Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:51
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2022, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
12/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2022, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001027-32.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.342,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): VALDENEI DE TOLEDO (CPF/CNPJ: 17.692.142/0001-60) EST MUN DE BARRA DOS ANDRADES, S/N - REBOUÇAS/PR VALDENEI DE TOLEDO (RG: 71226646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.666.699-07) Barra dos Andrades, s/n Zona Rural de Rebouças - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 - Telefone(s): (42)9865-4596 ===SENTENÇA=== Vistos e examinados. Considerando o pagamento integral do débito fiscal, julgo por sentença extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Levante(m)-se imediatamente eventual(is) penhora(s) e bloqueio(s) constantes nos presentes autos. Proceda-se ainda a baixa de eventual inscrição do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito efetivada através do Sistema Serasajud. Eventuais custas remanescentes pelo executado. P. R. I., e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:00
Confirmada
10/08/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:49
Ato ordinatório
10/08/2022, 12:42
Ato ordinatório
10/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 12:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2022, 21:15
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:11
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142
Vistos. Acolho a fundamentação trazida pela parte exequente ao mov. 143 e mantenho, por ora, os bloqueios efetivados nos presentes autos, não sendo o parcelamento apto a desconstituir a garantia do juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA ON LINE EFETIVADA. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FIRMADO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO GRAVAME. POSSIBILIDADE. O PARCELAMENTO CONDUZ APENAS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, E CONSEQUENTEMENTE, À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. ART. 151, VI DO CTN E ENUNCIADO Nº 11/TJPR. EXECUTADO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES À VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 709168-7 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DULCE MARIA SANT'EUFÊMIA CECCONI - Unânime - J. 25.01.2011) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Bloqueio de veículos. Posterior parcelamento. Pedido de desbloqueio. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade que enseja a manutenção da execução fiscal no estado em que se encontra. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0010512-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 21.06.2021) Ressalta-se ainda que a matéria ora em análise foi afetada ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Recursos Especiais Repetitivos) por decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Quando da afetação, foram indicados como casos representativos da controvérsia os Recursos Especiais de ns. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270 (Tema 1.012/STJ, “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado”), onde o Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia. Acerca do tema manifestou-se o E.TJPR: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1012 PELO STJ (POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO - ART. 151, VI, DO CTN). ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE NA ESPÉCIE TERIA HAVIDO PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, O QUE AFASTARIA O CABIMENTO DA SUSPENSÃO. REJEIÇÃO DO ARGUMENTO, NA MEDIDA EM QUE A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE LEVANTAMENTO DOS VALORES, COM O PARCELAMENTO DA DÍVIDA, CONSTITUI A MATÉRIA DE FUNDO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0053301-74.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD DESBLOQUEIO DOS VALORES DEVIDO CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD NO CASO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO - ART. 151, VI, DO CTN. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.012 PELO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0045874-55.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.11.2021) Sendo assim, no caso dos presentes autos, considerando o parcelamento do débito, mantenho os bloqueios efetivados e suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pelo exequente. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação acerca do pagamento integral do débito e consequente extinção da execução. Sem prejuízo, proceda-se ao levantamento de eventual inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, através do Sistema SERASAJUD. Oportunamente, tornem conclusos. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 18:43
Confirmada
27/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:36
Indeferimento
11/04/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:41
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001027-32.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.342,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDENEI DE TOLEDO VALDENEI DE TOLEDO Sobre o requerimento de mov. 136.1, INTIME-SE o exequente (art. 10 do CPC). Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:26
Mero expediente
25/02/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 15:46
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:22
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001027-32.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.342,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDENEI DE TOLEDO VALDENEI DE TOLEDO DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de mov. 124, porquanto deve ser realizado em via administrativa, caso haja a negativa e o executado entenda estar em seu direito, deve ingressar com ação própria para aquele fim. Impossível determinar a expedição da certidão requerida nestes autos porquanto não há como este juízo conhecer se, de fato, inexistem outros débitos pendentes da parte para com a exequente. Tal pedido passa ao largo do objeto desta ação, sendo incompatível inclusive com o rito deste feito. 2. No mais, considerando a informação de parcelamento do débito, INTIME-SE a exequente para manifestar-se acerca de eventual suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:45
Confirmada
07/12/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:24
Indeferimento
29/11/2021, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Visto. Ante o contido na petição de mov. 124, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:17
Confirmada
16/11/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:49
Mero expediente
12/11/2021, 20:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 08:54
Confirmada
13/10/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:47
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 10:32
Confirmada
11/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:20
Confirmada
06/10/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001027-32.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.342,47 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VALDENEI DE TOLEDO VALDENEI DE TOLEDO Vistos e examinados. Defiro o pedido retro. Proceda a secretaria a controle próprio junto ao sistema PROJUDI, e decorrido o prazo de um ano sem manifestação, remetam-se ao arquivo provisório, sine die, sem baixa na distribuição, aguardando-se a manifestação da Fazenda. Intime-se a Fazenda deste despacho, conforme art. 40, §1o da Lei n. 6.830/80. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 10:44
deferimento
13/09/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 20:08
Confirmada
23/08/2021, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:29
Confirmada
16/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:12
Confirmada
07/06/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001027-32.2018.8.16.0142 Vistos e examinados. Defiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, consignando-se que a inscrição será imediatamente cancelada no caso de pagamento, garantia ou extinção da execução, independentemente de requerimento (art. 872, §4º, CPC). Intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado do débito exequendo a fim de oportunizar a secretaria o cumprimento da determinação supra. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:19
deferimento
05/05/2021, 22:43
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:35
Confirmada
19/04/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 08:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:54
Confirmada
12/03/2021, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:23
Confirmada
20/02/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2020, 14:29
Ato ordinatório
14/12/2020, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 13:40
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 09:05
Documento (Informações)
10/07/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:04
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 15:46
Ato ordinatório
10/07/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 15:44
Documento (Certidão)
10/07/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:37
Mero expediente
17/04/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 15:40
Documento (Certidão)
27/01/2020, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:57
Documento (Certidão)
30/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 09:25
deferimento
14/08/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:44
Documento (Certidão)
17/06/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:42
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 20:36
Mero expediente
08/03/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 11:36
Documento (Certidão)
20/02/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:40
Documento (Certidão)
30/01/2019, 16:40
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:11
Ato ordinatório
26/09/2018, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 14:48
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:34
Documento (Certidão)
07/08/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)