Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 17:10
Confirmada
09/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:19
Confirmada
19/04/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
19/04/2022, 15:03
Trânsito em julgado
19/04/2022, 15:03
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 17:03
Confirmada
13/03/2022, 00:09
Confirmada
10/03/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023027-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$235.162,58 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME LEANDRO DANTAS KORMANN 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 64.1). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, nos termos do presente acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Levante-se eventuais restrições realizadas no presente processo. 7. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 8. Em tempo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desse Foro Central, em que tramita a Recuperação Judicial da BONESI – INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA – ME (autos nº 0000185-49.2020.8.16.0185), informando a homologação do acordo nesses autos. 9. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 2. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:39
Homologação de Transação
16/02/2022, 21:34
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:33
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:32
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:26
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Confirmada
17/01/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023027-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$235.162,58 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME LEANDRO DANTAS KORMANN Vistos e etc., 1.
Cuida-se de litígio em que a pretensão do credor é proveniente de fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2. Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) 2. Contudo, verifico que no processo n. 0000185-49.2020.8.16.0185 houve a homologação do plano de recuperação e não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, motivo pelo qual a execução deve ser extinta em relação ao executado Bonesi Indústria de Plástico, pois o crédito se sujeita ao plano e deve respeitar as cláusulas aprovadas que implicaram em novação da obrigação. 3. Nestes termos, a extinção é medida de rigor: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) 4.
Ante o exposto, entendo que é o caso de julgar extinta a execução em relação ao executado Bonesi Indústria de Plástico na forma do art. 924, inc. III, do CPC, ficando a recuperanda responsável – em virtude da causalidade – pelas custas processuais e honorários fixados em favor do advogado da parte exequente, na forma do art. 9, inc. II da Lei n. 11.101/05. Expeça-se certidão para fins de habilitação de crédito. 5. Cabe ao interessado diligenciar seus direitos junto ao juízo universal em relação ao executado Bonesi Indústria de Plástico. 6. Já no que se refere ao executado Leandro, expeça-se mandado de citação para o endereço informado no mov. 36. P.R.I.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023027-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$235.162,58 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME LEANDRO DANTAS KORMANN Vistos e etc., 1. Sobre a petição de mov. 42, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para promover a citação do executado Leandro. Prazo: 10 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/12/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 13:29
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:55
Confirmada
05/07/2021, 18:11
Mero expediente
28/06/2021, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:24
Confirmada
04/06/2021, 18:08
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
31/05/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:01
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:43
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
21/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 17:46
Confirmada
18/05/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023027-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023027-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$235.162,58 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME LEANDRO DANTAS KORMANN 1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 798 do CPC). 2. Instaurado o procedimento executivo, o bloqueio ad cautelam de ativos em depósito ou em aplicação financeira independerá da ciência prévia da parte executada, conforme dispõe o art. 854 do CPC. 3. Considerando que o procedimento executório se dá no interesse do credor, entendo que o disposto no item 2 também deverá se aplicar ao bloqueio de veículos via RENAJUD. 4. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 5. Ressalto que as medidas acima determinadas não constituem penhora, mas apenas medida cautelar destinada a preservar a efetividade do processo executivo, razão pela qual o levantamento dos valores ou a penhora dos bens só poderá ocorrer após a citação do executado e o escoamento do prazo para apresentação de embargos. 6. Considerando o requerimento de mov. 16.1, cite-se o executado BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME, apenas para fins de regularização do polo passivo da demanda. Assim, no mandado de citação deverá constar tão somente o teor dos artigos 914[1] e 915[2] do CPC. 7. Ainda, considerando a concessão da recuperação judicial, suspenda-se desde já todos os atos constritivos em relação ao executado BONESI INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ME. 8. Após, cite-se o executado LEANDRO DANTAS KORMANN para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC) e não da juntada do mandado aos autos. 9. Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 10. No mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 914 e 915 do CPC, bem como a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado (art. 829, § 1º do CPC). 11. A penhora de que trata o item anterior recairá sobre os bens indicados pelo exequente (art. 829, § 2º do CPC). Caso o executado ofereça outros bens à penhora, o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, os autos serão remetidos à conclusão. 12. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se à parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 13. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não localizado o executado, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[3]: A) SISBAJUD[4]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 14. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[5], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[6]. 15. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 16. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 16.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 16.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 17. Dil. Int.[7] [1] Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [2] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. [3] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [4] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [5] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [6] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [7] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 15:08
deferimento
13/05/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:46
Confirmada
28/01/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 17:35
Emenda a inicial
18/01/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 14:23
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)