Honorários AdvocatíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
LAIS SMOGER
CPF
T
VERA LUCIA BALSTER
CPF
T
WILMA MENEGHINI
T
ESPóLIO DE IONE LOPES BALSTER
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GIL CESAR DANTAS BRUEL
OAB/PR 2468·CPF·Representa: Autor
CECÍLIA ROSA ARAUJO BRUEL
OAB/PR 57408·CPF·Representa: Autor
ÁUREA ARAUJO BRUEL MARQUEÑO
OAB/PR 57752·CPF·Representa: Autor
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
ERNANDES FERNANDES DA NÓBREGA JUNIOR
OAB/PR 80841·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Das parcelas 1 a 20 do precatório. Em evento 102.1, a Contadoria já havia informado que a integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos refere-se a retenções legais incidentes sobre as 20 (vinte) primeiras parcelas do precatório. Após o fornecimento de extratos pelas instituições financeiras responsáveis pela custódia dos depósitos judiciais, a Contadoria, em evento 132.1, confirmou que os herdeiros e respectivo advogado levantaram todos os valores líquidos das 20 (vinte) primeiras parcelas. Neste sentido, homologo as informações prestadas pela Contadoria em eventos 102.1 e 132.1, a fim de considerar que a integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada aos autos refere-se a retenções legais das 1ª a 20ª parcelas do precatório e que deverão ser recolhidas ao erário estadual. 1.1. Considerando que a exequente não apresentou nenhum documento para afastar as conclusões apresentadas pela Contadoria, após a preclusão da presente decisão, promova-se o recolhimento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada aos autos a título de retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), cujo saldo nesta data, 16/03/2026, é de R$ 220.976,94 (duzentos e vinte mil, novecentos e setenta e seis reais, noventa e quatro centavos). 2. Das duas últimas parcelas do precatório. Inicialmente, conforme evento 882 dos autos principais, a Contadoria esclareceu que o valor líquido das 21ª e 22ª parcelas do precatório foi levantado na conta judicial principal, vinculada aos autos nº 0000400-02.1991.8.16.0004. No entanto, não restou esclarecido se houve o recolhimento das retenções legais incidentes sobre as últimas duas parcelas do precatório no processo principal. Neste sentido, remetam-se os autos à Contadoria para que se esclareça se o valor de retenções legais das últimas duas parcelas do precatório foi devidamente recolhido na conta principal. 2.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito. 2.2. Caso não tenham sido recolhidas as referidas retenções e não havendo oposição das partes, nos autos principais (conta judicial nº 2939 / 040 / 01518707-1), promova-se o recolhimento das retenções legais incidentes sobre as duas últimas parcelas. 3. Da diferença encontrada a título de reserva de honorários contratuais. Considerando as decisões proferidas nos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004, na mesma oportunidade a Contadoria deverá informar qual o valor bruto da diferença de honorários contratuais encontrada em relação à exequente falecida Ione Lopes Balster, devendo informar as retenções legais incidentes e o valor líquido a ser posteriormente liberado em favor dos herdeiros, condicionando-se à apresentação de nova sobrepartilha, conforme art. 2022, do Código Civil. 3.1. Não havendo oposição, nos autos principais (conta judicial nº 2939 / 040 / 01518699-7), promova-se o recolhimento das retenções legais incidentes sobre a referida diferença. 3.2. Ato contínuo, transfira-se o valor líquido da diferença de honorários contratuais do processo principal (conta judicial nº 2939 / 040 / 01518699-7) para conta judicial vinculada a este feito. 3.3. Quanto ao valor líquido, para que seja possível a liberação aos herdeiros, será necessária sobrepartilha, conforme expressamente previsto no Código Civil, remetendo-se à fundamentação exposta em evento 65. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Confirmada
18/06/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 05:52
Outras Decisões
16/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:38
Confirmada
27/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Confirmada
18/06/2026, 13:21
Remessa (em diligência)
12/06/2026, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 05:52
Outras Decisões
16/03/2026, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 07:38
Confirmada
27/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:47
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:43
Confirmada
10/03/2025, 09:53
Remessa (em diligência)
01/02/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 21:19
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:38
Confirmada
14/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. REJEITO os embargos de declaração opostos em evento 116.1, eis que inexistentes vícios na decisão embargada de evento 110.1, notadamente porque foram determinadas as expedições de ofícios às instituições financeiras, com o objetivo de evitar eventual alegação de nulidade a ser suscitada pelo Espólio. 2. Certifique-se acerca da resposta ao ofício encaminhado em evento 112 e, em não havendo resposta, reitere-se o ofício. 3. Após a resposta do ofício encaminhado ao Banco do Brasil, e considerando a resposta do ofício encaminhada pela CEF em evento 120, cumpra-se os itens 5 e 6 da decisão proferida em evento 110.1. 4. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal de tramitação existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:47
Confirmada
03/10/2024, 18:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:47
Confirmada
30/07/2024, 17:43
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:42
Confirmada
20/06/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Primeiramente, em relação à petição apresentada em evento 97.1, este Juízo acusa ciência quanto ao relatado, porém, para uma melhor organização processual, fica mantido apenas o Espólio no polo ativo, sem que tal situação cause prejuízo Às herdeiras habilitadas. 2. Sem prejuízo do acima exposto, acolho integralmente a sugestão da Contadoria juntada em evento 102.1. Isto porque, as últimas duas parcelas do precatório foram pagas na conta judicial vinculada aos autos principais, situação verificada nos demais cumprimentos de sentença em apenso, sendo inviável sua apreciação nestes feitos desmembrados em razão da quantidade de pessoas envolvidas e vários alvarás para análise, além dos valores envolvidos. Neste sentido, aqui nestes autos será resolvida apenas a parte relativa às 1ª a 20ª parcelas, estando pendente a decisão acerca da titularidade da quantia depositada na conta judicial vinculada aos autos (extrato de evento 40.2), havendo informação da Contadoria (evento 102.1) de que toda a quantia depositada pertence ao Estado do Paraná, a título de retenções legais. No entanto, o Espólio exequente, em evento 106.1, solicita esclarecimentos a serem prestados pela Contadoria, mediante apresentação prévia de quais seriam os beneficiários dos levantamentos realizados no Banco do Brasil. Quanto à verificação de “eventual empréstimo pelo governo estadual”, analisando os extratos bancários do Banco do brasil constantes em evento 99, é possível verificar que as últimas movimentações foram realizadas em 2012, antes, portanto, da promulgação das Leis Complementares nº 148/2014 e 151/2015. Pelo exposto, resta prejudicada, ao menos por ora, a análise da petição juntada pelo Estado do Paraná em evento 107.1. 3. Neste sentido, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, expeça-se novo ofício ao Banco do Brasil, a fim de que sejam informados os beneficiários dos levantamentos realizados na conta judicial nº 3000132904760 em nome de Ione Lopes Balster. 4. Ademais, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe sobre eventuais transferências/utilizações de numerário realizadas ao Estado do Paraná por força das Leis Complementares nº 148/2014 e 151/2015, em relação às contas judiciais existentes em nome de Ione Lopes Balster, bem como se eventuais retiradas de valores foram novamente disponibilizadas nas contas judiciais. 5. Com a resposta dos ofícios determinados pelos itens 3 e 4 acima, remetam-se novamente os autos à Contadoria, a fim de que o auxiliar do Juízo preste as informações solicitadas pelo Espólio exequente em evento 106.1. 6. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes e terceiros interessados para que manifestem-se a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 7. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade legal de tramitação existente sobre o feito. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 11:18
Outras Decisões
03/06/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:03
Ato ordinatório
26/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:53
Confirmada
12/11/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:38
Documento (Certidão)
22/08/2023, 16:01
Confirmada
22/08/2023, 13:54
Remessa (em diligência)
03/08/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:33
Confirmada
11/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 16:16
Confirmada
01/03/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster (RG: 943460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.955.869-53) Rua Voluntários da Pátria, 11 ap. 602 - CURITIBA/PR Lais Smoger (RG: 7648120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 257.627.109-04) Alameda Presidente Taunay, 1241 - de 506/507 a 1273/1274 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-000 VERA LUCIA BLASTER (RG: 6220347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 666.741.589-68) Rua Desembargador Edison Nobre de Lacerda, 541 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.410-400 WILMA MENEGHINI (RG: 7867549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.603.109-97) Rua Senador Batista de Oliveira, 155 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Espólio de Ione Lopes Balster em face do Estado do Paraná, autuado em apartado e que refere-se à execução do julgado dos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004 (535/1991). 2. Em que pese alguns herdeiros já estarem habilitados no polo ativo da demanda, não há notícia de que o valor depositado nos autos foi objeto de partilha, de modo que até que a quantia seja partilhada, os valores pertencem ao Espólio. Ademais, vale destacar que em diversos cumprimentos de sentença em apenso tem se verificado que a totalidade do valor depositado na conta judicial refere-se a retenções legais que jamais foram pagas ao Estado do Paraná.
Ante o exposto, mantenha-se no polo ativo apenas o Espólio de Ione Lopes Balster e transfiram-se todas as herdeiras que hoje estão no polo ativo para terceiros interessados (herdeiros). 3. Considerando a manifestação da Contadoria constante em evento 75.1, cumpram-se imediatamente os itens 3, 4 e 5 da decisão proferida em evento 55.1. 4. Em seguida, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 20:01
Determinação de Diligência
18/12/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 21:40
Ato ordinatório
22/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 12:04
Confirmada
15/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:05
Confirmada
14/07/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 22:33
Documento (Certidão)
05/04/2022, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:30
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Documento (Informações)
16/03/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster (RG: 943460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.955.869-53) Rua Voluntários da Pátria, 11 ap. 602 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Ione Lopes Balster em face do Estado do Paraná, autuado em apartado e que refere-se à execução do julgado dos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004 (535/1991). Em evento 47, foi comunicado o falecimento da exequente, bem como foram apresentados os documentos das três herdeiras da falecida, além de serem formulados pedidos. Em evento 53.1, o Estado do Paraná apresentou manifestação. Em evento 55.1, este Juízo proferiu decisão em que indeferiu os pedidos formulados em evento 47.1 pelas herdeiras, bem como determinou-se a remessa dos autos à Contadoria. Por fim, em evento 63.1, as herdeiras apresentaram manifestação em que informam a realização de inventário com a inclusão do crédito dos presentes autos, bem como pugnaram pelo levantamento de valores independentemente de retenções legais. É o breve relato do que importa para a atual fase processual. 2. Considerando a apresentação de procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência pelas herdeiras da Sra. Ione Lopes Balster, conforme petição e documentos juntados em evento 47, bem como tendo em vista que as herdeiras realizaram inventário de forma extrajudicial partilhando o valor depositado em conta judicial, nos termos do documento juntado em evento 63.2, DEFIRO a substituição processual do Espólio pelas três herdeiras, Sra. Lais Smoger, Sra. Vera Lucia Balster e Sra. Wilma Meneghini. 3. O processo foi remetido à Contadoria, conforme se verifica em evento 58.0. Nada obstante a isso, além do cumprimento do item 5 da decisão proferida em evento 40.1, a Contadoria também deverá esclarecer se houve recolhimento prévio a título de retenções legais ao longo dos pagamentos das parcelas do precatório, ou seja, se a cada alvará expedido também tenha sido expedido ofício de transferência dos valores relativos às retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Ademais, caso a Contadoria solicite os extratos bancários da conta judicial do Banco do Brasil, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão proferida em evento 55.1. 4. Quanto à petição de evento 63.1 juntada pelas herdeiras, em relação ao pedido de imediata liberação de valores, sem que seja realizado o recolhimento das retenções legais, o precedente citado na petição não se amolda ao presente caso, haja vista que naquele recurso é analisado pagamento realizado via RPV. No caso dos autos, diante do valor executado, o pagamento se deu mediante expedição de precatório requisitório, em que há determinação expressa no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu § 2º, artigo 369, da necessidade de recolhimento das retenções legais previamente à expedição de alvará: CAPÍTULO XII DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Art. 368. O Juízo da execução dará conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais que proferir após a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório. § 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. Deste modo, apurada a retenção legal, a Secretaria expede o ofício de transferência do valor dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) e, em seguida ou até mesmo concomitantemente, é expedido o alvará transferência do principal remanescente (descontadas as retenções) em favor da exequente ou de seu advogado. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelas herdeiras em evento 63.1. 5. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 6. Em seguida, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:28
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 14:28
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:25
Determinação de Diligência
16/02/2022, 12:15
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:54
Confirmada
18/01/2022, 09:57
Confirmada
19/12/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:58
Confirmada
13/12/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster (RG: 943460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.955.869-53) Rua Voluntários da Pátria, 11 ap. 602 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Em que pese as razões expostas em evento 47.1, os pedidos não comportam deferimento. Isto porque, apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha sobre o valor depositado nos autos, com a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente. Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 70036615094, Rel. Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ademais, em decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, de Relatoria do Eminente Desembargador Renato Lopes Paiva, verifica-se que o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei). Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’. Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma). Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha. Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário. Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem. Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) Por fim, quanto a retenções legais, o precedente citado em evento 47.1 refere-se a pagamento realizado via RPV, não sendo aplicável ao caso. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido formulado em evento 47.1, seja em relação à alegada dispensa da apresentação de inventário ou sobrepartilha do crédito aqui disponível, bem como sobre a desnecessidade de comprovação do recolhimento prévio do ITCMD e de retenções legais. 2. Antes da apresentação do inventário, uma vez que é necessário saber se há valores pertencentes ao Espólio, cumpra-se o item 5 da decisão proferida em evento 40.1, remetendo-se imediatamente os autos à Contadoria. 3. Caso a Contadoria solicite os extratos da conta judicial do Banco do Brasil, resta desde já deferida a expedição de ofício àquela instituição financeira. 4. Com a resposta do Ofício pelo Banco do Brasil, remetam-se novamente os autos à Contadoria. 5. Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 6. Em seguida, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/12/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:22
Indeferimento
06/12/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2021, 18:17
Confirmada
10/09/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006377-13.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006377-13.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$292.856,10 Polo Ativo(s): Espólio de Ione Lopes Balster (RG: 943460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.955.869-53) Rua Voluntários da Pátria, 11 ap. 602 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos para decisão. 1. Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para que manifeste-se a respeito da petição e documentos juntados em evento 47. 2. Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:44
Determinação de Diligência
30/08/2021, 07:04
Mudança de Assunto Processual
02/07/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:51
Documento (Informações)
12/10/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 07:49
Remessa (em diligência)
21/08/2020, 07:49
Mudança de Classe Processual
21/08/2020, 07:49
Mero expediente
31/07/2020, 14:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 01:01
Mero expediente
20/04/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/04/2020, 01:00
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 20:53
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:46
Mero expediente
16/09/2019, 14:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 17:40
Documento (Certidão)
22/08/2019, 17:40
Remessa (em diligência)
16/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:07
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:20
Documento (Certidão)
26/09/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:14
Mero expediente
19/09/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 22:12
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:35
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)