ESPóLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL REPRESENTADO(A) POR PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL
Autor
OURO E PRATA COMERCIO DE VEíCULOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO FRANCISCO CORREA ATHAYDE
OAB/PR 8227·CPF·Representa: Autor
WALTER DE ALMEIDA JACOPETI NETO
OAB/PR 100046·CPF·Representa: Autor
PEDRO BUENO DE ANDRADE ALCANTARA
OAB/PR 94421·CPF·Representa: Autor
RAFHAEL PIMENTEL DANIEL
OAB/PR 42694·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB/PR 42164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 05:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 05:50
Confirmada
16/04/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda Vistos, Considerando que OURO E PRATA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ARGEMIRO GOMES FILHO manifestaram interesse em conciliar-se com a parte adversa, devendo a composição amigável ser promovida a qualquer tempo e como incumbência do Magistrado (CPC, art. 139, V), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:13
Audiência do art. 334 CPC (designada)
14/04/2026, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 05:50
Confirmada
16/04/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda Vistos, Considerando que OURO E PRATA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ARGEMIRO GOMES FILHO manifestaram interesse em conciliar-se com a parte adversa, devendo a composição amigável ser promovida a qualquer tempo e como incumbência do Magistrado (CPC, art. 139, V), remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba. Restando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
15/04/2026, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/04/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 16:13
Audiência do art. 334 CPC (designada)
14/04/2026, 16:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:36
Mero expediente
27/03/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda Vistos, Tendo em conta que houve apresentação de embargos à monitória pelo requerido OURO E PRATA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em #38.1, enquanto a corré apenas recentemente foi intimada e quedou-se inerte, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Prazo de 15 dias. No mesmo prazo, e embora haja manifestação pelo Réu em #50.1, à considerar o largo espaço temporal decorrido desde então e o correto momento processual, determino a intimação das partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a respectiva necessidade e a finalidade, apontando sobre os fatos narrados em que deverá recair cada prova e, sendo pericial, indicar a natureza da perícia (contábil/atuarial/grafotécnica/médica/engenharia/etc), o objeto e o fim pretendido. Por fim, advirtam-se as partes que poderão se manifestar nos termos do artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, quanto aos pontos controvertidos. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:52
Confirmada
06/10/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:24
Outras Decisões
26/09/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 21:54
Confirmada
09/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda Vistos, Inobstante ao pedido formulado pela Autora, denota-se que não houve conversão do título que embasa a presente ação monitória em título executivo, desmotivando o início de atos executórios. Ademais, compulsando os autos é possível observar que o réu ARGEMIRO GOMES FILHO foi citado e deixou de apresentar resposta no prazo legal. Dito isto, intime-se o Autor para que requeira o que for pertinente para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:47
Indeferimento
25/04/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:09
Movimentação processual
14/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:45
Confirmada
14/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:04
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:16
Confirmada
30/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:31
Documento (Certidão)
19/06/2024, 13:31
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:34
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 23:00
Confirmada
19/05/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:50
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:46
Documento (Certidão)
16/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:30
Confirmada
30/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:03
Documento (Certidão)
19/03/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:08
Confirmada
09/02/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2024, 11:10
Ato ordinatório
26/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 16:31
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 16:27
Confirmada
23/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 10:51
Documento (Certidão)
12/01/2024, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 19:57
Confirmada
20/11/2023, 00:25
Confirmada
20/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda Vistos e examinados 1. Desabilite-se o Dr. Gustavo de Pauli Athayde e o Dr. Antônio Francisco Correa Athayde como advogados do réu Argemiro Gomes Filho, eis que foi afastada pelo r. Juízo ad quem o reconhecimento da sua citação (mov. 131.1) e não existe procuração outorgada por ele nestes autos, mas apenas pela pessoa jurídica, OURO E PRATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. 2. Note-se que a ré OURO E PRATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. já compareceu espontaneamente aos autos, juntando procuração e apresentando embargos à monitória (mov. 38). Ainda, é de se destacar que foi afastado o reconhecimento da citação apenas no que tange ao réu Argemiro Gomes Filho (mov. 131.1), permanecendo hígido o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica. Dessa forma, é descabida a expedição de cartas de citação direcionadas à OURO E PRATA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., como promovido ao mov. 167 e 169. Atente-se. 3. O exequente requereu a concessão de tutela provisória de urgência cautelar “análoga à penhora no rosto dos autos”, com a expedição de ofício ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriú a fim de que torne indisponível o levantamento de quinhão hereditário pertencente ao réu Argemiro Gomes Filho nos autos de inventário n. 5016111-47.2022.8.24.0005 (mov. 184). À luz do preceituado no art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Consoante o § 2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Ainda, conforme art. 301 do CPC, para asseguração do direito, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito do autor, que juntou aos autos contrato de honorários advocatícios firmado com os réus (mov. 1.4). Todavia, não se observa a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão de arresto cautelar. Isso porque, o fato de o réu estar aparentemente dificultando a sua citação, por si só, não significa que haverá prejuízo em eventual fase de cumprimento de sentença. Ademais, não comprovou o autor que o réu estaria dilapidando o seu patrimônio e que o arresto na fase de conhecimento é necessário para protegê-lo da insolvência. Saliente-se que a mera alegação de que poderão existir dificuldades em se encontrar bens passíveis de penhora não é suficiente para preencher o requisito exigido pela lei para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4. Indefiro o pedido de citação por edital, na medida em que não foram esgotadas todas as diligências cabíveis para viabilizar a citação pessoal. Ainda, indefiro o pedido de reconhecimento da citação do réu Argemiro Gomes Filho na data de 13/04/2023, bem como de reconhecimento da revelia e arbitramento de multa por litigância de má-fé, eis que não existe supedâneo legal para a presunção de ciência inequívoca da presente demanda por conta de menção do número dos autos em outro processo, como pretende a parte autora. 5. Em que pese o AR da carta de citação encaminhada ao endereço Rua Fernandes de Barros, n. 706, em Curitiba/PR, tenha retornado com a informação “desconhecido” (mov. 176.1), observa-se que na procuração juntada ao mov. 167.2, outorgada pelo réu Argemiro Gomes Filho nos autos n. 0000095-14.2020.8.16.0194, o próprio réu declinou como sendo o seu endereço “Rua Fernandes de Barros, n. 706, Cabral – CEP 80.040-200, Curitiba – PR”. Assim, com esteio no art. 249 do CPC, expeça-se mandado para a citação do réu Argemiro Gomes Filho no endereço “Rua Fernandes de Barros, n. 706, Cabral – CEP 80.040-200, Curitiba – PR”. 6. Caso o oficial de justiça suspeite de ocultação do réu no referido endereço (frise-se, por ele mesmo recentemente declinado), poderão ser adotadas as diligências previstas nos artigos 252 e 253 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:13
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:12
Indeferimento
24/10/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:53
Confirmada
25/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 21:59
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 22:48
Confirmada
06/03/2023, 00:05
Confirmada
05/03/2023, 00:17
Confirmada
05/03/2023, 00:16
Confirmada
05/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:39
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 14:38
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Carta)
24/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:30
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:35
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:34
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 20:21
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Confirmada
04/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:08
Documento (Certidão)
01/12/2022, 21:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2022, 11:48
de Conciliação (cancelada)
29/11/2022, 11:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda 1. Ciente do acórdão de seq. 131.1. 2. Ante o afastamento do reconhecimento da citação do réu ARGEMIRO GOMES FILHO pelo e. Tribunal de Justiça, DETERMINO, por ora, o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. 3. À Serventia para que proceda com a citação do mencionado réu, conforme requerido ao seq. 139.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:43
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:43
Mero expediente
21/11/2022, 18:52
Confirmada
20/11/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:02
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2022, 14:53
Documento (Certidão)
10/10/2022, 14:53
de Conciliação (designada)
10/10/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 07:54
Confirmada
25/08/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda 1. Considerando que é dever do Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Resolução de Conflito e Cidadania do Fórum Cível de Curitiba, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil. 1.1. Frise-se que a audiência será realizada na modalidade virtual, nos termos da Portaria nº 3742/2020 – NUPEMEC. 2. Intimem-se as partes para o ato, quando designado, inclusive, por telefone. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
25/08/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:31
Outras Decisões
18/08/2022, 16:05
Documento (Acórdão)
24/06/2022, 15:55
Recebimento
24/06/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:07
Confirmada
02/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:49
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:18
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:18
Movimentação processual
05/04/2022, 14:16
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:00
Confirmada
11/03/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda 1. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. 2. Havendo notícia de concessão de efeito suspensivo da decisão, aguarde-se o julgamento pelo órgão ad quem, em sentido oposto (em caso de indeferimento), dê-se prosseguimento ao feito, inclusive, mediante o cumprimento da decisão atacada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:14
Indeferimento
22/02/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 06:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:51
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Monitória, promovida por Raphael Pimentel Daniel em face de Argemiro Gomes Filho e Ouro e Prata Comércio de Veículos LTDA. A segunda ré Ouro e Prata Comércio de Veículos LTDA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou embargos ao mandado monitório (seq. 38.1). Posteriormente, a parte autora requereu a validação da citação do primeiro réu, vez que sócio administrador da segunda ré (regularmente citada). É o relato do essencial. 2. Pois bem, a parte autora sustenta que defronte a citação exitosa da segunda ré Ouro e Prata Comercio de Veículos Ltda, indubitavelmente seu administrador ora requerido Argemiro Gomes Filho, foi cientificado sobre a ação, pelo o que requer a certificação da sua citação. 3. Nada obstante ser distinta a personalidade jurídica da sociedade em relação aos seus sócios, no caso concreto, a figura do representante legal da pessoa jurídica confunde-se com o corréu. Assim, porque a segunda ré regularmente compareceu aos autos, impõe-se reconhecer também a validade da citação do corréu sócio e administrador da sociedade. Nesse sentido “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Descumprimento de acordo homologado judicialmente – VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – Cabimento – Devidamente citada a coexecutada, impõe-se reconhecer a validade da citação da sociedade que ela representa – Inexistência, ainda, de qualquer notícia de que a coexecutada tenha se retirado da sociedade ou deixado de exercer o cargo de administradora – DECISÃO AGRAVADA reformada – RECURSO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 22346794720198260000 SP 2234679-47.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/12/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2019). 4. Assim, porque o réu Argemiro Gomes Filho deixou de apresentar contestação no prazo legal, reconheço a revelia, no entanto, deixo de aplicar os seus efeitos em observância ao 345, inciso I, do CPC. 5. Intime-se a segunda ré Ouro e Prata Comércio de Veículos LTDA para regularizar sua representação processual, apresentando aos autos instrumento de procuração regularmente assinado pelo sócio administrador da sociedade (Argemiro Gomes Filho), vez que como se nota do documento de seq. 104.3, a sócia Cleomari Regina Zandona Gomes não possui poderes de administração para representar a sociedade. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel a teor do art. 76, §1°, inciso II, do CPC. 6. Após, cumpra-se o item “4”, da decisão de seq. 15.1. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:42
Outras Decisões
25/01/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 22:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:14
Confirmada
03/09/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-53.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000170-53.2020.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$263.618,44 Autor(s): ESPÓLIO DE RAFHAEL PIMENTEL DANIEL representado(a) por PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL Réu(s): Argemiro Gomes Filho ouro e prata comercio de veículos ltda 1. Considerando a regularização do polo ativo com a habilitação do Espólio do falecido Rafhael Pimentel Daniel por meio da inventariante PATRICIA ZIMMER DASSI DANIEL (seq. 85), intime-se-a para acostar aos autos instrumento de procuração. Prazo: 15 (quinze). 2. A parte autora sustenta que defronte a citação exitosa da requerida Ouro E Prata Comercio De Veículos Ltda, indubitavelmente seu administrador judicial ora requerido Argemiro Gomes Filho (administrador judicial), foi cientificado sobre a ação, pelo o que requer a certificação da sua citação. 2.1. Em que pese a parte autora tenha colacionado aos autos cópia do contrato social da empresa onde o requerido Argemiro Gomes Filho consta como administrador judicial da requerida Ouro E Prata Comercio De Veículos Ltda, denota-se que o indigitado documento foi produzido em 2004 (seq. 55.2), anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não sendo possível, portanto, a análise do pedido nestas circunstâncias. 2.2. Por outro lado, verifica-se que a requerida Ouro E Prata Comercio De Veículos Ltda compareceu espontaneamente aos autos apresentando defesa à seq. 38, contudo, deixou de apresentar o contrato social da sociedade. 2.3. Desse modo, intime-se-a para comprovar a regularidade da sua representação processual, trazendo aos autos cópia do contrato social da empresa juntamente com a certidão atualizada pela Junta Comercial, com prazo não superior a 30 dias. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de declaração de citação do requerido Argemiro Gomes Filho. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:51
Outras Decisões
18/08/2021, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:16
Confirmada
19/03/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:28
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:28
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:02
Confirmada
09/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:15
Documento (Informações)
29/01/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 07:35
Confirmada
29/01/2021, 07:35
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 17:24
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:59
Confirmada
12/01/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2020, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 05:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 05:13
Por decisão judicial
30/10/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:48
Morte ou perda da capacidade
29/10/2020, 18:07
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
29/10/2020, 09:31
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:13
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:10
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:10
Documento (Certidão)
26/08/2020, 14:55
Mero expediente
20/08/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:53
Documento (Certidão)
27/07/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:36
Documento (Certidão)
26/06/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 12:37
Documento (Certidão)
17/06/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:49
Petição (Embargos ação monitária)
20/05/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:48
Documento (Certidão)
15/04/2020, 13:48
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:10
Documento (Certidão)
26/02/2020, 15:54
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 15:41
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:43
Documento (Certidão)
14/02/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 09:46
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:31
Ato ordinatório
14/02/2020, 09:30
Documento (Certidão)
13/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:06
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:06
deferimento
05/02/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 09:34
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:32
Documento (Certidão)
05/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 09:26
Ato ordinatório
05/02/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)