Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CAIXA ECONôMICA FEDERAL
CNPJ
T
MAICON ROGER SCHIMAIDA
CPF
Autor
J V VIGNOTO E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SÉRGIO BARBOSA
OAB/PR 53647·CPF·Representa: Autor
TICIANA TOMITÃO
OAB/PR 63942·CPF·Representa: Autor
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB/MG 131602·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA DA SILVA BRITO URGNANI
OAB/PR 70204·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 70171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 06:18
Confirmada
23/05/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 20:59
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:35
Confirmada
27/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO 1. Acerca da petição de mov. 480.1 e da manifestação de mov. 473.1, do Sr. Perito, intime-se a parte requerida para que colacione ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo Expert. 2. Com a juntada, manifeste-se o Expert acerca da viabilidade de complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta do Perito, faculto a manifestação das partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, remetam-se conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 06:18
Confirmada
23/05/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 20:59
Ato ordinatório
12/05/2026, 20:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:35
Confirmada
27/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO 1. Acerca da petição de mov. 480.1 e da manifestação de mov. 473.1, do Sr. Perito, intime-se a parte requerida para que colacione ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos solicitados pelo Expert. 2. Com a juntada, manifeste-se o Expert acerca da viabilidade de complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta do Perito, faculto a manifestação das partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 4. Oportunamente, remetam-se conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 16:52
Outras Decisões
27/02/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:32
Confirmada
20/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:58
Confirmada
03/11/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:24
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Decisão 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maicon Roger Schimaida em face de Fernando Henrique Vignoto Ferreira dos Santos, J. V. Vignoto & CIA Ltda. – EPP e Rodrigo Henrique Delmasso. A indenização pretendida nos presentes autos tem como origem os danos apontados no imóvel de matrícula n. 21.111. Analisando o laudo produzido no mov. 163.1, é possível verificar que o profissional nomeado apontou como objeto da perícia (item 1.2): O objeto do presente Laudo Pericial refere-se ao imóvel situado à Rua Salvador Martins nº 1215 – Sarandi - PR. Contudo, no item localização (1.6), apontou de maneira genérica a localização do Município de Sarandi e não do referido imóvel. Vejamos: O Município de Sarandi localiza-se a uma latitude 23º26’37” sul e a uma longitude 51º52’26” oeste, estando a uma altitude de 592 metros, conta com uma população de 82.847 hab. O município tem uma área de 103,463 km2. Posteriormente, por ocasião do petitório de mov. 383.1, a Caixa Econômica Federal levantou a possibilidade de realização de perícia em imóvel diverso ao apontado na inicial, uma vez que, a matrícula do imóvel indica que, previamente à edificação, houve desmembramento da “data 15” em duas sub-datas, quais sejam, 15-A e 15-remanescente, da quadra 23 do loteamento Residencial São José III. Ainda, no referido petitório, a Caixa apontou a possibilidade de esclarecimento da informação pelo Sr. Perito ou pelas próprias partes. O perito, por sua vez, devidamente intimado, indicou na manifestação de mov. 403.1 que a pretensão da CEF é a realização de perícia demarcatória, a qual ocasionaria novos custos para produção, com necessidade de fixação de novos honorários periciais, bem como, que o objeto da lide foi alvo de perícia, com atendimento integral de todos os quesitos das partes. Na decisão de mov. 416.1 restou indicado pelo juízo que não foram integralmente respondidos os quesitos periciais pelo profissional nomeado, com indicação no item 2.3 dos quesitos complementares, os quais deveriam ser respondidos após a juntada de documentação indicada no item 2.1 da referida decisão. Os documentos foram apresentados no mov. 450.1/450.4. Os autos vieram conclusos. 2. Primeiramente destaco que com a juntada dos documentos de mov. 450.1/450.4 resta claro que o objeto do laudo produzido no mov. 163.1 corresponde ao objeto da inicial e do contrato de mov. 1.5. Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé dos requeridos (mov. 441.1) entendo que seja caso de indeferimento da pretensão, uma vez que, a indicação de possibilidade de perícia realizada em imóvel diverso foi levantada pela Caixa. Além disso, a indicação de coordenadas diversas ocorreu por equívoco, conforme indicado no mov. 453.1, motivo pelo qual, não vislumbrando comprovação de má-fé processual, indefiro o pedido de aplicação de multa. 3. No mais, ressalto que conforme apontado na decisão de mov. 416.1, a necessidade de complementação pericial foi pleiteada pela própria parte autora (mov. 173 e 202), motivo pelo qual, o juízo determinou a juntada de documentos e esclarecimentos periciais. Contudo, no mov. 441.1 a parte autora pleiteou o julgamento da demanda no estado atual. 3.1. Desse modo, intime-se a parte autora para informar no prazo de 15 dias, se prevalece o interesse na determinação de esclarecimentos por parte do perito ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, destacando que ônus probatório foi fixado nos termos do art. 373 do CPC, conforme decisão de mov. 93.1. 3.2. Não havendo interesse nos esclarecimentos, voltem conclusos para sentença. 3.3. Havendo interesse ou em caso de inércia, intime-se o perito nomeado para responder aos quesitos indicados no item 2.3 da decisão de mov. 416.1, no prazo de 30 dias, observando, para tanto, os documentos apresentados no mov. 450.1/450.4. 3.4. Após, cumpra-se o item 2.4 da referida decisão e por fim, encaminhem-se os autos para sentença. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:36
Confirmada
10/10/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:42
Outras Decisões
26/09/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:39
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:27
Documento (Certidão)
02/06/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:18
Confirmada
05/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 10:08
Confirmada
22/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 18:03
Confirmada
11/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:06
Confirmada
23/03/2025, 00:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:33
Documento (Certidão)
12/03/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:58
Confirmada
11/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Despacho 1. Diante do petitório de mov. 422.1, intime-se a parte requerida para que especifique quais documentos dos elencados no mov. 416.1 só podem ser solicitados pelo proprietário do bem imóvel. Prazo: 15 dias. 1.1. Havendo expressa indicação, desde já autorizo a expedição de ofício à Prefeitura do Município solicitando a referida documentação. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que indiquem no prazo de 15 (quinze) dias, as coordenadas do imóvel objeto da perícia. 3. Após, voltem conclusos para demais determinações. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:00
Mero expediente
30/01/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Chamo o feito à ordem 1.
Trata-se de ação de indenização por materiais e danos morais, em razão de vícios construtivos, em que o autor alega a existência de infiltrações em diversos pontos da residência e rachaduras por todo o imóvel. Afirmou que a Defesa Civil do Município, em 21/03/2016, lavrou laudo indicando a existência de defeitos estruturais que comprometeriam toda a construção, apresentado risco à integridade física e ao patrimônio das pessoas (mov. 1.10). Relatou que contratou engenheiro, que atestou que os problemas encontrados ocorreram devido à má execução, bem como evidencias de fundação superficial, não utilização de vergas e contra vergas durante a construção. Que as características das manifestações patológicas encontradas apontam recalques diferenciados nas fundações, o que podem comprometer a estabilidade da construção. Ponderou que o recalque pode ocorrer por diversos motivos, entre eles, fundação mal dimensionada, que pode comprometer a tubulação de esgoto e água que fica sob o piso, que por vezes compromete o sistema de tubulação e conexões, promovendo em mais infiltrações e que, para se constar este último, há a necessidade de quebrar o piso para melhor investigação (mov. 1.17). Proferida decisão saneadora (mov. 93), fora: i) delimitado que o ônus da prova segue o previsto no art. 373, I e II, do CPC; ii) deferida a prova pericial. As partes formularam quesitos (mov. 102 e 105). Ato contínuo, o perito pugnou pelos seguintes documentos (mov. 148): "i) Projeto(s) Arquitetônico (aprovado na prefeitura, original e alterações se houverem); ii) Projetos Complementares; iii) Alvará(s) de construção; iv) Habite-se(s) do imóvel; v) ARTs ou RRTs de todos os profissionais envolvidos na obra; vi) Manual de utilização e manutenção do imóvel; vii) Recibo de entrega do imóvel (termo de recebimento de chaves e imissão de posse); viii) Ensaios de concreto e teste de SPT (ou ensaios similares); ix) Diário de obra (ou similar); x)Outros documentos que as partes julguem relevantes." A parte requerida manifestou sua ciência e deixou de anexar os documentos (mov. 160/162). Acostado o laudo pericial (mov. 163), constatou-se que alguns quesitos foram prejudicados em razão da ausência de juntada dos documentos necessários: O autor manifestou sua insurgência (mov. 173 e 202), arguindo que o trabalho precisa ser complementado para cumprir integralmente sua finalidade, ao passo que, a ausência de apresentação dos documentos prejudicou a dimensão dos danos. Asseverou que não tendo sido realizado nenhum teste de solo e não tendo conhecimento sobre o dimensionamento de fundações e estruturas, causadoras dos danos já identificados, mesmo que sejam realizados os reparos, não haverá certeza da causa dos danos, ao passo que não foram analisados os projetos estruturais e complementares, tampouco analisados o solo e as obras estruturais que efetivamente foram construídas pelos réus. Deste modo, asseverou que sem a devida análise, permanecerá desconhecida a causa dos defeitos e os danos poderão ressurgir e de modo mais grave, comprometendo a incolumidade física da família do Autor e a integridade do imóvel. Para tanto, pugnou que os requeridos juntassem todos os documentos necessários. Requereu, ademais, que o perito analisasse os documentos e realizasse os testes de estabilidade de solo, fundações, estruturas e o que mais for necessário para complementar o Laudo Pericial. Ato contínuo, o perito manifestou-se no mov. 219, esclarecendo que necessitou avaliar a origem das patologias utilizando-se da literatura disponível, tendo sucesso nessa abordagem, de modo que conseguiu associar todas as patologias utilizando-se de comparações em livros consagrados. O autor pugnou pela nomeação de novo profissional, especializado em defeitos estruturais e/ou patologias estruturais ou, alternativamente, pela realização de nova perícia (mov. 239). Relatou que é necessário um parecer conclusivo que elucide a necessidade ou não de análises e obras de recuperação nas estruturas da construção objeto da lide. Proferida decisão, designou-se audiência de instrução, e o pedido de nova prova pericial não foi analisado (mov. 243). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas como testemunhas dois engenheiros, um arquiteto e um construtor e mestre de obras (mov. 307 e 312). O autor apresentou alegações finais (mov. 316), oportunidade em que, mencionando o depoimento das testemunhas, asseverou novamente que o laudo pericial foi incompleto, ao passo que não foi empregado toda e possível análise técnica e científica que exige o caso. Aduziu que o perito se negou a se manifestar sobre solo, compactação, fundação, recalques e demais questionamentos propostos pelas partes, e apenas constou que as conclusões decorrem da literatura. Relatou que o expert afirmou que não averiguou a fundação e a estrutura da casa, de modo que fica prejudicada a confecção do laudo sem conhecer o que existe para sustentar a edificação. Deste modo, pugnou por novo profissional especializado em defeitos estruturais e/ou patologias estruturais ou, alternativamente, pela realização de nova perícia eis que a matéria apontada pelo autor não foi suficientemente esclarecida. O feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação da CEF para informar se possuía interesse na lide (mov. 319). A CEF informou seu desinteresse (mov. 323). Posteriormente, a CEF peticionou nos autos, informando que o imóvel foi vendido para terceiro estranho ao feito, indicando, todavia, número de processo divergente do discutido em tela (mov. 410). 2. Considerando que até o presente momento não fora analisado o pedido autoral formulado no mov. 173, 202, 239 e reiterado nas alegações finais de mov. 316, evitando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, delibero. Da análise do relato supracitado, é possível constatar que o Sr. Perito não respondeu a integralidade dos quesitos formulados, de modo que não se pode precisar se a integralidade dos danos relatados na exordial são existentes ou não. 2.1. Deste modo, inicialmente, determino que, no prazo improrrogável de 15 dias, o requerido acoste aos autos os seguintes documentos pleiteados no mov. 148: "i) Projeto(s) Arquitetônico (aprovado na prefeitura, original e alterações se houverem); ii) Projetos Complementares; iii) Alvará(s) de construção; iv) Habite-se(s) do imóvel; v) ARTs ou RRTs de todos os profissionais envolvidos na obra; vi) Ensaios de concreto e teste de SPT (ou ensaios similares); vii) Diário de obra (ou similar); viii)Outros documentos que as partes julguem relevantes." 2.1.1. Veja-se que na decisão saneadora o ônus da prova fora atribuído conforme a regra do art. 373, I e I, do CPC. Ocorre que, os documentos solicitados pelo perito são imprescindíveis para a correta elucidação do feito – documentos estes que somente o requerido possui acesso. Deste modo, na hipótese de algum dos documentos não ser apresentado, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade do autor cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 do CPC, o ônus da prova será invertido. 2.2. Após o decurso do prazo, independentemente da juntada integral ou não dos documentos, abra-se vista à parte contrária para que, no prazo de 05 dias, exerça o contraditório. 2.3. Na sequência, diante da pertinência dos questionamentos realizados pelo autor, entendo como necessário - a princípio - que o Sr. Perito seja intimado para que, no prazo de 15 dias, responda os seguintes quesitos: a) Diante da perícia já realizada e dos documentos disponibilizados, é possível afirmar inequivocadamente a qualidade da fundação do imóvel/estabilidade do solo? Justifique. Quais documentos, análises e testes são necessários para avaliar com exata precisão a qualidade da fundação/ estabilidade do solo? a.i) A diligência pôde ser realizada em sua integralidade? a.i.i) Em caso negativo, informar qual seria a diligência hábil a fazer tal constatação e se Sr. Perito pode o realizar. a.i.ii) Em caso afirmativo, seria necessário a realização de reparo/reforço ou outra diligência na fundação? Justifique. E qual seria o custo para a realização do ato, nos dias atuais? b) Diante da perícia já realizada e dos documentos disponibilizados, é possível afirmar inequivocadamente a integralidade das causas dos danos no imóvel? Em caso afirmativo, quais foram as causas? b.i) A qualidade da fundação do imóvel/estabilidade do solo acarretou os danos? Em caso afirmativo, descreva qual a melhor solução para o caso. c) Realizando a integralidade dos tratamentos descritos no laudo pericial, é possível afirmar inequivocadamente que os problemas não irão retornar com o passar do tempo? c.i) Em caso negativo, informar qual a melhor solução para que os problemas não voltem a surgir. d) Indicar, individualmente, a necessidade dos documentos solicitados no mov. 148, bem como, descrever o que pode concluir-se caso os documentos não sejam existentes. e) Especificamente, acerca do documento pleiteado de “Ensaios de concreto e teste de SPT (ou ensaios similares)”, em caso de sua inexistência, o que pode ser concluído acerca da fundação/estabilidade do solo? f) Considerando todo o contido nos autos, é possível que existam danos hidráulicos? Em caso afirmativo, descrever qual seria o mecanismo apto a verificar eventuais danos no imóvel e também se o Sr. Perito pode o realizar. g) Diante dos quesitos necessários para o deslinde do feito, é necessário perícia especializada com outro profissional? g.i) Em caso afirmativo, indicar a qualificação do profissional e os possíveis testes necessários. g.ii) Em caso negativo e havendo novas indicações após a formulação de quesitos do juízo, indicar e quantificar eventuais tratamentos e custos extras. 2.4. Após, abra-se prazo de 10 dias para manifestação das partes. 3. Sem prejuízo, desde logo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, esclareça o contido no mov. 410, eis que no petitório há a indicação de outro número de autos e outras partes. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V
11/09/2024, 00:00
Confirmada
10/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:38
Outras Decisões
06/09/2024, 16:20
Ato ordinatório
10/07/2024, 14:40
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:53
Confirmada
15/03/2024, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Decisão 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maicon Roger Schimaida em face de Fernando Henrique Vignoto Ferreira dos Santos, J. V. Vignoto & CIA Ltda. – EPP e Rodrigo Henrique Delmasso. A indenização pretendida nos presentes autos tem como origem os danos apontados no imóvel de matrícula n. 21.111. Após longo trâmite processual e realização de perícia, foi apresentada manifestação da Caixa Econômica Federal (mov. 383.1) na qual indicou a possibilidade de ter havido vistoria em imóvel diverso daquele descrito na matricula 21.111, que, conforme a descrição da matricula 21111, faz divisa leste com o lote 15-remanescente e divisa Oeste com a “data 16” do loteamento. Assim, conforme indicado no referido petitório tal situação demanda verificação, visto que o litigante poder estar reclamando reparos em um imóvel que não lhe pertence, embora, aparentemente, tenha efetuado ampliações nele. Ainda, houve indicação de que a divergência poderia ser esclarecida pelo perito ou pelas partes, com indicação de coordenada do imóvel objeto da perícia. Este juízo determinou por meio da decisão de mov. 392.1 que o Perito nomeado esclarecesse o apontamento de necessidade de identificação do imóvel objeto da perícia. O perito, por sua vez, indicou na manifestação de mov. 403.1 que a pretensão da CEF é a realização de perícia demarcatória, a qual ocasionaria novos custos para produção, com necessidade de fixação de novos honorários periciais, bem como, que o objeto da lide foi alvo de perícia, com atendimento integral de todos os quesitos das partes. 2. Desse modo, determino a intimação das partes e da terceira interessada para manifestação acerca do parecer pericial de mov. 403.1, uma vez que, confirmado pelo profissional de que o objeto da perícia foi o imóvel objeto da lide. Prazo: 15 dias. 3. Após, não havendo outras solicitações, voltem conclusos para sentença. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:31
Outras Decisões
13/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 11:39
Confirmada
24/09/2023, 00:54
Confirmada
24/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Decisão 1. Diante da manifestação de mov. 383.1, considerando o apontamento acerca da necessidade de identificação do imóvel objeto da perícia, por cautela, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes para se manifestar acerca da questão apontada pela CEF (mov. 383.1). Prazo: 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:54
Ato ordinatório
13/09/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:53
Outras Decisões
12/09/2023, 19:07
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:33
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:30
Confirmada
12/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:34
Confirmada
24/04/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Despacho 1. Indefiro o pedido de mov. 378.1, considerando o lapso temporal entre o petitório e a presente análise. Assim, em prosseguimento, intime-se a CEF para apresentar os documentos solicitados no prazo de 5 dias. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 354.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:32
Mero expediente
10/04/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:33
Confirmada
15/12/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Defiro o requerimento retro. Concedo mais 15 dias, improrrogáveis. Após, cumpra-se a decisão de mov. 354.1. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 14 de dezembro de 2022. Ketbi Astir José Magistrada
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 17:58
deferimento
14/12/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:40
Confirmada
13/10/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Despacho 1. Diante do petitório de mov. 364.1, intime-se a Caixa para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 dias. 2. Após, cumpra-se a decisão de mov. 354.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:40
Mero expediente
04/10/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 22:52
Confirmada
03/08/2022, 00:03
Confirmada
25/07/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 357, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. 2. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 354. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2022, 16:44
Mero expediente
19/07/2022, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Despacho Por cautela, diante do despacho de seq.319, manifeste-se a CEF sobre o petitório de seq.350 e viabilidade de fornecer o parecer solicitado pelo requerido. Prazo: 30 dias. Com a resposta, oportunize-se o contraditório em 15 dias. Após, preparados, voltem para sentença. Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Confirmada
23/06/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:47
Mero expediente
22/06/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:43
Confirmada
11/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 08:59
Confirmada
10/03/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Ante o pedido de ev. 341.1, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação da CEF. 2. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) e voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:20
Mero expediente
03/03/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:01
Confirmada
13/12/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Decisão 1. Considerando o petitório de seq. 333, oficie-se novamente a Caixa Econômica Federal com vista a obter maiores informações sobre as garantias do imóvel, bem assim, se a construção de edícula aos fundos é óbice para eventual cobertura. Prazo para resposta de 30 (trinta) dias. 2. Em seguida, as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:14
deferimento
07/12/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 11:42
Confirmada
13/09/2021, 00:48
Confirmada
13/09/2021, 00:48
Confirmada
13/09/2021, 00:47
Confirmada
13/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:49
Confirmada
19/08/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008783-09.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008783-09.2016.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$68.706,02 Autor(s): Maicon Roger Schimaida Réu(s): FERNANDO HENRIQUE VIGNOTO FERREIRA DOS SANTOS J V VIGNOTO E CIA LTDA RODRIGO HENRIQUE DELMASSO Despacho 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A fim de evitar arguições de nulidade, bem como, considerando que o imóvel se encontra alienado à Caixa Econômica Federal – visto que os efeitos desta sentença podem lhe trazer consequências – oficie-se sobre eventual interesse no feito, o que faço com fundamento no art. 10 do CPC. Saliento que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:00
Ato ordinatório
12/08/2021, 19:59
Julgamento em Diligência
06/08/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 15:01
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 12:04
Petição (Alegações finais)
12/05/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:36
Confirmada
20/04/2021, 18:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/04/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 12:33
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Confirmada
22/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:33
Documento (Certidão)
19/03/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 09:08
Confirmada
16/02/2021, 00:20
Confirmada
15/02/2021, 00:23
Ato ordinatório
05/02/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 12:37
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:36
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:35
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:19
Confirmada
13/12/2020, 00:33
Confirmada
13/12/2020, 00:27
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Confirmada
13/12/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:16
de Instrução e Julgamento (designada)
02/12/2020, 14:15
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:14
deferimento
01/12/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:15
Conclusão (para julgamento)
24/07/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:10
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2020, 20:57
Ato ordinatório
16/07/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:28
Ato ordinatório
10/06/2020, 10:28
Mero expediente
08/06/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:36
deferimento
20/11/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 22:46
Ato ordinatório
13/05/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 15:35
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:30
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:29
Expedição de documento (Alvará)
08/01/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:23
Documento (Certidão)
04/01/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 22:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 22:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:55
Ato ordinatório
31/07/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 22:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 22:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 14:58
deferimento
11/06/2018, 18:11
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 22:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 22:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 17:02
Petição (Contestação)
31/10/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 14:33
Mero expediente
16/08/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:14
Mero expediente
16/05/2017, 17:57
Conclusão (para julgamento)
09/05/2017, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 19:01
Por decisão judicial
05/04/2017, 15:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/04/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:21
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2017, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 09:09
Decurso de Prazo
09/03/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:12
Documento (Certidão)
13/02/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 16:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
13/02/2017, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:57
Mero expediente
10/02/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 12:37
Movimentação processual
09/02/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 11:11
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 11:10
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 11:08
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 11:08
Expedição de documento (Carta)
01/12/2016, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 13:53
Mero expediente
20/10/2016, 17:28
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:22
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2016, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)