Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 13:38
Confirmada
07/06/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 17:03
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:37
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:36
Ato ordinatório
14/05/2026, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2026, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:20
Documento (Certidão)
24/04/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:37
Confirmada
20/03/2026, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE REQUERIMENTO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 07:31
Confirmada
23/01/2026, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:02
Confirmada
12/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Relatório
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem como objeto o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, ajuizada em face de DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX. O impugnante alega que os cálculos da exequente estão incorretos, pois aplicam juros de mora desde 05/2016, quando o correto seria a partir da citação. Sustenta que o valor devido, conforme sua contadoria, é de R$ 7.044,52, e não os R$ 8.310,13 pleiteados pela exequente. Desta forma, o impugnante pleiteia a homologação dos seus cálculos (mov. 152). A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (mov. 171), reiterando a correção de seus cálculos (mov. 147). Afirma que a sentença determinou expressamente a incidência de juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo (DER: 23/05/2016) e que o benefício é devido a partir do nascimento da filha, em 24/01/2015, e não 05/2016, como calculado pelo INSS. Diante da divergência, a Contadoria Judicial elaborou novo cálculo (mov. 166), apurando o montante de R$ 6.917,86 para o principal e R$ 691,79 de honorários, com o qual o INSS concordou (mov. 170). É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação A controvérsia central da presente impugnação reside em dois pontos: o termo inicial para o pagamento do benefício de salário-maternidade e o marco inicial para a incidência dos juros de mora e da correção monetária. A exequente defende que o benefício é devido desde o nascimento da sua filha (24/01/2015) e que os consectários legais devem incidir a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2016), conforme entende ter sido determinado em sentença. O INSS, por sua vez, aplicou os juros a partir da citação. A sentença proferida no mov. 117.1 é clara ao condenar o INSS a "conceder à autora o benefício do salário maternidade (...) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data do requerimento administrativo formulado pela autora (DER: 23/05/2016 – seq. 1.4)". Desta forma, a decisão transitada em julgado fixou expressamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, não cabendo mais discussão a respeito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto ao início dos pagamentos, embora o salário-maternidade seja comumente fixado a partir do parto (24/01/2015), a sentença determinou que as parcelas se dessem partir do requerimento administrativo. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (mov. 166) observou corretamente os parâmetros fixados na sentença, apurando as parcelas devidas a partir de maio de 2016, com juros e correção monetária incidentes desde a DER. Discutir o mérito da decisão que estabeleceu o marco inicial do pagamento das parcelas em sede de cumprimento de sentença é incabível, pois a questão já está acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, o cálculo da Contadoria Judicial deve prevalecer, pois reflete fielmente o título executivo judicial. 3. Dispositivo 3.1. Em face ao exposto, carece de razão a executada, razão pela qual REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGANDO, desde já, o cálculo de mov. 166. 3.2. Ressalte-se que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Após a preclusão da presente decisão, proceda-se o pagamento conforme abaixo: 1.3 Encaminhe-se, conforme o caso, a requisição de pequeno valor (RPV) e o precatório requisitório ao TJPR. 1.4 Consigno, pois, que caso a verba devida se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º - A, deve ser observado o caráter alimentar (benefício previdenciário, honorários sucumbenciais). 1.5 Caso a parte apresente renúncia aos valores excedentes para pagamento por RPV, fica desde já homologado, caso apresentada por escrito pela própria parte ou feito por procurador com poderes especiais para renúncia, o qual neste caso deverá ser certificado no feito. Ficando dessa forma autorizado a expedição de competente requisição de pequeno valor – RPV, nos termos do artigo 100, §3º, da CF, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para pagamento, na importância limitado pela Lei Municipal ou Estadual respectiva, conforme o caso. 2.1 Tratando-se de obrigação de pequeno valor, deverá constar que o prazo de pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, é de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.2 Saliento que no caso de ente público municipal que não possua lei local prevendo o limite do montante de obrigação de pequeno valor, deve ser aplicado o disposto no artigo 13, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 e no artigo 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que fixam o limite de 30 salários-mínimos. No caso de ente municipal com lei local, o limite para o pagamento por RPV deve observar tal legislação. 3.1.1 Autorizo, desde logo, o destaque dos honorários advocatícios contratados, desde que apresentado nos autos o respectivo contrato, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 3.1.2 Caso possua valor a pagar a título de honorários sucumbenciais fica desde já autorizado a sua expedição em separado com a observância de RPV/Precatório de acordo unicamente com tal montante e observando a natureza de verba de caráter alimentar. 3.2 Expedida a RPV/precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de cinco dias. Se as partes não se opuserem aos termos da RPV/precatório expedida, deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 3.3 Considerando o pagamento da RPV/Precatório se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 4.1 Decorrido o prazo acima, com eventual suspensão dos autos no prazo necessário para pagamento ou informado o depósito, expeça alvará, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora ou de seu procurador, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação ou levantamento de quantias em nome do mandante, indicando o seq. da procuração (em caso negativo, intimar o advogado respectivo para juntada de procuração atualizada com referidos poderes, sendo que somente com o devido cumprimento deve ser expedido o referido alvará); b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está nos autos (em caso positivo retornem os autos conclusos para nova deliberação, deixando por ora de expedir o referido alvará). 4.2 Com a informação do pagamento da RPV/precatório, intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, por meio do sistema Projudi e, comunique-se pessoalmente à parte exequente, via postal com AR (sem MP), acerca do pagamento da RPV/Precatório, instruindo-se a correspondência com cópia da informação de pagamento da RPV/Precatório. 5. Após cumprido o item 4, deve a parte autora, na figura do seu advogado, em 15 dias se manifestar de forma derradeira sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a que caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 6. Tudo realizado, autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 24 de setembro de 2025. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:20
Rejeição
01/10/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:58
Confirmada
29/07/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:44
Confirmada
27/05/2025, 13:20
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 06:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:47
Confirmada
10/12/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:54
Confirmada
27/11/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Previamente, ante a objeção dos litigantes no que concerne aos valores devidos, remeta-se os autos à contadoria Judicial para que apresente o cálculo atualizado do débito, a fim de dirimir o impasse. 1.1. Proceda-se o cálculo em observância à sentença de evento 117.1. 2. Após, digam as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 18:03
Outras Decisões
13/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 01:10
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:25
Confirmada
27/05/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Quanto a impugnação ao cálculo de mov. 147.1., intime-se a autarquia ré no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:17
Outras Decisões
06/05/2024, 20:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:31
Confirmada
22/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:46
Confirmada
28/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Remetam-se os autos ao contador para apurar eventuais custas. 2. Entendo pela legalidade do procedimento de execução invertida, tendo em vista sua praticidade, economia processual e ganho de tempo – pois a Fazenda Pública, tem, de regra, plenas condições de bem elaborar o cálculo com todos os elementos que retira de seu banco de dados. Sendo assim, intime-se a Fazenda executada para, caso queira, apresentar memória atualizada da dívida, bem como para se manifestar sobre o cálculo referente às custas/despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo renunciar de forma antecipada ao prazo, presumindo concordância. 3. Apresentado os cálculos pela executada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 4. Havendo-se concordância da parte exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executada, bem como pelo executada quantos aos valores apresentados pela contadoria judicial, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:09
Outras Decisões
16/10/2023, 16:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:24
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:45
Confirmada
14/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:34
Confirmada
13/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:38
Confirmada
12/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:56
Confirmada
06/06/2023, 17:54
Remessa (em diligência)
06/06/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:30
Trânsito em julgado
06/06/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 06:07
Confirmada
31/05/2023, 06:07
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 22:37
Confirmada
30/05/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a autora aduz que requereu junto à autarquia ré a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, que lhe foi indeferido, sob o fundamento de que “o salário maternidade é de responsabilidade da empresa (conforme art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88). Todavia, aduz que o indeferimento não condiz com a realidade. Ao final, pugnou pela procedência da demanda e juntou documentos (seq. 1.2/1.4). Emenda da exordial no seq. 17. Recebida a inicial, determinou-se o processamento do feito pelo rito comum (seq. 19.1). Devidamente citada, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (seq. 23.1). Preliminarmente, aduziu que a prescrição quinquenal e a ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que a autora não preencheu os requisitos necessários para concessão do benefício, requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.5). A inicial foi indeferida à sentença de evento 47. Interposto o recurso de apelação (seq. 36.1), este foi provido pelo Tribunal ad quem, o qual anulou a sentença prolatada e determinou a reabertura da fase instrutória (evento 78). Em cumprimento ao v. Acórdão, deferiu-se a produção da prova documental (seq. 87.1). Documentação apresentada nos eventos 95 e 104. Encerrada a fase instrutória (seq. 109), as partes apresentaram alegações finais nos eventos 112 e 115. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados. Isto posto, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Salário-maternidade O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, a concessão do benefício independe de carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI – Salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta. No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017) Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Além disso, a certidão de nascimento do (a) filho (a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador (es)" ou "agricultor (es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO- MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA ATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008) No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018) Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos. DO CASO CONCRETO O benefício foi indeferido administrativamente ao fundamento de responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade da empresa, considerando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão do nascimento ocorrido em 24.01.2015 (evento 17). Quanto ao requisito remanescente, a parte autora anexou cópia do processo administrativo com documentos de identidade, cópia da CTPS, certidão de nascimento de Júlia Ramos, termo de rescisão do contrato de trabalho, seguro-desemprego, ata de audiência, CNIS (evento 17). Aduz a autora que a demissão indevida em nada afeta o seu direito em ter concedido o benefício em comento perante o INSS, pois, conforme dispõe o artigo 72, § 2º da Lei 8.213/91, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício de salário maternidade compete ao INSS, momento em que a empresa, por sua vez, tem o direito de efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Desta forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva Assiste razão à autora, porque depreende-se do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, não obstante ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada, a responsabilidade final por esse pagamento é do INSS, na medida em que a empresa deve efetuar a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Assim, evidenciado que a parte autora, por ter exercido atividade urbana na condição de segurada empregada, faz jus à percepção do benefício sub judice. Corroborando o entendimento adotado, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. EMPREGADA URBANA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACORDO TRABALHISTA QUE NÃO ABRANGE O BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Dessa forma, cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha recebido indenização por demissão sem justa causa da empresa, vedado o pagamento em duplicidade. 3. Tendo em vista que no acordo celebrado em reclamatória trabalhista não foi conferido o benefício em questão, merece provimento a apelação da autora para conceder o benefício pleiteado. (TRF-4 - AC: 50061706020194049999 5006170-60.2019.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS. ABONO ANUAL. CUSTAS. CONSECTÁRIOS. 1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. 2. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto. 3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 7.O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50155844820204049999 5015584-48.2020.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 16/09/2020, SEXTA TURMA) III – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício do salário maternidade, com fundamento legal no art. 71, da lei 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data do requerimento administrativo formulado pela autora (DER: 23/05/2016 – seq. 1.4); No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado, julgando, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, sem atingir, todavia, a disciplina dos juros de mora. Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado, portanto, nesta sentença. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria, tal como disciplinada em lei, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal. CONDENO, ainda, a autarquia, ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula n. 20 do E. TRF da 4ª Região) e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”, levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC); Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. É a hipótese dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:49
Procedência
22/05/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:33
Confirmada
14/03/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2023, 19:35
Petição (Alegações finais)
24/02/2023, 08:12
Confirmada
06/02/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Às partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do artigo 364, § 2º, CPC. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 18:18
Outras Decisões
18/01/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:05
Confirmada
16/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:00
Confirmada
21/09/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. Considerando o peticionado às seq. 99.1, intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia integral do processo trabalhista, conforme requerido em evento 23, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao INSS, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 23 de agosto de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:11
Determinação de Diligência
23/08/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:33
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:32
Confirmada
29/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:31
Confirmada
11/03/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 01.
Trata-se de ação previdenciária proposta por DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX, em face do INSS. 02. Tendo em vista a anulação da sentença pelo TRF4 e determinação de retorno dos autos para reabertura da instrução processual (evento 78), passo a sanear diretamente o processo, nos termos do artigo 357 do CPC, por não ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, do julgamento antecipado do mérito ou do julgamento antecipado parcial do mérito. 03. As partes são legítimas e se encontram bem representadas, fazendo-se presentes ainda as demais condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, pelo que dou o feito por saneado. 04. Para elucidação dos pontos controvertidos, fixo como o preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício requerido. Defiro a produção de prova documental, caso surjam novas provas. Entretanto, ao menos por ora, não se vislumbra a necessidade de realização de prova oral. No mais, oficie-se conforme requerido às seq. 85.1. 05. Destaque-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já pacificou o entendimento de que, nas demandas previdenciárias, a prova oral atende não somente interesses particulares, mas, sobretudo, interesse público no âmbito da busca da verdade real. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 07 de fevereiro de 2022. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:08
deferimento
07/02/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 07:56
Confirmada
06/11/2021, 01:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:06
Confirmada
28/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:54
Recebimento
26/10/2021, 15:52
Ato ordinatório
26/06/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 08:54
Confirmada
07/06/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:41
Confirmada
31/05/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. No que concerne à Apelação interposta (seq. 53.1), vislumbro a adequação da petição de interposição, em cotejo com os artigos 1.009 e 1.010 do novo Código de Processo Civil. 02. O INSS apresentou contrarrazões às seq. 67.1. 03. Recebo o recurso de apelação e as contrarrazões. Intime-se. 04. Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo, para o julgamento da Apelação interposta. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 18 de maio de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:26
Determinação de Diligência
19/05/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 08:33
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 16:33
Confirmada
26/04/2021, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Tendo em vista a interposição de recurso em evento 53, intime-se o INSS para que apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02. Após, conclusos. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 24 de março de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:58
Determinação de Diligência
24/03/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 08:54
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001984-87.2019.8.16.0145.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001984-87.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$3.992,00 Autor(s): DJULIANE CRISTINA DA SILVA FELIX Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 1. Considerando que em ações em massa das mais variadas matérias vem se observando alguns casos em que são ajuizadas mais de uma ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, havendo a necessidade de averiguar tal questão para que não haja condenação e/ou levantamento de valores em ambos, certifique a Serventia quanto a existência de ações envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir (litispendência e prevenção), certificando nos autos a pesquisa. 2. Em sendo positiva, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Posteriormente, conclusos. 4. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 28 de janeiro de 2021. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Determinação de Diligência
28/01/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:14
Confirmada
22/11/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:26
Mero expediente
21/10/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 08:50
Documento (Certidão)
18/09/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:44
Ausência das condições da ação
10/07/2020, 12:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:22
Mero expediente
14/05/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:17
Mero expediente
18/03/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:10
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Petição (Contestação)
02/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 07:50
Expedição de documento (Carta)
22/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:49
deferimento
22/10/2019, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 10:32
Mero expediente
27/08/2019, 10:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 12:24
Mero expediente
29/07/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)