Execução Fiscal 0006557-07.2017.8.16.0189 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pontal do Paraná - Juízo Único
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANá/PR
Autor
LAURO JOãO FREITAS
CPF
284.***.***-49
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Autor
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099
·
CPF
758.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Autor
EVANDRO MARIO LAZZARI
OAB/PR 23644
·
CPF
848.***.***-59
Mostrar
·
Representa: Réu
VERGINIA MARA PEDROSO
OAB/PR 24099
·
CPF
758.***.***-68
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/01/2023, 17:39
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:39
Documento (Informações)
25/01/2023, 17:34
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 13:22
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Por decisão judicial
16/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:39
Confirmada
31/10/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:05
Ver todas as movimentações (100)
Todas as movimentações
(100)
Definitivo
25/01/2023, 17:39
Documento (Certidão)
25/01/2023, 17:39
Documento (Informações)
25/01/2023, 17:34
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 13:22
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:32
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Por decisão judicial
16/01/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:39
Confirmada
31/10/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 19:05
Trânsito em julgado
20/10/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 14:44
Confirmada
20/10/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006557-07.2017.8.16.0189 Vistos, etc. Ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, expeça-se a competente requisição de Obrigação de Pequeno Valor (OPV), indicado o valor das retenções legais a ser recolhido pela executada, obedecendo ao disposto no Decreto Judiciário n. 382/2020. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. As custas que não tiverem sido adiantadas pela parte exequente devem ser requisitadas, individualmente, em benefício do respectivo titular. A Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico. A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV. Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Com a comprovação do pagamento, os autos devem ser conclusos para sentença de extinção e arquivamento. As partes devem juntar, aos autos, os recibos do pagamento direto ou do depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo de a Secretaria do Juízo poder consultar o banco de dados público do ente devedor. O ente devedor deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 08 de setembro de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:27
Expedição de precatório/rpv
11/10/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 11:22
Confirmada
26/08/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:09
Confirmada
04/08/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 14:21
Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:18
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0006557-07.2017.8.16.0189 Vistos, etc. É dever processual da parte autora/exequente identificar a parte ré/executada com precisão, de modo a permitir o seu correto chamamento à lide, a válida formação do processo e a sua eficaz tramitação. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não é possível o seu prosseguimento. De fato, a provocação da jurisdição, na medida em que implica efeitos danosos ao demandado, reclama responsabilidade, não sendo possível que se lance ao léu alguém à condição de réu/executado. No caso concreto, as informações trazidas pelo exequente na petição inicial, em conformidade com a CDA, impediram a correta identificação e citação da parte executada, inviabilizando o regular prosseguimento do processo de execução. Posteriormente, o exequente manifestou-se nos autos pleiteando pela alteração no polo passivo da execução. Todavia, para que fosse possível a modificação do requerido, seria necessário alteração da CDA, procedimento não aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim, para que a execução eventualmente seja direcionada a outro sujeito passivo, deverá haver novo lançamento e, consequentemente, nova inscrição em dívida ativa caso haja inadimplemento do débito. Portanto, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, deve a presente execução ser extinta. Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Município exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária (art. 3º, i, do Decreto nº 962/1932) e do Funrejus (Instrução Normativa nº 01/1999). A cobrança das demais taxas destinadas ao Funjus, em contrapartida, seguem devidas, porquanto não há nenhum amparo normativo para a isenção pretendida, conforme também mencionam os julgados acima citados Oportunamente, satisfeitas todas as formalidades preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Pontal do Paraná, 19 de julho de 2022. Cristiane Dias Bonfim Godinho Magistrada
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 19:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:26
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0006557-07.2017.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$459,39 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LAURO JOÃO FREITAS Despacho: 1. Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Município exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ausência de pressuposto processual para prosseguimento da presente execução fiscal, considerando que o crédito declarado foi constituído em face de contribuinte ilegítimo, circunstância que, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, inviabiliza a alteração do polo passivo após a propositura da demanda. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Pontal do Paraná, 19 de janeiro de 2022. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:26
Mero expediente
19/01/2022, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:04
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0006557-07.2017.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$459,39 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LAURO JOÃO FREITAS Decisão: 1. Defiro parcialmente o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Pontal do Paraná, 11 de novembro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/11/2021, 11:37
deferimento
11/11/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:27
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0006557-07.2017.8.16.0189. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail:
[email protected]
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$459,39 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): LAURO JOÃO FREITAS Despacho: Da análise da manifestação retro, verifica-se que o Município exequente pretende a penhora do imóvel objeto da cobrança, postulando a dispensa da juntada da matrícula do bem. Ocorre que, nos termos do art. 10 da Lei de Execuções Fiscais, a penhora pode recair sobre qualquer bem do executado, motivo pelo qual não há como prosseguir nos atos constritivos pretendidos sem a comprovação da efetiva propriedade sobre o imóvel em discussão. No caso dos autos, não há qualquer indício de que o executado seja o atual proprietário do imóvel, ainda mais considerando o grande lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda. Assim, a juntada da matrícula é diligência necessária para evitar que o ato recaia sobre bem de terceiro não integrante da presente relação processual. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FINS DE FORMALIZAÇÃO DO ATO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PODER/DEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0069655-43.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. EXEQUENTE QUE PLEITEIA A PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR A MATRÍCULA. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS. INTIMAÇÃO PARA PROVIDENCIAR O DOCUMENTO ANTERIORMENTE MENCIONADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ORDEM NÃO ATENDIDA. ABANDONO RECONHECIDO. ACERTO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA – FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DE O EXEQUENTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002790-36.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 20.11.2018) Por tais razões, intime-se o Município para, no prazo de 30 dias, apresentar matrícula do imóvel que pretender penhorar ou requeira o que entender necessário para o prosseguimento do feito. Pontal do Paraná, 15 de setembro de 2021. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:26
Mero expediente
15/09/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:26
Confirmada
06/05/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:34
Confirmada
09/04/2021, 00:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:58
Confirmada
31/03/2021, 12:49
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:04
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 21:38
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:40
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2018, 06:46
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 14:55
Documento (Certidão)
29/01/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2018, 12:53
Documento (Certidão)
11/01/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
11/01/2018, 12:53
Expedição de documento (Carta)
03/10/2017, 15:01
Mero expediente
28/07/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2017, 14:37
Petição (Petição inicial)
10/04/2017, 14:33
Documentos
Conclusão
•
14/10/2022, 00:00
Conclusão
•
25/07/2022, 00:00
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
Conclusão
•
15/11/2021, 00:00
Conclusão
•
20/09/2021, 00:00
25/07/2022, 00:00
20/09/2021, 00:00