Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:50
Confirmada
18/11/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 19:50
Confirmada
11/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:21
Trânsito em julgado
05/08/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 17:55
Confirmada
03/05/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002396-05.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$3.363,55 Exequente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Executado(s): JOÃO TIBUSK Defiro o pedido de mov. 134.1. Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito Curitiba, 30 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:17
Ausência das condições da ação
30/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:33
Confirmada
06/03/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:18
Mero expediente
01/03/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 18:07
Desarquivamento
01/03/2024, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 1. Conforme prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional. 2. Diante disso, e tendo em vista que o feito já ficou paralisado pelo período de um ano, determino o arquivamento dos presentes autos de execução pelo fiscal, prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 15:54
Confirmada
09/03/2022, 15:54
Provisório
09/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:27
Arquivamento
17/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:59
Confirmada
16/12/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 116). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 19:51
Mero expediente
06/12/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 15:57
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 Intime-se, conforme requerido à mov. 111. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:33
Mero expediente
29/09/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002396-05.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004067329 Data/hora de protocolamento: 16/08/2021 12:35 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206513000140 Nome do autor/exequente da ação: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 31938094972: JOAO TIBUSK 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / R$ 10.651,91 (dez mil e seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) 00001 - BCO BRASIL / Bloquear Conta-Salário? Não 16/08/2021 12:35 1 / 1
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:46
Confirmada
31/08/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 15:35
Confirmada
31/08/2021, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002396-05.2010.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 1. Conforme se denota (mov. 102), foi realizada a penhora, via sistema Sisbajud, de valores encontrados em conta bancária (Itaú) de titularidade do executado João Tibusk. Após a realização da constrição, o executado formulou pedido para desbloqueio do montante, alegando que este é impenhorável pois refere-se à proventos de aposentadoria, fundamentando sua alegação nos termos do artigo 833, IV do CPC (mov. 103) Assiste razão ao executado em suas alegações. Resto comprovado através dos documentos apresentados (mov. 103.3/103.5) que os valores bloqueados são provenientes do recebimento de aposentadoria. Assim, nos moldes do art. 7º, X, da Constituição Federal, bem como da legislação processual civil, tendo em consideração que os valores depositados em conta bancária, são proventos de aposentadoria do correntista, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, dada sua natureza alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE OUTORGA DE OPÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL SOB CONDIÇÃO E MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE POSSE EM CARÁTER PRECÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 10% SOBRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA. ALEGADA FLEXIBILIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO CONTIDA NO ART. 833 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CARÁTER ABSOLUTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0018827-14.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.12.2018 2. Desbloqueio dos valores e retirada da ordem de reiteração efetivados nesta data, conforme extratos em anexo. 3.Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. 4.Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004333389 Data/hora de protocolamento: 24/08/2021 09:04 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206513000140 Nome do autor/exequente da ação: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 31938094972: JOAO TIBUSK R$ 3.839,05 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 AGO 2021 DOUGLAS R$ 7.826,51 (02) Réu/executado - 25 AGO 2021 18:52 09:04 MARCEL PERES sem saldo positivo. BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 AGO 2021 DOUGLAS R$ 7.826,51 (02) Réu/executado - 25 AGO 2021 19:13 09:04 MARCEL PERES sem saldo positivo. 27/08/2021 17:29 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 AGO 2021 DOUGLAS R$ 7.826,51 (03) Cumprida R$ 3.839,05 25 AGO 2021 20:34 09:04 MARCEL PERES parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 27 AGO 2021 DOUGLAS R$ 3.839,05 Não enviada - - 17:29 MARCEL PERES 27/08/2021 17:29 2 / 2 27/08/2021 SISBAJUD Teimosinha Detalhes ID da série: 515743 Número do Protocolo (ordem original): 20210004067329 Data/hora do Protocolamento: 16 AGO 2021 12:35 Número do Processo: 0002396-05.2010.8.16.0025 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/Juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Solicitante: DOUGLAS MARCEL PERES (protocolizado por JULIANNA WIRSCHUM SILVA) Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 78.206.513/0001-40 Nome do Autor/Exequente da Ação: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN Valor a bloquear: R$ 10.651,91 Situação: Inativa (interrompida pelo usuário DOUGLAS MARCEL PERES em 27/08/2021 17:30) Total bloqueado: R$ 0,00 Data limite da repetição: 15 DE SET DE 2021 Data Valor a Número # Situação Processo Juiz/Assessor Açõ Protocolamento bloquear Protocolo https://sisbajud.cloud.pje.jus.br/teimosinha/515743/detalhes 1 / 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210004067329 Data/hora de protocolamento: 16/08/2021 12:35 Número do processo: 0002396-05.2010.8.16.0025 Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206513000140 Nome do autor/exequente da ação: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 15/09/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 31938094972: JOAO TIBUSK R$ 2.825,40 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2021 DOUGLAS R$ 10.651,91 (02) Réu/executado - 17 AGO 2021 18:50 12:35 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2021 DOUGLAS R$ 10.651,91 (02) Réu/executado - 17 AGO 2021 19:08 12:35 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) 27/08/2021 17:30 1 / 2 Respostas ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 16 AGO 2021 DOUGLAS R$ 10.651,91 (03) Cumprida R$ 2.825,40 17 AGO 2021 20:41 12:35 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 27 AGO 2021 DOUGLAS R$ 2.825,40 Não enviada - - 17:30 MARCEL PERES 27/08/2021 17:30 2 / 2
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:38
deferimento
27/08/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:09
Confirmada
26/07/2021, 15:01
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:12
Confirmada
26/04/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002396-05.2010.8.16.0025 1. Não resta consumada a prescrição intercorrente conforme bem exposto pela exequente. 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:52
Mero expediente
14/04/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:22
Confirmada
22/01/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:39
Mero expediente
08/01/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 01:01
Recebimento
18/11/2020, 13:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/11/2020, 13:35
Remessa
16/09/2020, 09:47
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 17:39
Documento (Certidão)
14/08/2020, 00:57
Movimentação processual
14/08/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:01
Documento (Certidão)
24/04/2020, 10:09
Documento (Certidão)
24/03/2020, 14:48
Documento (Certidão)
21/02/2020, 10:53
Documento (Certidão)
21/01/2020, 08:49
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:50
Documento (Certidão)
15/10/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 09:52
Documento (Certidão)
11/07/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:24
Mero expediente
28/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 11:29
Documento (Certidão)
15/10/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 13:19
Ato ordinatório
27/07/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:01
Documento (Certidão)
19/07/2018, 19:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2018, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 09:23
Documento (Certidão)
11/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 15:26
Documento (Certidão)
20/04/2018, 15:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 09:14
Documento (Certidão)
21/02/2018, 09:14
Documento (Informações)
21/11/2017, 15:52
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 15:48
Documento (Informações)
20/10/2017, 09:18
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 08:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/05/2017, 17:16
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 16:48
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 12:17
Documento (Certidão)
07/11/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)