SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORã
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
ANGELICA APARECIDA DE OLIVEIRA BORGES
OAB/PR 28583·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA
OAB/PR 35483·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/04/2026, 11:49
Documento (Informações)
09/04/2026, 13:28
Remessa (em diligência)
09/04/2026, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:00
Confirmada
07/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva Réu(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ 1. Na sequência 199.1, o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor (seqs. 63.1 e 160.1), sob a alegação de que este não se encontra em situação de hipossuficiência, possuindo condições de arcar com as despesas processuais, por receber remuneração superior a 2 salários-mínimos. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o pedido de revogação do benefício (seq.205.1), juntando documentos atualizados (seq.205.2 a 205.5). 2. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita for parte vencida, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas de exigibilidade, podendo haver execução nos cinco anos subsequentes do trânsito em julgado, se o credor DEMONSTRAR que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso, a parte credora da verba de sucumbência alega que houve alteração da situação financeira do autor/sucumbente, o qual recebe mensalmente remuneração em torno de R$ 4.458,45 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Realmente, houve alteração da remuneração do autor/sucumbente desde a época em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (seq, 60.3), todavia, a parte autora comprovou documentalmente sua atual hipossuficiência por meio dos documentos anexados nas seqs. 205.2/5, datados de 2025. Note-se que, no holerite do mês de junho de 2025, o autor recebeu líquido o valor de R$ 3.411,84. Ainda, possui dois dependentes, ou seja, um filho e a esposa que estaria desempregada (seq. 205.5). Ademais, possui despesas elevadas mensalmente, com energia elétrica, água e fatura de cartão de crédito, conforme documentos de seqs. 205.2/205.4. Assim sendo, o impugnante não anexou documentos comprovando que a parte autora possui renda elevada, reserva financeira expressiva ou mesmo bens de valor, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ônus da prova que lhe competia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) 3. Assim sendo, mantenho o benefício da Assistência Judiciária ao autor. 4. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo (seq.160.1). Ibiporã, 13 de novembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:28
Indeferimento
13/11/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:22
Confirmada
28/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva Réu(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ 1. Considerando que a remuneração do autor foi alterada desde a época em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 60.3) e a fim de garantir o contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido em mov. 199.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva Réu(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ 1. Na sequência 199.1, o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor (seqs. 63.1 e 160.1), sob a alegação de que este não se encontra em situação de hipossuficiência, possuindo condições de arcar com as despesas processuais, por receber remuneração superior a 2 salários-mínimos. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o pedido de revogação do benefício (seq.205.1), juntando documentos atualizados (seq.205.2 a 205.5). 2. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita for parte vencida, as obrigações sucumbenciais ficarão suspensas de exigibilidade, podendo haver execução nos cinco anos subsequentes do trânsito em julgado, se o credor DEMONSTRAR que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso, a parte credora da verba de sucumbência alega que houve alteração da situação financeira do autor/sucumbente, o qual recebe mensalmente remuneração em torno de R$ 4.458,45 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Realmente, houve alteração da remuneração do autor/sucumbente desde a época em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (seq, 60.3), todavia, a parte autora comprovou documentalmente sua atual hipossuficiência por meio dos documentos anexados nas seqs. 205.2/5, datados de 2025. Note-se que, no holerite do mês de junho de 2025, o autor recebeu líquido o valor de R$ 3.411,84. Ainda, possui dois dependentes, ou seja, um filho e a esposa que estaria desempregada (seq. 205.5). Ademais, possui despesas elevadas mensalmente, com energia elétrica, água e fatura de cartão de crédito, conforme documentos de seqs. 205.2/205.4. Assim sendo, o impugnante não anexou documentos comprovando que a parte autora possui renda elevada, reserva financeira expressiva ou mesmo bens de valor, de modo a suportar as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ônus da prova que lhe competia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE QUANTO A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS AGRAVADOS. RECURSO SEM NENHUMA INDICAÇÃO DE COMPROVAÇÃO QUE ALTEREM O BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040580-61.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 09.05.2018) 3. Assim sendo, mantenho o benefício da Assistência Judiciária ao autor. 4. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo (seq.160.1). Ibiporã, 13 de novembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:28
Indeferimento
13/11/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:22
Confirmada
28/07/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva Réu(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ 1. Considerando que a remuneração do autor foi alterada desde a época em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 60.3) e a fim de garantir o contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido em mov. 199.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 06:50
Outras Decisões
17/07/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 08:56
Confirmada
11/04/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) OUTRAS DECISÕES (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$ 99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva Réu(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ Ante o trânsito em julgado dos recursos anteriormente interpostos, intimem-se as partes para conhecimento, devendo, na oportunidade, requererem o que lhe é de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:47
Outras Decisões
01/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:20
Documento (Informações)
11/03/2025, 13:42
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:43
Confirmada
12/02/2025, 15:41
Remessa (em diligência)
12/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:06
Confirmada
25/11/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:59
Trânsito em julgado
19/11/2024, 14:57
Documento (Acórdão)
19/11/2024, 14:56
Documento (Certidão)
19/11/2024, 14:52
Recebimento
22/10/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090/3 Recurso: 0002202-86.2019.8.16.0090 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Enquadramento Agravante(s): Agnaldo Amarildo da Silva Agravado(s): SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ Município de Ibiporã/PR 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Ato contínuo, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, encaminhando o presente à Coordenadoria de Recursos Cíveis. 3. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-09
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AGNALDO AMARILDO DA SILVA
Requeridos: SERVICO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ MUNICÍPIO DE IBIPORÃ/PR Agnaldo Amarildo da Silva interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 5º, inciso II e 37, incisos II, da Constituição Federal, e Súmula vinculante 37 do STF, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “o caso dos autos evidencia uma nítida violação a princípios constitucionais (legalidade e de obrigatoriedade de concurso público), sendo que servidores do Município Recorrido estão prestando serviços em prol de autarquia municipal (SAMAE, também ora Recorrido), sem a devida realização de concurso público ou mesmo de lei específica que os designasse para tanto, o que gera reflexos a toda a administração pública de Ibiporã/PR. (...) reconhecimento da ilegalidade/desvio de função na prestação de serviços do Recorrente ao SAMAE e, portanto, necessidade de pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, tanto as retroativas quanto as vincendas, enquanto perdurar o desvio. (...)”(mov.1.1). O Colegiado assim decidiu a questão: “(...) Agnaldo Amarildo da Silva ajuizou ação de reconhecimento de desvio de função, alegando ter sido aprovado no concurso público nº 035/2006, sendo nomeado no dia 18 de outubro de 2007 (mov. 1.5), para exercer o cargo de “Técnico de Gestão Municipal, função de Assistência Técnica de Segurança do Trabalho”, junto a Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos – DGSO, porém, também prestava serviços junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE, mesmo constando vedação expressa no edital. O desvio de função se configura quando o servidor realiza uma função diferente da qual foi contratado, mesmo que seja por curto tempo, ou que não ocorra sempre. A Lei nº 1.990/2006, alterada pela Lei nº 2.372/2010, especificam quais as atividades previstas para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho.(...) O “Manual das Atribuições dos Cargos Efetivos” juntado no mov. 1.6, traz a “Descrição Sintética” das funções do Cargo Técnico em Segurança do Trabalho, (...) Diante da documentação acostada nos autos, bem como pelos depoimentos prestados, conclui-se que o autor exercia as mesmas funções, tanto no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional, quanto no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, tendo sido nomeado quando não estava mais vigente a antiga redação do art. 23, da Lei nº 1.990/2006. Veja-se que o desempenho da mesma função tanto no Município quanto na SAMAE é destacado pelo próprio servidor na pretensão alternativa de aplicação do princípio da isonomia de vencimentos entre cargos de mesmas atribuições, em atenção ao disposto na Lei Municipal nº 2.236/08. Não tendo o servidor desempenhado função diversa daquela para a qual prestou concurso, ainda que tenha laborado para pessoa jurídica diversa daquela com quem possui vínculo, não houve desvio de função. Ademais, para a configuração do desvio de função é irrelevante o falto de o servidor desempenhar as funções junto a SAMAE, uma ou duas vezes na semana, e também junto ao Município, por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Desta forma, não restou configurado o desvio de função (...) No que se refere ao pedido de equiparação salarial, por isonomia de vencimentos, incide a vedação imposta pela Súmula Vinculante nº 37/STF, no sentido de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Aliás, como bem destacou o Magistrado na sentença de mov. 160.1: “Diante disso, resta claro que tal pedido também não merece guarida, haja vista que não houve o reconhecimento do desvio de função, por outro lado, conforme já salientado, o autor não desempenha suas funções exclusivamente junto ao réu SAMAE, realizando suas atividades uma ou duas vezes na semana nesse local. Ademais, havia previsão salarial expressa no Edital nº 035/2006 do concurso público no qual o autor foi aprovado e nomeado (seq.1.7), ainda, existe previsão legislativa para exercício de suas funções junto ao SAMAE (artigo 2º, incisos I, III, IV e § único e artigo 23, da Lei Municipal nº1.990/2006, com as redações dadas pelas Leis sob nsº 2.063/2007 e 2.372/2010), por fim, reconhecer a pretendida equiparação de vencimentos, com fundamento em suposta isonomia garantida por lei genérica, violaria a regra contida no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal”. (...) Chamo a atenção que a decisão proferida na Reclamação nº 34290/PB não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Aliás, nela o relator Ministro Luiz Fux expressamente consignou a distinção entre aquela reclamação e o caso piloto que deu origem à citada Súmula Vinculante nº 37/STF. Expôs que o ato reclamado se referia a servidores de uma mesma pessoa jurídica, em que se estendeu para os do quadro efetivo a implantação do piso salarial obtido em acordo judicial em demanda trabalhista por servidores regidos regime celetista; enquanto no leading case, o recorrente pretendeu a equiparação da gratificação de gestão de sistemas administrativos (Lei nº 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro), específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração – SMA, e apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estava em exercício em secretaria diversa (Secretaria Municipal de Governo – SMG), portanto não cumpria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação desta gratificação. Ou seja, ainda que os cargos em que o recorrente exerceu suas funções, tenham as mesmas atribuições, por serem de ente diverso, o pedido do autor esbarra na vedação da Súmula Vinculante nº 37/STF. Portanto, deve ser mantida a sentença, posto que ausente o desvio de função, e, vedada a equiparação salarial. A propósito, nesse toar é a manifestação da douta Procuradoria geral de Justiça. (...)” (mov. 34.1 – Apelação Cível). Em sede de Embargos, entendeu que: “(...) Há que se observar, que não se confunde decisão omissa, com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte (...) Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, uma vez que ausente qualquer vício no Acórdão. (...)” (mov. 21.1 – ED1). Pois bem. A questão trazida no recurso extraordinário está vinculada ao RE 578.657 (Tema 73), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, conforme se extrai da ementa a seguir: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003). Desse modo, aplica-se ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090/2 Recurso: 0002202-86.2019.8.16.0090 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enquadramento
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19/G1V39/G1V23
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: AGNALDO AMARILDO DA SILVA
EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE IBIPORÃ E SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – SAMAE RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I. Manifestem-se os embargados, no prazo do art. 1.023, § 2º, cumulado com o art. 183, ambos do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos por Agnaldo Amarildo da Silva. II. Int. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002202-86.2019.8.16.0090 ED 1 –FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Recurso: 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enquadramento Apelante(s): Agnaldo Amarildo da Silva Apelado(s): Município de Ibiporã/PR SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Des. Stewalt Camargo Filho Relator
10/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2022, 11:56
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:02
Petição (Contra-razões)
19/01/2022, 14:52
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:25
Documento (Certidão)
24/11/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 08:07
Confirmada
06/11/2021, 00:03
Confirmada
04/11/2021, 09:20
Confirmada
27/10/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva (RG: 50932222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.067.229-20) Rua Ilha Fernando de Noronha, 113 - Jardim Marajoara - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ (CPF/CNPJ: 78.079.639/0001-00) Avenida Santos Dumont, 565 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Desvio de Função com Pedido de Tutela de Urgência proposta por AGNALDO AMARILDO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 5.093.222-2 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 872.067.229-20, residente e domiciliado na Rua Ilha Fernando de Noronha, nº 113, Jardim Marajoara, na cidade de Ibiporã/PR, em face de MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.244.961/0001-03, com sede na Rua Padre Vitoriano Valente, nº 540, na cidade de Ibiporã/PR, e do SAMAE – SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, autarquia municipal, inscrita no CPNJ/MF sob nº 78.079.639/0001-00, com sede na Avenida Santos Dumont, nº 565, Centro, na cidade de Ibiporã/PR. Consta na inicial, em síntese, que o autor é servidor público estatutário, via concurso público para o cargo de Técnico de Gestão Municipal, na função de Assistência Técnica de Segurança do Trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos na Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional –– DGSO, desde 18/10/2007. Sustenta que, desde o início de suas atividades laborais, vem prestando seus serviços junto à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAMAE, entretanto, a legislação não autoriza expressamente a prestação de serviços em prol do SAMAE. Aduz, que o SAMAE possui plano de cargo e salário próprio e específico para a função de Técnico em Segurança do Trabalho, mesmo cargo que o autor está vinculado à municipalidade, mas com remuneração superior àquela paga ao autor. Diante disso, afirma que realizou pedido administrativo nº 2499/2016 ao Município, requerendo a equiparação salarial com o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho do SAMAE, entretanto, a Procuradoria opinou pelo indeferimento do pedido, ante a impossibilidade de equiparação salarial por ausência de lei específica. Assim, alega que apresentou novo pedido, sob nº 1174/2017, o qual foi indeferido, pois o Secretário de Administração entendeu que o desvio de função já teria sido analisado no processo administrativo nº 2499/2016. Logo, requereu a concessão da tutela antecipada, bem como a total procedência dos pedidos iniciais, para fins de declarar a existência de desvio de função na prestação de serviços do autor junto ao SAMAE, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais equivalentes ao cargo do SAMAE vencidas, incluindo décimo terceiro e férias, dos últimos cinco anos contados do protocolo do processo administrativo nº 2499/2016, e o pagamento das diferenças remuneratórias futuras. Anexou documentos de seqs.1.2 a 1.25. Em decisão de seq.15.1, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de ser atribuído valor correto à causa, entretanto, a parte autora se manifestou alegando que não é possível cumprir a referida obrigação na etapa inicial. Através da decisão de seq.20.1, foi declarada a incompetência do juízo, e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Foro Regional de Ibiporã (PR). Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração em relação a decisão de seq.20.1, os quais foram rejeitados na decisão de seq.25.1. A parte autora interpôs agravo de instrumento (seqs.29.1 a 29.3), sendo negado provimento (seq.50.1). Após, a parte autora apresentou a emenda a petição inicial, inclusive requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (seq.60.1) e colacionou documentos de seqs.60.2 a 60.7. No despacho de seq. 63.1, foi acolhida a emenda, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto apresentou contestação (seq.78.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que as atividades exercidas pelo autor, perante o SAMAE, foram realizadas na forma prevista em lei, na condição de servidor efetivo do cargo de técnico de gestão municipal, função de assistência técnica de segurança do trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Recursos Humanos - DGSO (Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional). Teceu considerações sobre pagamento retroativo do saldo de diferença de remunerações e da equiparação salarial. Por fim, postulou que seja acolhida a preliminar arguida e sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Anexou documentos de seqs.78.2 a 78.6. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (seq.80.1), alegando, preliminarmente, a prescrição do pleito autoral. No mérito, aduziu sobre a retribuição pecuniária ao servidor mediante gratificação pelos serviços prestados e que estavam além de suas atribuições. Ainda, alegou que a prestação de serviços à municipalidade não configura desvio de função, bem como afirmou que o autor não exerceu atividade laboral de forma contínua junto ao SAMAE, o exercício das funções era eventual e esporádico, em muitos meses não prestou serviços à autarquia, assim impossibilitando o pagamento por eventual desvio de função em razão de inexistência de serviço prestado. Por fim, postulou que seja acolhida a preliminar arguida e sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Anexou documentos de seqs.80.2 a 80.12. Réplicas - seqs.84.1 e 84.2. Através da certidão de seq.85.1, foi informada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu SAMAE informou que não pretendia produzir outras provas (seq.92.1) e o município réu e o autor requereram a produção de provas oral e documental (seqs.93.1 e 94.1). Em saneador de seq.96.1, foram afastadas as preliminares arguidas, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de provas oral e documental. Designada audiência de instrução (seq.124.1), a qual foi realizada, conforme seq.145.1, onde foram tomados os depoimentos (seqs.144.2), homologado o pedido de desistência da oitiva das testemunhas Rodrigo e João Ferreira e concedido prazo para apresentação de alegações finais, havendo manifestação de ambas as partes– seqs.148.1, 156.1 e 157.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares Tendo em vista que as preliminares suscitadas em sede contestatória foram superadas (seq.96.1), passo a análise do mérito. 2.2 Mérito
Trata-se de Ação de Reconhecimento de Desvio de Função ajuizada por Agnaldo Amarildo da Silva, em face do Município de Ibiporã e do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, em que pleiteia a declaração da existência de desvio de função do autor na prestação de serviços ao SAMAE, além da condenação ao pagamento das diferenças salariais e demais condenações de estilo. 2.2.1 Do Desvio de Função No que tange ao desvio de função, sabe-se que se configura quando um servidor público passa a exercer outras atribuições que não aquelas inerentes ao cargo no qual foi nomeado e, conforme dispõe o artigo 117, inciso XVII da Lei 8.112/90, é proibido “cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias.” Anoto que, inicialmente, serão abordados o ano do concurso em que o autor foi admitido, o cargo ocupado por ele e o tempo que alega o exercício do desvio de função. Conforme se vê pelos documentos anexados nas seqs.1.3 a 1.5, o autor foi aprovado no concurso público aberto através do Edital nº 035/2006, sendo nomeado a partir de 18/10/2007 para ocupar o cargo de Provimento Efetivo de Técnico de Gestão Municipal, na função de Assistência Técnica de Segurança do Trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Recursos Humanos - DGSO: seq.1.5 Ainda, compulsando-se os documentos colacionados nos autos, nota-se que o Manual das Atribuições dos Cargos Efetivos referente ao Anexo I do Decreto n.º 500/13 de 2013 trazido na seq. 1.6 – fls.72 e 73, descreve as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, bem como a redação da Lei nº 2.372/2010, traz as atividades previstas para o cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, as quais são: Por derradeiro, com relação ao desvio de função, constata-se no documento de seq.80.2, que desde o início das atribuições do autor como servidor público, ou seja, no ano de 2007, atua junto ao SAMAE, vejamos: Posto isso, verifica-se que o autor alega na inicial que houve o desvio de função, haja vista que no mesmo período em que exercia as suas atividades laborais junto à Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional – DGSO, também prestava serviços no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE. Em contrapartida, o réu SAMAE alegou que “(...) as atividades exercidas pelo autor, perante ao SAMAE, autarquia municipal, foram realizadas, de forma prevista em lei, na condição de servidor efetivo do cargo de técnico de gestão municipal, função de assistência técnica de segurança do trabalho, junto à Secretaria Municipal de Administração - Departamento de Recursos Humanos - DGSO (Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional), (...). ” – seq.78.1-fls.10. E o município réu se manifestou no mesmo sentido: “Logo, não se verifica disposição legal no sistema municipal que impeça a prestação de serviços a entidades descentralização da Administração Pública Municipal, caso do SAMAE ou da Fundação Cultural.” – seq.80.1-fls.10. Para comprovar as alegações feitas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, a qual foi deferida, e no depoimento do autor e das testemunhas arroladas, restou claro as atividades exercidas por ele e o horário da prestação de serviço, vejamos: Em seu depoimento (seq.144.2 – 00:01:59 a 00:06:48 min) o autor afirma que é servidor da Prefeitura Municipal de Ibiporã, é concursado desde 2007, no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho. Explica que desde quando foi nomeado para atuar no departamento de Divisão de Saúde Ocupacional, exerce atividade laboral no período das 07:30h a 13:30h na prefeitura e também no SAMAE, ou seja, fica na prefeitura, mas quando é chamado vai para o SAMAE, exerce os trabalhos nos dois locais concomitantemente, e, em ambos, exerce a mesma função de segurança e medicina do trabalho. Relata que vai ao SAMAE somente quando é chamado, isso ocorre pelo menos uma vez na semana, realizando as funções de fiscalização, treinamentos, palestras, elaboração de laudos LTCAT. Ainda, informa que exerceu cargo de chefia no período de 2010 a 2016, mas continuou prestando serviços em ambos órgãos. Ainda, a testemunha arrolada pelo autor, o Sr. Edmar Batista (seq.144.2 – 00:34:42 a 00:36:50 min) alega que o autor presta serviços ao SAMAE, no cargo de segurança do trabalho, desde 2009, ano em que foi encerrado o convênio com o terceirizado, porém, ele é funcionário da prefeitura, sendo comum isso ocorrer, desde que seja um servidor emprestado por meio de portaria, declara que a função do autor no SAMAE é de compra de EPI’S, verificação de obras, perigo ao servidor, vistoria. Sustenta que a frequência do autor é uma vez na semana, às vezes duas (00:37:47 a 00:38:52). Por derradeiro, a testemunha arrolada pelo réu SAMAE, o Sr. Renato José de Lima (seq.144.2 – 00:47:27 a 00:50:38 min), sustentou que o autor vai ao SAMAE para fins de organizar e acompanhar palestras de conscientização, alcoolismo, saúde do homem e da mulher, treinamento de primeiros socorros, perícia judicial, fiscalização de EPI, participa de reuniões de prevenção de acidentes, ele é servidor do município, atuando na Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional – DGSO, e, por esse motivo, atua no SAMAE, quando é chamado para trabalhar, algumas vezes é feito de forma informal, mas as vezes é convocado por meio de comunicação ou e-mail para prestar algum serviço. Aduz que a frequência não é exata, varia, depende da época, as vezes ocorre de ir uma, duas vezes no mês, mas tem anos que vai apenas doze, quinze vezes durante o ano todo, mas não tem controle de frequência pelo SAMAE. (00:52:51 a 00:53:42 min). Outrossim, para comprovar o alegado desvio de função, o autor anexou documentos para fins de comprovar o exercício de atividade laboral junto ao SAMAE, entre eles listas de presença referentes a palestras relacionadas à segurança do trabalho, onde consta o nome do autor como sendo instrutor, bem como comunicações internas assinadas por ele (seqs.1.22 e 1.23). Diante da documentação acostada nos autos, bem como dos depoimentos prestados é possível constatar que o autor exerce as mesmas funções, tanto no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional – DGSO, quanto no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, com previsão na Lei nº 1.990/2006, com as redações dadas pelas Leis sob nsº 2.063/2007 e 2.372/2010. “Art. 2º Compete às Secretarias Municipais, Autarquias, Fundações e ao Poder Legislativo: I - Cumprir e fazer cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho; (...) III - Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos, através da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O, mediante laudos, pareceres técnicos, notificações específicas e afins; IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O. em todas as dependências, áreas, depósitos e/ou edificações, com fins de inspeção, fiscalização, prevenção acidentária, de incêndio e ocupacional. Parágrafo único. Cada Órgão Municipal deverá, obrigatoriamente, destinar em seu orçamento anual verba suficiente para aquisição, adequação e confecção de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs), Equipamentos de Proteção Coletivos (EPCs), bem como para proceder às alterações físicas prediais e estruturais constantes em laudos técnicos, pareceres legais e conjunturais, emitidos pela Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos, através da Divisão de Gestão de Saúde Ocupacional - D.G.S.O.” (...) “Art. 23. As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se à Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações e ao Poder Legislativo do Município.” Assim, embora o autor tenha anexado documentos para comprovar as alegações de sua inicial, não é possível vislumbrar o desvio de função, haja vista que diante das atividades próprias de seu cargo, poderia exercê-las a entidades descentralizadas da Administração Pública Municipal, por razões de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Inclusive, conforme documentos e depoimento do próprio autor, não realiza atividades distintas das previstas para seu cargo, nem excede a sua carga horária de trabalho, logo, não há que se falar em desvio de função, nem mesmo em acúmulo de função. E, conforme já mencionado acima, o autor não desempenha suas funções exclusivamente junto ao réu SAMAE, realizando suas atividades uma ou duas vezes na semana nesse local. Logo, afasto o pedido de reconhecimento de desvio de função, ante a ausência de comprovação de que tal fato tenha ocorrido. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO, ENTRE O CARGO OCUPADO (AUXILIAR DE ENFERMAGEM) E O CARGO CUJAS FUNÇÕES, EM TESE, DESEMPENHAVA (TÉCNICO EM ENFERMAGEM). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCISO I DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL /2015.Sentença reformada em sede de remessa necessária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0003058-27.2015.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 16.11.2020) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (...) 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. AUTORA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGADO DESVIO PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO. a) A demonstração da ocorrência de desvio de função exige elementos sólidos, aptos a tornar segura a conclusão de que o servidor público exercera atividades cometidas a outro cargo público. b) Não é o que se deu nos autos, porquanto as atividades realizadas pela Autora, no exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, eram, quando muito, comuns ao do cargo de Auxiliar de Enfermagem, dela não se exigindo a realização de atividades propriamente técnicas, exclusivas deste último. 3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0070507-30.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.02.2019) 2.2.1 Da Equiparação Salarial Constata-se que o autor também pleiteou na exordial que fosse reconhecida a equiparação salarial, independentemente do desvio de função, diante da existência de lei municipal específica e do direito de isonomia de vencimentos em cargos idênticos. No que concerne a equiparação salarial, sabe-se que ela somente é possível caso reste demonstrado o desvio de função, sendo vedado o aumento dos vencimentos apenas sob o fundamento do princípio da isonomia, conforme dispõe a súmula 339 do STF e a súmula vinculante 37. “Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. O art. 155 da Lei Municipal n. 2.236/2008, invocado pelo autor, dispõe que: "Art. 155.Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei. § 1º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições idênticas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza do trabalho. Ocorre que o referido dispositivo legal é genérico, não havendo lei específica que determine que o valor da remuneração do cargo do autor seja igual ao do cargo da autarquia ré. Diante disso, resta claro que tal pedido também não merece guarida, haja vista que não houve o reconhecimento do desvio de função, por outro lado, conforme já salientado, o autor não desempenha suas funções exclusivamente junto ao réu SAMAE, realizando suas atividades uma ou duas vezes na semana nesse local. Ademais, havia previsão salarial expressa no Edital nº 035/2006 do concurso público no qual o autor foi aprovado e nomeado (seq.1.7), ainda, existe previsão legislativa para exercício de suas funções junto ao SAMAE (artigo 2º, incisos I, III, IV e § único e artigo 23, da Lei Municipal nº 1.990/2006, com as redações dadas pelas Leis sob nsº 2.063/2007 e 2.372/2010), por fim, reconhecer a pretendida equiparação de vencimentos, com fundamento em suposta isonomia garantida por lei genérica, violaria a regra contida no Enunciado 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, não se pode se falar em equiparação salarial. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. 2. BASE DE CÁLCULO. INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE MÉDICO CLÍNICO GERAL. SENTENÇA REFORMADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUNTENÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001244-28.2010.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.06.2018) – Destaquei. 3. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos réus, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), desde a publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Porém, confirmo a concessão dos benefícios da assistência judiciária (seq. 63.1, item II), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do Novo Código Processual Civil. Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 25 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 07:08
Improcedência
25/10/2021, 09:36
Conclusão (para julgamento)
22/07/2021, 08:29
Petição (Alegações finais)
17/06/2021, 13:42
Petição (Alegações finais)
16/06/2021, 14:51
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 19:25
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 19:22
Confirmada
25/05/2021, 00:09
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 09:22
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Petição (Alegações finais)
29/04/2021, 21:24
Confirmada
22/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/04/2021, 15:54
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:23
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 06:44
de Instrução (designada)
01/04/2021, 17:52
Confirmada
15/03/2021, 00:06
Confirmada
12/03/2021, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 08:57
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Confirmada
12/03/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 14:18
Confirmada
05/03/2021, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva (RG: 50932222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.067.229-20) Rua Ilha Fernando de Noronha, 113 - Jardim Marajoara - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ (CPF/CNPJ: 78.079.639/0001-00) Avenida Santos Dumont, 565 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos, Nos termos da decisão de seq. 118.1, pauto a AIJ para a data de 08 de abril de 2021, as 15:00 hrs, que se dará por videoconferência, observando-se o contido nos Decretos n° 103/2021-DM, 400/2020-DM (art. 2° e ss.) e 401/2020-DM (art. 5° e ss.). Intime-se. Diligencias necessárias. Ibiporã, 03 de março de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 07:28
Mero expediente
03/03/2021, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 16:58
Confirmada
02/03/2021, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002202-86.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002202-86.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$99.912,00 Autor(s): Agnaldo Amarildo da Silva (RG: 50932222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 872.067.229-20) Rua Ilha Fernando de Noronha, 113 - Jardim Marajoara - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO - SAMAE - IBIPORÃ (CPF/CNPJ: 78.079.639/0001-00) Avenida Santos Dumont, 565 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos, Diante da discordância da parte ré (seq. 116.1 e 115.1) na realização de audiência de instrução por vídeo conferência, pugnando pelo retorno gradativo das atividades forenses presenciais, nos moldes previstos no Decreto Judiciário sob nº 400/2020-D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem razão o requerido. Eis que a renitência do requerido não encontra ressonância no princípio de colaboração e lealdade processual das partes, não se justificando pleito do autor pelo tão-só temor subjetivo, sem quaisquer demonstração concreta de efetiva violação à ordem de oitiva, incomunicabilidade ou outra garantia processual. É cediço que a boa-fé se presume, não havendo como se presumir aprioristicamente que haverá violação ao rito procedimental e preservação da verdade real, v.g., inobservância da incomunicabilidade, já que o ambiente virtual é perfeitamente sindicável durante a realização do ato, com efetiva participação das partes e seus patronos na observância da lisura da colheita da prova oral. O STJ, chamado a se pronunciar em caso similar, posicionou-se: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA DE COVID-19. RESOLUÇÃO N. 329/2020 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 1. A conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça e os órgãos judiciais nas diversas unidades da Federação e comarcas do País colocaram em ação inúmeras boas práticas no segmento tecnológico, que têm assegurado a milhões de brasileiros o acesso aos serviços prestados pelo Judiciário, entre as quais, uma plataforma emergencial para realização de atos processuais por meio de videoconferência. 3. Para evitar que haja máculas aos princípios constitucionais relacionados à garantia de ampla defesa, Magistrados e Tribunais devem observar os parâmetros dados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 329, de 30/7/2020. 4. No caso, embora a regra geral - que deve sempre prevalecer - seja de que as audiências devem ser presenciais e o réu deve ser interrogado pessoalmente pelo Juiz, o contexto atual justifica a realização desses atos por videoconferência. A audiência de instrução e julgamento virtual deve ocorrer em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais participantes, bem como devem ser adotadas todas as providências para buscar a máxima equivalência com o ato realizado presencialmente, respeitando a garantia da ampla defesa e o contraditório, a igualdade na relação processual, a efetiva participação do réu na integralidade da audiência e a segurança da informação e da conexão. 5. Ordem denegada. Liminar sem efeito. Recomendação ao Juízo expedida, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, para que, na impossibilidade de retomada das audiências presenciais pela situação epidemiológica da comarca, redesigne audiência por videoconferência, com observância das medidas previstas na Resolução n. 329/2020, do CNJ (fl. 413). (HC 590.140/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 25/09/2020) (...) O Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da defesa de cancelamento da audiência designada para o dia 8/10/2020, em decisão assim fundamentada, no que interessa (fls. 130-131): A Resolução n. 43/2020 do TRF4, de fato prorrogou até o dia 30.09.2020 os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não obstante, também [ilegível] ser reduzido ou ampliado por ato da Presidência, conforme o monitoramento dos indicadores atinentes à Covid-19 revele melhora ou piora das condições sanitárias nos Estados jurisdicionados pela Justiça Federal da 4ª Região. Sob outra angulação, mencionada Resolução estabeleceu, em seu art. 3º, a retomada, gradual e sistematizada, das atividades presenciais e a reabertura dos prédios da Justiça Federal da 4ª Região ocorrerão em 1º.10.2020, no caso de os dados das duas semanas epidemiológicas seguintes à sua publicação, permaneçam estabilizados ou apresentem prognóstico progressivamente favorável. Assim, ainda que se conforme para o dia 1º.10.2020, o retorno gradual de atividades presenciais e reabertura dos prédios, não necessariamente também as audiências voltarão a ser realizadas de maneira presencial, não havendo previsão neste sentido. Com efeito, não há como se afirmar que o retorno da realização de audiências de maneira presencial ocorrerá em breve. Este Juízo, mesmo diante das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, a exemplo de vários Juízos criminais da 4a Região retomou a realização de audiências, passando a realizá-las de maneira virtual, inicialmente com a utilização do aplicativo Cisco, disponibilizado pelo CNJ e mais recentemente, por meio da plataforma Zoom, contratada pela Seção Judiciária do Estado do Paraná. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região autorizou a realização dessas audiências. Tem sido possível a realização de instruções processuais, sem nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa das partes, especialmente, a partir da tomada do compromisso legal das testemunhas, não se observando, até agora, nenhuma forma de interferência em seus depoimentos. O direito de comunicação do(s) réu(s) com seus advogados também tem sido observado nas audiência virtuais. Assim, a audiência tal qual designada, não importa em violação do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e também o direito de presença de maneira virtual.
Trata-se de forma de equacionar a necessidade de realização do ato, em atenção ao princípio constitucional da celeridade processual, que se sobrepõe à complexidade do processo e à inexistência de risco de prescrição, com o atual cenário de pandemia. Também não há que se falar em aplicação do art. 3º, § 1º, da Resolução 329/2020 do CNJ, considerando que a Defesa não apontou qualquer inviabilidade instrumental para a realização do ato, assim entendida como ausência de equipamentos ou acesso a rede de internet, por exemplo. A Desembargadora relatora, ao indeferir a liminar da correição parcial lá ajuizada, esclareceu: "num exame perfunctório, não se antevê que o Juízo de origem tenha incorrido em error in procedendo ou praticado qualquer ilegalidade" (fl. 132). Na sequência, ponderou: "Diante da atual pandemia de coronavírus - Covid 19, a realização da audiência virtual se mostra como alternativa para garantir o prosseguimento das ações em curso e manter a prestação jurisdicional" (fl. 132). Diante de tais considerações, concluiu (fls. 134-135): Feitas essas considerações, não se antevê qualquer ilegalidade ou impeditivo na realização de audiência por meio de videoconferência, utilizando-se de aplicativo de fácil acesso e utilização pelas partes, que possibilita ao magistrado coordenar a participação de cada um dos envolvidos. Nesse sentido, as Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, que recomendaram a realização de audiências virtuais, em razão da pandemia da COVID-19, bem como as orientações prestadas pela Corregedoria Geral deste Tribunal não proíbem a realização de audiências de modo remoto. Além disso, não foi demonstrada concretamente a impossibilidade da prática do ato, nem mesmo qual seria a impossibilidade técnica ou instrumental de participação, como, por exemplo, a falta de acesso dispositivo com acesso à internet, ou que a realização de modo virtual poderá acarretar quebra da incomunicabilidade das testemunhas ou impedir a comunicação dos réus com seu advogado durante a realização do ato. Com efeito, se fossem acolhidas as alegações dos ora corrigentes, seria inviabilizada, por completo, a realização de qualquer audiência de instrução virtual, e, consequentemente, causaria a paralisação da dos feitos criminais, enquanto perdurarem as medidas sanitárias de distanciamento e isolamento sociais como prevenção ao contágio do coronavírus - Covid 19. Na atual situação em que há necessidade de isolamento e distanciamento social, como medidas preventivas à contaminação por coronavírus - Covid 19, as comunicações por telefone ou pela internet passaram a ser utilizadas mais frequentemente para os mais diversos fins, inclusive no âmbito dos serviços e atividades jurisdicionais. Ademais, embora a Resolução n. 43/2020 tenha fixado até o dia 30/09/2020 os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, provavelmente haverá nova prorrogação da data para retomada das atividades presenciais, uma vez que o número de contaminados e mortos pela Covid 19 na região Sul do país, embora apresente leve queda, permanece elevado (https://g1.globo. com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/09/18/casos-e- mortes-por-coronavirus-no-brasil-em-18-de-setembro-segundo-consorcio -de- veiculos-de-imprensa.ghtml). E mesmo que sejam restabelecidas algumas atividades presenciais, não há como garantir que as audiências presenciais poderão ser realizadas de modo seguro em todos os fóruns, para que não haja disseminação do novo coronavírus. Em suma, não havendo qualquer perspectiva de que as audiências presenciais possam ocorrer dentro de prazo razoável, e existindo meios de o Juízo dar prosseguimento regular ao feito, sem incorrer em atos vedados pelas Resoluções editadas pelo CNJ, evitando-se o contágio de Covid-19, não há cogitar ilegalidade ou nulidade processual. Portanto, não havendo nenhuma perspectiva de que as audiências presenciais possam voltar a ser realizadas dentro de prazo razoável, e existindo meios de o Juízo das prosseguimento regular ao feito, evitando-se o contágio de Covid-19, não identifico, ao menos de maneira evidente, nenhuma ilegalidade ou nulidade da forma com que será realizado o referido ato processual. Não há razões, assim, para superar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2020. (HABEAS CORPUS Nº 615600 - PR (2020/0251990-0) - Re. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Portanto, os fatos invocados não justificam não realização de audiência virtual. Somente a impossibilidade técnica das partes participantes é que poderá inibir realização do ato. No entanto, a audiência pode ser semipresencial, conforme previsto nos Decretos Judiciários nsº 4002020 (art. 1º, inc. II) e 513/2020 (art. 1º) do TJPR c.c. Resolução nº 329/2020-CNJ, ou seja, a parte ou testemunha que não tiver condições técnicas de participar do ato em seu domicílio, poderá comparecer nas dependências do Fórum local para ter acesso ao equipamento técnico pertinente. Posto isso, com esteio nos Decretos Judiciários nsº 4002020 (art. 1º, inc. II) e 513/2020 (art. 1º) do TJPR c.c. Resolução nº 329/2020-CNJ, INDEFIRO pedido do requerido, assegurando a participação das partes e testemunhas na modalidade semipresencial de audiência de videoconferência, se não dispuserem de condições técnicas para audiência de forma virtual. Paute a Serventia data para AIJ, observada que deverá ser designada para uma das quinta-feira disponível, pois foi esse dia da semana o reservado para este magistrado para atos tais, conforme entendimento mantido com a d. juíza titular, na observância da divisão de atribuições previstas na Portaria nº 13/2020, da Direção do Fórum. Intimações e diligencias necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:58
Determinação de Diligência
25/02/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 07:49
Mero expediente
04/11/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:46
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 12:47
Documento (Certidão)
18/08/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:28
Documento (Certidão)
17/07/2020, 18:28
Petição (Contestação)
15/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 18:09
Petição (Contestação)
14/07/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:14
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 09:33
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 14:51
Expedição de documento (Carta)
22/05/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:33
Ato ordinatório
22/05/2020, 14:31
deferimento
12/05/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 19:31
Por decisão judicial
10/03/2020, 11:29
Documento (Certidão)
10/03/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 22:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 20:32
Documento (Acórdão)
11/02/2020, 20:32
Recebimento
05/02/2020, 18:30
Por decisão judicial
22/01/2020, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 00:43
Por decisão judicial
21/11/2019, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:33
Por decisão judicial
15/10/2019, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:42
Por decisão judicial
12/09/2019, 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2019, 00:16
Por decisão judicial
12/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:01
Por decisão judicial
14/06/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:15
Mero expediente
30/05/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 19:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2019, 08:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 23:54
Incompetência
26/04/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/04/2019, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:31
Mero expediente
15/04/2019, 14:47
Ato ordinatório
13/04/2019, 09:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)