Destruição ou Destinação das Coisas ApreendidasPedido de Providências
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Capanema - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
AMOR EXIGENTE
Autor
JUíZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA - PR
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:36
Definitivo
17/10/2022, 14:32
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:17
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 11:59
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 14:31
Ato ordinatório
26/09/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002096-80.2020.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002096-80.2020.8.16.0061 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Doação de objetos Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): AMOR EXIGENTE Polo Passivo(s): JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA - PR 1. Estabelece o art. 5º, da Instrução Normativa nº 065/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, que: Art. 5º A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Magistrado(a) poderá permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar as guias e entregá-las ao(à) réu(ré), permanecendo o processo suspenso até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Desse modo, considerando o requerimento expresso formulado pelo sentenciado (mov. 53.2), autorizo o recolhimento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais. 2. Expeçam-se as respectivas guias. 3. Intime-se o sentenciado para recolhimento, servindo cópia deste despacho como mandado. 4. Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito