PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que se trata de valor residual da RPV expedida nos autos, defiro o pedido de mov. 321.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido. 2. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 310.1. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, formulado em desfavor da Fazenda Pública. Decisão de mov. 187.1 homologou os cálculos e determinou a requisição do pagamento. Expedida(s) RPV(s) (mov. 207.1), foi noticiado o pagamento (mov. 215.0), sendo expedido(s) alvará(s) de levantamento (mov. 225.1 e 226.1). Da mesma forma, expedido(s) precatório(s) (mov. 265.1), foi noticiado o pagamento (mov. 304.1), sendo expedido(s) alvará(s) de levantamento (mov. 304.2). Espontaneamente ou após intimação, a parte exequente não aventou qualquer insurgência, conforme renúncia de prazo de mov. 307.0. Consigno, no ponto, que o silêncio importa em presunção de satisfação (STJ. EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Isto posto, homologo o ato de pagamento e, por conseguinte, pela satisfação da obrigação, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes, acaso devidas e ainda não incluídas na conta, pela parte executada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando as informações constantes no mov. 285.1, determino a suspensão do presente até 31/12/2025, conforme diretrizes deste Juízo. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o deferimento do precatório. Após, intimem-se as partes para ciência. Finalmente, conclusos para decisão de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a apresentação dos dados necessários, expeça-se novo precatório. 2. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em que pese a impugnação apresentada ao mov. 216.1, o valor pago observou a atualização do débito até o mês de junho de 2022, conforme cálculo de mov. 217.1. Dessa forma, afasto a impugnação apresentada e determino a expedição de alvará em favor dos seus respectivos titulares. 2. Com a informação de pagamento, proceda-se a suspensão do feito até o pagamento do precatório expedido. 3. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em detida análise do RPV expedido, mov. 199.1, constata-se o equívoco apontado pela parte ré ao mov. 203.1, dessa forma acolho a impugnação apresentada para determinar o cancelamento do RPV expedido e a realização de nova requisição observando os valores de mov. 163.1. 2. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em pese os cálculos elaborados pela parte autora, mov. 166.2, denota-se que do referido cálculo consta a incidência de parcela já paga pela parte executada conforme impugnação de mov. 169.1, bem com que do cálculo elaborado pelo Sr. contador judicial, mov. 178.1, houve inclusão de honorários advocatícios em relação a todas as parcelas e não somente as devidas até a sentença. Desta forma, porque os cálculos de mov. 163.1, atendem ao determinado na r. sentença de mov. 84.1 e Acórdão de mov. 124.1 (em relação aos juros de mora e correção monetária), homologo-os para que passem a surtir os efeitos legais. Ainda, homologo o cálculo de custas de mov. 178.1, considerando que já houve manifestação de concordância da parte executada em relação aos cálculos de custas ao mov. 141.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 4. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5. Considerando que o pagamento se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 6. Com a informação de pagamento, caso não conste dos autos conta para transferência, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará/alvará eletrônico aos seus respectivos titulares. 7. Informado o levantamento dos valores, pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobra a quitação integral do débito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como quitação. 8. Após, conclusos para decisão/extinção. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que há divergência sobre os valores devidos pela parte executada em relação ao débito principal e honorários, remeta-se os autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos, bem como para atualização do cálculo de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante dos esclarecimentos prestados pelo réu e do documento juntado no ev. 169.2, intime-se o autor para manifestação em cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Quedas do Iguaçu, 19 de outubro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o próprio exequente pugnou pela fixação dos honorários com base nas parcelas devidas até a data da sentença (ev. 135), bem como que
trata-se de entendimento consolidado (S. 111, do STJ), acolho a insurgência de ev. 148 para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados com base nas parcelas devidas até 06.12.2017. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ev. 143. Quedas do Iguaçu, 30 de julho de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - A parte executada apresentou cálculo dos valores devidos ao mov. 132.3. Instada a se manifestar a parte exequente pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença de mov. 84.1, (mov. 135.1). O cálculo de custas foi apresentado ao mov. 137.1. A parte executada, ao mov. 141.1, apresentou concordância com o cálculo de custas. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. II - Considerando que foi postergada a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 84, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo-os, com base no §2° do dispositivo supracitado e observando a regra prevista no §3°, inciso I, em 15% do valor da condenação. III - Intime-se a parte executada para que proceda a retificação do cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V - Por fim, conclusos para homologação. VI - Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, formulado em desfavor da Fazenda Pública. Decisão de mov. 187.1 homologou os cálculos e determinou a requisição do pagamento. Expedida(s) RPV(s) (mov. 207.1), foi noticiado o pagamento (mov. 215.0), sendo expedido(s) alvará(s) de levantamento (mov. 225.1 e 226.1). Da mesma forma, expedido(s) precatório(s) (mov. 265.1), foi noticiado o pagamento (mov. 304.1), sendo expedido(s) alvará(s) de levantamento (mov. 304.2). Espontaneamente ou após intimação, a parte exequente não aventou qualquer insurgência, conforme renúncia de prazo de mov. 307.0. Consigno, no ponto, que o silêncio importa em presunção de satisfação (STJ. EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010). Isto posto, homologo o ato de pagamento e, por conseguinte, pela satisfação da obrigação, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes, acaso devidas e ainda não incluídas na conta, pela parte executada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando as informações constantes no mov. 285.1, determino a suspensão do presente até 31/12/2025, conforme diretrizes deste Juízo. Anote-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Polo Ativo(s): SÉRGIO RIBEIRO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Aguarde-se o deferimento do precatório. Após, intimem-se as partes para ciência. Finalmente, conclusos para decisão de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a apresentação dos dados necessários, expeça-se novo precatório. 2. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em que pese a impugnação apresentada ao mov. 216.1, o valor pago observou a atualização do débito até o mês de junho de 2022, conforme cálculo de mov. 217.1. Dessa forma, afasto a impugnação apresentada e determino a expedição de alvará em favor dos seus respectivos titulares. 2. Com a informação de pagamento, proceda-se a suspensão do feito até o pagamento do precatório expedido. 3. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em detida análise do RPV expedido, mov. 199.1, constata-se o equívoco apontado pela parte ré ao mov. 203.1, dessa forma acolho a impugnação apresentada para determinar o cancelamento do RPV expedido e a realização de nova requisição observando os valores de mov. 163.1. 2. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Em pese os cálculos elaborados pela parte autora, mov. 166.2, denota-se que do referido cálculo consta a incidência de parcela já paga pela parte executada conforme impugnação de mov. 169.1, bem com que do cálculo elaborado pelo Sr. contador judicial, mov. 178.1, houve inclusão de honorários advocatícios em relação a todas as parcelas e não somente as devidas até a sentença. Desta forma, porque os cálculos de mov. 163.1, atendem ao determinado na r. sentença de mov. 84.1 e Acórdão de mov. 124.1 (em relação aos juros de mora e correção monetária), homologo-os para que passem a surtir os efeitos legais. Ainda, homologo o cálculo de custas de mov. 178.1, considerando que já houve manifestação de concordância da parte executada em relação aos cálculos de custas ao mov. 141.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 4. Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias. Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5. Considerando que o pagamento se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 6. Com a informação de pagamento, caso não conste dos autos conta para transferência, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará/alvará eletrônico aos seus respectivos titulares. 7. Informado o levantamento dos valores, pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobra a quitação integral do débito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como quitação. 8. Após, conclusos para decisão/extinção. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que há divergência sobre os valores devidos pela parte executada em relação ao débito principal e honorários, remeta-se os autos ao contador para elaboração de cálculo dos valores devidos, bem como para atualização do cálculo de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, conclusos para decisão. 4. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante dos esclarecimentos prestados pelo réu e do documento juntado no ev. 169.2, intime-se o autor para manifestação em cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Quedas do Iguaçu, 19 de outubro de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o próprio exequente pugnou pela fixação dos honorários com base nas parcelas devidas até a data da sentença (ev. 135), bem como que
trata-se de entendimento consolidado (S. 111, do STJ), acolho a insurgência de ev. 148 para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados com base nas parcelas devidas até 06.12.2017. Cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de ev. 143. Quedas do Iguaçu, 30 de julho de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001535-86.2015.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-86.2015.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.228,25 Autor (s): SÉRGIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - A parte executada apresentou cálculo dos valores devidos ao mov. 132.3. Instada a se manifestar a parte exequente pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da r. sentença de mov. 84.1, (mov. 135.1). O cálculo de custas foi apresentado ao mov. 137.1. A parte executada, ao mov. 141.1, apresentou concordância com o cálculo de custas. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. II - Considerando que foi postergada a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 84, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo-os, com base no §2° do dispositivo supracitado e observando a regra prevista no §3°, inciso I, em 15% do valor da condenação. III - Intime-se a parte executada para que proceda a retificação do cálculo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. V - Por fim, conclusos para homologação. VI - Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 20:56
Entrega em carga/vista
15/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 12:46
Documento (Acórdão)
18/05/2020, 20:24
Não-Provimento
18/05/2020, 09:08
Sentença confirmada em parte
18/05/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 12:18
Mero expediente
05/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:28
Inclusão em pauta
02/12/2019, 14:28
Mero expediente
28/11/2019, 09:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 19:15
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:24
Entrega em carga/vista
26/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 10:30
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 11:29
Mero expediente
24/06/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 20:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 17:57
Inclusão em pauta
30/05/2019, 17:50
Mero expediente
28/05/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)