Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
APELADO: JOSÉ NILSON DOS SANTOS MELLO RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003666-27.2011.8.16.0123, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS
Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG-Brasil Multicarteira contra os termos da sentença de mov. 271.1 proferida pelo Dr. Lúcio Rocha Denardin nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução (mov. 80.1) ajuizados em face de José Nilson dos Santos Mello, pela qual declarou a prescrição “do título executivo que embasa a presente ação de busca e apreensão”, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ainda, arbitrou os honorários ao defensor dativo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná. Sustentou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela do 2 contrato (21/02/2014), por se tratar de avença em prestação periódica, e que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do mencionado início. Disse que ao caso é aplicável a norma contida no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Afirmou que não pode ser prejudicado pela morosidade do judiciário, pois não deu causa à demora na citação do apelado. Destacou que, em caso de manutenção da sentença, deve ser aplicado o princípio da causalidade no que diz respeito às verbas da sucumbência, argumentando que foi o devedor quem deu causa ao ajuizamento da demanda, além de que os honorários foram fixados em patamar exagerado. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 287.1). Contrarrazões no mov. 291.1. 2. Da análise dos autos, denota-se que a ação de busca e apreensão foi originalmente ajuizada por BV Financeira S/A FI contra José Nilson Santos Mello, tendo em vista o inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 191021950, com garantia de alienação fiduciária do veículo Volkswagen/Logus CLI 1.8, 1994/1994, azul, placa BVY 6547 (mov. 1.2). O pedido de liminar foi deferido no mov. 1.8. No mov. 1.11, o réu compareceu espontaneamente nos autos, apresentando reconvenção. Por conseguinte, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar resposta (mov. 1.14), cuja contestação foi acostada às fls. 3/15 do mov. 1.16. Em seguida, a magistrada a quo ordenou a intimação da parte reconvinte para manifestação e, também, que as partes especificassem as provas a serem produzidas (mov. 1.17). 3 Os prazos transcorreram in albis (fl. 5 do mov. 1.17). Após longas diligências, anunciou-se o julgamento antecipado do feito (mov. 28.1). Ocorre que, a partir de então, vários foram os despachos proferidos, sem que houvesse o julgamento da causa principal e da secundária, mas somente a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial (mov. 80.1). Por isso, ao que parece, em que pese a demanda ter sido originalmente ajuizada em agosto de 2011, há, potencialmente, nulidade a ser declarada a qual, inclusive, poderá ensejar o afastamento do reconhecimento da prescrição declarada em sentença. 3. Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da eventual nulidade apontada. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura no sistema Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 15