Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IBAITI/PR
Autor
ESPóLIO DE ORIDES MATTIOLLI REPRESENTADO(A) POR VALTER MATTIOLLI
Reu
Advogados / Representantes
MARILZA SIQUEIRA FERREIRA MATTIOLLI
OAB/PR 50697·CPF·Representa: Autor
LETICIA CRISTINA MOSTACHIO PEREIRA
OAB/PR 56559·CPF·Representa: Autor
ANDRE JOSE MINGHINI DE CAMPOS
OAB/PR 25361·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR 15222·CPF·Representa: Autor
VAGNER BATISTA ALVES
OAB/PR 72618·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI DECISÃO 1. No caso dos autos, a presente execução fiscal tramita desde 2015, a parte executada foi citada em 22/12/2015 (mov. 11.1), na pessoa do inventariante, e foram realizadas as seguintes diligências: penhora no rosto dos autos de Inventário/Arrolamento nº 0000034-57.1995.8.16.0089 (mov. 93.1), cancelada no mov. 116.1; indicação de bem à penhora (mov. 122.1); penhora dos bens imóveis de matrícula nº 576 e 3.871 (mov. 144.1); e, Sniper (mov. 171). 2. Na petição de mov. 179.1, o exequente requereu as seguintes medidas: intimação do executado para efetuar o pagamento e/ou apresentar defesa; buscas nos sistemas Sisbajud e Sniper. 3. Como se sabe, a execução é fase autônoma do processo civil, destinada a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Conforme dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz adotar as medidas necessárias à concretização do direito do credor. A atividade executiva deve observar o equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo a harmonizar os interesses das partes. Nessas condições, mostra-se legítimo o deferimento da medida executiva, como instrumento proporcional e necessário à tutela efetiva do direito reconhecido em juízo. 4. Tendo isso em vista: 4.1. Indefiro o pedido de intimação da parte executada, uma vez que a citação já foi devidamente efetivada no mov. 11.1, com o transcurso do prazo legal sem pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. 4.2. Indefiro o pedido de pesquisa através do Sniper, pois tal ferramenta foi recentemente utilizada no mov. 171. 4.3. Defiro a busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. Proceda-se à penhora online (art. 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na planilha de débito atualizada, com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. a. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. b. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinente. 5. Sem prejuízo, conforme dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, observo que cabe ao juiz adotar as medidas necessárias à concretização do direito do credor. A atividade executiva deve observar o equilíbrio entre a máxima efetividade da tutela jurisdicional (art. 797 do CPC) e a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), de modo a harmonizar os interesses das partes. Tendo isso em vista, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente os da eficiência e da celeridade processual, defiro desde já as seguintes medidas, sem necessidade de nova conclusão, caso infrutíferas as anteriores deferidas e caso haja futuro requerimento nesse sentido: i. consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). a. Sendo positiva a busca, defiro, desde já, o bloqueio (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem, observado o art. 845, § 1º, parte final, do CPC, e intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. b. Na hipótese de o bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em igual prazo acerca da manutenção da constrição. Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. b.1. Caso a parte exequente externe interesse na penhora dos direitos, fica autorizada a expedição de ofício ao credor fiduciário para informar qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. c. Caso o credor não manifeste expressamente interesse na adjudicação ou alienação do veículo localizado, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. ii. realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda da(s) parte(s) executada(s) – pessoa física (DIRPF) e/ou jurídica (DIRPJ) – referentes aos 3 (três) últimos exercícios. a. Promova-se a consulta ao INFOJUD quanto à existência de DOI e das declarações mencionadas. A medida revela-se necessária para a efetividade da tutela executiva, cuja finalidade precípua é a satisfação do crédito exequendo. b. Considerando o conteúdo sensível dos documentos a serem obtidos, decreto o segredo de justiça quanto às referidas declarações. Após o cumprimento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. iii. indisponibilidade de bens imóveis eventualmente existentes em nome do executado, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, observado o limite do débito exequendo. a. A Secretaria deverá proceder à inclusão da minuta e suspender o feito por 30 (trinta) dias. Após, deverá anexar ao feito extrato comprobatório. b. Uma vez que o CNIB contempla tanto a existência de bens presentes como futuros (art. 14 do Provimento n. 39/2014 do CNJ), fica a Secretaria, desde já, autorizada a promover o levantamento de eventual constrição, certificando nos autos, caso prolatada sentença extintiva ou se manifestada a expressa desistência pelo credor acerca da manutenção da ordem de indisponibilidade; iv. expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a fim de se verificar a existência de plano de previdência em nome do executado. v. consulta ao CCS-BACEN para o fim de obter informações acerca de eventuais operações financeiras em nome do executado, mantidas junto às Instituições Financeiras. 6. Juntado(s) o(s) resultado(s) da(s) referida(s) pesquisa(s), intime-se o exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.1. Oportunamente, intime-se o executado para que se manifeste no mesmo prazo. Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do art. 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria do Juízo. 6.2. Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. 7. Sem prejuízo das diligências supra, caso haja requerimento, defiro desde já, a inscrição do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC), uma vez que a inadimplência se afigura evidenciada, bem como diante da coercibilidade da medida. Utilize-se do sistema SERASAJUD e oficie-se ao SCPC, solicitando a inscrição do nome do devedor em seus cadastros, indicando o valor do débito a ser atualizado pela parte Exequente. 8. De antemão, havendo interesse em repetição de busca anteriormente realizada, esclareço que a jurisprudência admite nova diligência quando demonstrado decurso temporal significativo entre o pedido anterior e a busca pretendida, circunstância que deverá ser devidamente demonstrada. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECURSO DE MAIS DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA BUSCA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente para novas diligências de pesquisa e contrição de bens da parte executada. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte devedora e condicionou o desarquivamento dos autos à localização prévia de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação de diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER, após a suspensão da execução e o arquivamento provisório do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a reiteração de diligências por sistemas judiciais, desde que observada a razoabilidade, especialmente em casos de alteração na situação econômica do devedor ou decurso de tempo suficiente desde a última diligência. 5. No caso, desde 2019, a parte exequente vem tentando localizar bens da executada e, tendo em vista que decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa, revela-se razoável a renovação das buscas mediante sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER. 6. A execução deve ser realizada no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve cooperar para que a parte exequente localize bens penhoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para autorizar a realização de novas buscas patrimoniais da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e SNIPER. Tese de julgamento: “É possível a renovação de diligências para busca de bens penhoráveis por meio de sistemas judiciais após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, considerando a possibilidade de alteração na situação econômica do devedor e a necessidade de se dar efetividade ao feito executivo”. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031778-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.07.2025). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de nova consulta via SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências. Lapso temporal superior a um ano desde a última consulta. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de consulta via sistema SISBAJUD, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da consulta via SISBAJUD em ação de execução de título extrajudicial sem o prévio esgotamento de outras medidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a renovação de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que respeitado o princípio da razoabilidade, sem necessidade de esgotamento prévio de outras medidas executórias. 4. A execução se realiza no interesse do credor, cabendo ao Judiciário promover a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Seguindo o princípio da razoabilidade, esta Corte de Justiça entende que é possível a reiteração da diligência pleiteada quando decorrido um ano ou mais da última diligência realizada. [...] 8. A última consulta via SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, sendo suficiente para justificar a renovação da medida, especialmente diante da localização de valores. 9. A exigência de prova prévia da alteração da situação econômica do executado contraria a finalidade da ferramenta, que é justamente permitir a descoberta de ativos IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É possível a reiteração de pedidos de busca de bens do executado via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade e transcorrido prazo superior a um ano desde a última consulta." [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115594-70.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025). 9. Dessa forma, havendo pedido de reiteração de busca aos sistemas judiciais, a Secretaria deverá certificar o decurso do prazo de 1 (um) ano desde a última diligência. 9.1. Certificado o decurso do prazo, proceda-se à realização de nova consulta. 9.2. Havendo pedido de reiteração de busca em prazo inferior a um ano, desde que justificado pelo exequente, venham conclusos para análise. 10. Fica, desde já, advertida a parte exequente que, frustradas as tentativas de satisfação do crédito pelos meios constantes desta decisão e nada mais sendo requerido, o processo será suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 11. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:15
Deferimento em Parte
21/05/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:21
Confirmada
08/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 174.1, defiro ao exequente, o prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:32
deferimento
22/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:34
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 174.1, defiro ao exequente, o prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 22 de outubro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:32
deferimento
22/10/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 23:34
Confirmada
09/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:17
deferimento
10/07/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2025, 21:40
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 163.1, defiro ao exequente, o prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 07 de abril de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:30
deferimento
07/04/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:07
Confirmada
28/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2025, 03:41
Por decisão judicial
22/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:57
Confirmada
24/05/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução fiscal até 15/01/2025, formulado pelo Município de Ibaiti, em razão do advento do Tema 1184/STF e da Resolução nº 547/CNJ. Recentemente (19/12/2023), no julgamento do RE 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto a possibilidade de extinção de ações de execução fiscal de baixo valor, nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Portanto, tratando-se de tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral, de rigor a sua observância pelos juízes e tribunais. Assim, após o referido julgamento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seus artigos 2º e 3º o seguinte: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente”. “Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado”. Pois bem. Em relação ao valor da execução (item 1), em que pese existir legislação municipal definindo o piso de ajuizamento dos processos de execução fiscal (Lei Complementar nº 753/2014), fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o exequente alega que pretende rever tal teto. Assim sendo, acolho o peticionado pelo exequente e determino a suspensão do feito pelo prazo requerido, para fins de “possibilitar que o Município examine processo a processo, a fim de comprovar o cumprimento das condicionantes exigidas pelo Tema 1184 STF e Resolução 547 CNJ, ou para que possa implementá-las, viabilizando a manutenção das execuções e prevenindo contra a prescrição”. Finda a suspensão, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, se for o caso, conclusos para análise quanto a possibilidade de extinção do presente feito, sem ônus para as partes, com exceção de eventuais despesas com Oficial de Justiça. No mais, determino a suspensão dos atos executórios quanto ao bem penhorado (evento 144). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 17 de abril de 2024. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:03
deferimento
17/04/2024, 18:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 01:03
Documento (Ofício)
16/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:59
Confirmada
23/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:41
Ato ordinatório
10/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 138.1. Primeiramente, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, relativamente ao imóvel indicado pelo exequente. Após, decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, ao Sr. Oficial de Justiça para que proceda a entrega do auto de penhora junto ao CRI, para que seja efetivada a averbação, conforme requerido, na forma dos artigos 7º, inciso IV, e 14, inciso I, ambos da LEF. II. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 307 do CN (É vedada a designação de ad hoc, de forma genérica ou por meio de portaria, para o exercício da função de cumprir mandados), nomeio para prática do ato o Sr. Gerson Luis do Prado (RG nº 4736602-0, CPF nº 565.432.209-53). Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. III. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 08 de novembro de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
16/01/2024, 00:00
Confirmada
15/01/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 13:08
deferimento
08/11/2023, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2023, 17:56
Confirmada
12/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI
Vistos, etc. Considerando a petição de seq. 133.1, defiro ao exequente, o prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 29 de junho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:02
deferimento
29/06/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2023, 22:52
Confirmada
27/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:31
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI Defiro a intimação da ré/executada na forma requerida na seq. 125.1 (na pessoa da advogada subscritora de seq. 122.7), advertindo que todos que integrem o feito (partes ou não) se submetem as regras inerentes a apuração a se referem os arts. 77/ss do CPC. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Afonso Marinho Catisti de Andrade Magistrado
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:09
deferimento
25/01/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 16:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2022, 20:53
Confirmada
21/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 10:07
Confirmada
26/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 20:15
Confirmada
11/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 1. A exequente pretende a intimação do executado, na pessoa do Inventariante Valter Matiolli, para que indique bem imóvel pertencente ao espólio, acompanhado de cópia da matrícula, a fim de possibilitar a penhora diretamente do acervo do inventário. Justifica seu pedido sob o argumento de que os herdeiros não têm interesse em concluir o inventário, pois, se prolonga há anos. E, se a satisfação do crédito exequendo depender da finalização do inventário, a expectativa de receber o crédito se eternizará. Decido. 2. Registra-se que já houve o deferimento de penhora de bens relacionados ao inventário, uma vez que a dívida foi contraída pelo de cujus (mov. 53). No entanto, expedido o mandado de penhora, esse foi concretizado com a penhora no rosto dos autos de Inventário n. 0000034-57.1995.8.16.0089, de Ângela Conceição Zaniette Mattiolli, falecida cônjuge do de cujus (mov. 93), referente aos créditos do Espólio de Orides Mattiolli, quando, em verdade, tal mandado deveria tratar-se de penhora direta de acervo vinculado aos autos de inventário do Espólio de Orides Mattiolli, ora executado. Importante ressaltar, ainda, que da análise dos autos públicos do inventário do Espólio de Orides Mattiolli (n. 0003650-15.2010.8.16.0089), extrai-se que esse foi cumulado com a ação de inventário de Ângela Conceição Zaniette Mattiolli (000034-57.1995.8.16.0089), ante a existência de pendência entre as partilhas (mov. 131 dos autos 3650-15.2010), porém, com prosseguimento individualizado, considerando os diferentes estágios dos processos.
Diante do exposto, esclareço que a penhora no rosto dos autos, a fim de resguardar o recebimento de crédito, é cabível quando o executado é herdeiro ou interessado. Ou seja, também é possível manter a penhora no rosto dos autos n. 34-57.1995, uma vez que o executado é parte interessada, fazendo parte do formal de partilha. Porém, considerando que, no caso dos autos, o de cujus é o próprio devedor da dívida exequenda, é possível que a penhora seja realizada de maneira direta aos bens do Espólio, conforme requerimento do exequente. A propósito, o CC assegura, em seu artigo 1.997 que a “herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. ” Já o artigo 642, do Código de Processo Civil estabelece que “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. Nesse sentido: NOGUEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBITO DO DEVEDOR. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1318506/RS. DÍVIDA CONTRAÍDA PESSOALMENTE PELO AUTOR DA HERANÇA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DIRETA SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE APLICA A DIVIDAS DE HERDEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0049495-65.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 09.05.2019) Além disso, é permitida a penhora de bem específico do espólio em execução fiscal relativa à dívida contraída pelo de cujus, tendo em vista que, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80, a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Decorre do art. 597 do CPC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros. 2. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1318506/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/11/2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. PENHORA DE BEM ESPECÍFICO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 187 DO CTN. 1. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 187 do CTN. 2. Na execução fiscal relativa à dívida do próprio de cujus, é cabível a penhora de bem específico do espólio, independentemente de habilitação no processo de inventário. (TRF4, AG 5019067-47.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) Assim, não há impedimento em realizar a penhora direta conforme requerida, motivo pelo qual defiro o pedido formulado ao mov. 114. 2.1. Dessa forma, intime-se o Espólio de Orides Mattiolli, na pessoa do inventariante, para indicar bens passíveis de penhora, conforme art. 774, V, do CPC, sob pena de poder ser aplicada a multa prevista no parágrafo único. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Sobrevindo manifestação, intime-se o exequente e expeça-se mandado de penhora do bem indicado, comunicando-se o juízo da ação de inventário. 2.3. Em seguida, proceda o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos n. 000034-57.1995.8.16.0089. Comunique-se. 3. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:16
deferimento
30/05/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:50
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 1. Defiro a suspensão do feito no prazo pleiteado pela parte. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:20
Por decisão judicial
09/03/2022, 14:20
Outras Decisões
04/02/2022, 13:31
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:14
Confirmada
07/11/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008296-92.2015.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.096,80 Exequente(s): Município de Ibaiti/PR Executado(s): Espólio de Orides Mattiolli representado(a) por VALTER MATTIOLLI Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique sobre qual bem deseja a penhora. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:14
Outras Decisões
12/09/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2021, 17:39
Confirmada
25/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:49
Confirmada
09/06/2021, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:33
Confirmada
19/03/2021, 00:53
Confirmada
10/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:07
Confirmada
08/03/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0008296-92.2015.8.16.0089 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato FLAVIO BAYER DA SILVA. 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Ibaiti, 04 de março de 2021. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2021, 15:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/03/2021, 14:44
Mero expediente
04/03/2021, 14:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 14:01
Documento (Certidão)
01/03/2021, 12:48
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 17:49
Confirmada
21/01/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:40
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 16:32
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:53
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:39
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:32
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 23:23
Mero expediente
09/10/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 10:16
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/07/2018, 14:42
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 15:25
Mero expediente
22/01/2018, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:56
Mero expediente
14/07/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/07/2017, 13:46
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 19:13
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 10:14
Mero expediente
17/04/2017, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
27/01/2017, 12:37
Documento (Certidão)
18/01/2017, 10:38
Documento (Certidão)
30/11/2016, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2016, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 10:04
deferimento
01/08/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 09:32
Mero expediente
21/06/2016, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 14:56
Documento (Certidão)
15/06/2016, 16:19
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:33
Documento (Certidão)
02/02/2016, 13:26
Remessa (em diligência)
01/02/2016, 16:20
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2016, 15:47
Expedição de documento (Carta)
16/12/2015, 17:09
Mero expediente
25/11/2015, 16:38
Conclusão (para decisão)
25/11/2015, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 12:40
Distribuição (competência exclusiva)
17/11/2015, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)