Cumprimento Provisório de SentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento Provisório de Sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
IVO OLIVO
T
JAIR PERBONI
CPF
T
LEVY DOS SANTOS
T
PEDRO LUíS OLIVO DA SILVA
CPF
T
LAMARTINE NUNES DE SOUSA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
LAMARTINE NUNES DE SOUSA
OAB/PR 2876·Representa: Autor
ANDRÉ FAUSTINO OLIVO
OAB/PR 68019·CPF·Representa: Autor
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI
OAB/PR 18445·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALFREDO FAIAD E SILVA
OAB/PR 30540·CPF·Representa: Autor
MAURO SERGIO GUEDES NASTARI
OAB/PR 27802·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2158) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2146) RECEBIDOS OS AUTOS (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 19:17
Confirmada
30/05/2026, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:37
Recebimento
26/05/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 21:05
Confirmada
01/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DECISÃO 1 -
Trata-se de pedido de ampliação de penhora formulado pela parte exequente (mov. 2131.1), consistente na constrição de: (i) fração ideal de 1.248,45 m² do imóvel matriculado sob nº 47.453 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba; e (ii) 50% do imóvel matriculado sob nº 88.873, integrante de acervo hereditário em processo de inventário. Embora haja laudo de avaliação anteriormente juntado aos autos (mov. 1770), verifica-se que referido documento remonta ao ano de 2021, revelando-se, portanto, desatualizado, não refletindo, com a necessária precisão, o valor de mercado atual dos bens. Assim, imprescindível a realização de nova avaliação, a fim de assegurar a regularidade dos atos executivos e a observância dos princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução. 2-
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ampliação de penhora, para o fim de: a) determinar a lavratura do termo de penhora sobre a fração ideal de 1.248,45 m² do imóvel matriculado sob nº 47.453 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba; b) determinar a lavratura do termo de penhora sobre 50% do imóvel matriculado sob nº 88.873 do Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição de Curitiba, correspondente aos direitos hereditários dos executados. 3- Em seguida, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns) pelo avaliador judicial, intimando-se o(s) devedor(es) e eventual(ais) cônjuge(s) da penhora (art. 841, CPC/2015) e da avaliação (art. 872, §2, CPC/2015). 4- Intime-se o exequente para proceder a averbação do art. 844 do CPC/2015 no prazo de 10 (dez) dias. 5- Posteriormente, diga o exequente se pretende a adjudicação do(s) bem(ns) ou designação de leilão judicial. 6- Com a juntada do laudo de avaliação atualizado, voltem conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios. 7 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 16:36
Outras Decisões
06/04/2026, 19:04
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:25
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:24
Confirmada
07/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DESPACHO 1 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e suficientes fundamentos jurídicos, vez que as razões do agravo de instrumento não infirmam a conclusão do decisum. 2- Da análise dos autos de Agravo de instrumento verifiquei que não houve a atribuição, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso e tampouco deferimento, parcial ou total, da tutela recursal mediante decisão monocrática. 3- De tal modo, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual., no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 17:10
Mero expediente
26/01/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 01:09
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2112) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 22:11
Confirmada
18/11/2025, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 19:26
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 19:11
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 22:07
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DECISÃO 1 – Inicialmente, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, consigno que apesar da manifestação do terceiro JAIR PERBONI ao mov. 2061, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca dos embargos opostos, no despacho de mov. 2058. O terceiro JAIR foi intimado (mov. 2060), tendo deixado decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 2077). 2 – Quanto aos embargos de declaração opostos, sustenta a parte embargante que a decisão de mov. 2053 é omissa ao não apreciar a alegação de preferência legal do coproprietário na aquisição do bem levado à hasta pública (mov. 2056). Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta omissão quanto à alegação de preferência legal do coproprietário na aquisição do bem levado à hasta pública. Contudo, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma expressa a questão da ausência de intimação, mas concluiu pela ausência de prejuízo apto a ensejar a nulidade do ato, bem como, pela prevalência do pagamento à vista sobre o parcelado. Ainda que o coproprietário tenha direito de preferência (art. 843, §1º, CPC), este deve ser exercido em igualdade de condições. Assim, ainda que se reconheça a ausência de intimação formal, não se evidencia prejuízo concreto que justifique a nulidade da alienação ou modificação da decisão. Ademais, mesmo que a decisão não tenha mencionado individualmente cada argumento ou documento citado pela embargante, o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os pontos levantados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação lógica que afaste, de forma implícita, as alegações incompatíveis com a conclusão adotada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO IRREGULAR. Alegação de fraude. Sentença de improcedência. Autor que não se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações. Sentença mantida pelo colegiado. Autor não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito. Inconformismo do autor. Irresignação quanto ao indeferimento de prova pericial. Omissão, obscuridade e contradição não caracterizados. Análise adequada das questões postas. Inexistência de atendimento às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0044440-86.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 22/11/2023; Pág. 246) – destaquei. No mais, eventual discordância acerca do mérito da fundamentação exarada, poderá ser manifestada pela via adequada, uma vez que o presente instrumento não é cabível para a rediscussão da matéria ventilada na sentença, sendo esta medida processual inapropriada para a presente irresignação.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas rejeito-os no mérito, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3 – Em prosseguimento, a parte exequente pleiteou a penhora da cota parte do imóvel que pertencia ao menor, filho de Maria Isabete Olivo da Silva, que atingiu a maioridade; e inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (mov. 2059). 3.1 - Defiro o pedido de inscrição do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, pelo valor devido nesta execução, em conformidade com o disposto no art. 782, §3º, do CPC. 3.2 – Oficie-se. 3.3 – Observe-se a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do artigo 782 do CPC), em razão da extensão posta no § 5º do artigo 782 do CPC. 4 – No mais, previamente à análise do pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos matrícula atualizada. 5 – Após, conclusos. 6 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2091) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:48
Confirmada
08/10/2025, 21:43
Confirmada
03/10/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2025, 14:21
Documento (Acórdão)
03/09/2025, 10:23
Recebimento
19/08/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 16:56
Confirmada
03/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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02/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2058) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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02/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DESPACHO 1 – Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração (mov. 2.056), ante a pretensão de agregar efeitos infringentes aos aclaratórios. 2 – Após, voltem conclusos para decisão. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 00:52
Mero expediente
13/06/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
09/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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Intimação
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30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2053) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 09:54
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DECISÃO 1 – Inobstante a oferta contida em mov. 2040, para arrematação pelo terceiro interessado, mediante o pagamento de uma entrada de 25% e o parcelamento do restante em trinta vezes, não poderá tal proposta se sobressair em detrimento da arrematação pelo exequente, considerando que a proposta do exequente tem o condão de dar maior satisfação à dívida exequenda. Senão vejamos o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. LANCE À VISTA. PREFERÊNCIA. PROPOSTA. PAGAMENTO PARCELADO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em leilão judicial, a proposta de pagamento à vista sempre terá preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, ainda que o valor oferecido seja inferior, já que o pagamento à vista satisfará imediatamente a dívida. Exegese do art. 895, § 7º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2014520 MS 2022/0220292-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) Assim, em atenção à arguição de nulidade arguida pelo coproprietário, o STJ já assentou entendimento de que ‘a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.’ (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012)” (AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 27/6/2022). In casu, a despeito do inequívoco vício apresentado em razão da ausência de ciência do coproprietário do imóvel ao leilão realizado, este não comprova efetivo prejuízo. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EM QUE A PARTE EXECUTADA ALEGOU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O BLOQUEIO DE VALOR PARCIAL, ANTE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA, A PARTIR DA QUAL SE INICIARIA O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (PRINCÍPIO ‘PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF’). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046292-90.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 12.12.2023) Por conseguinte, embora o terceiro interessado possua de fato direito de preferência à arrematação do imóvel levado a hasta pública, nos termos do art. 843, §1º, do CPC, não há se falar em nulidade dos atos de alienação, considerando que sua proposta não restaria vencedora, não havendo efetivo prejuízo nos autos na ausência de sua intimação ao leilão, bem como que lhe foi oportunizado apresentar oferta à arrematação. Diante disso, rejeito as alegações de nulidade nos autos postuladas no mov. 2.001. 2 – Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga em termos de prosseguimento do feito, sob pena de cumprimento do art. 921 do CPC. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 21:50
Outras Decisões
21/05/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:10
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:55
Confirmada
27/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DESPACHO 1 – Intime-se a parte exequente, ora arrematante, acerca do contido no mov. 2040, tendo em vista a proposta do coproprietário em exercício de seu direito de preferência. Prazo de 10 dias. 2 – Na sequência, intime-se o leiloeiro oficial para manifestação no mesmo prazo. 3 – Oportunamente, venham conclusos para decisão. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:27
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:17
Mero expediente
11/02/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 14:55
Documento (Certidão)
05/02/2025, 14:55
Recebimento
04/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:52
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:50
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:29
Confirmada
17/12/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DECISÃO 1 – Em atenção ao contido na certidão de mov. 2020, intime-se a parte credora/arrematante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das alegações do leiloeiro, porquanto atribui ao exequente a proposta para dirimir as nulidades aventadas. 2 – Na sequência, intime-se Jair Perboni para que, no mesmo prazo, indique e comprove o real interesse na arrematação do imóvel leiloado, em atendimento a seu direito de preferência. 3 – Oportunamente, tornem-se conclusos para deliberações. 4 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:46
Outras Decisões
16/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 07:32
Documento (Certidão)
05/12/2024, 23:47
Confirmada
28/11/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:57
Confirmada
22/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA SANDRA IACONO CASARIN OLIVO DECISÃO 1 – De início, em atenção ao contido na manifestação de mov. 2000.1, verifico que a parte executada alega que a venda do imóvel em leilão se deu por preço vil, correspondente a 42% do valor da avaliação que a própria parte estipulou de R$ 2.631.608,97 (dois milhões, seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos). Postulou, dessa forma, nova avaliação e hasta pública. Juntou três avaliações mercadológicas. Instada, a parte exequente opôs-se às alegações, requerendo a aplicação de multa tendo em vista as reiteradas impugnações cujo mesmo fundamento já foram indeferidos nos autos (mov. 2006). Pois bem. Nas manifestações de mov. 1963 e 1974.1 a parte executada questionou o valor da avaliação, cuja decisão de mov. 1977 corretamente consignou que a questão arguida havia há muito restado preclusa, sendo indeferido o pedido para nova avaliação. Por conseguinte, o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 1.112.640,00 (um milhão, cento e doze mil e seiscentos e quarenta reais), conforme auto de arrematação de mov. 1998.1. Novamente, em mov. 2000.1, a parte executada impugnou a arrematação, tornando a suscitar os mesmos argumentos com relação ao valor da avaliação do imóvel para arguir preço vil à arrematação. A par disto, destaco que, conforme consta no edital de intimação de mov. 1973, constou o valor atualizado do imóvel ao tempo da hasta pública, em março de 2024, sendo o bem levado a leilão pelo valor de R$ 1.824.000,00 (um milhão, oitocentos e vinte e quatro mil reais). Nesse contexto, a alienação pelo valor de R$ 1.112.640,00 correspondeu a 61% da avaliação do imóvel ora atualizada ao tempo do leilão, não caracterizando o chamado preço vil, o qual é aquele considerado como 50% abaixo do valor da avaliação. No caso dos autos, conforme decisão de mov. 1947, já havia sido determinado que o valor mínimo da arrematação deveria obedecer ao percentual de 60%, conforme art. 891, p. único do CPC, o que foi devidamente cumprido. Ademais, conforme acordão acostado em mov. 2009, a questão atinente à avaliação do imóvel já foi objeto de decisão perante o Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, sendo negado provimento ao recurso. 2 –
Diante do exposto, rejeito a impugnação à arrematação de mov. 2000.1. 3 – Considerando que a parte utilizou de forma reiterada de questões já preclusas para o fim de impedir a arrematação do imóvel, tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, motivo este que, nos termos do art. 903, §6º, do CPC, aplico aos suscitantes de mov. 2000.1 multa de 5% do valor atualizado do bem. 4 – Com relação às alegações de mov. 2001, aduz o terceiro interessado Jair Perboni que é proprietário da parte ideal do imóvel levado à leilão, porém não foi cientificado com antecedência da alienação, impossibilitando-o de exercer o direito à preferência na aquisição do restante do imóvel, requerendo, assim, a nulidade do leilão. Instados, o leiloeiro informou que os executados e coproprietários foram cientificados (mov. 2002). A parte exequente, ao seu turno, opôs-se às alegações, arguindo a inexistência de provas da citada copropriedade. Ao final, requereu a aplicação de multa ao terceiro (mov. 2006). 5 – Assim, intime-se o leiloeiro oficial para que, no prazo de 05 dias, comprove a efetiva intimação do coproprietário, em conformidade ao art. 889 do CPC. 6 – Após, tornem-se conclusos para decisão. 7 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:59
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:58
Indeferimento
31/10/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:52
Recebimento
22/08/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:38
Confirmada
05/07/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte contrária sobre o petitório de mov. 2000.1, o que deverá fazer no prazo de 15 dias úteis. 2. Ainda, anotações necessárias quanto a procuração apresentada na seq. 2001.2, a fim de evitar futura arguição de nulidade. 3. Oportunamente, independente de manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:55
Mero expediente
26/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
11/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
09/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 22:24
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:42
Confirmada
22/03/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin A discussão a respeito da avaliação está há muito preclusa, não podendo ser retomada na presente quadra processual. Para Daniel Amorim: "A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco completá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada. (Neves, Daniel Amorim Assumpção - Manual de direito processual civil - volume único / Daniel Amorim Assimpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2016)". No caso dos autos, da avaliação as partes foram devidamente intimadas. No entanto, deixaram de arguir qualquer irregularidade. O prazo para impugnação da avaliação é preclusivo, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. EXECUTADOS QUE NÃO RECORRERAM DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA CONTIDA NO ARTIGO 873, DO CPC QUE JUSTIFIQUE A REAVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO NESTA SERARA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028605-32.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.08.2023) Não é possível alegar que outra avaliação realizada em outro processo se trata de fato superveniente digno de escoimar a inércia da parte, que tinha plena aptidão de se insurgir em face do valor da avaliação feita na ocasião. Não o fazendo, presume-se sua concordância, não podendo o processo deixar de seguir sua marcha. Neste momento processual, ou seja, de forma extemporânea, a parte executada arguiu defasagem na avaliação, afirmando que o imóvel tem valor superior àquele indicado pelo avaliador. Ocorre que, diante de tal cenário, operou-se preclusão consumativa, de modo indefiro o pedido. Aliás, está-se diante do famigerado hipótese de criação artificial de urgência processual, na qual a parte supostamente prejudicada deixa de arguir eventual vício oportunamente, para fazê-lo na undécima hora, nos estertores da consumação do fato. Outrossim, não foi apontado, fundamentadamente, erro ou dolo do avaliador, tampouco se verifica fundada dúvida que justifique nova avaliação. A parte executada resignou-se a juntar anúncios de outros imóveis, que não são dotados de elementos robustos, capazes de subsidiar a determinação de nova avaliação (seq. 1963.2/3). Ademais, é fato notório que houve a valorização dos imóveis, por conseguinte, o aumento dos preços durante a Pandemia do Covid-19, razão pela qual a justificativa deve também ser afastada. Não havendo nada nos autos que autorize a configuração de uma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados pelos executados. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BEM IMÓVEL PENHORADO - NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO ADEQUADO - DECISÃO MANTIDA.1. É admitida novaavaliação quando apontados especificamente erro ou dolo do avaliador, verificada posteriormente a majoração ou diminuição do valor do bem ou na hipótese de dúvida do magistrado fundada sobre o valor do bem (art. 873, I, II e III, CPC).2. A impugnação genérica não justifica a determinação de nova avaliação ou designação de nova perícia.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16a Câmara Cível - 0036223-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN- J. 26.10.2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO E DETERMINOU A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA LEILÃO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – REJEIÇÃO – LAUDO ELABORADO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL E AVALIAÇÃO CONSONANTE COM O MERCADO IMOBILIÁRIO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 873 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO PROBATÓRIO A ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020144-08.2022.8.16.0000 - Maringá-Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022). Destaquei. Assim, INDEFIRO os pedidos formulados pelos executados no seq. 1963 e seq. 1974 para nova avaliação do bem. Aguarde-se a devolução o resultado do leilão; a seguir, tornem conclusos. Observe-se a decisão lançada no seq. 1947. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:26
Indeferimento
19/03/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:04
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:57
Ato ordinatório
31/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:01
Confirmada
24/12/2023, 00:36
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 14:15
Documento (Informações)
14/12/2023, 11:19
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin DECISÃO Preliminarmente, CADASTRE-SE PEDRO LUÍS OLIVO DA SILVA, herdeiro de MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA, como terceiro interessado, e a advogada SIMONE ZONARI LETCHACOSKI como sua procuradora (procuração no mov. 1932.2).
Trata-se de cumprimento de sentença, onde os leilões referentes ao imóvel de matrícula n. 47.453 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR foram realizados sem sucesso (movs. 995.1, 1006.1, 1354.1 e 1424.1). Após deferida a adjudicação de 1/3 do imóvel penhorado (decisão de mov. 1.844.1), a parte exequente requereu, por meio das petições de movs. 1.862.1 e 1.878.1, a desistência da adjudicação, pugnando ainda que o imóvel seja novamente levado à hasta pública com desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da avaliação a parte ideal de 5.539,35 m², correspondente a 43,011% da área total do imóvel, que foi penhorada, averbada no R. 9 da matrícula do imóvel avaliado em R$2.067.000,00 (dois milhões e sessenta e sete mil reais) em 30 de novembro de 2021, conforme laudo de avaliação de mov. 1770. No mov. 1.864.1, JOSÉ ABEL BRINA OLIVO e OUTROS impugnaram a decisão de mov. 1844.1, no que se refere a deferida adjudicação de 1/3 do imóvel concedida ao exequente, alegando que os requeridos não são possuidores de tal percentual, mas sim terceiros e requereram nova análise quanto a parcela do imóvel que deve ser adjudicado. Ainda, no mov. 1.907.1, verifica-se que o perito avaliador requereu a liberação da 3ª. parcela dos honorários periciais depositada em juízo, bem como a realização do pagamento a 4º (quarta) parcela de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais), cuja guia foi juntada autos mas o pagamento não foi compensado. Por sua vez, ESPÓLIO DE MARIA ELIZABETE OLIVO DA SILVA e OUTRO, manifestaram-se no mov. 1932.1, arguindo que a parte ideal penhorada que pode ser levada à hasta pública é de apenas 1/3 do imóvel – 33,33%, posto que, a cota de MARIA ELIZABETE OLIVO DA SILVA não está penhorada e sim arrestada. Além disso, defenderam que já efetuaram o pagamento da parcela do perito que lhes cabia, requerendo a intimação dos demais executados quanto ao pagamento da última parcela dos honorários. Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a desistência da adjudicação do imóvel uma vez que não chegou a ser perfectibilizada nos autos, mantendo o limite da penhora realizada no equivalente a 1/3 do imóvel, conforme decisão de mov. 522.1, visto que a subdivisão de outros percentuais não está comprovada nem averbada à margem da matrícula, sendo insuficiente a criação de mera indicação fiscal para esse fim. Defiro a realização de novas hastas públicas, estabelecendo como preço mínimo de arrematação 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Pois, o valor de 80% (oitenta por cento), não se mostra mais pertinente ao caso, tendo em vista que fora fixado (decisão de mov. 487.1), com base nos arts. 896 e 843, § 2º, do código de Processo civil, para atender à época interesse de menor, que hoje já atingiu a maioridade (certidão de nascimento de mov. 1878.2). E, além disso, os 80% (oitenta por cento), demonstraram-se inaptos para garantir licitantes no leilão, conforme certidões negativas de movs. 995.1, 1006.1, 1354.1 e 1424.1. Outrossim, não há o que ser apreciado quanto a petição de mov. 1.864.1, no que se refere a mencionada adjudicação anteriormente deferida pela decisão de 1844.1, uma vez que a parte exequente requereu sua desistência (movs. 1.862.1 e 1.878.1), o que foi, logo acima, deferida. Ademais, a intempestividade da impugnação é latente, estando a decisão acometida já pela preclusão. No mais, cumpra-se o ato ordinatório de mov. 1847.1 para expedição de alvará em favor do perito, conforme requerido pelo expert no mov. 1907.1, caso ainda não tenha sido feito e intimem-se o ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA e OUTROS para que comprovem o pagamento da 4ª (quarta) parcela honorários periciais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, posto que no mov. 1874.2 consta apenas o comprovante do agendamento bancário e não do efetivo pagamento, ressaltando que os honorários periciais são considerados títulos executivos extrajudiciais, caso ocorra a hipótese de inadimplemento do devedor. DO LEILÃO E DEMAIS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Designo o mesmo leiloeiro MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, outrora já habilitado nos autos. O leiloeiro deverá ser intimado da nomeação e dar integral cumprimento ao art. 884 do Código de Processo Civil, inclusive com a designação de data para a realização da praça. A Escrivania deverá diligenciar data para venda do bem penhorado em hasta pública, junto ao leiloeiro, o qual ficará responsável pelo edital a que alude o art. 884, inciso I do Código de Processo Civil. A comissão do leiloeiro será: a) em caso de adjudicação, 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, inclusive na hipótese de arrematação pelo credor; c) em caso de celebração de acordo entre as partes, realizada nos cinco (5) dias que antecederem à primeira hasta pública, 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d) em caso de remição (art. 826, do Código de Processo Civil) 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado. Nos termos do art. 885 do Código de Processo Civil, estabeleço como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista ou parceladamente, observando-se, neste caso, o contido no art. 895, do Código de Processo Civil, sobretudo no tocante aos valores mínimos para arrematação e ficando como garantia o próprio bem arrematado. Caso não haja expediente forense nas datas designadas ou mesmo no caso de suspensão do expediente forense, o ato ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Requisitem-se, caso seja necessário, os documentos previstos no art. 428 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de 2022. A hasta pública será realizada no local indicado pelo Sr. Leiloeiro, cujo endereço deve constar no edital a ser expedido. Expeça-se edital com prazo e demais formalidades conforme discorre os art. 886 e 887 ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente a juntar os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não ser realizar, facultando-se que o próprio leiloeiro o faça. O exequente ficará responsável pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. Intime-se o executado e as demais pessoas descritas nos incisos do art. 889, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso, ao menos 05 (cinco) dias antes da primeira praça. Nos termos do art. 429 do Código de Normas de 2022, a respeito da realização do leilão intimem-se também: i) Estado e Município; ii) Receita Federal; iii) INSS (caso a parte executada seja pessoa física); iv) Instituto Ambiental do Paraná (IAP), caso se trate de bem imóvel Na hipótese de praças negativas, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Por fim, comunique-se ao Juízo deprecante acerca do teor desta decisão, caso o leilão esteja sendo realizado em cumprimento a carta precatória. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:45
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:44
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 15:42
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:41
deferimento
12/12/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:19
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/08/2023, 09:38
Mero expediente
17/08/2023, 16:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:19
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:47
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 14:54
Confirmada
07/07/2023, 00:15
Confirmada
07/07/2023, 00:15
Documento (Certidão)
29/06/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin 1. INDEFIRO o pedido de mov. 1903.1, eis que o ofício de mov. 1905.1 consigna que a penhora no rosto dos autos se refere a eventuais valores a serem levantados pelo executado EDSON DINAROWSKI. 2. Destarte, no que diz respeito ao teor do ofício de mov. 1905.1, comunicando requisição para penhora no rosto dos presentes autos, à Serventia para cumprir o art. 98, inciso XIV do Código de Normas do Foro Judicial, com a redação dada pelo Provimento n. 316/2022: Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...) XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos; 3. Considerando que o herdeiro dos executados, PEDRO LUÍS OLIVO DA SILVA, atingiu a maioridade civil em 09/01/2023, intime-o pessoalmente para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar sua representação processual, acostando procuração aos autos, sob as penas do art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Junte-se extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos. 5. A seguir, tornem conclusos para análise das petições de mov. 1.862, 1.864, 1.878 e 1.907. 6. Registro, por fim, que a prioridade de tramitação em razão da idade do exequente já está anotada na capa dos autos junto ao Sistema Projudi, em conformidade com o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e Estatuto do Idoso. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:03
Outras Decisões
26/05/2023, 17:37
Documento (Certidão)
15/05/2023, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 07:28
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:51
Documento (Ofício)
20/04/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 22:05
Documento (Ofício)
16/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:19
Confirmada
24/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:29
Documento (Certidão)
13/02/2023, 13:27
Movimentação processual
13/02/2023, 13:26
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 22:15
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:23
Confirmada
25/01/2023, 14:22
Confirmada
20/01/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Através de consulta ao sistema Projudi verifica-se que não houve concessão de efeito suspensivo. 4. Não foram solicitadas informações. 5. Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. 6. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento dos honorários do perito (mov. 1873). 7. Sem prejuízo das determinações supra, ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. 8. Após, tornem para análise dos pedidos de mov. 1862 e 1864. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/01/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 22:21
Indeferimento
13/12/2022, 12:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 10:54
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 18:54
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:30
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:29
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:16
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 13:17
Confirmada
21/10/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 07:54
Ato ordinatório
17/10/2022, 15:14
Confirmada
16/10/2022, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:35
Ato ordinatório
14/10/2022, 16:35
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:45
Confirmada
13/10/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LAMARTINE NUNES DE SOUSA em face de APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO, EDSON DINAROWSKI, ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado (a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, JOSÉ ABEL BRINA OLIVO, MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI, MIGUEL JOELSON OLIVO, NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA e SANDRA IACONO CASARIN. Formalizada a penhora do imóvel de matrícula n. 47.453 do 9º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (seq. 522.1). Determinada a alienação em hasta pública do bem (seq. 1.059), porém sem êxito. A parte exequente pugnou pela adjudicação de 1/3 do imóvel penhorado nos autos (seq. 1.560). Determinada nova avaliação do imóvel constrito pelo juízo (seq. 1.599). Apresentado o laudo de avaliação do imóvel (seq. 1.770.1), ocasião na qual houve concordância da parte exequente (seq. 1.805). Por sua vez, os executados ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO e NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA, apresentaram impugnação, aduzindo: a) o perito não obteve êxito em esclarecer a diferença do metro quadrado atribuído à presente avaliação e aquelas realizadas anteriormente nos autos (seqs. 173.1-201.1); b) o método utilizado pelo perito não é preciso; c) não é possível utilizar o método comparativo; d) o laudo que acompanha a referida petição deve ser considerado pelo juízo; e) por fim, requereu seja atribuído o valor de R$ 760,00 ao metro quadrado do imóvel em questão (seq. 1.823.1). Do mesmo modo, os demais executados apresentaram impugnação, sustentando: a) a avaliação do metro quadrado apresentada pelo perito não condiz com o valor praticado no mercado; b) notória discrepância das avaliações realizadas nos autos; c) pugnou a nova avaliação do imóvel penhorado nos autos (seq. 1.824.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO 2. Os executados apontam que o laudo de avaliação está incorreto, pois não foi atribuído valor correto para o metro quadrado do imóvel penhorado nos autos. Nos termos do art. 872 do Código de Processo Civil, o laudo de avaliação deve conter: “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. Ainda, o art. 873 da legislação processual admite nova avaliação quando: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”. Com efeito, não obstante a intempestividade das impugnações apresentadas pelos devedores (art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil), observa-se que o laudo de avaliação produzido nos autos observou as diretrizes estabelecidas no referido dispositivo legal, porquanto apontou as características do bem de forma pormenorizada, bem como o atual estado que se encontra o imóvel. Não fosse isso, o avaliador judicial esclareceu a metodologia utilizada no momento da avaliação, sendo possível apurar, com clareza, a realidade mercadológica da região em que o imóvel está situado. À evidência (seq. 624.2): Dessa maneira, despicienda a nova avaliação do imóvel, porquanto o laudo pericial produzido nos autos especificou os bens, características e estado de conservação do bem, em consonância ao disposto pelo art. 872 do Código de Processo Civil, bem como evidenciar o valor do metro quadrado e consequente valor de mercado do imóvel penhorado. Nesse diapasão pontua o Ministério Público: “não se discute aqui se houve ou não valorização do imóvel, bem como a área em que se encontra o imóvel, por certo é valorizada, pois é uma região que teve bastante investimento da Prefeitura Local, pipocando vários empreendimentos. Todavia, o que se deve levar em consideração é se a avaliação está correta e embasada literalmente, tendo sido o mesmo perito que fez o primeiro laudo e atualizou seus valores, podendo tal valor ser superior ou não” (seq. 1.840). Consequentemente, não merecem prosperar as impugnações apresentadas nos autos pelos devedores, tornando-se desnecessária a nova avaliação do bem, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo e celeridade, já que a ação tramita há aproximadamente 10 anos sem que o débito exequendo tenha sido saldado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. II – DECISÃO QUE HOMOLOGA A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AFASTADA. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR NOMEADO PELO JUÍZO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. I – “É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).II – Tendo o avaliador nomeado pelo juízo especificado as características e aquilatado o valor do bem, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC, sendo inexigível a realização de nova avaliação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023044-61.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2022). 3. Isso posto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas devedoras às seqs. 1.823.1-1.824.1 e, por consequência, HOMOLOGO o laudo de avaliação colacionado à seq. 1.770.2. ATOS EXPROPRIATÓRIOS 4. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados, até o limite da constrição. 5. Assim sendo, defiro o pedido de adjudicação do bem indicado pela parte credora, observando-se o limite da penhora (seq. 522.1), pelo preço da avaliação, em observância ao art. 825 do Código de Processo Civil. 6. Intime-se para se manifestar, no prazo de 15 dias, a parte executada e os terceiros referidos no art. 889 e no art. 876, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, se for o caso, sendo que a intimação deverá será feita pelo Diário oficial ou pelo Projudi, se o interessado tiver procurador nos autos. 7. Ressalte-se, desde logo, que a intimação da parte executada será feita na pessoa do procurador, se tiver, ou, se não tiver, por carta, e será considerada realizada se mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 876 § 2º e art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 8. Transcorrido o prazo de 05 dias, contados da última intimação, nada sendo requerido, lavre-se auto de adjudicação, carta de adjudicação, que conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. 9. Oportunamente, expeça-se mandado de imissão na posse, observando-se o limite da penhora realizada nos autos (seq. 522.1). 10. Por fim, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, intime-se o requerente da adjudicação para depositar, de imediato, a diferença, que ficará à disposição do executado. 11. Se o crédito for superior aos bens, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente em relação ao saldo remanescente, sob pena de extinção por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:40
Confirmada
27/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 23:13
Confirmada
24/05/2022, 22:58
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO EDSON DINAROWSKI ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JOSÉ ABEL BRINA OLIVO MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI Miguel Joelson Olivo NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Sandra Iacono Casarin 1. Dê-se vista ao Ministério Público acerca da impugnação à avaliação ao laudo pericial (seq. 1823/1824). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, se manifestar quanto ao julgamento dos autos na Corte Superior, comprovando, se ocorrido, o trânsito em julgado. 3. Ante o teor de seq. 1830.1, oficie-se, informando que não houve expropriação do bem penhorado, conforme autos negativos juntados nos autos, não havendo quaisquer quantias a serem remetidas. 4. Cumpridos os atos acima, tornem conclusos para deliberação sobre a avaliação e acerca do pedido de adjudicação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Magistrado
18/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:48
Mero expediente
29/04/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006235-42.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$837.187,76 Exequente(s): Lamartine Nunes de Sousa (CPF/CNPJ: 110.153.229-72) Rua José Nicolletti, 67 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 82.200-490 Executado(s): APARECIDA ANDRADE FAUSTINO OLIVO (RG: 11690106 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.204.699-72) Rua Vicente Machado, 821 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-250 EDSON DINAROWSKI (RG: 14358749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.894.439-53) Rua Antônio de Oliveira Furmann, 100 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-350 ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA (RG: 1122611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.098.469-15)...,... - TIBAGI/PR JOSÉ ABEL BRINA OLIVO (RG: 8964890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 232.505.189-72) Rua Vicente Machado, 821 - Trianon - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.012-250 MARIA ISABEL OLIVO DINAROWSKI (CPF/CNPJ: 410.230.729-04) Rua Antonio oliveira Furmann, 100 - Barreirinha - CURITIBA/PR Miguel Joelson Olivo (CPF/CNPJ: 354.257.339-68) Travessa Medianeira, 193 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-278 NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA (RG: 1122611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 373.098.469-15) Localidade Barreiro, s/n - TIBAGI/PR Sandra Iacono Casarin (CPF/CNPJ: 648.223.469-00) Travessa Medianeira, 193 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-278 Terceiro(s): Ivo Olivo (RG: 5673224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.607.009-72) R. TENENTE CORONEL BENJAMIN LAGE, nº 198 - UBERABA - CURITIBA/PR - CEP: 81.580-300 JAIR PERBONI (RG: 12275773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.575.889-91) Estrada Guilherme Weigert, 1012 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 Levy dos Santos (CPF/CNPJ: 000.646.299-53) AV. ANITA GARIBALDI 004654, null - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-000 LÚCIA STEDILLE PERBONI (CPF/CNPJ: 599.759.209-00) Estrada Guilherme Weigert, 1012 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-000 Considerando a minha remoção para a 20ª Vara Cível de Curitiba, excepcionalmente, devolvo o presente à Serventia sem decisão pela falta de tempo hábil para que sejam tomadas as providências cabíveis. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Rafaela Zarpelon Magistrada
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 14:22
Mero expediente
18/02/2022, 22:49
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 22:16
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:40
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:31
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:25
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:24
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Confirmada
23/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 16:34
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:35
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
13/12/2021, 00:02
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Confirmada
03/12/2021, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:34
Confirmada
02/12/2021, 07:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:11
Confirmada
29/11/2021, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 06:21
Ato ordinatório
29/11/2021, 06:21
Ato ordinatório
29/11/2021, 06:20
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:18
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 17:41
Confirmada
15/11/2021, 01:01
Confirmada
15/11/2021, 00:59
Confirmada
15/11/2021, 00:57
Confirmada
15/11/2021, 00:55
Confirmada
15/11/2021, 00:54
Confirmada
15/11/2021, 00:53
Confirmada
15/11/2021, 00:50
Confirmada
15/11/2021, 00:11
Confirmada
15/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Confirmada
07/11/2021, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:06
Confirmada
05/11/2021, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n° 0006235-42.2012.8.16.0001 1. Ante o informado à seq. 1687.1, defiro a prorrogação do prazo para pagamento dos honorários periciais até o dia 26/11/2021. 1.1. Transcorrido o prazo acima assinalado, sem cumprimento, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se o Sr. perito para designar nova data para realização da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra-se, no que for cabível, a decisão de seq. 1599.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta f
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 21:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 20:35
Confirmada
04/11/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:30
Ato ordinatório
04/11/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:15
Mero expediente
03/11/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:38
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Confirmada
02/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 23:03
Confirmada
28/10/2021, 23:00
Confirmada
28/10/2021, 18:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Confirmada
24/10/2021, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 12:28
Confirmada
05/10/2021, 00:09
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Confirmada
05/10/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2021, 08:19
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:55
Confirmada
02/10/2021, 00:54
Confirmada
02/10/2021, 00:54
Confirmada
02/10/2021, 00:53
Confirmada
27/09/2021, 19:04
Confirmada
27/09/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 09:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:42
Confirmada
22/09/2021, 15:26
Confirmada
22/09/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 DECISÃO 1. Antes de analisar o pedido de adjudicação (ev. 1560.1), mostra-se necessária nova avaliação do imóvel. E, a despeito do parecer ministerial de ev. 1595.1, a avaliação realizada é datada do fim de 2018, conforme laudo de ev. 624.1 e complemento de ev. 758.1. Ou seja, há, aproximadamente, 3 anos. Essa é a posição do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS. PEDIDO DE JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. MATRÍCULA APRESENTADA PELA PARTE AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 873, II, DO CPC. DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.[1] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS ENTRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO E O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEIS. PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR JUSTO VALOR AO BEM, NÃO GARANTIDA MEDIANTE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO. MELHOR INTERESSE DO CREDOR E DO DEVEDOR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DILAÇÃO DEVIDA. TEMPO NECESSÁRIO PARA A PRODUÇÃO DE RESULTADO LEGÍTIMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag 1365203/RJ - Rel. Ministro Raul Araújo – 4ªTurma - DJe 2-8-2012)[2]. Além disso, as particularidades do imóvel corroborando com a essencialidade da reavaliação. Por fim, ao contrário do sustentado no parecer de ev. 1595.1, não há estabilidade nos valores, especialmente se considerarmos a inflação dos últimos anos e o contexto da pandemia, que certamente influenciaram no mercado imobiliário como um todo. Nesse sentido, o imóvel tem aproximadamente 13.000 m² e está coberto por vegetação nativa. Desse modo, rejeitando o parecer ministerial, defiro o pedido de ev. 1583.1. Aliás, sob pena de preclusão, os honorários periciais deverão ser quitados pelos executados. 2. Para tanto, nomeio, novamente, o perito ARTHUR VON LINSINGEN[3]. 3. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. 4. Havendo aceitação, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. 4.1. Havendo impugnação ao valor dos honorários, intime-se o perito para esclarecimentos, com posterior intimação das partes para manifestação sobre tais esclarecimentos, em 15 (quinze) dias. 4.2. Inexistindo impugnação ao valor dos honorários, no prazo dos itens “4” ou “4.1”, os executados deverão antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme pedido de ev. 1583.1. 4.3. Com o pagamento dos honorários, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, ficando, desde já, liberado o levantamento de metade dos honorários periciais, sendo que o restante será levantado quando da entrega do laudo. 4.4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo recusa quanto à nomeação, voltem conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N [1] TJPR - 13ª C. Cível - 0019950-42.2021.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.07.2021. [2] TJPR - 16ª C. Cível - 0033664-74.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.11.2018. [3] E-mail [email protected]; telefone: 041 9916-27421.
22/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
21/09/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:06
Ato ordinatório
21/09/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:05
deferimento
01/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:22
Confirmada
23/07/2021, 09:21
Entrega em carga/vista
17/07/2021, 13:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:32
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:50
Confirmada
25/05/2021, 01:24
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Confirmada
25/05/2021, 00:54
Confirmada
25/05/2021, 00:53
Confirmada
25/05/2021, 00:53
Confirmada
23/05/2021, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 1. Sobre o pedido de ev. 1560.1, manifestem-se os executados e terceiros, em 15 (quinze) dias. 2. Findo o prazo supra, abra-se vista à representante do Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:50
Mero expediente
12/05/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 23:27
Confirmada
06/05/2021, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006235-42.2012.8.16.0001 1. Manifeste-se o exequente sobre o parecer ministerial de ev. 1554.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 19:11
Mero expediente
22/04/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 12:12
Confirmada
20/04/2021, 12:11
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2021, 22:44
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 00:11
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Confirmada
20/01/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:13
Confirmada
15/01/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:23
Mero expediente
12/01/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 22:46
Remessa (em diligência)
28/10/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 23:00
Documento (Certidão)
21/10/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 18:40
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 17:04
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:04
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:17
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:17
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 10:04
Mero expediente
04/08/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:43
Movimentação processual
21/07/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 00:01
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:55
Entrega em carga/vista
06/07/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 16:11
Mero expediente
03/07/2020, 19:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:58
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 06:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:40
Mero expediente
23/04/2020, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 23:06
Mero expediente
12/03/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
16/02/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:55
Mero expediente
20/01/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 19:33
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:03
Recebimento
13/11/2019, 14:46
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:15
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:22
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:16
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:08
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:47
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:46
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2019, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:36
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:21
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:34
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:14
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:11
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:56
Mero expediente
08/10/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:46
Documento (Certidão)
25/09/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/09/2019, 18:34
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:51
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:04
Documento (Certidão)
12/09/2019, 13:50
Expedição de documento (Carta)
12/09/2019, 13:45
Documento (Certidão)
12/09/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 10:14
Mero expediente
11/09/2019, 19:08
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 21:30
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:50
Documento (Certidão)
04/09/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 09:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 12:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 11:21
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:58
Documento (Certidão)
02/09/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:24
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 19:59
Ato ordinatório
21/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:35
Documento (Certidão)
20/08/2019, 14:34
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:57
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:30
Ato ordinatório
20/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:28
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:09
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:40
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:36
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:35
deferimento
19/08/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:46
Documento (Certidão)
16/08/2019, 15:46
Documento (Certidão)
07/08/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 15:22
Documento (Ofício)
07/08/2019, 12:19
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 10:54
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:53
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:46
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Documento (Ofício)
29/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:02
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:39
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:14
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:48
Documento (Ofício)
18/07/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 08:48
Documento (Certidão)
17/07/2019, 17:10
Documento (Certidão)
17/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:40
Documento (Ofício)
15/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:39
Documento (Ofício)
11/07/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 09:35
Ato ordinatório
27/06/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:23
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:22
deferimento
18/06/2019, 18:52
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:00
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 14:40
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:27
Decurso de Prazo
04/06/2019, 01:03
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:57
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:56
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:03
Mero expediente
03/06/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:17
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:14
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 19:51
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 16:26
Mero expediente
21/05/2019, 15:15
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:31
Documento (Certidão)
20/05/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2019, 23:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2019, 09:41
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 16:34
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 15:19
Ato ordinatório
14/05/2019, 14:43
Ato ordinatório
14/05/2019, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2019, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2019, 14:25
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:12
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:04
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:42
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:37
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:12
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:07
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:02
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:58
Ato ordinatório
13/05/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 14:39
Documento (Certidão)
13/05/2019, 14:34
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:49
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:11
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 12:59
Documento (Ofício)
08/05/2019, 12:58
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:41
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 00:11
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:36
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:33
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:30
Documento (Certidão)
02/05/2019, 15:21
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:54
Ato ordinatório
22/04/2019, 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 13:47
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:23
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:59
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:57
Ato ordinatório
10/04/2019, 16:57
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:44
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 18:20
Apensamento
22/03/2019, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:57
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:11
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 16:56
Ato ordinatório
12/03/2019, 14:36
Ato ordinatório
12/03/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:33
deferimento
12/03/2019, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 13:36
Documento (Certidão)
01/03/2019, 09:41
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:32
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:41
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:43
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:17
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:14
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:13
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:12
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 14:02
Documento (Certidão)
13/02/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 12:46
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:15
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:44
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:41
Ato ordinatório
08/02/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:49
Ato ordinatório
08/02/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:42
Mero expediente
08/02/2019, 15:38
Recebimento
06/02/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 16:07
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:40
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:37
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:48
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:23
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 11:43
Mero expediente
23/01/2019, 20:15
Documento (Ofício)
22/01/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 07:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 17:50
Documento (Ofício)
14/01/2019, 17:18
Recebimento
10/01/2019, 17:17
Documento (Informações)
10/01/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:16
Documento (Certidão)
18/12/2018, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 09:19
Remessa (em diligência)
18/12/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:47
Ato ordinatório
18/12/2018, 08:46
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:45
Ato ordinatório
18/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 08:40
deferimento
17/12/2018, 18:07
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:48
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:45
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:42
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:40
Documento (Certidão)
17/12/2018, 17:35
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:24
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 08:12
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:28
Ato ordinatório
07/12/2018, 14:27
Ato ordinatório
07/12/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:24
Mero expediente
06/12/2018, 19:08
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:17
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:51
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 08:29
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:54
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:44
Decurso de Prazo
23/11/2018, 00:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 21:47
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:45
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:20
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:18
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:12
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:12
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 13:04
Ato ordinatório
01/11/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 14:30
Mero expediente
31/10/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:02
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 09:33
deferimento
17/10/2018, 19:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:25
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:57
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:40
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:28
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:55
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:13
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 17:43
Petição (Contra-razões)
11/09/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 09:53
Mero expediente
30/08/2018, 19:07
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:16
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:14
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 10:06
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 09:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:12
Ato ordinatório
24/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:09
Mero expediente
24/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:13
Mero expediente
16/08/2018, 13:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 09:51
Documento (Ofício)
14/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 13:52
Petição (Contra-razões)
08/08/2018, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:42
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:54
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:53
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:49
Decurso de Prazo
28/07/2018, 01:36
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 19:46
Mero expediente
26/07/2018, 14:46
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:04
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:42
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:39
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:22
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:12
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:09
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:01
Documento (Ofício)
20/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:37
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:18
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:16
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2018, 15:54
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 15:35
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:55
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:50
Documento (Certidão)
16/07/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 12:28
Documento (Ofício)
16/07/2018, 12:24
Apensamento
12/07/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:34
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:17
Ato ordinatório
11/07/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 08:13
deferimento
10/07/2018, 20:15
Ato ordinatório
06/07/2018, 01:52
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 08:31
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2018, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 09:02
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 12:16
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:21
Ato ordinatório
19/06/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 18:21
Mero expediente
19/06/2018, 18:09
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:58
Conclusão (para despacho)
15/06/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:15
Ato ordinatório
14/06/2018, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 16:06
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2018, 20:03
Conclusão (para despacho)
13/06/2018, 10:25
Mero expediente
11/06/2018, 18:24
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:12
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:03
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:43
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:39
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:19
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:58
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 16:05
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:34
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:51
Movimentação processual
18/05/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 08:26
Mero expediente
15/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:31
Mero expediente
10/05/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 18:33
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:41
deferimento
26/04/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 10:18
Mero expediente
02/04/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 09:48
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:16
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:15
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:44
Mero expediente
02/02/2018, 17:31
Documento (Informações)
18/01/2018, 08:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2017, 15:34
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:14
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:07
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:53
Mero expediente
24/10/2017, 14:53
Decurso de Prazo
17/10/2017, 01:08
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:32
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 14:39
Ato ordinatório
03/10/2017, 00:57
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2017, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 16:32
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:13
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:11
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 16:11
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2017, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 15:12
Mero expediente
22/08/2017, 15:02
Ato ordinatório
18/08/2017, 13:07
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 13:05
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 17:20
Ato ordinatório
16/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
15/08/2017, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:38
Ato ordinatório
08/08/2017, 00:28
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2017, 14:01
Ato ordinatório
03/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2017, 09:30
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 17:22
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
29/06/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 15:13
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:14
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 09:07
Documento (Certidão)
23/06/2017, 09:06
Ato ordinatório
22/06/2017, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2017, 16:16
Ato ordinatório
12/06/2017, 15:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/06/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 09:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:22
Mero expediente
16/05/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:27
Mero expediente
09/05/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 09:03
Ato ordinatório
20/04/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 16:22
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:25
Mero expediente
17/04/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:16
Mero expediente
07/04/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 16:37
Decurso de Prazo
05/04/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 17:26
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 18:54
Ato ordinatório
15/03/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 10:29
Documento (Certidão)
14/03/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 10:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:42
Mero expediente
09/03/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:34
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Movimentação processual
24/01/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:14
Mero expediente
16/01/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 14:52
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:15
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:05
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)