mínimo 30 (trinta) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5.2. Infrutífero o primeiro leilão, designar-se-á o segundo, oportunidade em que serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal e em observância do artigo 22 e §§ da Lei n° 6.830/1980. 7.1. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Arcará ainda com o pagamento dos emolumentos e taxas referentes ao registro da arrematação, o que também compreende a cancelamento de eventuais constrições registradas ouaverbadas na respectiva matrícula do imóvel (artigo 14 da Lei de Registro Públicos) Existindo penhoras e/ou qualquer gravame incidental sobre o bem arrematado - decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se operou a efetiva expropriação do imóvel -, deve o arrematante diligenciar a sua baixa nos juízos competentes para tanto, instruindo-se o(s) seu(s) pedido(s) com documento hábil para tanto (incisos I e III do artigo 250 da Lei dos Registro Públicos), c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7.2. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 8.1. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Intimem-se as partes, cientificando o devedor de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação. Outrossim, a intimação da Fazenda Pública deverá ser realizada no prazo fixado no § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.830/1980. 9.1. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9.2. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 9.3. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 11. Cumpra-se o artigo 431, II, alíneas "a" a "c" do Código de Normas. 12. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial à disposição deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 10:18
Confirmada
03/06/2026, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 10:05
deferimento
02/06/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 13:39
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 15:10
Documento (Acórdão)
31/03/2026, 15:10
Recebimento
31/03/2026, 13:51
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:54
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:41
Ato ordinatório
11/03/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001521-76.2020.8.16.0189
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido recurso. Fica vedada a prática de quaisquer atos expropriatórios ou de alienação do imóvel penhorado enquanto pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Após a comunicação do resultado do recurso, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução ou outras providências cabíveis. Intimem-se. Pontal do Paraná, 12 de novembro de 2025. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 08:23
Confirmada
13/11/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 21:36
Por decisão judicial
12/11/2025, 21:35
Por decisão judicial
12/11/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:41
Ato ordinatório
19/08/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:29
Confirmada
29/07/2025, 00:14
Confirmada
29/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 08:24
Confirmada
11/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Diante da notícia de que houve interposição de agravo de instrumento (mov.169), mantenho a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decidido. Na eventual ausência de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:41
Outras Decisões
09/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:22
Confirmada
17/05/2025, 00:21
Confirmada
16/05/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Erick Nivaldo Peixoto da Silva (mov.144.1), em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida por este Juízo (mov.141.1). Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (mov.153.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.023 CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. Os embargos de declaração são sempre admissíveis, seja em face de sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias, quando a decisão apresentar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito recursal, segundo se percebe da petição do Embargante, não pretende este a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão. Isso porque o embargante alega omissão na r. decisão por não ter se pronunciado sobre a nulidade apontada quanto à falta de citação do possuidor, requerendo a decretação da extinção do presente feito executório. No entanto, verifica-se da decisão de mov.141.1 que tal ponto foi devidamente fundamentado em seu item 2.3, vejamos: “2.3. Da ausência de citação do possuidor/co-executado. Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o art. 124, incisos I e II do CTN, prevê que respondem solidariamente as pessoas expressamente designadas por lei e aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, os proprietários do imóvel, no caso do IPTU, respondem solidariamente pelos tributos. Assim, tem-se entendido que, independentemente de existirem vários proprietários (copropriedade), cada um com uma fração ideal, é possível que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal contra qualquer um deles para cobrar a integralidade do tributo, não sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CO ART. 34 e 124, INC. I, DO PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CTN. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0008486-55.2020.8.16.0000 Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 08.03.2021) Conforme consta dos autos, a Fazenda ajuizou a ação em face da proprietária (Empresa Balneária) e do possuidor (Erick). Deve ser destacado que a relação com o bem ao tempo do fato gerador (que lhe mantém a responsabilidade tributária) e a solidariedade tributária decorrente da permanência da condição de coproprietário do imóvel, afastam qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou irregularidade no lançamento tributário. Outrossim, a natureza de bem imóvel indiviso e a responsabilidade originária (ao tempo do fato gerador), a solidariedade (pela copropriedade atual) e a natureza propter rem do tributo autorizam a cobrança integral dos tributos e taxas relacionadas ao imóvel contra qualquer um dos devedores solidários. Assim, a carta citatória encaminhada e recebida por qualquer um dos proprietários – no presente caso, da proprietária registral Empresa Balneária Pontal do Sul – caracteriza a validade da citação, sendo cabível a realização de penhora e/ou expropriação de bens em caso de não pagamento no prazo determinado, independentemente da citação do possuidor.” Além de não ter havido omissão na decisão embargada, segundo lição jurisprudencial, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, Resp n. 218.528/SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, DJU de 22.04.02). Ainda, nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - 0020651-03.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.04.2022). Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, diante da inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 675 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da realização de leilão, diante da existência de terceiros que devem ser intimados da penhora e dos atos subsequentes. 3. Inclua-se o compromissário comprador (Athenaide Taques) como Terceiro Interessado no sistema Projudi. 4. Intime-se o Município exequente para que informe a qualificação completa e o atual endereço desse terceiro, inclusive devendo informar a existência e qualificação de eventual cônjuge, que igualmente deverá ser intimado, nos termos do art. 799 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Com os endereços nos autos, deverão ser feitas as INTIMAÇÕES PESSOAIS (por carta com AR, Mandado ou CP, conforme o caso) do terceiro interessado acerca da penhora sobre o imóvel, da sua avaliação e do deferimento da realização do leilão, para que, caso queira, pague a dívida, com juros e demais encargos, com o fim de livrar o bem, ou que apresente embargos de terceiro, meio de advogado(a), atentando-se para o limite temporal do art. 675, caput, do Código de Processo Civil. 6. Caso infrutíferas as tentativas de intimação, a Fazenda Pública deverá ser intimada para requerer o que de direito ou informar endereço atualizado, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Sendo frutíferas as intimações e havendo o ajuizamento de embargos de terceiro, deverá ser observado se haverá ou não suspensão da execução fiscal por meio de decisão judicial naqueles autos, o que deverá ser certificado. 8. Sendo frutíferas as intimações e não havendo insurgência de terceiros, os autos deverão prosseguir com os atos necessários à venda do imóvel, levantando-se a suspensão. 9. Ainda, considerando as ações judiciais averbadas na matrícula, oficie-se o juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba (autos nº 2008.70.08.001264-5, 5022770-69.2018.4.04.7000 e 5001332-36.2013.4.04.7008) comunicando a penhora sobre o imóvel e o deferimento da realização do leilão por dívida fiscal, considerando o não pagamento do IPTU. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:10
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:57
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 10:57
Confirmada
06/02/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Antes de proceder à análise dos presentes embargos de declaração, tendo em vista o pretendido caráter infringente, intime-se o embargado para se manifestar acerca dos pedidos formulados no evento 144.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 11:19
Mero expediente
31/01/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
31/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 16:41
Confirmada
28/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado Erick Nivaldo Peixoto Da Silva em face da presente execução fiscal movida pelo Município de Pontal do Paraná, no qual alega, em síntese: (i) a nulidade da execução por ausência da juntada individualizada das CDA’s referentes aos tributos cobrados (2016 a 2019); (ii) a inexistência de citação do co-executado Erick antes da realização da penhora e (iii) a ocorrência de prescrição da cobrança dos tributos. Juntou documentos (movs. 125./3). Instado, o Município se manifestou ao mov. 131, impugnando as alegações. É o breve relatório. 2. Fundamentação. Preliminarmente, frisa-se que, com a análise da presente exceção de pré-executividade, resta prejudicado o deferimento do pedido do mov. 140, uma vez que perde o seu objeto. Ademais, cumpre asseverar que somente é cabível a apresentação de defesa por simples petição, denominada pela doutrina de exceção de pré-executividade, quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz (Cf. JTARGS 98/286). O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que se revela incabível a exceção de pré-executividade quando a questão a ser decidida pelo juízo demandar dilação probatória: "A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.1. Da prescrição. Em que pese a argumentação do executado, o presente caso não comporta acolhimento em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque, da data do lançamento do tributo mais antigo (2016) até a data do ajuizamento da ação (24/03/2020), passou-se apenas 4 (quatro) anos e não 5 (cinco), não se caracterizando, portanto, a prescrição. 2.2. Da nulidade da CDA 2.2.1. Ausência de juntada da CDA individualizada por ano de lançamento dos tributos. O executado alega que a execução é nula, considerando que não houve a juntada das CDA’s individualizadas por ano de exercício dos tributos (2016 e 2019), estando todos juntos na mesma CDA. Alega, ainda, que não é possível a identificação da natureza dos tributos e nem os critérios adotados para seu lançamento. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 5º: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Além disso, dispõe o Código Nacional Tributário: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Desta forma, da análise das citadas leis, verifico que a CDA preenche os requisitos legais exigidos de maneira satisfatoriamente, demonstrando de forma suficiente a origem da dívida, não havendo o que falar, portanto, em ausência de fundamento legal, sendo que este está devidamente demonstrado e especificado. Nesse sentido, uma vez que a CDA cita os fundamentos legais que deram origem, a natureza e o fundamento legal do crédito tributário, entende o E. TJPR pela não ocorrência de nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. [...] NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, DA LEF. INOCORRÊNCIA. CDA QUE MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL QUE DEU ORIGEM, A NATUREZA E O FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE O BEM. INCONGRUÊNCIA. BEM DE PROPRIEDADE E UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO COPEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA. LEI Nº 8.987/95 QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA EM CASO DE REVERSÃO DOS BENS AFETADOS PARA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O BEM NÃO TEM VALOR VENAL. DESCABIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DE CONFERIR IMUNIDADE AO PATRIMÔNIO DA COPEL. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE SUBMETEM AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. PREVISÃO DO ART. 173 DA CF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO (TJPR - 3ª C.Cível - 0003840-71.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021). Além disso, não há previsão na LEF ou no CNT acerca da obrigatoriedade de realizar a juntada individualizada das Certidões de Dívidas Ativas por ano de exercício. 2.3. Da ausência de citação do possuidor/co-executado. Dispõe o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Por sua vez, o art. 124, incisos I e II do CTN, prevê que respondem solidariamente as pessoas expressamente designadas por lei e aquelas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, os proprietários do imóvel, no caso do IPTU, respondem solidariamente pelos tributos. Assim, tem-se entendido que, independentemente de existirem vários proprietários (copropriedade), cada um com uma fração ideal, é possível que a Fazenda Pública ajuíze a execução fiscal contra qualquer um deles para cobrar a integralidade do tributo, não sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. CO-PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 e 124, INC. I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0008486-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 08.03.2021) Conforme consta dos autos, a Fazenda ajuizou a ação em face da proprietária (Empresa Balneária) e do possuidor (Erick). Deve ser destacado que a relação com o bem ao tempo do fato gerador (que lhe mantém a responsabilidade tributária) e a solidariedade tributária decorrente da permanência da condição de coproprietário do imóvel, afastam qualquer alegação de ilegitimidade passiva ou irregularidade no lançamento tributário. Outrossim, a natureza de bem imóvel indiviso e a responsabilidade originária (ao tempo do fato gerador), a solidariedade (pela copropriedade atual) e a natureza propter rem do tributo autorizam a cobrança integral dos tributos e taxas relacionadas ao imóvel contra qualquer um dos devedores solidários. Assim, a carta citatória encaminhada e recebida por qualquer um dos proprietários – no presente caso, da proprietária registral Empresa Balneária Pontal do Sul – caracteriza a validade da citação, sendo cabível a realização de penhora e/ou expropriação de bens em caso de não pagamento no prazo determinado, independentemente da citação do possuidor. 3. Por tais fundamentos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado e determino o prosseguimento da execução fiscal. Sem atribuição do ônus sucumbencial, considerando o prosseguimento do feito. Além do mais, destaco que com a rejeição da exceção de pré-executividade não há que se falar em condenação de honorários advocatícios em favor do excipiente. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 100. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:41
Exceção de pré-executividade
17/12/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:24
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:40
Confirmada
11/11/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 22:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 10:42
Confirmada
08/11/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DESPACHO Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de mov. 125.1. Oportunamente, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 15:41
Confirmada
06/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Decisão: 1. Decorrido o prazo sem a informação de pagamento ou apresentação de embargos, defiro o pedido de alienação do(s) bem(s) penhorado(s). 2. Intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado da dívida. 3. No mesmo prazo, proceda-se a atualização da avaliação. 4. Para a realização do leilão, à Secretaria para que nomeie leiloeiro oficial através do sistema CAJU, observando se o mesmo é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucepar. 4.1. Em seguida, intime-se o leiloeiro para expressar concordância quanto à nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 5. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo autorizado na modalidade eletrônica. 5.1. No primeiro pregão, que se estenderá por no mínimo 30 (trinta) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 5.2. Infrutífero o primeiro leilão, designar-se-á o segundo, oportunidade em que serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal e em observância do artigo 22 e §§ da Lei n° 6.830/1980. 7.1. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. c) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7.2. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 8.1. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. Intimem-se as partes, cientificando o devedor de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação. Outrossim, a intimação da Fazenda Pública deverá ser realizada no prazo fixado no § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.830/1980. 9.1. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9.2. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 9.3. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 10. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 11. Cumpra-se o artigo 395 e seguintes do Código de Normas. 12. O produto da arrematação deverá ser depositado em conta poupança judicial à disposição deste Juízo. 13. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:29
deferimento
13/06/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
08/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:16
Apensamento
08/02/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Antes de deliberar acerca da designação do leilão judicial, necessário que sejam cumpridas todas as diligências determinadas pelo juízo quando do deferimento da penhora. Deste modo à Secretaria para certificar acerca do cumprimento. Após, voltem conclusos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Mero expediente
29/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:47
Confirmada
16/09/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:17
Confirmada
13/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 00:36
Confirmada
01/08/2023, 08:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 06:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:47
Confirmada
14/07/2023, 17:40
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 17:38
Recebimento
14/07/2023, 17:00
Confirmada
11/07/2023, 17:50
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:44
Por decisão judicial
05/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:13
Confirmada
15/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:10
Apensamento
24/04/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Considerando a informação trazida pela parte exequente e, diante da possibilidade e concordância do executado, defiro a penhora do imóvel objeto dos lançamentos tributários. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, independente do nome de quem estiver registrado. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências eventualmente formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Expeça-se mandado para que sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora e da avaliação, podendo apresentar embargos no prazo de 30 (art. 16, da Lei nº 6.830/1980). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas nos arts. 12, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após, não havendo insurgências, voltem os autos conclusos para designação de Leilão. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
deferimento
30/01/2023, 20:34
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:43
Confirmada
19/10/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Decisão: 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Denoto ser dispensável a lavratura de auto de penhora em caso de constrição de ativos financeiros. 3. Retornando negativa a diligência, defiro o bloqueio do(s) veículo(s) pertencente(s) à executada, motivo pelo qual determino a inclusão de restrição de transferência de veículos através do Sistema Renajud, independente de existência de constrições prévias. 4. Frutífera a diligência, promova-se a penhora e bloqueio de transferência, sendo que o extrato substituirá o termo de penhora, expedindo-se mandado de avaliação e intimação. 5. Em caso de retornar negativa a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à demanda, indicando providências objetivas para impulsioná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:23
deferimento
11/10/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:26
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001521-76.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.997,69 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): ERICK NIVALDO PEIXOTO DA SILVA Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Decisão: 1. Indefiro o pedido de averbação da pretendida penhora na matrícula do imóvel, considerando que, por força do bloqueio já referido, tal diligência não teria qualquer utilidade prática, especialmente para o desenvolvimento do presente feito. 2. Intime-se o Município para que dê efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Pontal do Paraná, 18 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:28
Indeferimento
18/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 13:41
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:48
Confirmada
02/10/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:52
Mero expediente
16/04/2021, 00:39
Documento (Ofício)
15/04/2021, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:32
Confirmada
19/01/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 06:59
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:19
Petição (Contestação)
12/08/2020, 01:04
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)