Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 23:48
Confirmada
23/06/2026, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
23/06/2026, 12:54
Ato ordinatório
23/06/2026, 12:50
Ato ordinatório
23/06/2026, 11:01
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:57
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:56
Confirmada
21/06/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 645) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$771.048,48 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos e examinados Sequencial 46195 1. Os coproprietários CRISCIE KOTZLER MATA e VALDEMIR KOETZLER requereram sua habilitação no processo, alegando que adquiriram parte ideal do imóvel de matrícula n. 181.156 do 8º CRI de Curitiba (conforme R-8 da referida matrícula), área esta que não se confunde com a parte pertencente aos executados. Sustentam que, diante do leilão designado, possuem interesse em ingressar no feito para resguardar seu quinhão (mov. 334.1 e 604.1). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (mov. 621.1), argumentando que a penhora recai exclusivamente sobre a parte ideal pertencente aos executados, não atingindo o direito de propriedade dos peticionantes, motivo pelo qual inexistiria interesse jurídico que justifique a habilitação. Compulsando os autos e a matrícula imobiliária acostada (mov. 321.2), observa-se que o imóvel em questão é composto por diversas partes ideais (condomínio pro indiviso). A penhora deferida nestes autos (mov. 247.1) recai especificamente sobre a parte ideal pertencente à executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA. Por outro lado, os coproprietários CRISCIE KOTZLER MATA e VALDEMIR KOETZLER adquiriram suas frações ideais de terceiros (Theóphilo Opalinski e Nancy Bastos Opalinski), conforme se extrai do registro R-8 da matrícula. Para a intervenção de terceiros no processo, é indispensável a demonstração de interesse jurídico, ou seja, que a decisão judicial possa afetar diretamente a esfera jurídica do terceiro (art. 119 do Código de Processo Civil). No presente caso, verifico que a penhora e os eventuais atos de expropriação (leilão) estão limitados à quota-parte dos devedores. Como a propriedade dos peticionantes recai sobre fração ideal distinta e não penhorada, o patrimônio destes permanece íntegro e não é objeto da presente execução. Eventual necessidade de delimitação física da área deve ser resolvida por meio de ação própria de divisão de condomínio, não sendo esta a via adequada. Portanto, a admissão dos peticionantes como terceiros interessados geraria apenas tumulto processual, sem que houvesse utilidade jurídica para o desfecho da execução, uma vez que seu direito de propriedade sobre a parte não penhorada já está resguardado pelo registro imobiliário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de CRISCIE KOTZLER MATA e VALDEMIR KOETZLER. 2. Intime-se CRISCIE KOTZLER MATA e VALDEMIR KOETZLER a respeito desta decisão, para ciência. Após, promova-se a desabilitação de CRISCIE KOTZLER MATA e VALDEMIR KOETZLER. 3. O coproprietário REGIS ROGÉRIO DE PAIVA PONTES foi intimado da penhora (mov. 464) e apresentou impugnação (mov. 471), que já foi rejeitada pelo Juízo (mov. 476). Assim, desabilite-se também REGIS ROGÉRIO DE PAIVA PONTES. 4. No mais, prossiga-se conforme itens 2 e seguintes da decisão de mov. 305.1, observado, ainda, o item 3 de mov. 324. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:31
Confirmada
08/05/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 13:23
Outras Decisões
14/04/2026, 19:34
Documento (Informações)
01/04/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:01
Documento (Certidão)
21/03/2026, 09:54
Remessa (em diligência)
21/03/2026, 09:49
Documento (Certidão)
21/03/2026, 09:49
Ato ordinatório
21/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:23
Confirmada
14/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:39
Documento (Certidão)
13/01/2026, 13:24
Mero expediente
02/12/2025, 18:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 618) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:30
Ato ordinatório
13/11/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:42
Confirmada
10/11/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos e examinados Sequencial 46195 1. Não conheço do pedido de expedição de ofício ao Registro de Imóveis trazido na petição de mov. 595.1, pois a questão já foi decida nos autos n. 0028059-08.2022.8.16.0001. 2. Por outro lado, acolho o pedido de mov. 595.1 para determinar a retificação do termo de penhora de mov. 249.1 para excluir a área de 769,43m², pertencente a ARLINDO INOCÊNCIO SIQUEIRA, da área total de 2.048,19 m², do imóvel de matrícula n. 181.156 do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba. Atente-se a Escrivania. 3. Depois de cientificado desta decisão, desabilite-se ARLINDO INOCÊNCIO SIQUEIRA, por entender que não possui mais interesse nesta demanda, em vista do que foi decidido nos embargos de terceiro por ele opostos. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre: a) as petições de mov. 334 e 604; b) a petição de mov. 579.1e o retorno do mandado no mov. 608; c) o contido na petição de mov. 607.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 13:18
Confirmada
14/10/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:05
Outras Decisões
18/09/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:28
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 14:31
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:39
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2025, 16:47
Documento (Decisão)
01/09/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:22
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:56
Confirmada
16/08/2025, 00:07
Confirmada
16/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos e examinados Sequencial 46195 1. Em vista do contido no item 3 da petição de mov. 575.1, autorizo a venda do veículo “VOLKSWAGEN/JETTA VARIANT, 2008/2008, PLACA ARW3521, CHASSI 3VWKE61K38M261528, RENAVAM 665575211.0”. 2. Promova-se a imediata baixa na restrição incluída por este Juízo neste processo sobre o referido veículo, via RENAJUD (mov. 32.3). 3. Intime-se a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A., por meio do advogado constituído ao mov. 568.2, para que tome ciência desta decisão, bem como para que promova o depósito judicial de eventual saldo remanescente da venda extrajudicial do veículo. 4. Defiro o pedido do item 1 de mov. 575.1. Expeça-se mandado de busca e apreensão de todos os contratos envolvendo o imóvel de matrícula n. 181.156 do 8º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, a ser realizado na sede da imobiliária JF IMÓVEIS. Autorizo a utilização de força policial, caso necessário (CPC, art. 406, parágrafo único). 5. Promova a Escrivania o traslado de cópias da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado dos autos de embargos de terceiro n. 0028059-08.2022.8.16.0001. 6. Após, retifique-se o termo de penhora de mov. 249.1, adequando-o ao que foi decidido naquele processo. 7. Depois de cumpridas as providências acima, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 18:19
Confirmada
06/08/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:31
Ato ordinatório
05/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 21:03
Outras Decisões
28/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 16:04
Confirmada
09/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) INDEFERIDO O PEDIDO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos e examinados 1. Indefiro o pedido de aplicação de multa em face da JF IMÓVEIS, levando em conta que não constou nos ofícios a ela dirigidos a advertência de que o descumprimento da ordem judicial acarretaria tal penalidade. Ademais, vislumbra-se que para a obtenção da tutela pretendida a medida mais eficaz no presente caso é a busca e apreensão dos documentos solicitados, na forma do art. 403, parágrafo único, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na retirada do veículo, mediante a quitação prévia das despesas com remoção e estada, conforme mov. 568, no prazo de 15 dias. 3. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 568 e do item 2 de mov. 567. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:44
Indeferimento
15/05/2025, 18:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:19
Documento (Certidão)
19/03/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:40
Confirmada
22/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:28
Documento (Certidão)
11/02/2025, 15:28
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:03
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:08
Documento (Acórdão)
10/12/2024, 14:08
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:48
Recebimento
22/11/2024, 14:59
Confirmada
13/11/2024, 14:13
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 23:36
Ato ordinatório
28/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 16:35
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 16:03
Confirmada
25/10/2024, 16:03
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:03
Documento (Certidão)
16/10/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 11:42
Confirmada
15/10/2024, 11:41
Confirmada
15/10/2024, 11:41
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos e examinados 1. Oficie-se conforme requerido ao mov. 529, com a entrega através de oficial de justiça. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 13:42
deferimento
30/09/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:31
Confirmada
07/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:45
Documento (Certidão)
27/05/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:45
Confirmada
26/03/2024, 14:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:47
Confirmada
17/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:41
Documento (Certidão)
06/03/2024, 12:41
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 12:16
Confirmada
04/03/2024, 00:17
Confirmada
04/03/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 10:14
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Oficie-se conforme requerido no mov. 497.1. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:00
Mero expediente
07/02/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 09:42
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA
Vistos. 1. Ciência quanto a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ev. 385.1. A propósito, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Somente em caso de solicitação pelo Juízo ad quem, comunique-se que a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos e que o agravante comunicou a interposição do agravo neste juízo através de petição juntada no sistema Projudi no dia 18 de setembro de 2023 (ev. 483.1). Outrossim, ciência quanto a ausência de atribuição de efeito suspensivo em relação ao citado recurso (ev. 8.1 – autos nº 0073130-36.2022.8.16.0000). 2. A outro giro, considerando a determinação exarada nos autos de Embargos de Terceiro, sob nº 0028059-08.2022.8.16.0001, resta suspensa as medidas constritivas em relação ao imóvel de matrícula nº 181.156, do 8º CRI de Curitiba. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos. Dê-se ciência ao Leiloeiro acerca da presente decisão. 3. No mais, ante a ausência de efetivo suspensivo no Agravo de Instrumento, intime-se a parte exequente para que informe o que pretende de direito, ressaltando-se, desde logo, que a expropriação do bem penhorado resta suspensa nesse momento processual, todavia, nada obsta a realização de outras medidas constritivas. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:57
Confirmada
23/01/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:15
Confirmada
23/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:14
Ato ordinatório
23/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:13
Mero expediente
09/01/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 14:16
Documento (Certidão)
20/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:03
Confirmada
06/09/2023, 12:57
Confirmada
01/09/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Vistos etc, I – Rejeito a impugnação apresentada no evento 471, uma vez que os impugnantes adquiriram a área do coproprietário Theophilo Opalinski, enquanto a área penhorada na presente execução pertence à executada Claudete Opalinski da Silva. II – Determino a remessa dos autos ao leiloeiro nomeado no evento 305 para a designação da hasta pública. Curitiba, 15 de agosto de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:05
Ato ordinatório
31/08/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:04
Indeferimento
16/08/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:51
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:34
Ato ordinatório
24/05/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:49
Confirmada
15/05/2023, 00:02
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:06
Confirmada
04/05/2023, 08:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2023, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2023, 14:05
Documento (Certidão)
18/04/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:25
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 13:39
Confirmada
07/04/2023, 00:02
Documento (Certidão)
31/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:27
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:26
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:25
Ato ordinatório
31/03/2023, 13:24
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 09:26
Documento (Certidão)
27/03/2023, 09:26
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Sequencial ímpar: autos físicos nº 46195
Vistos. 1. Melhor compulsando os autos, observo que, em pese os executados tenham afirmado que o imóvel estaria sendo ocupado por NELCINO PEDRO DOS SANTOS, MARCEL BIQUINATTI e MARIA REGINA MENDES PEREIRA, não trazem qualquer prova acerca destes fatos aos autos. Ao contrário, apenas acostam contratos e escrituras públicas em nome de terceiros (mov. 335). Assim sendo, intimem-se pessoalmente os adquirentes constantes nos documentos de mov. 335.6/335.8, quais sejam, DARCI ROSA COSTA (Rua Marte, 937), PEDRO CARLOS DOS SANTOS (Rua Marte, 1194) e ROBSON SEBASTIÃO DE PONTES (Rua do Sol, 107) e REGIS ROGERIO DE PAIVA PONTES (Rua Planalto, 110), por meio de Oficial de Justiça, acerca da penhora. Ainda, ante a incerteza quanto a quem atualmente ocupa o bem, expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel penhorado em nome dos ocupantes do imóvel. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:31
Mero expediente
15/02/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 11:50
Documento (Certidão)
08/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:46
Confirmada
10/12/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:10
Apensamento
29/11/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 22:59
Documento (Certidão)
28/11/2022, 20:54
Confirmada
28/11/2022, 20:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2022, 19:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2022, 13:59
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 22:29
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:47
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:25
Confirmada
01/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Sequencial ímpar: autos físicos nº 46195 Vistos para decisão. 1. Em que pese o contido aos movs. 378.1 e 379.1/379.2, ante a manifestação de discordância da parte exequente (mov. 382.1), e havendo fundada dúvida acerca de se a quota parte do imóvel alienada ao terceiro se encontra dentro da área objeto de penhora nestes autos, o que deverá ser dirimido mediante prova pericial, não conheço do pedido de mov. 354.1 nestes autos, devendo a pretensão ser deduzida pelos meios cabíveis, qual seja, embargos de terceiro. 2. No mais, tendo em vista a juntada de procuração atualizada (mov. 374.1), passo à análise dos pedidos de mov. 335.1. 4. Da nulidade de citação/intimação Alegam os executados JOÃO DEVANIR DA SILVA e CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA a nulidade da citação e das intimações expedidas nos autos, bem como da revelia a eles aplicada. Não há razão aos executados. Da análise dos autos, observa-se que foram citados os executados nos seguintes endereços (mov. 1.7): João Devanir da Silva – Rua Presidente Taunay, nº 1075 Claudete Opalinski da Silva – Rua Luiz Sieracki, nº 60 Note-se que, independentemente de terem sido encontrados no endereço indicado à exordial ou não, é certo que foram citados pessoalmente por oficial de justiça. Nesse sentido, previa o art. 216 do CPC/73, vigente à época dos fatos a citação do réu em qualquer lugar em que se encontrasse: “Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.”. Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade da citação inicial. Citados os executados, estes deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de embargos (mov. 1.8). Assim sendo, ausente a constituição de patrono nos autos pelo devedor, deve prosseguir o feito regularmente, sem necessidade de intimação da parte executada acerca dos atos praticados, fluindo os prazos a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 332 do CPC/73 (atual art. 346), com exceção dos atos em que o próprio diploma processual prevê a necessidade de intimação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU COMO VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE CITADA, MAS DEIXOU DE SE MANIFESTAR E CONSTITUIR PROCURADOR NO FEITO. CONDIÇÃO DE REVEL QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL (ART. 346 DO CPC). OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO NOS AUTOS O SEU ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 274 DO CPC).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002279-40.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 24.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RÉU CITADO QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO – REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – ARTIGO 346 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0070161-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.08.2021) Destarte, não havia obrigatoriedade de intimação dos executados acerca dos atos praticados no feito, dentre eles a decisão acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada MCO, sobretudo porque tal defesa não aproveitava aos executados JOÃO e CLAUDETE, os quais sequer teriam interesse ou legitimidade para interpor recurso da referida decisão. De outro lado, quanto às intimações acerca da penhora, tampouco vislumbro qualquer nulidade. Isto porque as diligências foram encaminhadas aos mesmos endereços onde ocorreu a citação dos executados (mov. 266.1 e 289.1) e já foram consideradas válidas por este juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC (mov. 274.1 e 296.1), nada havendo que se reconsiderar nesse sentido. Note-se, ademais, que os próprios executados declaram, nas procurações de mov. 335.2 e 374.1 que residem no endereço onde a executada Claudete foi citada e intimada (Rua Luis Sierack, nº 60), sendo certo, portanto, que as intimações a ela dirigidas ao longo do feito foram encaminhadas ao correto endereço das partes. Por fim, quanto à avaliação, restou expressamente consignado na decisão de mov. 305.1 a desnecessidade de intimação dos executados, ante a ausência de patrono constituído nos autos, nos termos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça, nada havendo que se reconsiderar também nesse sentido. Assim, eventual prazo para impugnação acerca da avaliação, ou mesmo da referida decisão, resta, há muito, precluso, eis que decorridos mais de 10 (dez) meses desde a sua juntada e homologação. Ante todo o exposto, rejeito as alegações de nulidade. 5. Da impugnação à penhora Diante da validade da intimação dos executados acerca da penhora (movs. 266.1 e 289.1), e há muito decorrido o prazo para manifestação, resta também preclusa a oportunidade de impugnação à penhora deferida. Ainda que assim não o fosse, porém, observo que as alegações de mov. 335.1 quanto à impossibilidade de penhora e necessidade de suspensão dos atos expropriatórios dizem respeito, em sua integralidade, à alienação de partes do bem a terceiros. Destaco, entretanto, que os executados sequer possuem legitimidade para a defesa do direito de eventuais adquirentes, notadamente em nome próprio, pelo que as alegações, nesse sentido, sequer podem ser conhecidas por este juízo. Havendo insurgência por parte de terceiros adquirentes de boa-fé quanto à penhora e/ou avaliação do bem, deverão estes deduzi-las, pelos meios cabíveis. Todavia, a fim de se evitar qualquer nulidade e inclusive intercorrências ao eventual e futuro arrematante, determino que o Oficial de Justiça intime da penhora para conhecimento Nelcilo Pedro dos Santos (Rua Madre n. 2055), Marcel Biquitnatti (RUa Francisco Moneteiro Painhas, 177) e Maria Regina Mendes Pereira (Francisco Monteiro Painhas n. 851), a fim de que possam avaliar se estão ocupando o imóvel constrito e promover a demanda cabível, assim entendam. 6. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
24/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:27
Confirmada
21/10/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:30
Indeferimento
19/10/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:35
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:43
Confirmada
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:35
Confirmada
22/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:18
Ato ordinatório
11/07/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:14
Confirmada
05/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos para decisão. 1. De fato, observo que a procuração de acostada juntamente à manifestação de mov. 335.1 (mov. 335.2) possui poderes específicos para atuar em feitos diversos do presente processo, não havendo qualquer menção a estes autos, estando, ainda, aparentemente desatualizada, ante a ausência de menção ao ano de sua outorga. Assim sendo, pelo poder de cautela do juízo, e para evitar eventuais nulidades, intime-se o procurador da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada com poderes para atuar no presente feito, sob pena de não conhecimento do pedido de nulidade. 2. No mais, defiro a habilitação do adquirente ARLINDO INOCÊNCIO SIQUEIRA como terceiro interessado (mov. 354.). 3. Em que pese a alegação de mov. 354.1 devesse, a princípio, ser deduzida por meio de embargos de terceiro, observo que a parte exequente se manifestou no sentido de que “não irá se opor a eventual levantamento da penhora referente à área comprovadamente vendida ao requerente ARLINDO, desde que haja comprovação mínima de que o imóvel objeto da escritura pública de seq. 354.4 do PROJUDI está dentro da área do imóvel de propriedade dos ora Executados” (mov. 355.1). Assim sendo, e a fim de imprimir celeridade ao feito, e por tratar-se de prova, ao menos num primeiro momento, pré-constituída, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos documentos que comprovem que a quota parte do imóvel a ele alienada se encontra dentro da área objeto de penhora nestes autos, sob pena de não ser conhecida a pretensão de mov. 354.1 nestes autos. 4. Cumprido o item supra, manifeste-se a parte exequente e voltem conclusos para deliberação e eventual levantamento parcial da penhora. 5. Na inércia, desde logo não conheço da manifestação de mov. 354.1, devendo a parte interessada deduzir sua pretensão por meio de embargos de terceiro. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau -Juíza de Direito Substituta vrg
26/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:37
Confirmada
25/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:29
Mero expediente
11/05/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:49
Documento (Certidão)
02/05/2022, 21:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:26
Confirmada
11/04/2022, 00:10
Documento (Informações)
01/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:07
Confirmada
20/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 334.1. À Serventia, para que proceda a habilitação dos coproprietários CRISCIE KOTCLER MATA e VALDEMIR KOETZLER como terceiros interessados. Anotações e comunicações necessárias. 2. Além dos referidos coproprietários, THEÓFILO OPALINSKI e NANCY BASTOS OPALINSKI já compareceram espontaneamente através do ajuizamento de Embargos de Terceiro (autos nº 0002531-33.2022.8.16.0013). 3. Assim sendo, intimem-se os coproprietários restantes acerca da penhora e da designação de leilão, nos termos do item 3 de mov. 324.1. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca das alegações e documento de mov. 335.1/335.17, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 15:21
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 15:19
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:19
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:11
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:09
Documento (Certidão)
09/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:37
Apensamento
23/02/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:49
Mero expediente
23/02/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:07
Documento (Certidão)
18/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:14
Confirmada
16/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos para despacho, 1. A remuneração do leiloeiro restou fixada na razão de 5% sobre o valor da venda do bem. 2. Tendo em vista o transcurso de 06 meses desde a última matrícula apresentada nos autos (mov. 302), intime-se o exequente para que traga aos autos matrícula atualizada do imóvel constrito. 3. Da data designada pelo leiloeiro (mov. 311), intimem-se as partes e o coproprietário, conforme determinado no item 3 da decisão mov. 305.1. Caso o devedor ou o copropreitário não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC). 4. As demais intimações e certificações ficam ao encargo do leiloeiro. Int. Dil. necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
10/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 16:27
Confirmada
09/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:03
Mero expediente
25/01/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:31
Documento (Certidão)
21/01/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:28
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:16
Confirmada
12/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:07
Confirmada
01/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:21
Confirmada
23/11/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos para decisão. 1. Tendo em vista a revelia da parte executada nestes autos, desnecessária a sua intimação acerca da avaliação do imóvel a ser penhorado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RÉU CITADO QUE NÃO CONTESTOU A AÇÃO – REVELIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL SOBRE A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – PRAZOS PROCESSUAIS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS QUE PASSAM A FLUIR INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – ARTIGO 346 DO CPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0070161-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 28.08.2021) Assim sendo, e havendo concordância da parte exequente com o valor da avaliação realizada nos autos nº 0003177-17.2001.8.16.0001 em trâmite junto à 16ª Vara Cível, defiro o pedido de mov. 302.1 e recebo a avaliação de mov. 302.3. 2. Para a alienação do bem imóvel penhorado, na forma do artigo 883 do CPC, nomeio o profissional Helcio Kronberg (fone: (41) 3233-1077, e-mail [email protected]). 2.1. Fixo a comissão do profissional em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda. 2.2. Intime-se para aceitação do encargo, nos termos da Portaria n. 02/2016. 2.3. Deverá o Leiloeiro no desempenho de sua atividade observar o previsto nos artigos 884, 885 e 887 e seguintes do CPC. 2.4. Considerando que a penhora recaiu sobre cota parte do imóvel, deverão ser intimados acerca da data da hasta pública também os coproprietários, a fim de que possam exercer o direito de preferência, nos termo do art. 843 do CPC. 2.5. Não será admitida a venda por preço vil, esse representado por valor inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação, já que o objetivo da medida é preservar o valor econômico da coisa a ser arrematada, motivo pelo qual, em não havendo lance, observado o critério supra, será renovado o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias. 3. No mais, aguarde-se a realização do leilão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
22/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 18:21
Confirmada
19/11/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:56
Confirmada
19/11/2021, 17:56
Ato ordinatório
19/11/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:55
deferimento
09/11/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 14:32
Documento (Certidão)
03/11/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:00
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Confirmada
26/10/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos para decisão. 1. A intimação em relação à penhora sobre a parte ideal de 17.4865% do imóvel objeto da matrícula nº 181.156 do 8º CRI de Curitiba/PR, deferida em decisão de mov. 247.1, foi encaminhada ao Sr. JOÃO DEVANIR DA SILVA, cônjuge da proprietária CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA e co-executado, no mesmo endereço da citação (Rua Presidente Taunay, nº 1075, em Curitiba/PR – mov. 1.7), tendo o AR retornado como “desconhecido” (mov. 289.1). Conforme exposto em decisão de mov. 274.1, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 2. Assim, não comunicada a mudança de endereço ao Juízo, aplicável o parágrafo único do artigo 274 do CPC e, desse modo, é válida a intimação do executado JOÃO DEVANIR DA SILVA (mov. 289.1). 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 247.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:37
deferimento
08/10/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 08:15
Documento (Certidão)
21/09/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:40
Confirmada
30/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:34
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 09:56
Confirmada
04/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:05
Documento (Certidão)
04/08/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:17
Confirmada
23/07/2021, 01:04
Confirmada
23/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA 1. Em decisão de mov. 247.1, foi deferida a penhora sobre a parte ideal de 17.4865% do imóvel objeto da matrícula nº 181.156 do 8º CRI de Curitiba/PR, pertencente à executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA. Termo de penhora e depósito à mov. 249.1. As intimações encaminhadas à executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA (mov. 266.1), bem como ao seu cônjuge JOÃO DEVANIR DA SILVA (mov. 267.1), retornaram com o AR como “ausente”. Compulsando os autos, verifica-se que a executada CLAUDETE foi intimada no mesmo endereço da citação (Rua Luiz Sieracki, nº 60, em Curitiba/PR – mov. 1.7). O executado JOÃO DEVANIR DA SILVA, por sua vez, foi intimado em endereço diverso de sua citação (Rua Presidente Taunay, nº 1075, em Curitiba/PR – mov. 1.7). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. 2. Assim, não comunicada a mudança de endereço ao Juízo, aplicável o parágrafo único do artigo 274 do CPC e, desse modo, é válida a intimação da executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA (mov. 266.1). 3. Intime-se o executado JOÃO DEVANIR DA SILVA sobre a penhora no endereço da citação (Rua Presidente Taunay, nº 1075, em Curitiba/PR – mov. 1.7). 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 247.1 e as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau- Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 17:41
deferimento
09/07/2021, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 12:46
Documento (Certidão)
16/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:15
Confirmada
25/05/2021, 00:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:56
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:07
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 10:03
Confirmada
30/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:50
Documento (Ofício)
19/03/2021, 16:49
Confirmada
19/03/2021, 00:37
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:08
Documento (Certidão)
08/03/2021, 15:07
Ato ordinatório
08/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012211-69.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012211-69.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$331.708,60 Exequente(s): GÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA CLAUDIO WILLIAM OPALINSKI DA SILVA JOÃO DEVANIR DA SILVA Vistos para decisão. 1. Considerando o petitório de mov. 244.1, defiro a penhora sobre a parte ideal de 17.4865% do imóvel objeto da matrícula nº 181.156 do 8º CRI de Curitiba/PR, pertencente à executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA. 2. Lavre-se o termo de penhora. 3. Em seguida, intime-se a executada CLAUDETE OPALINSKI DA SILVA e seu cônjuge JOÃO DEVANIR DA SILVA, nos termos do artigo 841 e 842 do Código de Processo Civil. 4. Eventual registro da penhora deve ser feito pela parte exequente, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. 5. Lavrado o termo, deve o oficial de justiça proceder à avaliação, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. 6. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 7. Após, com ou sem manifestação, conclusos para eventual decisão ou designação de leilão. 8. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba/PR, no qual o mesmo imóvel encontra-se em fase de avaliação (autos nº 0003177-17.2001.8.16.0001), comunicando da presente penhora e solicitando que, em caso de eventual arrematação e depósito de valores, proceda a reserva de valores para futuro encaminhamento a este Juízo ou instauração de concurso de credores. Encaminhe-se junto com o ofício cópia desta decisão e da planilha atualizada do débito. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:28
deferimento
25/02/2021, 15:16
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:51
Documento (Certidão)
09/02/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:41
Confirmada
13/12/2020, 00:20
Confirmada
12/12/2020, 00:30
Confirmada
06/12/2020, 00:32
Confirmada
06/12/2020, 00:32
Confirmada
06/12/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:13
Documento (Ofício)
02/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 15:19
Documento (Ofício)
01/12/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:10
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:08
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:06
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:48
Documento (Certidão)
20/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2020, 19:10
Documento (Outros documentos)
09/08/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:10
deferimento
05/06/2020, 13:34
Documento (Ofício)
23/04/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:06
Ato ordinatório
26/03/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:12
Ato ordinatório
15/03/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:56
deferimento
31/01/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:42
Documento (Certidão)
15/11/2019, 20:39
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:19
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:00
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:24
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2019, 16:50
Apensamento
23/07/2019, 14:50
Petição
19/07/2019, 20:02
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 10:29
Documento (Certidão)
17/07/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:20
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:14
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:51
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:50
Mero expediente
07/03/2019, 14:33
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:50
Documento (Certidão)
28/01/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2019, 13:45
Ato ordinatório
17/12/2018, 14:58
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:18
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2018, 18:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:34
Decurso de Prazo
27/07/2018, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:54
Documento (Certidão)
07/06/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2018, 16:05
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:11
Ato ordinatório
06/04/2018, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:40
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:54
Documento (Certidão)
23/11/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:28
Documento (Certidão)
25/10/2017, 10:28
Documento (Certidão)
17/09/2017, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 12:59
Ato ordinatório
14/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 12:40
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 16:01
Documento (Certidão)
17/08/2017, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 15:57
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:28
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 08:52
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:55
Ato ordinatório
18/07/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)