Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015057-93.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0015057-93.2007.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: R$904.016,14 Exequente(s): SOLLOG SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. Executado(s): BIG CELL COMÉRCIO LTDA. NAZI DOS SANTOS CORREA SHEILA DOS SANTOS MARIA COERREA
Vistos. 1. Ref. 187.1: A executada Sheila dos Santos Maia Correa impugnou a penhora efetivada pelo SISBAJUD, alegando que ela recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos e decorrentes de sua aposentadoria. Assim, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores. Juntou documentos (ref. 187.2 a 187.6). O resultado do bloqueio determinado foi juntado na ref. 189. Intimada (ref. 192.1), a executada juntou documentos a fim de instruir a alegação de impenhorabilidade (ref. 195.2 a 195.4). O exequente se manifestou na ref. 198.1, pugnando pela rejeição da impugnação realizada. Vieram-me conclusos os autos. Decido. A busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD realizada na ref. 189.1 restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 5.048,47 (cinco mil, quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) de titularidade da executada Sheila dos Santos Maia Correia, valor este localizado em duas contas correntes do Itaú Unibanco S/A e Caixa Econômica Federal. A alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados realizada pela executada está amparada pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC, o qual preceitua que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, compete à parte executada comprovar que os valores bloqueados em conta corrente se enquadram à hipótese de impenhorabilidade. E no caso dos autos, a parte executada deixou de comprovar suas alegações. Apesar de a parte ter comprovado ser aposentada do INSS (ref. 187.6), o documento juntado apenas demonstra a previsão de pagamento do benefício, a ser realizado em 07/06/2023, deixando de demonstrar que os bloqueios realizados em 05/06/2023 (ref. 189.2) e 09/06/2023 (ref. 189.3) recaíram sobre valores decorrentes do benefício previdenciário. No mais, possível verificar diversas movimentações financeiras nas contas de titularidade da parte executada. Ora, eventuais valores recebidos de natureza salarial, mas periodicamente não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, sendo passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SALÁRIO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1492174/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016) EXECUÇÃO – Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Manutenção da r. decisão agravada, tendo em vista, pois, na espécie: (a) do comprovante da ordem de bloqueio emitido pelo Sistema Bacenjud, verifica-se que restou bloqueado o valor de R$983,94, em 15.04.2019, em conta de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil S/A e (b) dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante recebe provento de aposentadoria em conta junto ao Banco do Brasil S/A, porém: (b.1) não restou comprovado que o valor constrito é oriundo apenas e tão somente de proventos de aposentadoria, pois quanto ao mês do bloqueio – abril de 2019 – o extrato juntado aos autos só indica a existência de "saldo anterior" de R$983,94, em 31.03.2019, sem discriminar a que título e (b.2) só houve a indicação de "pagamento de benefício" em 01.08.2019 - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185246-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019) Além da impenhorabilidade da aposentadoria, a parte executada afirmou que o inciso V do art. 833, do CPC pode ser interpretado extensivamente, a fim de reconhecer a impenhorabilidade de valores inferiores à 40 salários mínimos em qualquer conta de propriedade da parte executada. De fato, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de estender a impenhorabilidade conferida à quantia de até 40 salários mínimos depositadas em caderneta de poupança à conta corrente e outras aplicações financeiras, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020) Entretanto, não me parece ser este o caso dos autos, pois na ocasião do bloqueio Sisbajud verificou-se a existência de duas contas com reserva financeira de titularidade da executada. Outrossim, para o reconhecimento de que os valores constituem a única reserva monetária em nome do devedor, necessário o mínimo de comprovação pelo executado, conforme determina o art. 854, §3º, I, do CPC, porém, a executada deixou de juntar qualquer documento apto a demonstrar suas alegações. Neste sentido os julgados em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - PENHORA ON-LINE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 833, X, DO CPC/15 - COMPROVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UMA DAS CONTAS BANCÁRIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser concedida a benesse da gratuidade de justiça na esfera recursal para o recorrente que comprova satisfatoriamente sua hipossuficiência. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. Consoante entendimento do Col. STJ, tal impenhorabilidade abrange não só os valores aplicados em caderneta de poupança, mas também quaisquer fundos de investimento ou conta corrente pertencentes ao devedor. A interpretação extensiva busca proteger o pequeno investimento que possui caráter de segurança alimentícia pessoal e da família contra imprevistos, como desemprego ou doença. Restando demonstrado que a conta perante a qual se realizou o bloqueio não é a única pertencente ao executado e que não se trata de reserva financeira, a manutenção do bloqueio em tal conta é medida que se impõe. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.10.084858-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENCÇA - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1- O dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora, cabendo ao executado/agravante comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, caso em que a penhora poderá ser reduzida e até invalidada. 2- Incumbe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade da conta corrente em que recebe seu salário, demonstrando que ela se destina exclusivamente ao recebimento dos proventos. 3- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.533285-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021) Pelo exposto, tenho não ser aplicável à espécie o julgado invocado na impugnação a penhora, motivo pelo qual rejeito a alegação de impenhorabilidade. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Diante da notícia de falecimento da executada Nazi dos Santos Côrrea, suspendo o presente feito com fulcro no artigo 313, inciso I, do CPC, pelo prazo de 2 meses. Proceda a parte exequente na forma do artigo 687 e seguintes, do CPC. Saliente-se que, nos termos do artigo 110, do CPC, a substituição no polo passivo se dará pelo espólio, caso esteja em curso o inventário, ou pelos sucessores do falecido, caso contrário. 2.1. Diante do pedido de ref. 198.1, intime-se a executada Sheila dos Santos Maia Correa para que, com fulcro no princípio da cooperação, informe se possui informações acerca da abertura de inventário ou notícia de herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito