Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006526-26.2013.8.16.0189 Vistos etc,
Trata-se de uma exceção de pré-executividade interposta por Luiz Fernando Araújo da Costa em desfavor do Município de Matinhos, na qual alega a nulidade da CDA pela ilegitimidade passiva; bem como a nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais. O Município impugnou a exceção de pré-executividade no evento 44. Eis o breve relato dos fatos relevantes. DEDICO. Compulsando-se os autos, verifica-se que o objeto desta execução é a cobrança do IPTU referente aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e 2002, cuja CDA foi emitida em nome contra o executado José Luiz Guimarães. Constata-se, ainda, que no curso da execução houve o pedido de substituição no polo passivo passando a constar como executado o devedor Luiz Fernando de Araújo Costa. O Município de Ponto do Paraná requereu a substituição do polo passivo da execução, ao fundamento que o executado não é devedor do tributo (ev. 73). Todavia, não é possível a substituição do devedor no polo passivo da execução, pois não se trata de erro formal ou material, mas de alteração do próprio devedor do tributo. Esse é o entendimento consagrado na súmula nº 392 do STJ, que diz: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU (2014 A 2018) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA EM 2001 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INOBSERVÂNCIA DE DEVER ACESSÓRIO PELA EXECUTADA – POSICIONAMENTO FIRMADO POR ESTA 1ª CÂMARA CÍVEL - PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0066198-03.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.04.2021) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. (...) 3. A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do pólo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.º 838.380/SP, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/3/2010) Em face do exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, utilizando-se analogicamente do teor do do artigo 485, VI, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 26 da LEF. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de novembro de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado