Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1. Intimado, o credor não pleiteou medidas executórias efetivas para o prosseguimento da demanda. 2. Presume-se, deste modo, que não foram localizados bens passíveis de penhora, motivo pelo qual suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também está suspenso o prazo prescricional – art. 921, III, e § 1º, CPC. 3. Caso decorrido o prazo de 1 (um) ano sem qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos – art. 921, § 2º, CPC. 4. Ciente o credor que, após o decurso do prazo anual acima estabelecido, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente na hipótese de inexistir manifestação interruptiva – art. 921, § 4º, CPC. 5. Havendo requerimento de qualquer das partes, desarquivem-se os autos e retornem conclusos – art. 921, § 3º, CPC. 6. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto