Execucao De Titulo JudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
EDITORA APRENDE BRASIL LTDA
Autor
CENTRO EDUCACIONAL LETRINHAS MáGICAS S/C LTDA. ME
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
RICARDO CARDOZO SOKOLOVICZ
OAB/PR 101291·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
24/05/2026, 22:05
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 174.1): DEFIRO a realização de consulta ao sistema RENAJUD. Autorizo a SECRETARIA a realizar as providências necessárias. Observe a SECRETARIA que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. Observe a SECRETARIA que é desnecessária a lavratura do termo de penhora em relação ao bloqueio efetuado por meio do sistema RENAJUD. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 174.1): DEFIRO a realização de consulta ao sistema RENAJUD. Autorizo a SECRETARIA a realizar as providências necessárias. Observe a SECRETARIA que, em caso de bloqueio de veículo com alienação fiduciária, resta penhorado apenas o direito que o executado tem sobre o veículo e não o bem em si, de modo que deverá ser oficiado à financeira para que quantifique o direito do executado sobre o veículo em 05 dias. Por fim, em caso de veículo com informação de roubado ou baixado, não haverá restrição. Observe a SECRETARIA que é desnecessária a lavratura do termo de penhora em relação ao bloqueio efetuado por meio do sistema RENAJUD. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 04:02
Confirmada
19/01/2026, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:31
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 13:09
Outras Decisões
03/09/2025, 07:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
16/07/2025, 17:51
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 17:26
Confirmada
08/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:53
Confirmada
28/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 13:48
Confirmada
31/03/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) OUTRAS DECISÕES (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 159.1): Considerando que é necessário assegurar ao credor o acesso às informações sobre bens penhoráveis do (s) executado (s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém a descrição de todos os bens de valor que o (s) executado (s) possui (em), DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte Executada, referente às Declarações de Imposto de Renda e Declaração sobre operações imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), prestadas à Receita Federal, dos exercícios requeridos ou caso não seja requerido expressamente, com relação aos 02 (dois) últimos exercícios. Anoto que com relação à pessoa jurídica, a declaração prestada por pessoa jurídica à Receita Federal não contém campo para informação sobre existência de bens. Contudo, considerando que a informação possa ser útil para fornecer elementos para a satisfação do crédito. Remetam-se os autos à Secretaria para que realize a pesquisa online, via INFOJUD, conforme requerido. Considerando o contido na Lei Complementar n.° 105, em seu art. 3º e o teor da Portaria SRF n.° 580/01, em especial o fato de que mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante estas não perdem o caráter sigiloso, determino que os documentos sejam juntados ao sistema PROJUDI, devendo a Secretaria aplicar sigilo intenso ao movimento. Com o resultado, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:29
Outras Decisões
10/01/2025, 01:05
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 13:24
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 17:49
Confirmada
12/11/2024, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 22:24
Confirmada
03/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 154.1): Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido retro, eis que já houve a conversão da monitória em execução de título judicial, assim como já houve a intimação para pagamento voluntário do débito, conforme AR acostado ao mov. 42.1. 2. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do retorno negativo do AR de mov. 150.1, bem como sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:19
Outras Decisões
06/08/2024, 20:47
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:18
Confirmada
27/02/2024, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:30
Confirmada
16/01/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:37
Confirmada
01/11/2023, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 13:58
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 10:54
Confirmada
10/10/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028747-43.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$53.927,53 Exequente(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Executado(s): CENTRO EDUCACIONAL LETRINHAS MÁGICAS S/C LTDA. ME Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de mov. 124.1. 2. Dispõe o artigo 839 o seguinte: “Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”. 2. O Código de Processo Civil estabelece que: “At. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 4. De acordo com o parágrafo único: “Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. 5. Portanto, o Código de Processo Civil exige que o executado colabore e preste informação detalhada e sincera sobre sua situação patrimonial. 6.
Ante o exposto, intime-se pessoalmente o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. 7. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Oportunamente, tornam conclusos. 9. Int. Dil.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:08
deferimento
04/10/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:54
Confirmada
26/04/2023, 18:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 17:26
Documento (Certidão)
02/03/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:02
Confirmada
21/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:43
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 16:05
Confirmada
24/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:24
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 10:04
Confirmada
03/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:40
Confirmada
06/06/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:42
Confirmada
03/05/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:12
Confirmada
15/03/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028747-43.2017.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Defiro o pedido retro. 2. No mais, observe-se o contido na decisão de mov. 66. 3. Dil. e Int. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:12
Determinação de Diligência
16/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 18:49
Ato ordinatório
12/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 13:54
Confirmada
31/01/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:30
Confirmada
29/10/2021, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:39
Confirmada
26/07/2021, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:37
Confirmada
19/03/2021, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:30
Confirmada
08/01/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:38
deferimento
18/12/2020, 14:49
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 14:21
Ato ordinatório
08/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 17:01
deferimento
18/05/2020, 20:43
Conclusão (para despacho)
24/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:01
Mero expediente
02/09/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2019, 13:58
Ato ordinatório
30/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:52
Ato ordinatório
28/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:25
Documento (Informações)
18/02/2019, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
14/02/2019, 17:01
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/02/2019, 17:01
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
14/02/2019, 17:00
deferimento
01/11/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:09
Decurso de Prazo
09/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:49
deferimento
10/11/2017, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 14:20
Ato ordinatório
10/11/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:06
Ato ordinatório
25/10/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 14:13
Distribuição (sorteio)
24/10/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)