Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
DORALICE DA CRUZ LIMA
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE
OAB/MS 14649·CPF·Representa: Autor
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE
OAB/PR 21785·CPF·Representa: Autor
JULIANA FAGUNDES KRINSKI
OAB/PR 55051·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
OAB/PR 22499·CPF·Representa: Autor
JOSIANE BECKER
OAB/PR 32112·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:08
Definitivo
02/08/2022, 14:03
Documento (Informações)
01/08/2022, 18:10
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 18:42
Trânsito em julgado
28/07/2022, 18:42
Trânsito em julgado
28/07/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 18:37
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 11:46
Confirmada
02/07/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-82.2020.8.16.0189
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada em face de Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná. A parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Instada, a parte ré manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido de desistência da parte autora. Deste modo, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil Com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em conformidade com o art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo observar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná/PR, datado e assinado digitalmente. Pontal do Paraná, 27 de junho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 18:37
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2022, 11:46
Confirmada
02/07/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-82.2020.8.16.0189
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada em face de Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná. A parte autora requereu a desistência da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Instada, a parte ré manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Acolho o pedido de desistência da parte autora. Deste modo, homologo, por sentença, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil Com fulcro no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, em conformidade com o art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo observar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Pontal do Paraná/PR, datado e assinado digitalmente. Pontal do Paraná, 27 de junho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:17
Desistência
27/06/2022, 15:01
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:00
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Apensamento
10/06/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:13
Confirmada
17/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:32
Petição (Contestação)
11/04/2022, 15:16
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001540-82.2020.8.16.0189.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): DORALICE DA CRUZ LIMA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão: 1. A parte autora formulou pedido para suspensão do processo, com base em suposta determinação nos incidentes de resolução de demandas repetitivas nº 11751-70.2017.8.16.0000 e 0011579-31.2017.8.16.0000. De acordo com a parte requerente, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a suspensão de todos os processos que tratem sobre a legitimidade ativa para o ajuizamento de ações que questionem a ocorrência de dano moral pela falha na prestação de serviços de fornecimento de água, o que abarcaria a discussão trazida a juízo no presente feito. No entanto, conforme se verifica da decisão trazida anexa pelo próprio requerente, o E. TJPR determinou a suspensão apenas dos recursos em trâmite no Estado do Paraná que tratem sobre a matéria indicada, conforme sublinhado na própria decisão original. A petição da parte requerente, no entanto, não observou essa ressalva, omitindo, voluntária ou involuntariamente, o limite bastante claro definido pelo E. TJPR, buscando ampliar o alcance da determinação feita pelo Juízo ad quem. Assim, considerando que o presente feito não trata, salvo melhor juízo, de “recurso em trâmite no Estado do Paraná”, indefiro o pedido de suspensão formulado. 2. Diante da inexistência de qualquer elemento que desabone a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro a gratuidade da justiça postulada. 3. Considerando que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, bem como que, em casos como este, é remota a possibilidade de acordo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se o requerido para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC. 5. Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista ao autor, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe lícito, ainda, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias - autor e de 10 (dez) dias - réus, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. 7. Intimações e diligência necessárias. Pontal do Paraná, 19 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:23
Outras Decisões
19/01/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:48
Confirmada
30/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001540-82.2020.8.16.0189 DECISÃO 1. Ante as alegações das partes acerca das afetação dos autos por IRDR, bem como acerca da necessidade de suspensão das demandas, defiro o pedido. 2. Assim, suspenda-se os presentes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito. 4. Comunicações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2021, 15:07
deferimento
08/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)